Detalhe do processo

5000005-89.2019.8.13.0629

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5000005-89.2019.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: NILSINEI ROSA CPF: 070.969.236-67 RÉU: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 19.527.639/0001-58 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NILSINEI ROSA DIAS em face de ENERGISA MINAS GERAIS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora alegou que, em 22/03/2019, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em seu imóvel, embora estivesse adimplente com suas obrigações. Sustentou que, ao contatar a concessionária, foi informada de que a interrupção decorria de procedimento de troca de padrão, sem prévia notificação. Afirmou, ainda, que a suspensão do serviço ocasionou a perda de alimentos armazenados em geladeira. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia e, ao final, a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Em contestação (id 70384894), a ré pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade dos procedimentos realizados, a inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, bem como a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Na decisão de saneamento (id 2029955051), foi determinada a inversão do ônus da prova, deferidas a produção de prova documental superveniente, prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor, bem como determinada a expedição de novo mandado de constatação. O mandado de constatação foi juntado no id 4105453019. Após, foi deferida a produção de prova pericial (id 4621583065). O laudo pericial foi apresentado no id 9832665118, com complementações nos ids 10076874700 e 10258419845. Realizada audiência de instrução e julgamento (id 10560331093), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. A parte autora apresentou memoriais finais (id 10569934854), enquanto a parte ré, embora intimada, permaneceu silente (id 10625872177). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos morais, na qual inexistem preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. Passo, pois, ao exame do mérito. De início, cumpre salientar que a presente demanda insere-se no âmbito das relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor, na qualidade de destinatário final, utiliza o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela empresa ré, que, por sua vez, figura como fornecedora de serviço essencial. Preenchem-se, assim, os requisitos para a aplicação da legislação consumerista. Nessa perspectiva, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Desse modo, a concessionária responde pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Com efeito, a responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa, bastando, para a caracterização do dever de indenizar, a existência do dano e o nexo de causalidade com a conduta do fornecedor. No caso em tela, à concessionária incumbe o dever de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de forma contínua, segura e eficiente, abrangendo a regularidade na cobrança e a correção em seus procedimentos administrativos e negociais, especialmente aqueles que podem impactar o crédito e a honra dos consumidores. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia consiste em apurar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora decorreu de falha na prestação do serviço pela requerida e, em consequência, se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a declaração de inexistência do débito, a condenação ao pagamento de compensação por danos morais e, ainda, a eventual incidência de multa pelo alegado descumprimento da decisão liminar. A análise da controvérsia deve considerar, inicialmente, a natureza essencial do serviço de distribuição de energia elétrica. O artigo 10, inciso I, da Lei nº 7.783/1989 reconhece expressamente a produção e distribuição de energia elétrica como atividade essencial, cuja prestação deve ocorrer de forma contínua, em razão de sua indispensabilidade à coletividade: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; Em reforço, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe às concessionárias de serviço público o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, tratando-se de serviço essencial, contínuos, prevendo, ainda, a obrigação de reparar os danos causados em caso de descumprimento: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Diante desse arcabouço normativo, a concessionária somente poderá promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas hipóteses legalmente autorizadas, observando rigorosamente os requisitos previstos na legislação e na regulamentação aplicável. Verificada a interrupção indevida do serviço por falha imputável à fornecedora, resta configurado defeito na prestação do serviço, apto a ensejar sua responsabilização, desde que demonstrados o dano experimentado pela parte autora e o nexo causal entre a conduta da requerida e o prejuízo alegado. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - DEMORA NA LIGAÇÃO - TEMA INCONTROVERSO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPARAÇÃO POR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - VALOR DA COMPENSAÇÃO ANÍMICA - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento - O descumprimento da obrigação no prazo pactuado, combinado com a perda de tempo útil do Consumidor, nos âmbitos administrativo e judicial, para solucionar o problema, acarretam sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor - A indenização por dano extrapatrimonial não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito.(TJ-MG - Apelação Cível: 50023853920208130439, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 04/06/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2025) No caso em tela, a parte autora sustenta que o fornecimento de energia elétrica de seu imóvel foi interrompido indevidamente, sem prévia notificação e apesar da inexistência de débitos pendentes. Afirma que a suspensão do serviço ocasionou prejuízos, razão pela qual requer a declaração de inexistência de débito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização e a aplicação de multa pelo alegado descumprimento da tutela de urgência. Por sua vez, a parte ré sustenta que não houve suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Aduz que foram realizados procedimentos regulares de ligação nova e padronização de unidades consumidoras distintas, mediante solicitações específicas, afirmando que eventual controvérsia decorreu de desentendimentos entre vizinhos, inexistindo falha na prestação do serviço, ato ilícito, nexo causal ou dano indenizável. Em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução e julgamento (id 10560331093), o autor afirmou que possuía fornecimento regular de energia elétrica, sem qualquer inadimplência, e que teve seu padrão retirado e o serviço interrompido sem prévia notificação. Declarou que não realizou alteração em sua instalação elétrica, atribuindo a interrupção à requerida após a ligação de energia para a residência de seu pai, construída posteriormente no mesmo terreno. Informou, ainda, que permanece sem fornecimento de energia elétrica e que precisou deixar o imóvel. A representante da empresa ré afirmou que a interrupção não decorreu de falha da concessionária, mas da impossibilidade técnica de manutenção de duas entradas independentes de energia em um mesmo terreno, em razão das normas de segurança. Esclareceu que a ligação da residência do pai do autor foi regularmente executada e que o pedido de religação da unidade consumidora do autor não pôde ser atendido, pois sua medição deveria ser agrupada à existente na mureta comum. No mesmo sentido, o preposto Valdei Xavier de Oliveira confirmou que as normas técnicas impedem a existência de duas entradas independentes de energia em um único terreno, sustentando que o restabelecimento do fornecimento somente seria possível mediante o agrupamento da medição do autor à estrutura já existente, após as adequações internas necessárias. Informou, ainda, que, quando a equipe da concessionária compareceu ao local, a unidade consumidora do autor já se encontrava desligada. Todavia, a prova documental produzida pela parte autora não corrobora a versão apresentada pela requerida. A fatura de energia elétrica constante do id 64752792, emitida em nome do autor para o imóvel situado na Rua Projetada, s/nº, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, Descoberto/MG, bem como o histórico de consumo e pagamentos juntado no id 64756001, demonstram que a unidade consumidora encontrava-se regularmente cadastrada e que as faturas vinham sendo adimplidas, inclusive aquela com vencimento em 20/03/2019. Tais documentos evidenciam que o fornecimento de energia era regular até a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial. Embora a requerida afirme que a unidade já se encontrava desligada antes da solicitação de troca de padrão formulada pelo pai do autor, ora vizinho, não produziu nenhum elemento probatório apto a demonstrar essa circunstância. Ao contrário, os documentos apresentados pela parte autora revelam a existência de fornecimento regular até a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Assim, inexistindo prova de que a unidade consumidora estivesse desativada, a solicitação de ligação nova formulada por terceiro não poderia atingir o fornecimento de energia elétrica da unidade pertencente ao autor. Consta da contestação que, em 22/03/2019, foi realizada vistoria do padrão de entrada e, posteriormente, executada ligação nova para a residência do Sr. João Batista Rosa, conforme Ordem de Serviço nº 39812909 (id 70384894, p. 2), solicitada em 11/03/2019 e concluída em 22/03/2019, entre 15h45min e 16h45min. A requerida afirma, ainda, que, no dia seguinte, ao atender solicitação formulada pelo autor, seus prepostos registraram que este pretendia manter simultaneamente o padrão antigo e o novo em razão de "briga de família", sendo orientado quanto à impossibilidade técnica da situação (id 70384894, p. 4). Contudo, referido registro interno sequer identifica o consumidor atendido. A requerida fundamenta sua conduta na Norma de Distribuição Unificada – NDU 001, item 4.10.6, segundo a qual não seria permitida a existência de mais de um ramal de ligação para um mesmo imóvel, sustentando que a manutenção de duas entradas independentes poderia ocasionar retorno de energia durante desligamentos da rede, expondo equipes de manutenção e moradores a risco de acidentes. Essa mesma justificativa foi apresentada pelo preposto Nilsei durante o cumprimento do mandado de constatação (id 4105453019), ocasião em que afirmou que, por se tratar de propriedade pertencente a pessoas distintas, seria necessária a construção de cerca ou muro delimitando as respectivas áreas para possibilitar a instalação de padrão próprio de energia para o autor. Entretanto, a prova pericial produzida nos autos afasta a tese defensiva. No laudo complementar (id 10076874700), o perito concluiu que, embora as edificações não fossem separadas por muro, apresentavam individualização suficiente para afastar o alegado risco técnico, inexistindo impedimento para a manutenção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor. Já no laudo pericial principal (id 9832665118), o expert registrou, inclusive por meio de fotografias, a existência de cerca delimitando as áreas ocupadas pelos imóveis, reforçando a individualização física das unidades. O perito reconheceu, ainda, a viabilidade técnica de unificação da medição no novo padrão instalado. Todavia, consignou expressamente que tal solução obrigaria o autor a utilizar equipamento instalado em imóvel pertencente a terceiro, retirando-lhe qualquer controle sobre o medidor e sujeitando-o às consequências de eventual violação, dano ou irregularidade praticada por pessoa estranha à relação jurídica. Esclareceu, ademais, que o consumidor responde pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de procedimentos irregulares ou de deficiência técnica da unidade consumidora, razão pela qual a solução defendida pela concessionária transferiria indevidamente ao autor riscos que não lhe competem suportar. Diante desse cenário, a alegação de impossibilidade técnica para manutenção ou restabelecimento do fornecimento de energia elétrica não encontra respaldo na prova produzida. O conjunto probatório demonstra que o autor possuía unidade consumidora regularmente cadastrada, adimplente e em funcionamento, inexistindo qualquer irregularidade capaz de justificar a retirada do padrão de entrada ou a interrupção do fornecimento. Além disso, a perícia não identificou qualquer impedimento de natureza técnica, ambiental ou relacionado à segurança que inviabilizasse o atendimento da unidade consumidora nas circunstâncias específicas do caso. As conclusões periciais mostram-se compatíveis com a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos. Com efeito, dispõe o artigo 15 da referida Resolução: Art. 15. A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis. Parágrafo único. O consumidor titular de unidade consumidora do grupo A é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega. No mesmo sentido, estabelece o artigo 17: Art. 17. Em empreendimento com múltiplas unidades, cuja utilização da energia elétrica ocorra de forma independente, cada fração caracterizada por uso individualizado constitui uma unidade consumidora. Quanto à possibilidade de individualização da medição, prevê o artigo 6º, § 1º: Art. 6º Quando houver mais de uma atividade na mesma unidade consumidora, sua classificação deve corresponder àquela que apresentar a maior parcela da carga instalada. § 1º O consumidor pode solicitar medição em separado, constituindo-se em uma nova unidade consumidora, desde que viável tecnicamente. (...) A prova pericial reconheceu expressamente a viabilidade técnica da medição individualizada, em consonância com a disciplina regulamentar acima transcrita. Competia à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus ainda reforçado pela inversão da carga probatória prevista no Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a concessionária limitou-se a apresentar imagens de ordens de serviço e registros internos produzidos unilateralmente, que, desacompanhadas de outros elementos de convicção, não possuem força suficiente para afastar as conclusões da prova pericial e da documentação apresentada pela parte autora. Desse modo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Também não comprovou ter observado os procedimentos regulamentares previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 para a interrupção do fornecimento de energia elétrica, especialmente quanto ao cumprimento das formalidades exigidas e à prévia ciência do consumidor, circunstância que reforça a irregularidade da suspensão do serviço. Diante desse conjunto probatório, em especial da prova pericial que atestou a viabilidade técnica da manutenção do fornecimento, a inexistência de óbice ambiental ou de segurança e da ausência de comprovação das alegações defensivas, impõe-se a procedência do pedido para determinar que a requerida providencie o fornecimento de energia elétrica ao imóvel descrito na petição inicial. Ressalva-se, contudo, que a efetivação da ligação deverá observar o cumprimento, pela parte autora, das adequações eventualmente necessárias no padrão de entrada da unidade consumidora, de modo a atender integralmente às normas técnicas e regulamentares vigentes. Via de consequência, considerando a indevida motivação para o indeferimento do pedido de restabelecimento de energia elétrica, é devida a compensação por danos morais pleiteada pela parte autora. Os prejuízos suportados não se confundem com meros dissabores cotidianos. A privação de energia elétrica, serviço público essencial, impediu o autor de utilizar regularmente o imóvel para moradia, em razão da falha na prestação do serviço pela concessionária, circunstância que configura lesão aos direitos da personalidade e ultrapassa o limite dos simples aborrecimentos. O dano moral, na hipótese, prescinde de prova específica (in re ipsa), pois decorre da própria privação indevida do fornecimento de energia elétrica, sendo notórios os transtornos e prejuízos advindos da interrupção injustificada de serviço essencial. Na fixação da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor arbitrado seja suficiente para compensar o abalo experimentado pela vítima e desestimular a reiteração da conduta, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta da concessionária, sua capacidade econômica, a condição da parte autora e as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela adequada e suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. No tocante ao pedido de declaração de inexistência de débito, igualmente assiste razão à parte autora. A instrução processual não evidenciou a existência de inadimplência ou de qualquer irregularidade imputável ao autor que justificasse a interrupção do fornecimento de energia elétrica. Com efeito, a prova pericial e os demais elementos constantes dos autos demonstram que a unidade consumidora encontrava-se regularmente cadastrada, adimplente e em funcionamento, tendo a interrupção do serviço decorrido da retirada do padrão de entrada e da realização de nova ligação em favor de terceiro, sem demonstração, pela concessionária, de respaldo técnico ou legal para a supressão do fornecimento. Impõe-se, portanto, declarar a inexistência de débito ou obrigação atribuível ao autor relacionada aos fatos objeto da presente demanda, ressalvados eventuais débitos regularmente constituídos por fundamentos diversos. No mais, quanto ao requerimento de condenação da parte ré ao pagamento de multa pelo alegado descumprimento da tutela de urgência deferida no id 64891396, que determinou o religamento da unidade consumidora, o pedido não merece acolhimento. Verifica-se que, por meio da decisão de id 4621583065, foi determinada a intimação da requerida para justificar a ausência de cumprimento da ordem de religamento da energia elétrica no imóvel da parte autora, consignando-se que a falta de justificativa poderia ensejar a fixação de multa. Em atendimento à determinação judicial, a requerida apresentou manifestação no id 6116493064, expondo as razões pelas quais entendia inviável o cumprimento da medida. À época, contudo, ainda não havia sido produzida a prova pericial apta a esclarecer a efetiva viabilidade técnica do fornecimento de energia elétrica ao imóvel. Por essa razão, conforme consignado na decisão de id 9496945769, este Juízo deixou de arbitrar multa pelo alegado descumprimento da tutela provisória. Desse modo, constata-se que a requerida apresentou justificativa nos autos para demonstrar a alegada impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, circunstância que, naquele contexto processual, afastou a incidência da penalidade. Ademais, a multa cominatória jamais foi efetivamente fixada por este Juízo, tendo a decisão limitando-se a advertir acerca da possibilidade de sua imposição na hipótese de ausência de justificativa. Assim, inexistindo decisão que tenha arbitrado astreintes, com a correspondente definição do valor da multa e do prazo para cumprimento da obrigação, inexiste fundamento jurídico para acolher o pedido de condenação formulado pela parte autora. Por fim, à luz da fundamentação acima delineada, impõe-se o julgamento de parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil : 1.CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida (id 64891396) e DETERMINO que a requerida promova o fornecimento de energia elétrica ao imóvel descrito na petição inicial, no prazo previsto na regulamentação aplicável da ANEEL para a efetivação da ligação da unidade consumidora, observado o cumprimento, pela parte autora, das adequações eventualmente necessárias no padrão de entrada da unidade consumidora, em conformidade com as normas técnicas e regulamentares vigentes; 2. DECLARO a inexistência de débito, inadimplência ou irregularidade imputável à parte autora que tenha dado causa à interrupção do fornecimento de energia elétrica objeto da presente demanda, reconhecendo que a suspensão do serviço não decorreu de débito de responsabilidade do autor, ressalvados eventuais débitos futuros ou aqueles estranhos ao objeto desta ação. 3. CONDENO a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a presente data, utilizando-se os índices publicados pela Corregedoria de Justiça deste Estado (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). 4. INDEFIRO o pedido de condenação da requerida ao pagamento de multa cominatória (astreintes) pelo alegado descumprimento da tutela de urgência. 5. CONDENO, em razão da sucumbência mínima da parte autora, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. 6. Expeça-se alvará via DEPOX para levantamento dos valores depositados (id 9752767770 e id 9752773959), relativos aos honorários periciais em favor do i. Perito LUIS EDUARDO RIBEIRO GIULIANETTI nomeado no id 9556074787, observando-se as informações bancárias prestadas por ele no id 10145474435. 7. Com o trânsito em julgado, à Contadoria para apuração das custas finais, intimando-se a parte devedora para pagamento. 8. Após, nada sendo requerido, feitas as devidas anotações e comunicações de estilo, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRDE Juiz de Direito, em substituição 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Autor NILSINEI ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA DE OLIVEIRA MARTINS FERREIRA CARVALHO

OAB: 97279/MG

LEONARDO VARGAS CONTE MONTENARIO

OAB: 94211/MG

LEONARDO DE CASTRO MARTINS

OAB: 156930/RJ

AFRANIO ALENCAR DE ANDRADE JUNIOR

OAB: 142901/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5000005-89.2019.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: NILSINEI ROSA CPF: 070.969.236-67 RÉU: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 19.527.639/0001-58 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NILSINEI ROSA DIAS em face de ENERGISA MINAS GERAIS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora alegou que, em 22/03/2019, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em seu imóvel, embora estivesse adimplente com suas obrigações. Sustentou que, ao contatar a concessionária, foi informada de que a interrupção decorria de procedimento de troca de padrão, sem prévia notificação. Afirmou, ainda, que a suspensão do serviço ocasionou a perda de alimentos armazenados em geladeira. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia e, ao final, a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Em contestação (id 70384894), a ré pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade dos procedimentos realizados, a inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, bem como a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Na decisão de saneamento (id 2029955051), foi determinada a inversão do ônus da prova, deferidas a produção de prova documental superveniente, prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor, bem como determinada a expedição de novo mandado de constatação. O mandado de constatação foi juntado no id 4105453019. Após, foi deferida a produção de prova pericial (id 4621583065). O laudo pericial foi apresentado no id 9832665118, com complementações nos ids 10076874700 e 10258419845. Realizada audiência de instrução e julgamento (id 10560331093), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. A parte autora apresentou memoriais finais (id 10569934854), enquanto a parte ré, embora intimada, permaneceu silente (id 10625872177). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos morais, na qual inexistem preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. Passo, pois, ao exame do mérito. De início, cumpre salientar que a presente demanda insere-se no âmbito das relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor, na qualidade de destinatário final, utiliza o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela empresa ré, que, por sua vez, figura como fornecedora de serviço essencial. Preenchem-se, assim, os requisitos para a aplicação da legislação consumerista. Nessa perspectiva, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Desse modo, a concessionária responde pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Com efeito, a responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa, bastando, para a caracterização do dever de indenizar, a existência do dano e o nexo de causalidade com a conduta do fornecedor. No caso em tela, à concessionária incumbe o dever de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de forma contínua, segura e eficiente, abrangendo a regularidade na cobrança e a correção em seus procedimentos administrativos e negociais, especialmente aqueles que podem impactar o crédito e a honra dos consumidores. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia consiste em apurar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora decorreu de falha na prestação do serviço pela requerida e, em consequência, se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a declaração de inexistência do débito, a condenação ao pagamento de compensação por danos morais e, ainda, a eventual incidência de multa pelo alegado descumprimento da decisão liminar. A análise da controvérsia deve considerar, inicialmente, a natureza essencial do serviço de distribuição de energia elétrica. O artigo 10, inciso I, da Lei nº 7.783/1989 reconhece expressamente a produção e distribuição de energia elétrica como atividade essencial, cuja prestação deve ocorrer de forma contínua, em razão de sua indispensabilidade à coletividade: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; Em reforço, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe às concessionárias de serviço público o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, tratando-se de serviço essencial, contínuos, prevendo, ainda, a obrigação de reparar os danos causados em caso de descumprimento: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Diante desse arcabouço normativo, a concessionária somente poderá promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas hipóteses legalmente autorizadas, observando rigorosamente os requisitos previstos na legislação e na regulamentação aplicável. Verificada a interrupção indevida do serviço por falha imputável à fornecedora, resta configurado defeito na prestação do serviço, apto a ensejar sua responsabilização, desde que demonstrados o dano experimentado pela parte autora e o nexo causal entre a conduta da requerida e o prejuízo alegado. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - DEMORA NA LIGAÇÃO - TEMA INCONTROVERSO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPARAÇÃO POR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - VALOR DA COMPENSAÇÃO ANÍMICA - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento - O descumprimento da obrigação no prazo pactuado, combinado com a perda de tempo útil do Consumidor, nos âmbitos administrativo e judicial, para solucionar o problema, acarretam sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor - A indenização por dano extrapatrimonial não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito.(TJ-MG - Apelação Cível: 50023853920208130439, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 04/06/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2025) No caso em tela, a parte autora sustenta que o fornecimento de energia elétrica de seu imóvel foi interrompido indevidamente, sem prévia notificação e apesar da inexistência de débitos pendentes. Afirma que a suspensão do serviço ocasionou prejuízos, razão pela qual requer a declaração de inexistência de débito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização e a aplicação de multa pelo alegado descumprimento da tutela de urgência. Por sua vez, a parte ré sustenta que não houve suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Aduz que foram realizados procedimentos regulares de ligação nova e padronização de unidades consumidoras distintas, mediante solicitações específicas, afirmando que eventual controvérsia decorreu de desentendimentos entre vizinhos, inexistindo falha na prestação do serviço, ato ilícito, nexo causal ou dano indenizável. Em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução e julgamento (id 10560331093), o autor afirmou que possuía fornecimento regular de energia elétrica, sem qualquer inadimplência, e que teve seu padrão retirado e o serviço interrompido sem prévia notificação. Declarou que não realizou alteração em sua instalação elétrica, atribuindo a interrupção à requerida após a ligação de energia para a residência de seu pai, construída posteriormente no mesmo terreno. Informou, ainda, que permanece sem fornecimento de energia elétrica e que precisou deixar o imóvel. A representante da empresa ré afirmou que a interrupção não decorreu de falha da concessionária, mas da impossibilidade técnica de manutenção de duas entradas independentes de energia em um mesmo terreno, em razão das normas de segurança. Esclareceu que a ligação da residência do pai do autor foi regularmente executada e que o pedido de religação da unidade consumidora do autor não pôde ser atendido, pois sua medição deveria ser agrupada à existente na mureta comum. No mesmo sentido, o preposto Valdei Xavier de Oliveira confirmou que as normas técnicas impedem a existência de duas entradas independentes de energia em um único terreno, sustentando que o restabelecimento do fornecimento somente seria possível mediante o agrupamento da medição do autor à estrutura já existente, após as adequações internas necessárias. Informou, ainda, que, quando a equipe da concessionária compareceu ao local, a unidade consumidora do autor já se encontrava desligada. Todavia, a prova documental produzida pela parte autora não corrobora a versão apresentada pela requerida. A fatura de energia elétrica constante do id 64752792, emitida em nome do autor para o imóvel situado na Rua Projetada, s/nº, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, Descoberto/MG, bem como o histórico de consumo e pagamentos juntado no id 64756001, demonstram que a unidade consumidora encontrava-se regularmente cadastrada e que as faturas vinham sendo adimplidas, inclusive aquela com vencimento em 20/03/2019. Tais documentos evidenciam que o fornecimento de energia era regular até a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial. Embora a requerida afirme que a unidade já se encontrava desligada antes da solicitação de troca de padrão formulada pelo pai do autor, ora vizinho, não produziu nenhum elemento probatório apto a demonstrar essa circunstância. Ao contrário, os documentos apresentados pela parte autora revelam a existência de fornecimento regular até a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Assim, inexistindo prova de que a unidade consumidora estivesse desativada, a solicitação de ligação nova formulada por terceiro não poderia atingir o fornecimento de energia elétrica da unidade pertencente ao autor. Consta da contestação que, em 22/03/2019, foi realizada vistoria do padrão de entrada e, posteriormente, executada ligação nova para a residência do Sr. João Batista Rosa, conforme Ordem de Serviço nº 39812909 (id 70384894, p. 2), solicitada em 11/03/2019 e concluída em 22/03/2019, entre 15h45min e 16h45min. A requerida afirma, ainda, que, no dia seguinte, ao atender solicitação formulada pelo autor, seus prepostos registraram que este pretendia manter simultaneamente o padrão antigo e o novo em razão de "briga de família", sendo orientado quanto à impossibilidade técnica da situação (id 70384894, p. 4). Contudo, referido registro interno sequer identifica o consumidor atendido. A requerida fundamenta sua conduta na Norma de Distribuição Unificada – NDU 001, item 4.10.6, segundo a qual não seria permitida a existência de mais de um ramal de ligação para um mesmo imóvel, sustentando que a manutenção de duas entradas independentes poderia ocasionar retorno de energia durante desligamentos da rede, expondo equipes de manutenção e moradores a risco de acidentes. Essa mesma justificativa foi apresentada pelo preposto Nilsei durante o cumprimento do mandado de constatação (id 4105453019), ocasião em que afirmou que, por se tratar de propriedade pertencente a pessoas distintas, seria necessária a construção de cerca ou muro delimitando as respectivas áreas para possibilitar a instalação de padrão próprio de energia para o autor. Entretanto, a prova pericial produzida nos autos afasta a tese defensiva. No laudo complementar (id 10076874700), o perito concluiu que, embora as edificações não fossem separadas por muro, apresentavam individualização suficiente para afastar o alegado risco técnico, inexistindo impedimento para a manutenção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor. Já no laudo pericial principal (id 9832665118), o expert registrou, inclusive por meio de fotografias, a existência de cerca delimitando as áreas ocupadas pelos imóveis, reforçando a individualização física das unidades. O perito reconheceu, ainda, a viabilidade técnica de unificação da medição no novo padrão instalado. Todavia, consignou expressamente que tal solução obrigaria o autor a utilizar equipamento instalado em imóvel pertencente a terceiro, retirando-lhe qualquer controle sobre o medidor e sujeitando-o às consequências de eventual violação, dano ou irregularidade praticada por pessoa estranha à relação jurídica. Esclareceu, ademais, que o consumidor responde pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de procedimentos irregulares ou de deficiência técnica da unidade consumidora, razão pela qual a solução defendida pela concessionária transferiria indevidamente ao autor riscos que não lhe competem suportar. Diante desse cenário, a alegação de impossibilidade técnica para manutenção ou restabelecimento do fornecimento de energia elétrica não encontra respaldo na prova produzida. O conjunto probatório demonstra que o autor possuía unidade consumidora regularmente cadastrada, adimplente e em funcionamento, inexistindo qualquer irregularidade capaz de justificar a retirada do padrão de entrada ou a interrupção do fornecimento. Além disso, a perícia não identificou qualquer impedimento de natureza técnica, ambiental ou relacionado à segurança que inviabilizasse o atendimento da unidade consumidora nas circunstâncias específicas do caso. As conclusões periciais mostram-se compatíveis com a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos. Com efeito, dispõe o artigo 15 da referida Resolução: Art. 15. A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis. Parágrafo único. O consumidor titular de unidade consumidora do grupo A é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega. No mesmo sentido, estabelece o artigo 17: Art. 17. Em empreendimento com múltiplas unidades, cuja utilização da energia elétrica ocorra de forma independente, cada fração caracterizada por uso individualizado constitui uma unidade consumidora. Quanto à possibilidade de individualização da medição, prevê o artigo 6º, § 1º: Art. 6º Quando houver mais de uma atividade na mesma unidade consumidora, sua classificação deve corresponder àquela que apresentar a maior parcela da carga instalada. § 1º O consumidor pode solicitar medição em separado, constituindo-se em uma nova unidade consumidora, desde que viável tecnicamente. (...) A prova pericial reconheceu expressamente a viabilidade técnica da medição individualizada, em consonância com a disciplina regulamentar acima transcrita. Competia à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus ainda reforçado pela inversão da carga probatória prevista no Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a concessionária limitou-se a apresentar imagens de ordens de serviço e registros internos produzidos unilateralmente, que, desacompanhadas de outros elementos de convicção, não possuem força suficiente para afastar as conclusões da prova pericial e da documentação apresentada pela parte autora. Desse modo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Também não comprovou ter observado os procedimentos regulamentares previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 para a interrupção do fornecimento de energia elétrica, especialmente quanto ao cumprimento das formalidades exigidas e à prévia ciência do consumidor, circunstância que reforça a irregularidade da suspensão do serviço. Diante desse conjunto probatório, em especial da prova pericial que atestou a viabilidade técnica da manutenção do fornecimento, a inexistência de óbice ambiental ou de segurança e da ausência de comprovação das alegações defensivas, impõe-se a procedência do pedido para determinar que a requerida providencie o fornecimento de energia elétrica ao imóvel descrito na petição inicial. Ressalva-se, contudo, que a efetivação da ligação deverá observar o cumprimento, pela parte autora, das adequações eventualmente necessárias no padrão de entrada da unidade consumidora, de modo a atender integralmente às normas técnicas e regulamentares vigentes. Via de consequência, considerando a indevida motivação para o indeferimento do pedido de restabelecimento de energia elétrica, é devida a compensação por danos morais pleiteada pela parte autora. Os prejuízos suportados não se confundem com meros dissabores cotidianos. A privação de energia elétrica, serviço público essencial, impediu o autor de utilizar regularmente o imóvel para moradia, em razão da falha na prestação do serviço pela concessionária, circunstância que configura lesão aos direitos da personalidade e ultrapassa o limite dos simples aborrecimentos. O dano moral, na hipótese, prescinde de prova específica (in re ipsa), pois decorre da própria privação indevida do fornecimento de energia elétrica, sendo notórios os transtornos e prejuízos advindos da interrupção injustificada de serviço essencial. Na fixação da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor arbitrado seja suficiente para compensar o abalo experimentado pela vítima e desestimular a reiteração da conduta, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta da concessionária, sua capacidade econômica, a condição da parte autora e as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela adequada e suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. No tocante ao pedido de declaração de inexistência de débito, igualmente assiste razão à parte autora. A instrução processual não evidenciou a existência de inadimplência ou de qualquer irregularidade imputável ao autor que justificasse a interrupção do fornecimento de energia elétrica. Com efeito, a prova pericial e os demais elementos constantes dos autos demonstram que a unidade consumidora encontrava-se regularmente cadastrada, adimplente e em funcionamento, tendo a interrupção do serviço decorrido da retirada do padrão de entrada e da realização de nova ligação em favor de terceiro, sem demonstração, pela concessionária, de respaldo técnico ou legal para a supressão do fornecimento. Impõe-se, portanto, declarar a inexistência de débito ou obrigação atribuível ao autor relacionada aos fatos objeto da presente demanda, ressalvados eventuais débitos regularmente constituídos por fundamentos diversos. No mais, quanto ao requerimento de condenação da parte ré ao pagamento de multa pelo alegado descumprimento da tutela de urgência deferida no id 64891396, que determinou o religamento da unidade consumidora, o pedido não merece acolhimento. Verifica-se que, por meio da decisão de id 4621583065, foi determinada a intimação da requerida para justificar a ausência de cumprimento da ordem de religamento da energia elétrica no imóvel da parte autora, consignando-se que a falta de justificativa poderia ensejar a fixação de multa. Em atendimento à determinação judicial, a requerida apresentou manifestação no id 6116493064, expondo as razões pelas quais entendia inviável o cumprimento da medida. À época, contudo, ainda não havia sido produzida a prova pericial apta a esclarecer a efetiva viabilidade técnica do fornecimento de energia elétrica ao imóvel. Por essa razão, conforme consignado na decisão de id 9496945769, este Juízo deixou de arbitrar multa pelo alegado descumprimento da tutela provisória. Desse modo, constata-se que a requerida apresentou justificativa nos autos para demonstrar a alegada impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, circunstância que, naquele contexto processual, afastou a incidência da penalidade. Ademais, a multa cominatória jamais foi efetivamente fixada por este Juízo, tendo a decisão limitando-se a advertir acerca da possibilidade de sua imposição na hipótese de ausência de justificativa. Assim, inexistindo decisão que tenha arbitrado astreintes, com a correspondente definição do valor da multa e do prazo para cumprimento da obrigação, inexiste fundamento jurídico para acolher o pedido de condenação formulado pela parte autora. Por fim, à luz da fundamentação acima delineada, impõe-se o julgamento de parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil : 1.CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida (id 64891396) e DETERMINO que a requerida promova o fornecimento de energia elétrica ao imóvel descrito na petição inicial, no prazo previsto na regulamentação aplicável da ANEEL para a efetivação da ligação da unidade consumidora, observado o cumprimento, pela parte autora, das adequações eventualmente necessárias no padrão de entrada da unidade consumidora, em conformidade com as normas técnicas e regulamentares vigentes; 2. DECLARO a inexistência de débito, inadimplência ou irregularidade imputável à parte autora que tenha dado causa à interrupção do fornecimento de energia elétrica objeto da presente demanda, reconhecendo que a suspensão do serviço não decorreu de débito de responsabilidade do autor, ressalvados eventuais débitos futuros ou aqueles estranhos ao objeto desta ação. 3. CONDENO a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a presente data, utilizando-se os índices publicados pela Corregedoria de Justiça deste Estado (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). 4. INDEFIRO o pedido de condenação da requerida ao pagamento de multa cominatória (astreintes) pelo alegado descumprimento da tutela de urgência. 5. CONDENO, em razão da sucumbência mínima da parte autora, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. 6. Expeça-se alvará via DEPOX para levantamento dos valores depositados (id 9752767770 e id 9752773959), relativos aos honorários periciais em favor do i. Perito LUIS EDUARDO RIBEIRO GIULIANETTI nomeado no id 9556074787, observando-se as informações bancárias prestadas por ele no id 10145474435. 7. Com o trânsito em julgado, à Contadoria para apuração das custas finais, intimando-se a parte devedora para pagamento. 8. Após, nada sendo requerido, feitas as devidas anotações e comunicações de estilo, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRDE Juiz de Direito, em substituição 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno