Detalhe do processo

5000005-94.2010.8.21.0140

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000005-94.2010.8.21.0140/RS AUTOR : REJANE CURTINAZ FIGUEIRO ADVOGADO(A) : MARILANE DE LIMA CURTINAZ (OAB RS059000) AUTOR : MAURICIO CARDOSO FIGUEIRO ADVOGADO(A) : MARILANE DE LIMA CURTINAZ (OAB RS059000) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, destaca-se que os honorários periciais serão custeados pelo Tribunal de Justiça, e não pela parte ré ( 85.1 ). Ademais, o valor atualizado dos honorários periciais é de R$ 2.088,25, conforme o Ato nº 038/2025-P. Entretanto, o perito anteriormente nomeado peticionou informando que seu aceite para a realização da perícia está condicionado ao pagamento dos honorários conforme proposta por ele apresentada. Diante disso, destituo o perito FÁBIO MATEUS GOMES, tendo em vista que os honorários periciais já foram fixados no valor acima indicado, e nomeio como perito agrimensor o Sr. LEONARDO GABRIEL LAUX , que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse em realizar o trabalho técnico, observados os honorários já fixados nos autos. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado no item "2.1.", deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão , observando-se a ordem sucessiva: a) ALEX RIBEIRO RONCHI ; b) ANDRESSA BEZERRA NASCIMENTO ; c) ADALMO JOSE TEIXEIRA. 1. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC), contados do aceite. 2. As partes vão intimadas para os fins do artigo 465, §1º, do CPC. 3. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem na forma do artigo 477, §1º, do CPC. Prazo: 15 dias. 4. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar laudo complementar. Prazo: 30 dias. 5. A liberação total dos valores ou a requisição de pagamento ao Tribunal somente será feita após o trânsito em julgado da ação. 6. Por fim, nada mais tendo sido postulado, voltem os autos conclusos para julgamento. 6.1. Caso tenham as partes postulado diligências, volte concluso para decisão.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAURICIO CARDOSO FIGUEIRO

Autor REJANE CURTINAZ FIGUEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILANE DE LIMA CURTINAZ

OAB: 59000/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5000005-94.2010.8.21.0140/RS AUTOR : REJANE CURTINAZ FIGUEIRO ADVOGADO(A) : MARILANE DE LIMA CURTINAZ (OAB RS059000) AUTOR : MAURICIO CARDOSO FIGUEIRO ADVOGADO(A) : MARILANE DE LIMA CURTINAZ (OAB RS059000) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, destaca-se que os honorários periciais serão custeados pelo Tribunal de Justiça, e não pela parte ré ( 85.1 ). Ademais, o valor atualizado dos honorários periciais é de R$ 2.088,25, conforme o Ato nº 038/2025-P. Entretanto, o perito anteriormente nomeado peticionou informando que seu aceite para a realização da perícia está condicionado ao pagamento dos honorários conforme proposta por ele apresentada. Diante disso, destituo o perito FÁBIO MATEUS GOMES, tendo em vista que os honorários periciais já foram fixados no valor acima indicado, e nomeio como perito agrimensor o Sr. LEONARDO GABRIEL LAUX , que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse em realizar o trabalho técnico, observados os honorários já fixados nos autos. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado no item "2.1.", deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão , observando-se a ordem sucessiva: a) ALEX RIBEIRO RONCHI ; b) ANDRESSA BEZERRA NASCIMENTO ; c) ADALMO JOSE TEIXEIRA. 1. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC), contados do aceite. 2. As partes vão intimadas para os fins do artigo 465, §1º, do CPC. 3. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem na forma do artigo 477, §1º, do CPC. Prazo: 15 dias. 4. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar laudo complementar. Prazo: 30 dias. 5. A liberação total dos valores ou a requisição de pagamento ao Tribunal somente será feita após o trânsito em julgado da ação. 6. Por fim, nada mais tendo sido postulado, voltem os autos conclusos para julgamento. 6.1. Caso tenham as partes postulado diligências, volte concluso para decisão.