5000008-09.2026.8.13.0141
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000008-09.2026.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: R. D. C. J RÉU: S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL DECISÃO Vistos etc. 1 – Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por R. de C. J., menor impúbere, em face de S.P.A Saúde – Sistema de Promoção Assistencial. A pretensão autoral visa a condenação da requerida ao custeio do medicamento Genotropin 12mg (Somatropina) para tratamento de Deficiência de Hormônio do Crescimento (CID E23) e Baixa Estatura (CID R62.5). Consta na decisão preambular acostada no Id nº 10606619385 o indeferimento da tutela de urgência e determinação de expedição de ofícios ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A ANS prestou informações por meio do Ofício nº 340/2026 (v. Id n.º 10633233008), atestando o registro do fármaco na ANVISA, mas ressalvando que, por se tratar de medicação de uso domiciliar não oncológica, não há obrigatoriedade de cobertura no rol regulatório vigente, inexistindo pendência de análise em Proposta de Atualização do Rol- PAR. As partes manifestaram sobre o documento regulatório nos Id’s n.ºs 10643258388 e 10662301836. A consulta técnica foi regularmente remetida ao NatJus. Conforme devoluções registradas no sistema, notadamente a acostada neste decisum, o órgão declarou-se materialmente impossibilitado de emitir a nota técnica. A recusa fundamenta-se na limitação objetiva do convênio PROADI-SUS, cujo escopo não abrange as demandas movidas em face de operadoras de saúde suplementar. Eis o relato do essencial. Decido. 2 - O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Cumpre registrar, de plano, que incide ao caso a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"), devendo a lide ser analisada sob o prisma estritamente contratual, regulatório e civilista, haja vista a incontroversa natureza de autogestão da requerida. A tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265 estabeleceu que o Poder Judiciário deverá realizar obrigatoriamente consulta prévia ao NatJus, sempre que disponível, ao apreciar pedidos de cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS. Ocorre que a disponibilidade exigida pela Suprema Corte esbarra, no presente caso, na impossibilidade institucional e material do órgão técnico, o qual recusa a análise de processos de saúde suplementar por força das balizas do convênio PROADI-SUS. Não há como este Juízo compelir o NatJus a produzir a nota técnica se inexiste convênio autorizando a atuar no setor suplementar. Frustrada a via consultiva oficial por fato impeditivo absoluto, a paralisação do processo à espera de manifestação técnica impossível contraria a garantia constitucional da razoável duração do processo, à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Diante dessa lacuna institucional, atrai-se o poder-dever instrutório do magistrado, forte no art. 370, do CPC. A produção de prova pericial médica revela-se indispensável para suprir o obstáculo e formar juízo de certeza técnica, propiciando a exata aferição dos pressupostos cumulativos fixados pelo STF na ADI 7.265, quais sejam: a demonstração científica da ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS e a efetiva comprovação de eficácia e segurança do Genotropin (Somatropina) à luz da Medicina Baseada em Evidências para o quadro clínico específico do autor. 3- Com efeito, tendo em vista a impossibilidade de manifestação do NatJus e a necessidade de verificação dos critérios da ADI 7.265, determino DE OFÍCIO a realização de prova pericial médica, por ser própria e indispensável para o deslinde da questão posta em juízo. Para tanto, nomeio a Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, inscrita no CRM-MG sob o n.º 54.460, para atuar na condição de PERITA OFICIAL, através do sistema AJ. Deverá a Secretaria do Judicial proceder A intimação da ilustre expert, através de e-mail e telefone, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias se aceita ou não o múnus, bem como apresentar proposta de honorários. Por se tratar de prova determinada de ofício, o custeio deverá ser rateado entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a S.P.A. Saúde não é beneficiária da justiça gratuita, sendo apenas o requerente, o pagamento incumbe à requerida S.P.A. Saúde - Sistema de Promoção Assistencial quanto à cota-parte de 50% (cinquenta por cento). Ao Estado de Minas Gerais incumbe a cota-parte devida pelo requerente, beneficiário da justiça gratuita, porém, limitado ao valor da tabela do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, isto é, R$ 612,00 (seiscentos e doze reais). Com efeito, a requerida deverá comprovar o depósito judicial de sua cota-parte dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95, §1.º, do Código de Processo Civil. A propósito, a requisição do valor correspondente à cota-parte do requerente junto ao Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 95, §3.º, inciso II, do CPC e da regulamentação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, será efetivada após a entrega do laudo pericial. 4 - Em caso de aceitação, a Perita deverá estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473 do CPC. Em 15 (quinze) dias, indiquem as partes assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III). A seguir, intime-se a douta Perita para apresentar o LAUDO na Secretaria do Judicial, com as respostas dos quesitos formulados pelas partes, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), podendo adotar o prescrito no art. 473, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, deverá esclarecer, COM NO MÍNIMO 15 (quinze) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, o dia e hora acerca do início dos trabalhos, objetivando o efetivo acompanhamento das partes, a teor do art. 474 do CPC. 5- Apresentado o LAUDO, abra-se vista às partes para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC) e, havendo alguma dúvida ou questionamento, deverão vir os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Carmo de Minas, 30 de julho de 2026. Afonso Carlos Pereira da Silva Juiz de Direito Mat.TJ 1980-2 Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA
OAB: 181164/SP
ANALIA DE SOUZA RIBEIRO
OAB: 235901/RJ
THAIS DO CARMO MOUCO COSTA
OAB: 235718/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000008-09.2026.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: R. D. C. J RÉU: S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL DECISÃO Vistos etc. 1 – Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por R. de C. J., menor impúbere, em face de S.P.A Saúde – Sistema de Promoção Assistencial. A pretensão autoral visa a condenação da requerida ao custeio do medicamento Genotropin 12mg (Somatropina) para tratamento de Deficiência de Hormônio do Crescimento (CID E23) e Baixa Estatura (CID R62.5). Consta na decisão preambular acostada no Id nº 10606619385 o indeferimento da tutela de urgência e determinação de expedição de ofícios ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A ANS prestou informações por meio do Ofício nº 340/2026 (v. Id n.º 10633233008), atestando o registro do fármaco na ANVISA, mas ressalvando que, por se tratar de medicação de uso domiciliar não oncológica, não há obrigatoriedade de cobertura no rol regulatório vigente, inexistindo pendência de análise em Proposta de Atualização do Rol- PAR. As partes manifestaram sobre o documento regulatório nos Id’s n.ºs 10643258388 e 10662301836. A consulta técnica foi regularmente remetida ao NatJus. Conforme devoluções registradas no sistema, notadamente a acostada neste decisum, o órgão declarou-se materialmente impossibilitado de emitir a nota técnica. A recusa fundamenta-se na limitação objetiva do convênio PROADI-SUS, cujo escopo não abrange as demandas movidas em face de operadoras de saúde suplementar. Eis o relato do essencial. Decido. 2 - O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Cumpre registrar, de plano, que incide ao caso a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"), devendo a lide ser analisada sob o prisma estritamente contratual, regulatório e civilista, haja vista a incontroversa natureza de autogestão da requerida. A tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265 estabeleceu que o Poder Judiciário deverá realizar obrigatoriamente consulta prévia ao NatJus, sempre que disponível, ao apreciar pedidos de cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS. Ocorre que a disponibilidade exigida pela Suprema Corte esbarra, no presente caso, na impossibilidade institucional e material do órgão técnico, o qual recusa a análise de processos de saúde suplementar por força das balizas do convênio PROADI-SUS. Não há como este Juízo compelir o NatJus a produzir a nota técnica se inexiste convênio autorizando a atuar no setor suplementar. Frustrada a via consultiva oficial por fato impeditivo absoluto, a paralisação do processo à espera de manifestação técnica impossível contraria a garantia constitucional da razoável duração do processo, à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Diante dessa lacuna institucional, atrai-se o poder-dever instrutório do magistrado, forte no art. 370, do CPC. A produção de prova pericial médica revela-se indispensável para suprir o obstáculo e formar juízo de certeza técnica, propiciando a exata aferição dos pressupostos cumulativos fixados pelo STF na ADI 7.265, quais sejam: a demonstração científica da ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS e a efetiva comprovação de eficácia e segurança do Genotropin (Somatropina) à luz da Medicina Baseada em Evidências para o quadro clínico específico do autor. 3- Com efeito, tendo em vista a impossibilidade de manifestação do NatJus e a necessidade de verificação dos critérios da ADI 7.265, determino DE OFÍCIO a realização de prova pericial médica, por ser própria e indispensável para o deslinde da questão posta em juízo. Para tanto, nomeio a Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, inscrita no CRM-MG sob o n.º 54.460, para atuar na condição de PERITA OFICIAL, através do sistema AJ. Deverá a Secretaria do Judicial proceder A intimação da ilustre expert, através de e-mail e telefone, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias se aceita ou não o múnus, bem como apresentar proposta de honorários. Por se tratar de prova determinada de ofício, o custeio deverá ser rateado entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a S.P.A. Saúde não é beneficiária da justiça gratuita, sendo apenas o requerente, o pagamento incumbe à requerida S.P.A. Saúde - Sistema de Promoção Assistencial quanto à cota-parte de 50% (cinquenta por cento). Ao Estado de Minas Gerais incumbe a cota-parte devida pelo requerente, beneficiário da justiça gratuita, porém, limitado ao valor da tabela do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, isto é, R$ 612,00 (seiscentos e doze reais). Com efeito, a requerida deverá comprovar o depósito judicial de sua cota-parte dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95, §1.º, do Código de Processo Civil. A propósito, a requisição do valor correspondente à cota-parte do requerente junto ao Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 95, §3.º, inciso II, do CPC e da regulamentação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, será efetivada após a entrega do laudo pericial. 4 - Em caso de aceitação, a Perita deverá estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473 do CPC. Em 15 (quinze) dias, indiquem as partes assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III). A seguir, intime-se a douta Perita para apresentar o LAUDO na Secretaria do Judicial, com as respostas dos quesitos formulados pelas partes, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), podendo adotar o prescrito no art. 473, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, deverá esclarecer, COM NO MÍNIMO 15 (quinze) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, o dia e hora acerca do início dos trabalhos, objetivando o efetivo acompanhamento das partes, a teor do art. 474 do CPC. 5- Apresentado o LAUDO, abra-se vista às partes para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC) e, havendo alguma dúvida ou questionamento, deverão vir os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Carmo de Minas, 30 de julho de 2026. Afonso Carlos Pereira da Silva Juiz de Direito Mat.TJ 1980-2 Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000008-09.2026.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: R. D. C. J RÉU: S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL DECISÃO Vistos etc. 1 – Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por R. de C. J., menor impúbere, em face de S.P.A Saúde – Sistema de Promoção Assistencial. A pretensão autoral visa a condenação da requerida ao custeio do medicamento Genotropin 12mg (Somatropina) para tratamento de Deficiência de Hormônio do Crescimento (CID E23) e Baixa Estatura (CID R62.5). Consta na decisão preambular acostada no Id nº 10606619385 o indeferimento da tutela de urgência e determinação de expedição de ofícios ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A ANS prestou informações por meio do Ofício nº 340/2026 (v. Id n.º 10633233008), atestando o registro do fármaco na ANVISA, mas ressalvando que, por se tratar de medicação de uso domiciliar não oncológica, não há obrigatoriedade de cobertura no rol regulatório vigente, inexistindo pendência de análise em Proposta de Atualização do Rol- PAR. As partes manifestaram sobre o documento regulatório nos Id’s n.ºs 10643258388 e 10662301836. A consulta técnica foi regularmente remetida ao NatJus. Conforme devoluções registradas no sistema, notadamente a acostada neste decisum, o órgão declarou-se materialmente impossibilitado de emitir a nota técnica. A recusa fundamenta-se na limitação objetiva do convênio PROADI-SUS, cujo escopo não abrange as demandas movidas em face de operadoras de saúde suplementar. Eis o relato do essencial. Decido. 2 - O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Cumpre registrar, de plano, que incide ao caso a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"), devendo a lide ser analisada sob o prisma estritamente contratual, regulatório e civilista, haja vista a incontroversa natureza de autogestão da requerida. A tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265 estabeleceu que o Poder Judiciário deverá realizar obrigatoriamente consulta prévia ao NatJus, sempre que disponível, ao apreciar pedidos de cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS. Ocorre que a disponibilidade exigida pela Suprema Corte esbarra, no presente caso, na impossibilidade institucional e material do órgão técnico, o qual recusa a análise de processos de saúde suplementar por força das balizas do convênio PROADI-SUS. Não há como este Juízo compelir o NatJus a produzir a nota técnica se inexiste convênio autorizando a atuar no setor suplementar. Frustrada a via consultiva oficial por fato impeditivo absoluto, a paralisação do processo à espera de manifestação técnica impossível contraria a garantia constitucional da razoável duração do processo, à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Diante dessa lacuna institucional, atrai-se o poder-dever instrutório do magistrado, forte no art. 370, do CPC. A produção de prova pericial médica revela-se indispensável para suprir o obstáculo e formar juízo de certeza técnica, propiciando a exata aferição dos pressupostos cumulativos fixados pelo STF na ADI 7.265, quais sejam: a demonstração científica da ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS e a efetiva comprovação de eficácia e segurança do Genotropin (Somatropina) à luz da Medicina Baseada em Evidências para o quadro clínico específico do autor. 3- Com efeito, tendo em vista a impossibilidade de manifestação do NatJus e a necessidade de verificação dos critérios da ADI 7.265, determino DE OFÍCIO a realização de prova pericial médica, por ser própria e indispensável para o deslinde da questão posta em juízo. Para tanto, nomeio a Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, inscrita no CRM-MG sob o n.º 54.460, para atuar na condição de PERITA OFICIAL, através do sistema AJ. Deverá a Secretaria do Judicial proceder A intimação da ilustre expert, através de e-mail e telefone, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias se aceita ou não o múnus, bem como apresentar proposta de honorários. Por se tratar de prova determinada de ofício, o custeio deverá ser rateado entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a S.P.A. Saúde não é beneficiária da justiça gratuita, sendo apenas o requerente, o pagamento incumbe à requerida S.P.A. Saúde - Sistema de Promoção Assistencial quanto à cota-parte de 50% (cinquenta por cento). Ao Estado de Minas Gerais incumbe a cota-parte devida pelo requerente, beneficiário da justiça gratuita, porém, limitado ao valor da tabela do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, isto é, R$ 612,00 (seiscentos e doze reais). Com efeito, a requerida deverá comprovar o depósito judicial de sua cota-parte dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95, §1.º, do Código de Processo Civil. A propósito, a requisição do valor correspondente à cota-parte do requerente junto ao Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 95, §3.º, inciso II, do CPC e da regulamentação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, será efetivada após a entrega do laudo pericial. 4 - Em caso de aceitação, a Perita deverá estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473 do CPC. Em 15 (quinze) dias, indiquem as partes assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III). A seguir, intime-se a douta Perita para apresentar o LAUDO na Secretaria do Judicial, com as respostas dos quesitos formulados pelas partes, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), podendo adotar o prescrito no art. 473, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, deverá esclarecer, COM NO MÍNIMO 15 (quinze) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, o dia e hora acerca do início dos trabalhos, objetivando o efetivo acompanhamento das partes, a teor do art. 474 do CPC. 5- Apresentado o LAUDO, abra-se vista às partes para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC) e, havendo alguma dúvida ou questionamento, deverão vir os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Carmo de Minas, 30 de julho de 2026. Afonso Carlos Pereira da Silva Juiz de Direito Mat.TJ 1980-2 Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas