Detalhe do processo

5000007-32.2015.8.21.0094

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Crissiumal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000007-32.2015.8.21.0094/RS EXEQUENTE : ALEXANDER RODRIGUES LANGNER ADVOGADO(A) : VANESSA BARBOSA (OAB RS116097) ADVOGADO(A) : JAIME DARLAN MARTINS (OAB RS053253) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de autorização para remarcação de chassi. O exequente postulou autorização para a remarcação do chassi do veículo GM/Astra adjudicado, sob o argumento de que sua boa-fé foi chancelada pelo arquivamento do inquérito policial correlato e de que o Laudo Pericial nº 132124/2016 atestou a viabilidade técnica da medida. Contudo, o requerimento não merece acolhimento na via estreita desta execução. A presente relação processual limita-se ao cumprimento de sentença decorrente de rescisão de contrato, de natureza eminentemente patrimonial e executiva. O pedido de imposição de obrigação de fazer ao órgão de trânsito para a liberação de remarcação de chassi de veículo com sinais de adulteração extrapola os limites objetivos e subjetivos da demanda em curso. A regularização de motor e chassi de veículos automotores é matéria de natureza eminentemente administrativa, submetida ao poder de polícia e às regras específicas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em especial a Resolução CONTRAN nº 968/2022. Não cabe a este juízo, em sede de cumprimento de sentença entre particulares, substituir a atuação técnica e discricionária dos órgãos estatais de trânsito (DETRAN/PR e DETRAN/RS) sem que tenha havido a prévia instauração de contraditório em face do ente público responsável. Qualquer pretensão de compelir a autarquia a autorizar a remarcação de chassi, em caso de eventual recusa ou omissão administrativa, deve ser veiculada por meio de ação de obrigação de fazer autônoma ou de mandado de segurança, com a necessária inclusão da autarquia de trânsito no polo passivo da lide, garantindo-se o devido processo legal. Isso posto, indefiro o pedido de autorização judicial para remarcação de chassi do veículo GM/ASTRA HB 4P COMFORT, placa AML-7568 , uma vez que a matéria extrapola o objeto desta execução e deve ser solvida administrativamente ou pela via judicial autônoma adequada. 2. Do pedido de baixa de alienação fiduciária. O credor requer, de igual modo, a determinação judicial para a baixa da restrição de alienação fiduciária que recai sobre o prontuário do veículo junto ao DETRAN/PR, aduzindo que a adjudicação operou a aquisição originária da propriedade e que o gravame impediria a plena fruição do bem. Não obstante os argumentos apresentados, o pedido de baixa do gravame fiduciário não pode ser deferido de plano por este juízo. O prontuário do veículo (evento 155.3 ) informa a existência de alienação fiduciária ativa. Assim, como medida prévia à análise do pedido, oficie-se ao credor fiduciário Banco Itaucard S.A. (e-mail: itaujudicial@itau-unibanco.com.br ) para se manifestar, em 15 dias, sobre a adjudicação e a situação do contrato garantido pelo veículo GM/Astra, placa AML-7568. Da resposta, oportunize-se o contraditório ao exequente. 3. Do pedido de baixa da comunicação de venda. Por outro lado, merece acolhimento o pedido para reiterar a ordem de baixa da anotação de comunicação de venda registrada no prontuário do veículo perante o DETRAN/PR. Conforme se extrai do extrato atualizado juntado no evento 155.3 , consta ativa a restrição administrativa de "comunicação de venda" gravada no Estado do Paraná, local de registro primitivo do bem. Essa anotação decorre diretamente do negócio jurídico entabulado entre Alexander Rodrigues Langner e Athaisa Aparecida de Lima , pacto este que foi judicialmente rescindido com trânsito em julgado. Desfeito o contrato, a comunicação de venda perdeu o seu suporte jurídico de existência. Isso posto, determino a reiteração de ofício ao DETRAN/PR , a fim de que promova a imediata e definitiva baixa da restrição de comunicação de venda do prontuário do veículo GM/Astra HB 4P Comfort, placa AML-7568, Renavam 0084.706389-5, independentemente do pagamento de taxas ou apresentação física do bem para este ato específico. No tocante aos pedidos de pesquisas patrimoniais formulados evento 155.1 , retornem os autos conclusos para análise e deliberação após a comprovação do envio dos ofícios acima determinados. Cumpra-se com urgência. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDER RODRIGUES LANGNER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA BARBOSA

OAB: 116097/RS

JAIME DARLAN MARTINS

OAB: 53253/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000007-32.2015.8.21.0094/RS EXEQUENTE : ALEXANDER RODRIGUES LANGNER ADVOGADO(A) : VANESSA BARBOSA (OAB RS116097) ADVOGADO(A) : JAIME DARLAN MARTINS (OAB RS053253) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de autorização para remarcação de chassi. O exequente postulou autorização para a remarcação do chassi do veículo GM/Astra adjudicado, sob o argumento de que sua boa-fé foi chancelada pelo arquivamento do inquérito policial correlato e de que o Laudo Pericial nº 132124/2016 atestou a viabilidade técnica da medida. Contudo, o requerimento não merece acolhimento na via estreita desta execução. A presente relação processual limita-se ao cumprimento de sentença decorrente de rescisão de contrato, de natureza eminentemente patrimonial e executiva. O pedido de imposição de obrigação de fazer ao órgão de trânsito para a liberação de remarcação de chassi de veículo com sinais de adulteração extrapola os limites objetivos e subjetivos da demanda em curso. A regularização de motor e chassi de veículos automotores é matéria de natureza eminentemente administrativa, submetida ao poder de polícia e às regras específicas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em especial a Resolução CONTRAN nº 968/2022. Não cabe a este juízo, em sede de cumprimento de sentença entre particulares, substituir a atuação técnica e discricionária dos órgãos estatais de trânsito (DETRAN/PR e DETRAN/RS) sem que tenha havido a prévia instauração de contraditório em face do ente público responsável. Qualquer pretensão de compelir a autarquia a autorizar a remarcação de chassi, em caso de eventual recusa ou omissão administrativa, deve ser veiculada por meio de ação de obrigação de fazer autônoma ou de mandado de segurança, com a necessária inclusão da autarquia de trânsito no polo passivo da lide, garantindo-se o devido processo legal. Isso posto, indefiro o pedido de autorização judicial para remarcação de chassi do veículo GM/ASTRA HB 4P COMFORT, placa AML-7568 , uma vez que a matéria extrapola o objeto desta execução e deve ser solvida administrativamente ou pela via judicial autônoma adequada. 2. Do pedido de baixa de alienação fiduciária. O credor requer, de igual modo, a determinação judicial para a baixa da restrição de alienação fiduciária que recai sobre o prontuário do veículo junto ao DETRAN/PR, aduzindo que a adjudicação operou a aquisição originária da propriedade e que o gravame impediria a plena fruição do bem. Não obstante os argumentos apresentados, o pedido de baixa do gravame fiduciário não pode ser deferido de plano por este juízo. O prontuário do veículo (evento 155.3 ) informa a existência de alienação fiduciária ativa. Assim, como medida prévia à análise do pedido, oficie-se ao credor fiduciário Banco Itaucard S.A. (e-mail: itaujudicial@itau-unibanco.com.br ) para se manifestar, em 15 dias, sobre a adjudicação e a situação do contrato garantido pelo veículo GM/Astra, placa AML-7568. Da resposta, oportunize-se o contraditório ao exequente. 3. Do pedido de baixa da comunicação de venda. Por outro lado, merece acolhimento o pedido para reiterar a ordem de baixa da anotação de comunicação de venda registrada no prontuário do veículo perante o DETRAN/PR. Conforme se extrai do extrato atualizado juntado no evento 155.3 , consta ativa a restrição administrativa de "comunicação de venda" gravada no Estado do Paraná, local de registro primitivo do bem. Essa anotação decorre diretamente do negócio jurídico entabulado entre Alexander Rodrigues Langner e Athaisa Aparecida de Lima , pacto este que foi judicialmente rescindido com trânsito em julgado. Desfeito o contrato, a comunicação de venda perdeu o seu suporte jurídico de existência. Isso posto, determino a reiteração de ofício ao DETRAN/PR , a fim de que promova a imediata e definitiva baixa da restrição de comunicação de venda do prontuário do veículo GM/Astra HB 4P Comfort, placa AML-7568, Renavam 0084.706389-5, independentemente do pagamento de taxas ou apresentação física do bem para este ato específico. No tocante aos pedidos de pesquisas patrimoniais formulados evento 155.1 , retornem os autos conclusos para análise e deliberação após a comprovação do envio dos ofícios acima determinados. Cumpra-se com urgência. Agendada a intimação eletrônica.