Detalhe do processo

5000007-94.2023.4.03.6202

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000007-94.2023.4.03.6202 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WELLINGTON BARBERO BIAVA - MS11231-A RECORRIDO: SUELI FERNANDES DA COSTA RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito apontou no Laudo que as alterações encontradas no imóvel tiveram origem na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo (ID 486734388): “Sim, com ressalvas. Durante a vistoria, identificou-se problemas no assentamento dos revestimentos cerâmicos do piso do quarto 01, e piso e parede de banheiro que provoca fissuras nas peças cerâmicas e desplacamento. O revestimento cerâmico do banheiro apresenta manchas. Fissuras mapeadas nas paredes externas, quartos e banheiro. Fissura na junta de dilatação e deformação excessiva da laje da sala e quartos. Vazamento de tubulação hidráulica na área externa. Peitoril do quarto 01 quebrado. O equipamento aquecedor de água não funciona. São decorrentes de vícios, com exceção do sistema de aquecimento de água que exige manutenção periódica, peitoril quebrado que foi causado por mau uso e do vazamento da tubulação possivelmente causado pro desgaste natural e que necessita de manutenção.Com os problemas encontrados nos revestimentos, possivelmente não foram instalados de acordo com os procedimentos descritos no item 5.7 da NBR 13753: Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante – Procedimento. O prazo de garantia mínimo é de 2 anos para Revestimentos soltos, gretados e com desgaste excessivo, e de 3 anos para estanqueidade de pisos molháveis. As deformações e trincas encontradas na laje, podem ter ocorrido possivelmente por insuficiência de armadura. De acordo com a NBR 6118, são deformações excessivas da estrutura, se classificando nos grupos de aceitabilidade sensorial (por tornar o elemento efeito visual indesejado), efeitos em elementos não estruturais (com a continuação da trinca na parede de vedação) e efeitos em elementos estruturais. A NBR 15575 orienta sobre a estanqueidade de elementos construtivos. O prazo de garantia é de 5 anos para Estanqueidade de fundações. Seguindo a NBR 13749, as fissuras mapeadas ao longo das paredes visualmente são resultado da retração do reboco, o que, apesar de não comprometer a estabilidade da estrutura da edificação, permite a infiltração de água e desvaloriza a aparência do imóvel. As fissuras verticais presentes nas paredes possivelmente são causadas pela sobrecarga, decorrente da laje. Garantia de 2 anos referente a fissuras em revestimentos de paredes em argamassa. As patologias encontradas atualmente no imóvel, podem vir a comprometer a solidez, logo se faz necessária a correção seguindo as normas citadas para sanar os defeitos existentes.” Valor apontado no laudo como estimativa de custo reparações (ID 486734388- folha 25): R$ 25.236,34. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Além disso, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Da mesma forma, o senhor perito não apontou qualquer perigo quanto à estrutura do imóvel e opinou quanto à necessidade de mudança, tão somente no sentido de oferecer maior conforto à parte autora, razão pela qual o pedido de pagamento de aluguéis e transporte de mudança deve ser rejeitado. Danos morais Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). No presente caso, a parte autora alega que sofreu danos morais, pois seu sonho virou em pesadelo, diante dos inúmeros problemas apresentados, tais como infiltrações, desnivelamento do piso, rachaduras nas paredes, dentre outros. Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há a legitima expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições. Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana. Conforme demonstrado o laudo pericial relatou que (ID 486734388): “Sim, com ressalvas. Durante a vistoria, identificou-se problemas no assentamento dos revestimentos cerâmicos do piso do quarto 01, e piso e parede de banheiro que provoca fissuras nas peças cerâmicas e desplacamento. O revestimento cerâmico do banheiro apresenta manchas. Fissuras mapeadas nas paredes externas, quartos e banheiro. Fissura na junta de dilatação e deformação excessiva da laje da sala e quartos. Vazamento de tubulação hidráulica na área externa. Peitoril do quarto 01 quebrado. O equipamento aquecedor de água não funciona. São decorrentes de vícios, com exceção do sistema de aquecimento de água que exige manutenção periódica, peitoril quebrado que foi causado por mau uso e do vazamento da tubulação possivelmente causado pro desgaste natural e que necessita de manutenção.Com os problemas encontrados nos revestimentos, possivelmente não foram instalados de acordo com os procedimentos descritos no item 5.7 da NBR 13753: Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante – Procedimento. O prazo de garantia mínimo é de 2 anos para Revestimentos soltos, gretados e com desgaste excessivo, e de 3 anos para estanqueidade de pisos molháveis. As deformações e trincas encontradas na laje, podem ter ocorrido possivelmente por insuficiência de armadura. De acordo com a NBR 6118, são deformações excessivas da estrutura, se classificando nos grupos de aceitabilidade sensorial (por tornar o elemento efeito visual indesejado), efeitos em elementos não estruturais (com a continuação da trinca na parede de vedação) e efeitos em elementos estruturais. A NBR 15575 orienta sobre a estanqueidade de elementos construtivos. O prazo de garantia é de 5 anos para Estanqueidade de fundações. Seguindo a NBR 13749, as fissuras mapeadas ao longo das paredes visualmente são resultado da retração do reboco, o que, apesar de não comprometer a estabilidade da estrutura da edificação, permite a infiltração de água e desvaloriza a aparência do imóvel. As fissuras verticais presentes nas paredes possivelmente são causadas pela sobrecarga, decorrente da laje. Garantia de 2 anos referente a fissuras em revestimentos de paredes em argamassa. As patologias encontradas atualmente no imóvel, podem vir a comprometer a solidez, logo se faz necessária a correção seguindo as normas citadas para sanar os defeitos existentes.” Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela caracterização do dano moral indenizável, a considerar que, apesar de não restar demonstrada a necessidade de a parte autora retirar-se do imóvel para realização das reformas necessárias apontadas no laudo, certo é que o quanto apontado no laudo repercutiu na saúde física da parte autora e de sua família. Nesse ponto, deve ser ressaltado que as infiltrações, decorrentes dos vícios construtivos verificados, apresentam como consequência um ambiente úmido, favorecendo o aparecimento de mofo e bolor, comprometendo a salubridade do local. O dano moral foi patente diante dos diversos transtornos sofridos pela parte autora, fugindo à normalidade, causando aflições, angústia e desequilíbrio do bem-estar. Além disso, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que gerou esgotamento mental e financeiro. Portanto, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil, devendo o pleito também nesse ponto ser julgado procedente, fixando-se o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este razoável em relação ao dano sofrido. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 25.236,34 (Vinte e cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença e na Lei 14.905/2024, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e sofrer a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), que se consumou em 14/08/2025 (data da perícia judicial, quando foram constatados os vícios construtivos). Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos. V. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silentes as partes, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” VOTO Recorre a parte ré. Argumenta: inequívoca ampliação do objeto da demanda por meio da prova pericial, circunstância que não pode ser admitida no processo civil; a prova pericial deve abranger exclusivamente os vícios construtivos alegados na petição inicial; meros aborrecimentos decorrentes de defeitos reparáveis em imóveis não configuram dano moral indenizável, sobretudo quando inexistente demonstração de risco à integridade física dos moradores; o autor não descreveu ou comprovou a origem do dano moral e sua repercussão. No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Relativamente ao argumento de julgamento “extra petita”, não deve ser acolhido. Não houve provimento jurisdicional diverso daquele postulado pela parte autora na inicial. Note-se que, na exordial, a parte requereu que os danos materiais fossem apurados através de prova pericial, a fim de quantificar todos os danos e vícios existentes na habitação. Ainda, pleiteou o pagamento do valor necessário às obras de recuperação do imóvel, a ser apurado pela perícia judicial. Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). Além disso, o laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as inconsistências apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Há defeitos considerados vícios de construção e há defeitos causados pela falta de manutenção periódica. Os defeitos ocasionados por falta de manutenção não foram incluídos no orçamento: Se positiva a resposta ao item 5, o(a) perito(a) deve informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como, por exemplo, a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. (Texto). São decorrentes de vícios, com exceção do sistema de aquecimento de água que exige manutenção periódica, peitoril quebrado que foi causado por mau uso e do vazamento da tubulação possivelmente causado pro desgaste natural e que necessita de manutenção. Indenização por danos morais A pretensão de afastamento da indenização por dano moral comporta acolhimento. Há entendimento da TNU sobre a matéria, no sentido de afastar a presunção de lesão a direitos da personalidade em hipóteses de danos de pequena monta oriundos de vícios construtivos que não comprometem a solidez do imóvel: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. TNU, PEDILEF 5004907-76.2018.4.04.7202, 10/11/2022. Por se tratar de entendimento firmado pelo Órgão competente para uniformizar a nível nacional divergências na interpretação de lei federal relativas a direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais e/ou Regionais, imperiosa a observância. Os vícios não prejudicam a habitabilidade do imóvel. Não há elementos nos autos que demonstrem a obrigatoriedade de desocupação do imóvel durante as obras. A parte autora apresentou o quesito complementar para o perito responder o questionamento sobre a necessidade de desocupação. O juízo a quo entendeu que a demanda já estava suficientemente à prolação de sentença. O não acolhimento do pedido de complementação da perícia não configura cerceamento de defesa neste caso. Explico. O quesito complementar serve exclusivamente para esclarecer omissões, contradições ou pontos obscuros do laudo, não comportando inovação. Isso significa que a parte não pode formular perguntas sobre fatos novos, teses inéditas ou alterar os limites da lide que não foram discutidos nos quesitos iniciais. Os eventos dos autos, apesar de terem causado dissabor à família, não podem ser considerados capazes de perturbar a saúde mental dos seus integrantes. Não se trata de um abalo emocional extraordinário. Não pode ser presumido o dano moral. Este deve ser comprovado pela parte interessada. Todavia, à míngua de elemento material nesse sentido, não é o caso de arbitrar a indenização pleiteada. Assim, entendo por indevido o arbitramento dos danos morais e inalteradas as questões relativas aos danos materiais. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte ré, reformando a sentença para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mantenho a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 25.236,34. Como foi dado parcial provimento ao recurso inominado, não há se falar em condenação em honorários. No âmbito dos Juizados Especiais Federais há sistema de sucumbência próprio. Só há que se falar em sucumbência quando rejeitada de forma integral a pretensão do recorrente, o que não é o caso dos autos (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 15 das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e Enunciado FONAJEF 97). É o voto. EMENTA Dispensada ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SUELI FERNANDES DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON BARBERO BIAVA

OAB: 11231/MS

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR

OAB: 11229/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000007-94.2023.4.03.6202 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WELLINGTON BARBERO BIAVA - MS11231-A RECORRIDO: SUELI FERNANDES DA COSTA RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito apontou no Laudo que as alterações encontradas no imóvel tiveram origem na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo (ID 486734388): “Sim, com ressalvas. Durante a vistoria, identificou-se problemas no assentamento dos revestimentos cerâmicos do piso do quarto 01, e piso e parede de banheiro que provoca fissuras nas peças cerâmicas e desplacamento. O revestimento cerâmico do banheiro apresenta manchas. Fissuras mapeadas nas paredes externas, quartos e banheiro. Fissura na junta de dilatação e deformação excessiva da laje da sala e quartos. Vazamento de tubulação hidráulica na área externa. Peitoril do quarto 01 quebrado. O equipamento aquecedor de água não funciona. São decorrentes de vícios, com exceção do sistema de aquecimento de água que exige manutenção periódica, peitoril quebrado que foi causado por mau uso e do vazamento da tubulação possivelmente causado pro desgaste natural e que necessita de manutenção.Com os problemas encontrados nos revestimentos, possivelmente não foram instalados de acordo com os procedimentos descritos no item 5.7 da NBR 13753: Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante – Procedimento. O prazo de garantia mínimo é de 2 anos para Revestimentos soltos, gretados e com desgaste excessivo, e de 3 anos para estanqueidade de pisos molháveis. As deformações e trincas encontradas na laje, podem ter ocorrido possivelmente por insuficiência de armadura. De acordo com a NBR 6118, são deformações excessivas da estrutura, se classificando nos grupos de aceitabilidade sensorial (por tornar o elemento efeito visual indesejado), efeitos em elementos não estruturais (com a continuação da trinca na parede de vedação) e efeitos em elementos estruturais. A NBR 15575 orienta sobre a estanqueidade de elementos construtivos. O prazo de garantia é de 5 anos para Estanqueidade de fundações. Seguindo a NBR 13749, as fissuras mapeadas ao longo das paredes visualmente são resultado da retração do reboco, o que, apesar de não comprometer a estabilidade da estrutura da edificação, permite a infiltração de água e desvaloriza a aparência do imóvel. As fissuras verticais presentes nas paredes possivelmente são causadas pela sobrecarga, decorrente da laje. Garantia de 2 anos referente a fissuras em revestimentos de paredes em argamassa. As patologias encontradas atualmente no imóvel, podem vir a comprometer a solidez, logo se faz necessária a correção seguindo as normas citadas para sanar os defeitos existentes.” Valor apontado no laudo como estimativa de custo reparações (ID 486734388- folha 25): R$ 25.236,34. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Além disso, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Da mesma forma, o senhor perito não apontou qualquer perigo quanto à estrutura do imóvel e opinou quanto à necessidade de mudança, tão somente no sentido de oferecer maior conforto à parte autora, razão pela qual o pedido de pagamento de aluguéis e transporte de mudança deve ser rejeitado. Danos morais Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). No presente caso, a parte autora alega que sofreu danos morais, pois seu sonho virou em pesadelo, diante dos inúmeros problemas apresentados, tais como infiltrações, desnivelamento do piso, rachaduras nas paredes, dentre outros. Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há a legitima expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições. Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana. Conforme demonstrado o laudo pericial relatou que (ID 486734388): “Sim, com ressalvas. Durante a vistoria, identificou-se problemas no assentamento dos revestimentos cerâmicos do piso do quarto 01, e piso e parede de banheiro que provoca fissuras nas peças cerâmicas e desplacamento. O revestimento cerâmico do banheiro apresenta manchas. Fissuras mapeadas nas paredes externas, quartos e banheiro. Fissura na junta de dilatação e deformação excessiva da laje da sala e quartos. Vazamento de tubulação hidráulica na área externa. Peitoril do quarto 01 quebrado. O equipamento aquecedor de água não funciona. São decorrentes de vícios, com exceção do sistema de aquecimento de água que exige manutenção periódica, peitoril quebrado que foi causado por mau uso e do vazamento da tubulação possivelmente causado pro desgaste natural e que necessita de manutenção.Com os problemas encontrados nos revestimentos, possivelmente não foram instalados de acordo com os procedimentos descritos no item 5.7 da NBR 13753: Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante – Procedimento. O prazo de garantia mínimo é de 2 anos para Revestimentos soltos, gretados e com desgaste excessivo, e de 3 anos para estanqueidade de pisos molháveis. As deformações e trincas encontradas na laje, podem ter ocorrido possivelmente por insuficiência de armadura. De acordo com a NBR 6118, são deformações excessivas da estrutura, se classificando nos grupos de aceitabilidade sensorial (por tornar o elemento efeito visual indesejado), efeitos em elementos não estruturais (com a continuação da trinca na parede de vedação) e efeitos em elementos estruturais. A NBR 15575 orienta sobre a estanqueidade de elementos construtivos. O prazo de garantia é de 5 anos para Estanqueidade de fundações. Seguindo a NBR 13749, as fissuras mapeadas ao longo das paredes visualmente são resultado da retração do reboco, o que, apesar de não comprometer a estabilidade da estrutura da edificação, permite a infiltração de água e desvaloriza a aparência do imóvel. As fissuras verticais presentes nas paredes possivelmente são causadas pela sobrecarga, decorrente da laje. Garantia de 2 anos referente a fissuras em revestimentos de paredes em argamassa. As patologias encontradas atualmente no imóvel, podem vir a comprometer a solidez, logo se faz necessária a correção seguindo as normas citadas para sanar os defeitos existentes.” Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela caracterização do dano moral indenizável, a considerar que, apesar de não restar demonstrada a necessidade de a parte autora retirar-se do imóvel para realização das reformas necessárias apontadas no laudo, certo é que o quanto apontado no laudo repercutiu na saúde física da parte autora e de sua família. Nesse ponto, deve ser ressaltado que as infiltrações, decorrentes dos vícios construtivos verificados, apresentam como consequência um ambiente úmido, favorecendo o aparecimento de mofo e bolor, comprometendo a salubridade do local. O dano moral foi patente diante dos diversos transtornos sofridos pela parte autora, fugindo à normalidade, causando aflições, angústia e desequilíbrio do bem-estar. Além disso, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que gerou esgotamento mental e financeiro. Portanto, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil, devendo o pleito também nesse ponto ser julgado procedente, fixando-se o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este razoável em relação ao dano sofrido. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 25.236,34 (Vinte e cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença e na Lei 14.905/2024, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e sofrer a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), que se consumou em 14/08/2025 (data da perícia judicial, quando foram constatados os vícios construtivos). Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos. V. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silentes as partes, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” VOTO Recorre a parte ré. Argumenta: inequívoca ampliação do objeto da demanda por meio da prova pericial, circunstância que não pode ser admitida no processo civil; a prova pericial deve abranger exclusivamente os vícios construtivos alegados na petição inicial; meros aborrecimentos decorrentes de defeitos reparáveis em imóveis não configuram dano moral indenizável, sobretudo quando inexistente demonstração de risco à integridade física dos moradores; o autor não descreveu ou comprovou a origem do dano moral e sua repercussão. No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Relativamente ao argumento de julgamento “extra petita”, não deve ser acolhido. Não houve provimento jurisdicional diverso daquele postulado pela parte autora na inicial. Note-se que, na exordial, a parte requereu que os danos materiais fossem apurados através de prova pericial, a fim de quantificar todos os danos e vícios existentes na habitação. Ainda, pleiteou o pagamento do valor necessário às obras de recuperação do imóvel, a ser apurado pela perícia judicial. Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). Além disso, o laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as inconsistências apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Há defeitos considerados vícios de construção e há defeitos causados pela falta de manutenção periódica. Os defeitos ocasionados por falta de manutenção não foram incluídos no orçamento: Se positiva a resposta ao item 5, o(a) perito(a) deve informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como, por exemplo, a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. (Texto). São decorrentes de vícios, com exceção do sistema de aquecimento de água que exige manutenção periódica, peitoril quebrado que foi causado por mau uso e do vazamento da tubulação possivelmente causado pro desgaste natural e que necessita de manutenção. Indenização por danos morais A pretensão de afastamento da indenização por dano moral comporta acolhimento. Há entendimento da TNU sobre a matéria, no sentido de afastar a presunção de lesão a direitos da personalidade em hipóteses de danos de pequena monta oriundos de vícios construtivos que não comprometem a solidez do imóvel: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. TNU, PEDILEF 5004907-76.2018.4.04.7202, 10/11/2022. Por se tratar de entendimento firmado pelo Órgão competente para uniformizar a nível nacional divergências na interpretação de lei federal relativas a direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais e/ou Regionais, imperiosa a observância. Os vícios não prejudicam a habitabilidade do imóvel. Não há elementos nos autos que demonstrem a obrigatoriedade de desocupação do imóvel durante as obras. A parte autora apresentou o quesito complementar para o perito responder o questionamento sobre a necessidade de desocupação. O juízo a quo entendeu que a demanda já estava suficientemente à prolação de sentença. O não acolhimento do pedido de complementação da perícia não configura cerceamento de defesa neste caso. Explico. O quesito complementar serve exclusivamente para esclarecer omissões, contradições ou pontos obscuros do laudo, não comportando inovação. Isso significa que a parte não pode formular perguntas sobre fatos novos, teses inéditas ou alterar os limites da lide que não foram discutidos nos quesitos iniciais. Os eventos dos autos, apesar de terem causado dissabor à família, não podem ser considerados capazes de perturbar a saúde mental dos seus integrantes. Não se trata de um abalo emocional extraordinário. Não pode ser presumido o dano moral. Este deve ser comprovado pela parte interessada. Todavia, à míngua de elemento material nesse sentido, não é o caso de arbitrar a indenização pleiteada. Assim, entendo por indevido o arbitramento dos danos morais e inalteradas as questões relativas aos danos materiais. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte ré, reformando a sentença para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mantenho a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 25.236,34. Como foi dado parcial provimento ao recurso inominado, não há se falar em condenação em honorários. No âmbito dos Juizados Especiais Federais há sistema de sucumbência próprio. Só há que se falar em sucumbência quando rejeitada de forma integral a pretensão do recorrente, o que não é o caso dos autos (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 15 das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e Enunciado FONAJEF 97). É o voto. EMENTA Dispensada ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão