Detalhe do processo

5000007-93.2023.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000007-93.2023.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA CPF: 432.598.206-04 VISTOS ETC. BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA, também qualificado, alegando, em síntese, que o Requerido celebrou contrato de empréstimo sob o nº PCA/5265626, em 05/08/2022, no valor de R$ 183.964,43, com taxa de juros de 54,11% ao ano e prazo de amortização até 10/09/2027. Sustenta a instituição financeira que o Réu tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 10/10/2022, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Aduz que as tentativas de solução amigável restaram infrutíferas, motivo pelo qual pleiteia a condenação do Requerido ao pagamento da importância atualizada de R$ 250.424,49 (ID 9691526454). A inicial veio acompanhada de extratos (ID 9691529502), documentos do sistema interno (ID 9691531100) e demonstrativo de débito (ID 9691531450). Determinada a emenda da inicial para recolhimento de custas (ID 9691744526), o comando foi cumprido conforme ID 9699359956. Designada audiência de conciliação (ID 9709109568), esta restou infrutífera ante a ausência de composição entre as partes (ID 9785211232). O Réu apresentou CONTESTAÇÃO (ID 9800235618), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de juntada do instrumento contratual assinado, alegando ser documento indispensável à propositura da ação. No mérito, questiona a existência da relação jurídica, insurge-se contra o vencimento antecipado das parcelas e alega abusividade da taxa de juros praticada (54,11% a.a.), requerendo a realização de perícia técnica. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Impugnação à contestação encartada no ID 9820476311, onde o Banco Autor reforça que o extrato bancário é prova suficiente da disponibilização do crédito e que a contratação via mobile banking dispensa o instrumento físico assinado. Em fase de especificação de provas, o Réu reiterou o pedido de perícia contábil e o Autor requereu o julgamento antecipado ou a produção de contraprovas (ID 9853660244). Pela decisão de saneamento (ID 10192180276), foi deferida a justiça gratuita ao Réu, a preliminar de inépcia foi postergada para o mérito e foi deferida a prova pericial contábil. O LAUDO PERICIAL foi apresentado no ID 10246486419. O expert informou que a taxa de juros do contrato (54,11% a.a.) é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (85,30% a.a.). Ressaltou, contudo, a impossibilidade de conferir a regularidade de cláusulas específicas e do vencimento antecipado em razão da ausência do instrumento contratual nos autos, embora tenha confirmado matematicamente a evolução do débito com base nos dados sistêmicos. O Autor manifestou concordância com o laudo (ID 10271304934). O Réu, por sua vez, argumentou que o laudo corrobora a tese de defesa quanto à imprescindibilidade do contrato para validar o vencimento antecipado e os encargos (ID 10293681155). As partes apresentaram alegações finais (ID 10448095216 e ID 10455545416), reiterando suas teses anteriores. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de documento indispensável (contrato assinado), não merece prosperar. Tratando-se de ação de conhecimento (cobrança pelo rito comum), a prova da relação jurídica e do débito pode ser feita por outros meios que não apenas o instrumento contratual solene, especialmente em tempos de contratações digitais. Os extratos bancários de ID 9691529502 demonstram claramente a operação de "READEQUACAO FIN" no valor de R$ 183.964,43 e a utilização do crédito para amortização de saldos anteriores, o que comprova o proveito econômico do Réu. Portanto, os documentos juntados são suficientes para o exercício do contraditório. ISSO POSTO, forte em tais razões, REJEITO a preliminar. A controvérsia reside na validade da cobrança de empréstimo bancário, na legalidade dos juros aplicados e na possibilidade de vencimento antecipado das parcelas diante da ausência do instrumento contratual físico. A existência da relação jurídica restou sobejamente comprovada pelos extratos bancários e telas sistêmicas. O Réu, embora negue a contratação de forma genérica, não impugnou especificamente os lançamentos em sua conta corrente, tampouco negou ter recebido e utilizado o montante disponibilizado a título de readequação financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o extrato bancário, acompanhado da planilha de evolução do débito, é documento apto a embasar ação de cobrança, sendo ônus do devedor a prova do pagamento ou de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso em tela. O Réu alega abusividade na taxa de 54,11% ao ano. Entretanto, o Laudo Pericial (ID 10246486419) foi categórico ao informar que, na data da contratação (agosto de 2022), a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado era de 85,30% ao ano. Conforme a Súmula 530 do STJ, na ausência do contrato, aplica-se a taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor. No presente caso, a perícia demonstrou que a taxa praticada pelo Banco (54,11%) é consideravelmente inferior à média de mercado. Portanto, não há que se falar em abusividade ou modificação do encargo remuneratório. Neste ponto, assiste parcial razão ao Réu. O vencimento antecipado de dívida parcelada é medida excepcional que depende de expressa previsão contratual (cláusula resolutória expressa) ou das hipóteses taxativas do art. 333 do Código Civil. Como o Banco Autor não colacionou aos autos o instrumento contratual contendo as cláusulas e condições gerais, não há prova da existência de pactuação que autorize o vencimento antecipado de todas as 60 parcelas em razão do inadimplemento de apenas três (como ocorrera no ajuizamento). O perito judicial também ressaltou essa lacuna técnica (quesito "a" do Réu). Todavia, deve-se observar o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, que estabelece que, nas obrigações de trato sucessivo, as prestações que vencerem no curso do processo consideram-se incluídas no pedido. A ação foi ajuizada em janeiro de 2023. O contrato previa 60 parcelas com término em 10/09/2027. Atualmente, em julho de 2026, a vasta maioria das parcelas já se encontra vencida pelo decurso do tempo, independentemente da cláusula de aceleração. Assim, a condenação deve abranger todas as parcelas vencidas até a presente data, acrescidas daquelas que vencerem até o trânsito em julgado. Não comprovada a abusividade nos encargos da normalidade (juros remuneratórios), a mora do devedor é legítima. Incidem, portanto, sobre as parcelas vencidas, correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, conforme apurado no demonstrativo que acompanha a inicial e validado pela perícia. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Réu, LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA, ao pagamento das parcelas vencidas do contrato nº PCA/5265626, desde a primeira inadimplida (10/10/2022) até as que se vencerem no curso da lide (art. 323, CPC), observando-se o valor nominal de cada prestação indicado nos documentos sistêmicos (R$ 9.215,07); DETERMINAR que sobre cada parcela vencida incidam: Correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça (INPC), a partir de cada vencimento; Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (em se tratando de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do CC) para as parcelas vencidas anteriormente e do vencimento para as posteriores; Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. AFASTO o vencimento antecipado das parcelas vincendas (aquelas com vencimento posterior à data desta sentença e que ainda não se venceram pelo decurso do prazo cronológico), por ausência de prova da cláusula de aceleração, devendo estas serem pagas em seus respectivos vencimentos originais, caso ainda existam. Diante da sucumbência mínima do Autor, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, despesas periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação ao Réu, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que os honorários periciais foram requisitados via AJG (ID 10270891086), nada a deliberar quanto ao pagamento já efetuado pelo Tribunal. P.R.I. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELLA PIMENTA ALKMIM TONIONI

OAB: 146793/MG

FRANCO AURELIO SILVA

OAB: 135193/MG

SERGIO ADNEI BATISTA DOS SANTOS

OAB: 145424/MG

PAULO HENRIQUE PALHARES DE REZENDE

OAB: 146605/MG

FELIPE LOBATO RIBEIRO

OAB: 119595/MG

CARLOS FELIPE ALVES DE PAULA

OAB: 105526/MG

FLAVIO LUIZ BARBOSA

OAB: 163257/MG

LUIZ EDUARDO MASSARA GUIMARAES

OAB: 70416/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000007-93.2023.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA CPF: 432.598.206-04 VISTOS ETC. BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA, também qualificado, alegando, em síntese, que o Requerido celebrou contrato de empréstimo sob o nº PCA/5265626, em 05/08/2022, no valor de R$ 183.964,43, com taxa de juros de 54,11% ao ano e prazo de amortização até 10/09/2027. Sustenta a instituição financeira que o Réu tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 10/10/2022, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Aduz que as tentativas de solução amigável restaram infrutíferas, motivo pelo qual pleiteia a condenação do Requerido ao pagamento da importância atualizada de R$ 250.424,49 (ID 9691526454). A inicial veio acompanhada de extratos (ID 9691529502), documentos do sistema interno (ID 9691531100) e demonstrativo de débito (ID 9691531450). Determinada a emenda da inicial para recolhimento de custas (ID 9691744526), o comando foi cumprido conforme ID 9699359956. Designada audiência de conciliação (ID 9709109568), esta restou infrutífera ante a ausência de composição entre as partes (ID 9785211232). O Réu apresentou CONTESTAÇÃO (ID 9800235618), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de juntada do instrumento contratual assinado, alegando ser documento indispensável à propositura da ação. No mérito, questiona a existência da relação jurídica, insurge-se contra o vencimento antecipado das parcelas e alega abusividade da taxa de juros praticada (54,11% a.a.), requerendo a realização de perícia técnica. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Impugnação à contestação encartada no ID 9820476311, onde o Banco Autor reforça que o extrato bancário é prova suficiente da disponibilização do crédito e que a contratação via mobile banking dispensa o instrumento físico assinado. Em fase de especificação de provas, o Réu reiterou o pedido de perícia contábil e o Autor requereu o julgamento antecipado ou a produção de contraprovas (ID 9853660244). Pela decisão de saneamento (ID 10192180276), foi deferida a justiça gratuita ao Réu, a preliminar de inépcia foi postergada para o mérito e foi deferida a prova pericial contábil. O LAUDO PERICIAL foi apresentado no ID 10246486419. O expert informou que a taxa de juros do contrato (54,11% a.a.) é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (85,30% a.a.). Ressaltou, contudo, a impossibilidade de conferir a regularidade de cláusulas específicas e do vencimento antecipado em razão da ausência do instrumento contratual nos autos, embora tenha confirmado matematicamente a evolução do débito com base nos dados sistêmicos. O Autor manifestou concordância com o laudo (ID 10271304934). O Réu, por sua vez, argumentou que o laudo corrobora a tese de defesa quanto à imprescindibilidade do contrato para validar o vencimento antecipado e os encargos (ID 10293681155). As partes apresentaram alegações finais (ID 10448095216 e ID 10455545416), reiterando suas teses anteriores. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de documento indispensável (contrato assinado), não merece prosperar. Tratando-se de ação de conhecimento (cobrança pelo rito comum), a prova da relação jurídica e do débito pode ser feita por outros meios que não apenas o instrumento contratual solene, especialmente em tempos de contratações digitais. Os extratos bancários de ID 9691529502 demonstram claramente a operação de "READEQUACAO FIN" no valor de R$ 183.964,43 e a utilização do crédito para amortização de saldos anteriores, o que comprova o proveito econômico do Réu. Portanto, os documentos juntados são suficientes para o exercício do contraditório. ISSO POSTO, forte em tais razões, REJEITO a preliminar. A controvérsia reside na validade da cobrança de empréstimo bancário, na legalidade dos juros aplicados e na possibilidade de vencimento antecipado das parcelas diante da ausência do instrumento contratual físico. A existência da relação jurídica restou sobejamente comprovada pelos extratos bancários e telas sistêmicas. O Réu, embora negue a contratação de forma genérica, não impugnou especificamente os lançamentos em sua conta corrente, tampouco negou ter recebido e utilizado o montante disponibilizado a título de readequação financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o extrato bancário, acompanhado da planilha de evolução do débito, é documento apto a embasar ação de cobrança, sendo ônus do devedor a prova do pagamento ou de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso em tela. O Réu alega abusividade na taxa de 54,11% ao ano. Entretanto, o Laudo Pericial (ID 10246486419) foi categórico ao informar que, na data da contratação (agosto de 2022), a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado era de 85,30% ao ano. Conforme a Súmula 530 do STJ, na ausência do contrato, aplica-se a taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor. No presente caso, a perícia demonstrou que a taxa praticada pelo Banco (54,11%) é consideravelmente inferior à média de mercado. Portanto, não há que se falar em abusividade ou modificação do encargo remuneratório. Neste ponto, assiste parcial razão ao Réu. O vencimento antecipado de dívida parcelada é medida excepcional que depende de expressa previsão contratual (cláusula resolutória expressa) ou das hipóteses taxativas do art. 333 do Código Civil. Como o Banco Autor não colacionou aos autos o instrumento contratual contendo as cláusulas e condições gerais, não há prova da existência de pactuação que autorize o vencimento antecipado de todas as 60 parcelas em razão do inadimplemento de apenas três (como ocorrera no ajuizamento). O perito judicial também ressaltou essa lacuna técnica (quesito "a" do Réu). Todavia, deve-se observar o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, que estabelece que, nas obrigações de trato sucessivo, as prestações que vencerem no curso do processo consideram-se incluídas no pedido. A ação foi ajuizada em janeiro de 2023. O contrato previa 60 parcelas com término em 10/09/2027. Atualmente, em julho de 2026, a vasta maioria das parcelas já se encontra vencida pelo decurso do tempo, independentemente da cláusula de aceleração. Assim, a condenação deve abranger todas as parcelas vencidas até a presente data, acrescidas daquelas que vencerem até o trânsito em julgado. Não comprovada a abusividade nos encargos da normalidade (juros remuneratórios), a mora do devedor é legítima. Incidem, portanto, sobre as parcelas vencidas, correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, conforme apurado no demonstrativo que acompanha a inicial e validado pela perícia. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Réu, LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA, ao pagamento das parcelas vencidas do contrato nº PCA/5265626, desde a primeira inadimplida (10/10/2022) até as que se vencerem no curso da lide (art. 323, CPC), observando-se o valor nominal de cada prestação indicado nos documentos sistêmicos (R$ 9.215,07); DETERMINAR que sobre cada parcela vencida incidam: Correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça (INPC), a partir de cada vencimento; Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (em se tratando de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do CC) para as parcelas vencidas anteriormente e do vencimento para as posteriores; Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. AFASTO o vencimento antecipado das parcelas vincendas (aquelas com vencimento posterior à data desta sentença e que ainda não se venceram pelo decurso do prazo cronológico), por ausência de prova da cláusula de aceleração, devendo estas serem pagas em seus respectivos vencimentos originais, caso ainda existam. Diante da sucumbência mínima do Autor, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, despesas periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação ao Réu, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que os honorários periciais foram requisitados via AJG (ID 10270891086), nada a deliberar quanto ao pagamento já efetuado pelo Tribunal. P.R.I. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito