5000006-41.2003.8.21.0038
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000006-41.2003.8.21.0038/RS EXEQUENTE : RICARDO BORGES CHEDID ADVOGADO(A) : AUDI MARLI ANTUNES (OAB RS003523) ADVOGADO(A) : RICARDO BORGES CHEDID (OAB RS023964) EXEQUENTE : AUDI MARLI ANTUNES ADVOGADO(A) : AUDI MARLI ANTUNES (OAB RS003523) ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÕNIO BORGES CHEDID (OAB RS021506) ADVOGADO(A) : RICARDO BORGES CHEDID (OAB RS023964) EXECUTADO : JORGE LUIZ LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE RAFFO BORGES (OAB RS135336) ADVOGADO(A) : NATHALIA MACHADO BOENO (OAB RS134271) ADVOGADO(A) : GADE SANTOS DE FIGUEIRO (OAB RS092922) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no evento 123 , defendendo a nulidade da execução e alegando, em síntese: a) excesso de execução, com equívocos no cálculo do débito, inclusive na conversão da moeda e na aplicação dos juros; b) a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 19.783, por se tratar de bem de família; c) o pagamento integral da dívida, que teria sido quitada in natura mediante a prestação de serviços de seu funcionário ao exequente Audi Marli Antunes e d) impugnação ao laudo de avaliação pericial do imóvel, por entender que o valor apurado está abaixo do valor de mercado. Intimados para se manifestarem, os exequentes, no evento 130 , impugnaram integralmente as alegações, sustentando, em resumo, a preclusão do direito do executado de se manifestar sobre o pedido de adjudicação, uma vez que foi devidamente intimado e não apresentou oposição no prazo legal; o descabimento da exceção de pré-executividade para discutir matérias que demandam dilação probatória, como o suposto excesso de execução e o alegado pagamento; a ocorrência de coisa julgada material sobre a questão da impenhorabilidade do bem, que já teria sido decidida de forma definitiva em sede de agravo de instrumento; a preclusão da impugnação ao laudo pericial, diante da revelia do executado; a inverossimilhança e má-fé das alegações de pagamento e de nulidade da intimação. Requereram, ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade e a condenação do executado por litigância de má-fé. É o breve relato. Decido. 1. Antes de analisar a exceção de pré-executividade, faz necessário mencionar a situação processual do executado. Conforme se verifica dos autos, após o falecimento de seus procuradores originários, este juízo determinou a suspensão do feito e a sua intimação pessoal para que constituísse novo mandatário, nos termos do artigo 313, §3º, do CPC ( evento 32 ). A intimação foi expedida por carta com Aviso de Recebimento para o endereço Rua Borges de Medeiros, 1674, apto 203, nesta cidade ( evento 43 ), sendo o AR devidamente assinado e juntado aos autos no evento 47 . Ocorre que, transcorrido o prazo sem a constituição de novo procurador (evento 50), foi decretada a revelia do executado, com a determinação de prosseguimento do feito, conforme despacho proferido no evento 53 . A partir de então, todos os prazos processuais passaram a correr independentemente de sua intimação pessoal. A constituição de novos procuradores somente ocorreu no evento 123 , ao apresentar a presente exceção, após mais de três anos da decretação de sua revelia. Ainda neste ponto, destaco que na manifestação do evento 134 o executado, por simples petição, sustenta nulidade de intimação, pois não reconheceria a assinatura aposta no A.R. juntado no evento 47 . Tal alegação, contudo, carece de verossimilhança e não tem o condão de invalidar os atos processuais subsequentes. Primeiramente, a arguição de falsidade de assinatura demanda a instauração de um incidente processual próprio, com regras e prazos previstos nos artigos 430 e seguintes do CPC, não sendo simples petição a via adequada para tal discussão. Em segundo lugar, a tese de nulidade da intimação se mostra frágil ao se confrontar os fatos processuais. A carta de intimação do evento 43, cujo AR é objeto de impugnação ( evento 47 ), foi enviada ao endereço Rua Borges de Medeiros, 1674, apto 203, em Vacaria/RS. Posteriormente, no evento 121 , nova carta de intimação foi expedida para o mesmo endereço, e o respectivo AR, juntado no evento 122 , foi devidamente recebido e assinado, com a identificação do recebedor como sendo o próprio executado, sem objeção do executado. A equivalência entre os endereços das duas cartas, uma cujo recebimento é questionado e outra cujo recebimento é incontroverso, demonstra que o endereço estava correto e que o executado tinha plenas condições de receber as comunicações do juízo, não obstante não tenha sequer indicado seu endereço na procuração acostada no evento 123, PROC2 . A alegação de nulidade é até mesmo contraditória, vez que nega a autenticidade de assinatura em um documento, mas não se insurge contra a assinatura do A.R. posteriormente enviado para o mesmo endereço, e também recebido de forma pessoal. Destarte, rejeito a alegação de nulidade da intimação, por ser matéria que demanda dilação probatória e por haver nos autos elementos que indicam a validade e a eficácia da comunicação processual realizada. 2. Passo à análise da exceção. Inicialmente, cumpre assinalar que a exceção de pré-executividade constitui um meio de defesa atípico e excepcional no processo de execução, admitido pela doutrina e jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. Seu cabimento restringe-se a hipóteses de nulidade flagrante do título executivo ou de ausência de pressupostos processuais e condições da ação, desde que comprovadas de plano, por meio de prova documental inequívoca. No presente caso, o executado utiliza-se deste instrumento excepcional para suscitar questões que, em sua maioria, extrapolam seu âmbito restrito. Alegações como excesso de execução e pagamento da dívida mediante prestação de serviços são matérias que demandam produção de provas, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Quanto à impugnação ao laudo pericial , é flagrante a preclusão, já que o processo, como referido no item 1 supra, correu, durante algum tempo, à revelia do executado, já tendo o laudo sido devidamente homologado. Ainda que não tivesse ocorrido a preclusão, a alegação de que o bem imóvel teria valor superior ao do laudo não é matéria que pode ser reconhecida de ofício, extrapolando os limites deste incidente processual. Além das questões acima já afastadas, ressalto que o executado sustenta a de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 19.783, defendendo se tratar de bem de família. Esta questão não apenas é inadequada para a via da exceção de pré-executividade, como, principalmente, já foi objeto de análise e decisão definitiva nestes autos, encontrando-se acobertada pelo manto da coisa julgada material. A análise dos autos revela que o executado, em petição protocolada em janeiro de 2014 (fls. 03-05 do evento 4, PROCJUDIC7 ), já havia suscitado a impenhorabilidade do mesmo imóvel. Em um primeiro momento, a alegação foi conhecida, conforme despacho das fls. 10-11 do evento 4, PROCJUDIC8 . Contudo, inconformados, os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento (nº 70060813193), que foi julgado pela 15ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O acórdão, proferido em 17 de dezembro de 2014, deu provimento ao recurso para, expressamente, reformar a decisão de primeiro grau e manter a penhora sobre o imóvel, sob o entendimento de que não se caracteriza como bem de família (fls. 38-41 do evento 4, PROCJUDIC8 ). Portanto, a matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 19.783 já foi exaustivamente debatida e decidida em caráter definitivo, sendo vedada sua rediscussão, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC. Face a todo o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, por ser manifestamente incabível para as matérias suscitadas e por se basear em teses preclusas e acobertadas pela coisa julgada. Por fim, tenho que a conduta do executado ao opor a presente exceção de pré-executividade, reavivando tese acobertada pela coisa julgada e procrastinando o andamento do feito, amolda-se à hipótese do art. 80, VI, do CPC. Diante de tal cenário, condeno o executado, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa que fixo em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 81, caput, do CPC. Para análise do pedido de adjudicação, deverá o exequente, em até 15 dias, trazer aos autos o cálculo atualizado do débito.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUDI MARLI ANTUNES
Réu JORGE LUIZ LOPES DA SILVA
Autor RICARDO BORGES CHEDID
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GADE SANTOS DE FIGUEIRO
OAB: 92922/RS
CAROLINE RAFFO BORGES
OAB: 135336/RS
NATHALIA MACHADO BOENO
OAB: 134271/RS
JOSÉ ANTÕNIO BORGES CHEDID
OAB: 21506/RS
RICARDO BORGES CHEDID
OAB: 23964/RS
AUDI MARLI ANTUNES
OAB: 3523/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000006-41.2003.8.21.0038/RS EXEQUENTE : RICARDO BORGES CHEDID ADVOGADO(A) : AUDI MARLI ANTUNES (OAB RS003523) ADVOGADO(A) : RICARDO BORGES CHEDID (OAB RS023964) EXEQUENTE : AUDI MARLI ANTUNES ADVOGADO(A) : AUDI MARLI ANTUNES (OAB RS003523) ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÕNIO BORGES CHEDID (OAB RS021506) ADVOGADO(A) : RICARDO BORGES CHEDID (OAB RS023964) EXECUTADO : JORGE LUIZ LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE RAFFO BORGES (OAB RS135336) ADVOGADO(A) : NATHALIA MACHADO BOENO (OAB RS134271) ADVOGADO(A) : GADE SANTOS DE FIGUEIRO (OAB RS092922) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no evento 123 , defendendo a nulidade da execução e alegando, em síntese: a) excesso de execução, com equívocos no cálculo do débito, inclusive na conversão da moeda e na aplicação dos juros; b) a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 19.783, por se tratar de bem de família; c) o pagamento integral da dívida, que teria sido quitada in natura mediante a prestação de serviços de seu funcionário ao exequente Audi Marli Antunes e d) impugnação ao laudo de avaliação pericial do imóvel, por entender que o valor apurado está abaixo do valor de mercado. Intimados para se manifestarem, os exequentes, no evento 130 , impugnaram integralmente as alegações, sustentando, em resumo, a preclusão do direito do executado de se manifestar sobre o pedido de adjudicação, uma vez que foi devidamente intimado e não apresentou oposição no prazo legal; o descabimento da exceção de pré-executividade para discutir matérias que demandam dilação probatória, como o suposto excesso de execução e o alegado pagamento; a ocorrência de coisa julgada material sobre a questão da impenhorabilidade do bem, que já teria sido decidida de forma definitiva em sede de agravo de instrumento; a preclusão da impugnação ao laudo pericial, diante da revelia do executado; a inverossimilhança e má-fé das alegações de pagamento e de nulidade da intimação. Requereram, ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade e a condenação do executado por litigância de má-fé. É o breve relato. Decido. 1. Antes de analisar a exceção de pré-executividade, faz necessário mencionar a situação processual do executado. Conforme se verifica dos autos, após o falecimento de seus procuradores originários, este juízo determinou a suspensão do feito e a sua intimação pessoal para que constituísse novo mandatário, nos termos do artigo 313, §3º, do CPC ( evento 32 ). A intimação foi expedida por carta com Aviso de Recebimento para o endereço Rua Borges de Medeiros, 1674, apto 203, nesta cidade ( evento 43 ), sendo o AR devidamente assinado e juntado aos autos no evento 47 . Ocorre que, transcorrido o prazo sem a constituição de novo procurador (evento 50), foi decretada a revelia do executado, com a determinação de prosseguimento do feito, conforme despacho proferido no evento 53 . A partir de então, todos os prazos processuais passaram a correr independentemente de sua intimação pessoal. A constituição de novos procuradores somente ocorreu no evento 123 , ao apresentar a presente exceção, após mais de três anos da decretação de sua revelia. Ainda neste ponto, destaco que na manifestação do evento 134 o executado, por simples petição, sustenta nulidade de intimação, pois não reconheceria a assinatura aposta no A.R. juntado no evento 47 . Tal alegação, contudo, carece de verossimilhança e não tem o condão de invalidar os atos processuais subsequentes. Primeiramente, a arguição de falsidade de assinatura demanda a instauração de um incidente processual próprio, com regras e prazos previstos nos artigos 430 e seguintes do CPC, não sendo simples petição a via adequada para tal discussão. Em segundo lugar, a tese de nulidade da intimação se mostra frágil ao se confrontar os fatos processuais. A carta de intimação do evento 43, cujo AR é objeto de impugnação ( evento 47 ), foi enviada ao endereço Rua Borges de Medeiros, 1674, apto 203, em Vacaria/RS. Posteriormente, no evento 121 , nova carta de intimação foi expedida para o mesmo endereço, e o respectivo AR, juntado no evento 122 , foi devidamente recebido e assinado, com a identificação do recebedor como sendo o próprio executado, sem objeção do executado. A equivalência entre os endereços das duas cartas, uma cujo recebimento é questionado e outra cujo recebimento é incontroverso, demonstra que o endereço estava correto e que o executado tinha plenas condições de receber as comunicações do juízo, não obstante não tenha sequer indicado seu endereço na procuração acostada no evento 123, PROC2 . A alegação de nulidade é até mesmo contraditória, vez que nega a autenticidade de assinatura em um documento, mas não se insurge contra a assinatura do A.R. posteriormente enviado para o mesmo endereço, e também recebido de forma pessoal. Destarte, rejeito a alegação de nulidade da intimação, por ser matéria que demanda dilação probatória e por haver nos autos elementos que indicam a validade e a eficácia da comunicação processual realizada. 2. Passo à análise da exceção. Inicialmente, cumpre assinalar que a exceção de pré-executividade constitui um meio de defesa atípico e excepcional no processo de execução, admitido pela doutrina e jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. Seu cabimento restringe-se a hipóteses de nulidade flagrante do título executivo ou de ausência de pressupostos processuais e condições da ação, desde que comprovadas de plano, por meio de prova documental inequívoca. No presente caso, o executado utiliza-se deste instrumento excepcional para suscitar questões que, em sua maioria, extrapolam seu âmbito restrito. Alegações como excesso de execução e pagamento da dívida mediante prestação de serviços são matérias que demandam produção de provas, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Quanto à impugnação ao laudo pericial , é flagrante a preclusão, já que o processo, como referido no item 1 supra, correu, durante algum tempo, à revelia do executado, já tendo o laudo sido devidamente homologado. Ainda que não tivesse ocorrido a preclusão, a alegação de que o bem imóvel teria valor superior ao do laudo não é matéria que pode ser reconhecida de ofício, extrapolando os limites deste incidente processual. Além das questões acima já afastadas, ressalto que o executado sustenta a de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 19.783, defendendo se tratar de bem de família. Esta questão não apenas é inadequada para a via da exceção de pré-executividade, como, principalmente, já foi objeto de análise e decisão definitiva nestes autos, encontrando-se acobertada pelo manto da coisa julgada material. A análise dos autos revela que o executado, em petição protocolada em janeiro de 2014 (fls. 03-05 do evento 4, PROCJUDIC7 ), já havia suscitado a impenhorabilidade do mesmo imóvel. Em um primeiro momento, a alegação foi conhecida, conforme despacho das fls. 10-11 do evento 4, PROCJUDIC8 . Contudo, inconformados, os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento (nº 70060813193), que foi julgado pela 15ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O acórdão, proferido em 17 de dezembro de 2014, deu provimento ao recurso para, expressamente, reformar a decisão de primeiro grau e manter a penhora sobre o imóvel, sob o entendimento de que não se caracteriza como bem de família (fls. 38-41 do evento 4, PROCJUDIC8 ). Portanto, a matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 19.783 já foi exaustivamente debatida e decidida em caráter definitivo, sendo vedada sua rediscussão, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC. Face a todo o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, por ser manifestamente incabível para as matérias suscitadas e por se basear em teses preclusas e acobertadas pela coisa julgada. Por fim, tenho que a conduta do executado ao opor a presente exceção de pré-executividade, reavivando tese acobertada pela coisa julgada e procrastinando o andamento do feito, amolda-se à hipótese do art. 80, VI, do CPC. Diante de tal cenário, condeno o executado, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa que fixo em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 81, caput, do CPC. Para análise do pedido de adjudicação, deverá o exequente, em até 15 dias, trazer aos autos o cálculo atualizado do débito.