5000005-76.2026.8.13.0554
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Novo
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000005-76.2026.8.13.0554 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MAICON MIRANDA REIS CPF: 070.356.576-14 SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com base em Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em face de MAICON MIRANDA REIS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe a prática dos crime elencado no art. 33, caput, da Lei n°11.343/06, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal Brasileiro. 1 - Relatório Narra a denúncia que em 30 de novembro de 2025, por volta de 17h45min, na Rua Eduardo Rodrigues Tostes, n.º 271, bairro Novo Horizonte, Município de Rio Novo/MG, o denunciado que, de forma livre, voluntária e consciente, tinha em depósito e guardava entorpecentes, destinados à venda, 10 (dez) pedras amareladas de substâncias semelhantes à crack fracionadas prontas para a venda; 02 (duas) pedras brutas amareladas de substâncias semelhantes à crack; 16 (dezesseis) buchas de substâncias semelhantes à maconha, todas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta nos autos, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Novo/MG nos autos de nº 5001417-76.2025.8.13.0554, na data e hora dos fatos, os militares monitoraram o denunciado, indivíduo já conhecido no meio policial pela prática reiterada de tráfico de drogas. Durante a vigilância, foi visualizado que o denunciado, diversas vezes, deixava o bar de sua propriedade e deslocava-se até um pasto próximo, retornando em seguida ao estabelecimento, onde entregava objetos a indivíduos que aparentavam ser usuários de drogas. Conforme consta, após o fechamento do bar, o denunciado foi abordado em via pública, acompanhado de sua esposa. Em seu poder, foi apreendida a quantia de R$2.209,00 em espécie e um aparelho celular. Indagado, negou a existência de ilícitos em sua residência e bar, bem como afirmou que se deslocava ao pasto apenas para depositar fezes de seus cães. Seguidamente, com o apoio da equipe ROCCA da Polícia Militar de Juiz de Fora/MG, que utilizou cães farejadores, foram realizadas buscas no local. No interior da residência e do bar do denunciado, foram arrecadados: 01 rádio comunicador, três aparelhos telefones celulares, três câmeras de monitoramento (uma delas voltada estrategicamente para o pasto), além de uma balança de precisão. No imóvel, ainda foi encontrada a quantia de R$224,00, totalizando R$2.433,00 em espécie. Nas buscas externas, o cão farejador localizou, em meio à vegetação do pasto, uma sacola contendo uma balança de precisão, diversos sacolés vazios utilizados para embalar drogas e uma gilete, além de outra sacola com dez pedras amareladas semelhantes a crack já fracionadas e prontas para a venda, duas pedras brutas semelhantes a crack e dezesseis buchas de substância esverdeada análoga à maconha, todas acondicionadas individualmente e prontas para comercialização. Ressalte-se que a balança de precisão encontrada no pasto era idêntica àquela localizada no bar do denunciado. O denunciado negou a propriedade dos entorpecentes e dos materiais encontrados no pasto, limitando-se a afirmar serem de sua propriedade apenas os objetos localizados consigo, em sua residência e bar, mas não soube explicar a coincidência das balanças de precisão idênticas. O auto de apreensão de ID10605299793 relaciona os seguintes objetos: 12 pedras de crack (10 fracionadas e 2 brutas), 16 buchas de maconha, duas balanças de precisão, materiais para dolagem (sacolés), três câmeras de vídeo monitoramento, rádio comunicador, quatro aparelhos celulares, uma gilete e a quantia de R$2.433,00 em espécie. Consta dos autos: Auto de prisão em flagrante delito (id. 10605299779); Boletim de Ocorrência (id. 10605299780); Auto de apreensão (id. 10605299793); Exame definitivo de drogas de abuso (id. 10605299790/10605299791/10653087810); CAC (id. 10605326500/10646854151). O denunciado foi citado, e apresentou defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 06 de fevereiro de 2026. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas, bem como realizado o interrogatório do denunciado. Em forma de memoriais, as partes apresentaram alegações finais, pugnando o Ministério Público pela procedência total do pedido formulado na denúncia. A Defesa do réu, pugnou pelo acolhimento das seguintes preliminares: Nulidade da investigação criminal conduzida e cumprida pela Polícia Militar, por violação ao artigo 144, § 4º e 5º, da Constituição Federal e, por consequência disso, declarar a NULIDADE da Denúncia e de todos os atos processuais subsequentes, com a extinção da presente ação pena; Relacionada ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, por ausência de acompanhamento do ato por testemunhas e, por consequência disso, declarar a NULIDADE da Denúncia e de todos os atos processuais subsequentes, com a extinção da presente ação penal; Relacionada a busca e apreensão pela ausência de ciência do mandado judicial e violação de garantias constitucionais e, por consequência disso, declarar a NULIDADE da Denúncia e de todos os atos processuais subsequentes, com a extinção da presente ação penal; Relacionada a nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, por violação ao direito de assistência por Advogado, à Ampla Defesa e ao Devido Processo Legal e, por consequência disso, declarar a NULIDADE da Denúncia e de todos os atos processuais subsequentes, com a extinção da presente ação penal; No mérito, requer a absolvição do réu com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, todos do Código de Processo Penal, sob a justificativa de ausência de provas de autoria e materialidade. Após, vieram conclusos os autos. É o relatório. 2 - Fundamentação Processo regular e sem nulidades. Passo a análise das preliminares apresentadas pela Defesa. A Defesa alega que a Polícia Militar realizou todos o trabalho de investigação policial violando ao artigo 144, § 4º e 5º, da Constituição Federal. A investigação preventiva, assim como a função de auxiliar do Poder Judiciário, realizada pela Polícia Militar é legal. Existe uma diferença entre investigação preventiva e investigação repressiva. A investigação preventiva (chamada de levantamentos) realizada pela Polícia Militar não busca a obtenção de provas, mas somente, a confirmação de indícios, que sirvam como fundadas razões, para a solicitação do mandado de busca e apreensão, pois, o art. 240 do Código de Processo Penal determina que proceder-se-á a busca domiciliar quando fundadas razões a autorizarem. Portanto, a investigação preventiva servirá apenas para confirmar, por indução, a existência de um fato, que poderá subsidiar a decisão do magistrado na concessão de eventual mandado de busca e apreensão. Na investigação repressiva, por outro lado, busca-se a colheita de "provas", para a confirmação da materialidade e autoria do fato já ocorrido, no sentido de subsidiar a decisão do órgão do Ministério Público para o oferecimento ou não da denúncia, no caso de crimes de ação pública. Essa colheita de provas é consubstanciada no Inquérito Policial, procedimento administrativo privativo da Polícia Judiciária. Conforme alegado pela própria defesa, foram feitos levantamentos pela Polícia Militar para averiguar indícios que serviram como justificativas para solicitação de MBA na residência do réu. Não foram realizados pelos Policiais Militares investigações para eventual colheita de provas no sentido de fornecer aparato probatório ao Ministério Público para oferecimento de denúncia. A ação policial se restringiu tão somente na realização de investigações preventivas. A Defesa sustenta nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão sob justificativa de ausência de acompanhamento de testemunhas do ato. Diferente do que sustenta a defesa em sede preliminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido na presença da testemunha civil, Adenilcio Fernando Alves, que confirmou em juízo que acompanhou o cumprimento. Os militares responsáveis também foram categóricos em seus depoimentos judiciais afirmando que a busca na residência do réu foi acompanhada da testemunha civil. Embora não seja o caso dos presentes autos, a ausência de testemunhas civis no interior do imóvel durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão constitui mera irregularidade, não sendo suficiente para macular as provas, inexistindo qualquer indício de abuso ou irregularidade na ação policial. Ainda em sede preliminar, sustenta a Defesa a nulidade da busca e apreensão sob justificativa de ausência de ciência do mandado judicial e violação de garantias constitucionais. Novamente a manifestação defensiva contraria as provas que foram produzidas no curso da ação penal. Os militares, Serrezzuelle Campos dos Santos, Marllon Henrique Trindade Cruz e Wellington Fernando Mendes foram categóricos ao afirmar em juízo que lograram êxito em abordar o réu e sua esposa, momento que lhes deram ciência do mandado de busca e apreensão existente. Ressalta-se que eventual ausência de leitura do mandado de busca e apreensão, por si só, não caracteriza nulidade. Cuida-se de mera irregularidade formal. É necessária a demonstração de prejuízo concreto, certo e específico à defesa decorrente da atuação policial, ônus que lhe compete. Por fim, a Defesa alega nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão argumentando que no momento do cumprimento foi negado ao réu o direito de entrar em contato com seu advogado. A busca e apreensão na residência de um réu ou investigado não exige a presença do advogado particular do alvo do mandado. Tal presença é necessária se o alvo do mandado for o próprio advogado em seu escritório por crimes ligados ao exercício profissional, caso em que a presença da OAB é obrigatória. Isto posto, rejeito as preliminares apresentadas pela Defesa do réu e passo a análise do mérito. Verifico que a materialidade do crime restou-se comprovada através dos documentos supracitados e pelos demais elementos de prova, notadamente os de natureza oral. As autorias merecem a mesma sorte, vejamos. O Policial Militar Serrezzuelle Campos dos Santos relatou em sede judicial a dinâmica dos fatos: “Que houve o cumprimento de um mandado de busca e apreensão; que recebemos a informação no dia pelo comandante do pelotão, aí organizamos as equipes, eu e o Cabo Cruz nos posicionamos em um local estratégico para observar a frente do bar dele, aonde tinham denúncias de que ele usava o bar de fachada pra fazer o tráfico de drogas; que aí nós monitoramos ele e conseguimos visualizar ele fazer contato com pessoas; que ora ele ia no pasto pegava algo e entregava algo à supostamente usuários, na frente do bar, que em certo momento ele deslocou com sua esposa, aí nós fizemos contato, saímos do local que a gente estava, fizemos contato com a viatura e logramos êxito em abordá-lo na rua debaixo; que abordamos ele e demos ciência de que tinha um mandado de busca para sua residência; que ele nos acompanhou na viatura até o local e demos início às buscas na presença das testemunhas e depois acionamos a equipe da ROCC, porque como o pasto era extenso e para dar apoio nas buscas lá; que foi localizado crack, maconha, grande quantidade de dinheiro, tinha dois mil e pouco reais com ele, mas o restante na residência, celulares, balança de precisão, sacolés, gilete, rádio comunicador; que a droga apreendida já estava separada para venda; que foi apreendido doze pedras de crack, dezesseis buchas de maconha, duas balanças de precisão, sacolés, três câmeras de videomonitoramento, quatro celulares; que a quantia de dois mil quatrocentos e trinta e três reais foi apreendida, que grande quantia estava com ele, dois mil duzentos e poucos estava de posse dele na hora da abordagem; que nós demos ciência a ele do mandado, ele negou que teria alguma coisa de ilícito na residência dele; que nós mencionamos para ele que nós estávamos em local estratégico observando ele ir no pasto e fazer contato com usuário; que ele falou que estava levando fezes de cachorro para lá, que não estava vendendo droga não; que ele não soube precisar da balança de precisão, que foi achada uma no pasto e a outra idêntica no bar dele, que ele não soube precisar a coincidência das balanças não, que ele não soube falar não; que ficamos um tempo bom monitorando ele lá, não me recordo não, foi na parte da tarde, porque assim que o Tenente passou a ordem para gente, foi um tempo de uma hora mais ou menos; que eu vi ele indo no pasto e voltando de três vezes à quatro vezes; que ele foi no pasto, pegou algo e fez contato com usuários na porta do bar dele; que quando ele ia ao pasto ele não ia com nada nas mãos, eu não presenciei não; que ele voltava e entregava algo ao usuário, não dava para ver o que ele voltava não; que todas as vezes que ele ia lá no pasto, era para entregar algo para alguém sim; que o pessoal fazia contato na frente do bar, ele ia deslocava no pasto, voltava e entregava algo e pegava algo em troca, de onde a gente estava dava a entender que era dinheiro, só que a gente não via se era precisamente se era droga; que não condiz quando disse que ele levava fezes no pasto, não condiz a versão dele não; que umas três ou quatro vezes nós observamos que ele fez esse trajeto; que ficamos uma hora ou quarenta minutos mais ou menos; que Maicon já é conhecido no meio policial, já foi preso por tráfico de drogas, inclusive tem várias denúncias dele, que ele fazia o tráfico no bar lá, que servia de fachada, tanto é que o bar ficou fechado depois da prisão dele; que no terreno foi achado lá uma sacola com crack, maconha, sacolés também, tinha balança de precisão, tinha gilete; que onde localizamos a droga era exatamente o local aonde ele ia e voltava; que fazia esse movimento no local era só ele, não avistei outra pessoa não; que o bar é colado na residência dele, é como se fosse um puxado da residência dele, que ele mora na casa ao lado do bar, só que a entrada dá tanto pelo bar como pelo outro portão lateral da casa dele; que o terreno é o terreno da torre, aonde fica a caixa d’água, que tem uns terrenos lá, não tem habitação não, só na via pública mesmo, que é um pasto que tem próximo à residência dele; que é normal sim traficantes ao invés de guardar droga em casa guardem droga em terrenos abandonados, terrenos baldios, ainda mais próximo à residência, é uso estratégico; que tem as denúncias, tem informação, tanto é que no local lá tinha câmera de monitoramento, as câmeras não estavam voltadas para o portão da casa dele não, estavam voltadas diretamente para o pasto, aonde supostamente estaria a droga, que ele deslocava até lá e voltava para entregar o usuário; que tinha uma câmera que ficava na direção do pasto aonde ele ia e voltava, fizemos a apreensão da câmera, e tinham outras câmeras na residência dele; […] já cheguei a monitorar anteriormente o bar dele sim, além desse dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão; […] a droga apreendida no pasto já esta fracionada e separada para venda sim, estava em um sacola”....(Sic., Depoimento prestado em sede judicial). O Policial Militar Marllon Henrique Trindade Cruz relatou em sede judicial a dinâmica dos fatos: “Que no dia nós tomamos conhecimento de que nós iriamos cumprir esse mandado de busca e apreensão na casa do Maicon; que eu e o Sargento Serrezzuelle fomos para um local estratégico e ficamos lá monitorando a residência do mesmo, para poder confirmar os fatos; que durante o monitoramento nós vimos o Maicon se deslocando até o pasto próximo à residência dele e retornando algumas vezes, fazendo contato com possíveis usuários, com a confirmação dos fatos, em certo momento o Maicon foi fechar o bar dele, e nós acionamos as viaturas que tinha feito contato um pouco mais cedo para apoio para realizar a abordagem dele; que nós acionamos a viatura que estava em apoio, deslocamos para pegar nossa viatura caracterizada, que conseguimos abordar o Maicon próximo da residência dele, já próximo do centro da cidade; que nesse momento nós abordamos ele e a esposa dele, que estava dando apoio a um parente que parece que tinha acidentado de carro; que nós demos ciência para ele sobre a existência do mandado, colocamos ele na viatura e deslocamos até a residência dele, para iniciar as buscas no local, colhemos as testemunhas e foi dado início às buscas; que durante as buscas, como o pasto é local difícil de localizar as coisas por causa do mato, nós pedimos apoio à equipe de ROCCA, a equipe de ROCCA encontrou uma quantidade de drogas no meio do mato, com ele foi encontrada uma certa quantia em dinheiro com o Maicon e mais uma certa quantia na residência dele; que eu estava na guarnição dom o Sargento Serrezzuelle, ficamos monitorando o réu sim, que ficamos por volta de uma ou duas horas, que estávamos numa distância de cinquenta a cem metros; que chegamos a ver ele indo no pasto pegando algo e entregando para as pessoas, alguns usuários fizeram contato com ele, e ele ia até o pasto e retornava, que foram umas quatro vezes isso; que sei dizer que essas pessoas são usuários conhecidos da cidade sim, do local; que a droga apreendida no pasto já estava separada para venda, ela já estava dolada; que tinha sim no pasto sacolés e balança de precisão, no pasto foi encontrado uma balança de precisão, inclusive dentro do bar dele foi encontrada uma balança de precisão com as mesmas características; que os celulares foram apreendidos na residência, mas foram outros policiais que apreenderam; que as drogas apreendidas no pasto foi exatamente no local aonde ele ia e voltava sim, que ele ia em direção ao local aonde foram encontradas essas drogas, que em certa parte a gente não conseguia visualizar com clareza, mas era a direção que ele seguia; que na casa dele tinha uma câmera monitorando esse local no pasto sim aonde as drogas foram apreendidas, isso até chamou nossa atenção porque a câmera estava virada para o pasto, que seria uma câmera de monitoramento da residência, mas ela não estava monitorando a frente da residência, mas ela estava voltada para o local aonde as drogas foram localizadas; que o réu já é bem conhecido no meio policial da cidade pelo tráfico, pela prática de tráfico de drogas; que foi arrecadado o rádio comunicador no bar dele; que foi encontrada a quantia de dois mil quatrocentos e trinta e três reais, ele estava com aproximadamente dois mil reais na posse dele o restante estava na residência dele; […] as pessoas chegavam eram servidas e saiam, bem típico de tráfico de drogas mesmo; […] no pasto em que foram encontradas as drogas é um local com o pasto bem alto, não é local que pessoas transitam não, tem uma passagem aberta, mas aonde a droga estava o mato estava mais alto”...(Sic., Depoimento prestado em sede judicial). O Policial Militar Rafael da Silva Bastos relatou em sede judicial a dinâmica dos fatos: “Que na data do fato eu fui acionado pela guarnição do Sargento Serrezzuelle, que pediu apoio para que fosse cumprido o mandado de busca e apreensão na casa do suspeito, aí nós demos o apoio lá, fizemos a varredura, as buscas lá e encontramos drogas próximas a casa e balança de precisão dentro do estabelecimento dele que fica nos fundos da casa, com apoio da ROCCA e de outros; que fui junto com a guarnição do Sargento Serrezzuelle sim; que a minha guarnição estava no turno de serviço e foi solicitada pela guarnição; que a primeira parte da minha diligência foi de fazer contenção, chegamos no local, eu adentrei na casa aonde tinham outros parentes do Sr. Maicon na residência, nós acondicionamos todos na área do bar, depois desse momento eu fiquei com ele fazendo monitoramento, enquanto os militares faziam as buscas no local; que não participei da diligência que apreendeu as drogas, eu fiquei com ele no bar nesse momento; que depois que encontradas as drogas eu vi sim, trouxeram para perto de onde estava junto com ele e os familiares dele; que haviam várias câmeras do lado de fora e tinha uma virada para o lado do pasto; que não me recordo se a droga apreendida já estava separada para venda; que sou policial em Rio Novo; que o Maicon já é conhecido no meio policial sim pela prática de tráfico de drogas, que já temos outras passagens dele anteriores já”...(Sic., Depoimento prestado em sede judicial). O Policial Militar Wellington Fernando Mendes relatou em sede judicial a dinâmica dos fatos: “Que na data em questão a gente estava cumprindo mandado de busca e apreensão no local aí, bar do Maicon; que esse bar foi monitorado pelo Cabo Cruz e pelo Sargento Serrezzuelle por um tempo, que foram vistas várias saídas do Maicon do local, indo até o pasto próximo a esse local dele aí, e depois verificou que essa atitude era compatível com a mercância de drogas; que em determinado momento ele fechou o bar, as guarnições foram acionadas; que nesse momento aí ele estava sendo monitorado, posteriormente ele saiu do bar deslocando até a área central de Rio Novo, ele foi abordado pela equipe do Sargento Serrrezzuelle e pela minha equipe, foi constatada certa quantia em dinheiro que eu não me recordo agora, que foi orientado quanto ao mandado, aí nós fomos até o bar novamente, adentramos na residência, ele falou de pronto que não tinha nada de ilícito no local, nem droga e nem dinheiro; que em determinado momento das buscas foram achados no mato próximo ao local, que ele deslocava pelo campo, certa quantidade de drogas, balança e outras coisas aí; que não participei da campana realizada pelo Sargento Serrezzuelle, ela foi realizada pelo Cabo Cruz e o Sargento Serrezzuelle somente; que no momento que ele se deslocou para baixo de Rio Novo, próximo da área central, ele foi abordado pela equipe do Sargento Serrezzuelle, e nesse momento a equipe acionou a gente, e a gente chegou próximo a ele para abordar ele junto; que a droga salvo engano foi localizada pela ROCCA, pelos cães farejadores; que cheguei a ver que tinha uma câmera apreendida que estava virada para o pasto; que o réu já é conhecido na traficância de drogas em Rio Novo sim; que cheguei a ver a droga apreendida sim, que já estava separada para venda; que haviam sim sacolés e balança de precisão; que inclusive foi localizada uma balança idêntica a balança localizada dentro da casa dele; que foi localizada a maioria da quantia em dinheiro com ele e depois foram localizados poucos valores dentro da casa; que foi apreendido mais de dois mil reais, dois mil e alguma coisa; […] que duas testemunhas acompanharam as buscas sim; […] que o bairro todo já passou denúncia para a polícia militar sobre esse fato aí, vários populares param a viatura e passam denúncias o tempo todo, além do Maicon não tenho informação sobre outras pessoas no bairro, não que eu me recorde agora”...(Sic., Depoimento prestado em sede judicial). A testemunha civil Adenilcio Fernando Alves relatou em sede judicial a dinâmica dos fatos: “Que participei sim junto com a Polícia na apreensão das drogas, fui na casa dele, aí rodou tudo lá e não achou nada; aí os policiais vieram com os cães e falou assim “vamos dar uma batida para cima” e foi lá para o lado do pasto que tem lá, aí o cachorro achou lá no pasto; que não sei o que foi achado lá; que não sei se foi achado balança de precisão; que eu acompanhei o carro foi lá no meio do pasto, achou e dali eles me trouxeram, aí pegou identidade, CPF, tudo ali e me liberou; que eu vi o embrulho que o cachorro pegou e mordeu, só isso que eu vi; que não vi outras coisas não; que o pasto é próximo à torre, que é lá para cima; que não sei ao certo quantos metros tem de distância do pasto para o bar; […] que chegamos no local pegou eu e a outra testemunha que estava, que é meu sobrinho, que mora em frente lá, falou que ia dar uma batida na casa dele, revistou tudo, só que não achou nada”...(Sic., Depoimento prestado em sede judicial). Foram ouvidas em Juízo as testemunhas arroladas pela defesa. Contudo, não presenciaram os fatos e os seus depoimentos não foram capazes de afastar os relatos contidos na denúncia. O acusado, por sua vez, em seu depoimento judicial negou a prática do delito a ele imputado. Cumpre ressaltar que os depoimentos dos agentes públicos foram plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. A construção pretoriana inclusive já se assentou que não se pode tachar como inválido o testemunho da autoridade policial, mormente porque vige o sistema da livre apreciação das provas, permitindo ao magistrado sopesar tais depoimentos em cotejo com outras provas dos autos. Os agentes públicos não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, sobretudo quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos. A defesa não trouxe para o ventre do processo qualquer prova de que os milicianos estivessem mentindo ou de que nutrissem qualquer interesse em prejudicar o réu. Logo, os depoimentos dos policiais são perfeitamente aptos à formação do juízo de censurabilidade penal de sua conduta. Nesse sentido segue jurisprudência: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03). PRELIMINAR. ALEGADA ILICITUDE DO INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO E DAS PROVAS DELE DECORRENTES. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 603.616. MÉRITO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO, QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARCIALIDADE OU DE INDEVIDA INCRIMINAÇÃO. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ACUSADO ESTIVESSE ASSOCIADO COM TERCEIRO DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PROFERIDA. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DA APREENSÃO DO ARTEFATO. UTILIZAÇÃO PARA O ÊXITO DA VENDA DE ENTORPECENTES A TERCEIROS. RECONHECIMENTO COMO MAJORANTE DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 40, INC. IV). NEXO FINALÍSTICO ENTRE AS CONDUTAS DELITUOSAS. TEMA 1.259 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VETOR JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES) E CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MONTANTE MANTIDO. ABRANDAMENTO DO REGIME. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RÉU REINCIDENTE. HIPÓTESE DO DISPOSTO NO §3º DO ART. 33 DO CPB. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A abordagem policial e posterior ingresso em domicílio sem mandado judicial mostra-se legítimo quando amparado em fundadas razões, posteriormente demonstradas, indi cativas da ocorrência de situação de flagrante delito, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 603.616. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio de conjunto probatório seguro e coerente, composto por elementos informativos confirmados sob o crivo do contraditório judicial, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. - Os depoimentos prestados por policiais constituem meio idôneo de prova quando em consonância com os demais elementos dos autos e ausentes indícios de parcialidade, má-fé ou intenção de falsa incriminação. - A caracterização da traficância não decorre exclusivamente da quantidade de droga apreendida ou da alegação de uso próprio, devendo ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza do entorpecente, as condições da apreensão e a forma de acondicionamento da substância. - A condenação pelo delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, exige prova segura e inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo associativo, bem como da presença do "animus associativo", consubstanciado no prévio ajuste de vontades entre os agentes para a constituição de uma associação voltada à prática reiterada de crimes relacionados ao tráfico de drogas. - Ausente demonstração cabal da societas sceleris - caracterizada por um liame associativo autônomo e distinto daquele necessário à prática eventual do delito de tráfico -, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas. - Provado que a arma de fogo era portada nas mesmas circunstâncias de tempo e local do tráfico, a evidenciar a sua utilização como instrumento de segurança na atividade de distribuição de drogas a terceiros (nexo finalístico entre as condutas), tem-se pela configuração da causa especial de aumento de pena do artigo 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06, pois não revelada a relação de instrumentalidade (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.109147-4/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/08/2026, publicação da súmula em 07/08/2026). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais, sem provas autônomas de corroboração. Subsidiariamente, requer a aplicação do tráfico privilegiado, a revisão da dosimetria, a fixação de regime mais brando e o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; (iii) determinar se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento merecem reforma; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para que o acusado recorra em liberdade. III. Razões de decidir 3. A condenação se apoia em provas idôneas, notadamente os depoimentos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório judicial, em consonância com as demais provas constantes dos autos, que demonstram a materialidade e a autoria delitivas no contexto do tráfico ilícito de entorpecentes. Ausentes elementos que infirmem a credibilidade dos agentes públicos, sendo inviável, assim, a absolvição. 4. A aplicação do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) foi corretamente afastada diante da reincidência d o réu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, dentre eles a primariedade. 5. Não há irregularidade na dosimetria da pena fixada, uma vez que a pena-base foi corretamente estabelecida no mínimo legal, a agravante da reincidência foi comprovadamente aplicada, e não há incidência de outras agravantes, atenuantes ou causas de diminuição. 6. A fixação do regime fechado é medida imposta pelo artigo 33, §2º, "b", do Código Penal ante a quantidade de pena aplicada e a reincidência, impossibilitando regime mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de sursis, ante a ausência dos requisitos previstos na lei. 7. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, a expressiva quantidade de drogas apreendidas e os indícios de reiteração delitiva, permanecendo hígidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo insuficientes para a garantia da ordem pública eventuais medidas cautelares diversas. Inviável, portanto, o direito de recorrer em liberdade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode fundamentar-se na palavra dos agentes policiais, colhida sob o crivo do contraditório, quando harmônica e corroborada por outros elementos probatórios, salvo demonstração concreta de parcialidade ou má-fé. 2. A reincidência, específica ou não, afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. Não havendo ilegalidade ou teratologia na aplicação na pena, não há falar em redução. 4. A fixação do regime inicial fechado impõe-se nos termos do artigo 33, §2º, 'b', do Código Penal, sendo incabível sua mitigação ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em caso de reincidência e não preenchimento dos requisitos lega (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.194146-2/001, Relator(a): Des.(a) Rosângela Cunha Fernandes , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/08/2026, publicação da súmula em 07/08/2026). A materialidade e autoria dos fatos são incontestes, notadamente pelo robusto acervo probatório coligido, que conta, inclusive, com os depoimentos harmônicos das testemunhas arroladas, sendo seus depoimentos corroborados pelos demais elementos de prova. A Defesa alega que não existem provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Todavia, entendo que razão não lhe assiste. Os policiais militares, sob o crivo do contraditório, foram unânimes em afirmar que receberam denúncias de que o réu utilizada o bar como fachado para o comércio ilícito de drogas. Diante da informação que lhes foi repassada se posicionaram em local estratégico e obtiveram êxito em observar o réu realizando contato com diversas pessoas. Após o contato, o denunciado se dirigia até o pasto próximo a sua residência, pegava algo e entregava aos supostos usuários. No pasto onde o réu se deslocava foram localizadas porções de crack e maconha embaladas e prontas para a venda, bem como embalagens plásticas e uma gilete, além de uma balança idêntica a que foi localizada no bar de Maicon. Os militares foram categóricos em afirmar que uma das câmeras fixadas na residência do réu estava virada em direção ao pasto onde ele se deslocava, bem como ressaltaram que Maicon é amplamente conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas. Embora os entorpecentes não tenham sido localizados diretamente na posse do réu, com base nas provas produzidas nestes autos, bem como a dinâmica dos fatos, entendo que eles lhes pertenciam. Além dos policiais militares terem observado o réu se dirigindo por diversas vezes ao local onde os entorpecentes foram localizados, a posição da câmera apreendida na residência do denunciado evidencia que Maicon monitorava o terreno supramencionado, controlando eventual acesso de terceiros na área, tendo em vista as drogas ali escondidas. Essa prática de ocultação dos entorpecentes em locais baldios é comumente utilizada justamente para se evitar que elas sejam localizadas em posse direta de quem as vende. Ressalta-se que para a configuração do delito de tráfico de drogas não se exige a comprovação de atos de comércio. Por se tratar de um delito de ações múltiplas ou conteúdo variado, a prática de qualquer uma das condutas incriminadas, já configura hipótese delitiva. Sendo assim, basta a comprovação de que o agente tenha intenção do comércio ilegal da substância. Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. FIRME E SEGURA PALAVRA DOS AGENTES DE POLÍCIA. ABSOLVIÇÃO DA RECEPTAÇÃO E DA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DO VEÍCULO ROUBADO E COM SINAIS ADULTERADOS NA POSSE DO RÉU. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E FIRMES. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME ÚNICO EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 180 E 311, §2º, INCISO III, AMBOS DO CP. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E CONCESSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Se as provas produzidas autorizam um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de desclassificação para a o delito previsto no artigo 28 da Lei de Tóxicos. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração da conduta de tráfico de drogas, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - Para a configuração do delito de tráfico, não se exige que o objeto do flagrante seja o ato da venda da droga, bastando a comprovação de que o agente tinha intenção de comércio ilegal da substância, o que deve ser aferido através da análise de todo o conjunto probatório. In casu, não se pode perder de vista a dinâmica de como os fatos se deram, bem como que fora apreendida maconha, ecstasy, lança perfume e balança de precisão digital. - No delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, o dolo, p or ser elemento subjetivo, é aferido pelas circunstâncias que envolvem o fato. A apreensão de veículo produto de crime, com sinais identificadores adulterados, na posse do acusado, que não apresenta justificativa plausível para tal posse, aliada aos depoimentos policiais, demonstra a ciência da origem ilícita do bem, impondo-se a manutenção da condenação. - Comete o crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor com sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, sendo a comprovação da adulteração por laudo pericial e a posse da motocicleta nessas condições suficientes para caracterizar o delito. - Não há que se falar em crime único no caso em apreço, uma vez que da ação, que foi praticada em um mesmo contexto fático, decorreu a violação a bens jurídicos absolutamente diversos. - Como a pena aplicada em concurso material é superior a 04 anos, inviável o acolhimento dos pleitos de fixação de regime aberto e substituição por sanções restritivas de direitos, ainda que o réu seja primário. - Recurso negado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.068403-0/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026). Assim sendo, à luz das demais provas colhidas, e tendo em mira os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo, em especial os depoimentos dos policiais militares, estou convencida de que as substâncias encontradas no dia dos fatos tinham como destinação o comércio de entorpecentes, razão pela qual entendo que o réu, com consciência e vontade, tinha em depósito drogas, sem autorização legal, para fornecimento a terceiros. Por oportuno, registro que não há motivos para se considerar que os policiais possam ter o propósito de atribuírem a prática de uma conduta criminosa a pessoa inocente, até porque, se fosse o caso, haveria de ser produzida prova neste sentido, o que, in casu, não ocorreu. Inexistem razões para serem questionadas as palavras dos policiais identificados anteriormente, os quais são profissionais idôneos e imparciais que integram uma corporação que luta constantemente contra o tráfico de drogas que vem se expandindo na Comarca e no país, sendo comum embasar a convicção em prova testemunhal fundada em depoimento de policial, eis que responsável pelo patrulhamento e manutenção da ordem. Os elementos de convicção colhidos nos autos comprovam suficientemente que o denunciado praticava o delito a ele imputado. 3 - Dispositivo Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na Denúncia, para CONDENAR MAICON MIRANDA REIS, nos autos qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 61, inciso I do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI): Na primeira fase, analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343, de 2006, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal aos delitos da espécie; não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, o que não pode ser considerado em seu desfavor; o motivo do delito foi ditado pela vontade de obter lucro fácil e enriquecer-se ilicitamente, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito; as circunstâncias do crime e as consequências, embora graves, já são punidas pela própria normatividade do tipo penal; e, por fim, anoto que não há como valorar-se o comportamento da vítima, que se trata da coletividade. Com base nas circunstâncias anteriormente analisadas, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência específica, processo sob o n°0013224-28.2017.8.13.0145, fixo a pena intermediária em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, a qual transmuto em definitiva, tendo em vista a inexistência de majorantes ou atenuantes. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do crime. O crime de tráfico de drogas é crime equiparado ao hediondo, nos termos do artigo 5º, XLIII, da Constituição da República e levando-se em consideração o total da pena imposta ao acusado, estabeleço o regime FECHADO para o início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072, de 1990 e por entender que mostra-se necessário para reprovação e prevenção do crime, devendo o réu Maicon Miranda Reis ser afastado do convívio social para evitar maiores danos à sociedade. Inviável se mostra a substituição da pena corporal por penas restritivas de direito, uma vez que, além da pena fixada, a conduta de traficar substâncias entorpecentes, em qualquer circunstância, é flagrantemente prejudicial, perniciosa ao bem juridicamente tutelado pela norma proibitiva: a saúde pública. A criminalidade que paira neste País e, sobretudo, nesta comarca, está umbilicalmente ligada à questão de drogas, levando a crer que, na realidade prática, o mal maior revelado é o tráfico de entorpecentes, razão pela qual entendo que a substituição não mostra-se suficiente e recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Do mesmo modo, deixo de oferecer-lhe a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do Código Penal. Atenta à norma prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o quantum indenizatório mínimo ex delicto, à míngua de elementos nos autos capazes de demonstrar o prejuízo moral suportado pela coletividade, sem embargo da apuração do dano estimado ou eventualmente sofrido na seara cível, mediante provocação própria e adequada perante aquele Juízo, pois, de fato, os efeitos da sentença penal definitiva são extensíveis aos direitos difusos e coletivos, inclusive no que se refere à reparação de danos. Com base no art. 243, §único, da Constituição Federal de 1988 e art. 63, inciso I, da Lei n°11.343/06, decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos em favor da União. Estando o réu preso nos presentes autos, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se guia provisória para fins de cumprimento de pena. Nos termos do art. 72, da Lei 11.343/2006, encerrado o processo penal, considerando que mostra-se formalmente regular os laudos de constatação, determino a destruição da droga apreendida, certificando isso nos autos. A destruição das drogas será executada pelo Delegado de Polícia, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do encerramento dos autos, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, com observância das cautelas legais e estilares previstas na Lei 11.343/2006. Após o trânsito em julgado da sentença: expeça-se guia definitiva para fins de cumprimento de pena; preencha-se o boletim individual; oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; remetam-se, por fim, as peças necessárias à VEC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Determino a intimação pessoal do acusado e da Representante do Ministério Público. Em relação ao Ilustre Procurador do réu, dê-se por meio de publicação. Por fim, feitas as devidas anotações e comunicações de estilo, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAICON MIRANDA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSEVANDER ANTONIO DA SILVA ALVES FACCHINI
OAB: 101680/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000005-76.2026.8.13.0554 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MAICON MIRANDA REIS CPF: 070.356.576-14 SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com base em Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em face de MAICON MIRANDA REIS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe a prática dos crime elencado no art. 33, caput, da Lei n°11.343/06, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal Brasileiro. 1 - Relatório Narra a denúncia que em 30 de novembro de 2025, por volta de 17h45min, na Rua Eduardo Rodrigues Tostes, n.º 271, bairro Novo Horizonte, Município de Rio Novo/MG, o denunciado que, de forma livre, voluntária e consciente, tinha em depósito e guardava entorpecentes, destinados à venda, 10 (dez) pedras amareladas de substâncias semelhantes à crack fracionadas prontas para a venda; 02 (duas) pedras brutas amareladas de substâncias semelhantes à crack; 16 (dezesseis) buchas de substâncias semelhantes à maconha, todas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta nos autos, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Novo/MG nos autos de nº 5001417-76.2025.8.13.0554, na data e hora dos fatos, os militares monitoraram o denunciado, indivíduo já conhecido no meio policial pela prática reiterada de tráfico de drogas. Durante a vigilância, foi visualizado que o denunciado, diversas vezes, deixava o bar de sua propriedade e deslocava-se até um pasto próximo, retornando em seguida ao estabelecimento, onde entregava objetos a indivíduos que aparentavam ser usuários de drogas. Conforme consta, após o fechamento do bar, o denunciado foi abordado em via pública, acompanhado de sua esposa. Em seu poder, foi apreendida a quantia de R$2.209,00 em espécie e um aparelho celular. Indagado, negou a existência de ilícitos em sua residência e bar, bem como afirmou que se deslocava ao pasto apenas para depositar fezes de seus cães. Seguidamente, com o apoio da equipe ROCCA da Polícia Militar de Juiz de Fora/MG, que utilizou cães farejadores, foram realizadas buscas no local. No interior da residência e do bar do denunciado, foram arrecadados: 01 rádio comunicador, três aparelhos telefones celulares, três câmeras de monitoramento (uma delas voltada estrategicamente para o pasto), além de uma balança de precisão. No imóvel, ainda foi encontrada a quantia de R$224,00, totalizando R$2.433,00 em espécie. Nas buscas externas, o cão farejador localizou, em meio à vegetação do pasto, uma sacola contendo uma balança de precisão, diversos sacolés vazios utilizados para embalar drogas e uma gilete, além de outra sacola com dez pedras amareladas semelhantes a crack já fracionadas e prontas para a venda, duas pedras brutas semelhantes a crack e dezesseis buchas de substância esverdeada análoga à maconha, todas acondicionadas individualmente e prontas para comercialização. Ressalte-se que a balança de precisão encontrada no pasto era idêntica àquela localizada no bar do denunciado. O denunciado negou a propriedade dos entorpecentes e dos materiais encontrados no pasto, limitando-se a afirmar serem de sua propriedade apenas os objetos localizados consigo, em sua residência e bar, mas não soube explicar a coincidência das balanças de precisão idênticas. O auto de apreensão de ID10605299793 relaciona os seguintes objetos: 12 pedras de crack (10 fracionadas e 2 brutas), 16 buchas de maconha, duas balanças de precisão, materiais para dolagem (sacolés), três câmeras de vídeo monitoramento, rádio comunicador, quatro aparelhos celulares, uma gilete e a quantia de R$2.433,00 em espécie. Consta dos autos: Auto de prisão em flagrante delito (id. 10605299779); Boletim de Ocorrência (id. 10605299780); Auto de apreensão (id. 10605299793); Exame definitivo de drogas de abuso (id. 10605299790/10605299791/10653087810); CAC (id. 10605326500/10646854151). O denunciado foi citado, e apresentou defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 06 de fevereiro de 2026. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas, bem como realizado o interrogatório do denunciado. Em forma de memoriais, as partes apresentaram alegações finais, pugnando o Ministério Público pela procedência total do pedido formulado na denúncia. A Defesa do réu, pugnou pelo acolhimento das seguintes preliminares: Nulidade da investigação criminal conduzida e cumprida pela Polícia Militar, por violação ao artigo 144, § 4º e 5º, da Constituição Federal e, por consequência disso, declarar a NULIDADE da Denúncia e de todos os atos processuais subsequentes, com a extinção da presente ação pena; Relacionada ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, por ausência de acompanhamento do ato por testemunhas e, por consequência disso, declarar a NULIDADE da Denúncia e de todos os atos processuais subsequentes, com a extinção da presente ação penal; Relacionada a busca e apreensão pela ausência de ciência do mandado judicial e violação de garantias constitucionais e, por consequência disso, declarar a NULIDADE da Denúncia e de todos os atos processuais subsequentes, com a extinção da presente ação penal; Relacionada a nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, por violação ao direito de assistência por Advogado, à Ampla Defesa e ao Devido Processo Legal e, por consequência disso, declarar a NULIDADE da Denúncia e de todos os atos processuais subsequentes, com a extinção da presente ação penal; No mérito, requer a absolvição do réu com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, todos do Código de Processo Penal, sob a justificativa de ausência de provas de autoria e materialidade. Após, vieram conclusos os autos. É o relatório. 2 - Fundamentação Processo regular e sem nulidades. Passo a análise das preliminares apresentadas pela Defesa. A Defesa alega que a Polícia Militar realizou todos o trabalho de investigação policial violando ao artigo 144, § 4º e 5º, da Constituição Federal. A investigação preventiva, assim como a função de auxiliar do Poder Judiciário, realizada pela Polícia Militar é legal. Existe uma diferença entre investigação preventiva e investigação repressiva. A investigação preventiva (chamada de levantamentos) realizada pela Polícia Militar não busca a obtenção de provas, mas somente, a confirmação de indícios, que sirvam como fundadas razões, para a solicitação do mandado de busca e apreensão, pois, o art. 240 do Código de Processo Penal determina que proceder-se-á a busca domiciliar quando fundadas razões a autorizarem. Portanto, a investigação preventiva servirá apenas para confirmar, por indução, a existência de um fato, que poderá subsidiar a decisão do magistrado na concessão de eventual mandado de busca e apreensão. Na investigação repressiva, por outro lado, busca-se a colheita de "provas", para a confirmação da materialidade e autoria do fato já ocorrido, no sentido de subsidiar a decisão do órgão do Ministério Público para o oferecimento ou não da denúncia, no caso de crimes de ação pública. Essa colheita de provas é consubstanciada no Inquérito Policial, procedimento administrativo privativo da Polícia Judiciária. Conforme alegado pela própria defesa, foram feitos levantamentos pela Polícia Militar para averiguar indícios que serviram como justificativas para solicitação de MBA na residência do réu. Não foram realizados pelos Policiais Militares investigações para eventual colheita de provas no sentido de fornecer aparato probatório ao Ministério Público para oferecimento de denúncia. A ação policial se restringiu tão somente na realização de investigações preventivas. A Defesa sustenta nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão sob justificativa de ausência de acompanhamento de testemunhas do ato. Diferente do que sustenta a defesa em sede preliminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido na presença da testemunha civil, Adenilcio Fernando Alves, que confirmou em juízo que acompanhou o cumprimento. Os militares responsáveis também foram categóricos em seus depoimentos judiciais afirmando que a busca na residência do réu foi acompanhada da testemunha civil. Embora não seja o caso dos presentes autos, a ausência de testemunhas civis no interior do imóvel durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão constitui mera irregularidade, não sendo suficiente para macular as provas, inexistindo qualquer indício de abuso ou irregularidade na ação policial. Ainda em sede preliminar, sustenta a Defesa a nulidade da busca e apreensão sob justificativa de ausência de ciência do mandado judicial e violação de garantias constitucionais. Novamente a manifestação defensiva contraria as provas que foram produzidas no curso da ação penal. Os militares, Serrezzuelle Campos dos Santos, Marllon Henrique Trindade Cruz e Wellington Fernando Mendes foram categóricos ao afirmar em juízo que lograram êxito em abordar o réu e sua esposa, momento que lhes deram ciência do mandado de busca e apreensão existente. Ressalta-se que eventual ausência de leitura do mandado de busca e apreensão, por si só, não caracteriza nulidade. Cuida-se de mera irregularidade formal. É necessária a demonstração de prejuízo concreto, certo e específico à defesa decorrente da atuação policial, ônus que lhe compete. Por fim, a Defesa alega nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão argumentando que no momento do cumprimento foi negado ao réu o direito de entrar em contato com seu advogado. A busca e apreensão na residência de um réu ou investigado não exige a presença do advogado particular do alvo do mandado. Tal presença é necessária se o alvo do mandado for o próprio advogado em seu escritório por crimes ligados ao exercício profissional, caso em que a presença da OAB é obrigatória. Isto posto, rejeito as preliminares apresentadas pela Defesa do réu e passo a análise do mérito. Verifico que a materialidade do crime restou-se comprovada através dos documentos supracitados e pelos demais elementos de prova, notadamente os de natureza oral. As autorias merecem a mesma sorte, vejamos. O Policial Militar Serrezzuelle Campos dos Santos relatou em sede judicial a dinâmica dos fatos: “Que houve o cumprimento de um mandado de busca e apreensão; que recebemos a informação no dia pelo comandante do pelotão, aí organizamos as equipes, eu e o Cabo Cruz nos posicionamos em um local estratégico para observar a frente do bar dele, aonde tinham denúncias de que ele usava o bar de fachada pra fazer o tráfico de drogas; que aí nós monitoramos ele e conseguimos visualizar ele fazer contato com pessoas; que ora ele ia no pasto pegava algo e entregava algo à supostamente usuários, na frente do bar, que em certo momento ele deslocou com sua esposa, aí nós fizemos contato, saímos do local que a gente estava, fizemos contato com a viatura e logramos êxito em abordá-lo na rua debaixo; que abordamos ele e demos ciência de que tinha um mandado de busca para sua residência; que ele nos acompanhou na viatura até o local e demos início às buscas na presença das testemunhas e depois acionamos a equipe da ROCC, porque como o pasto era extenso e para dar apoio nas buscas lá; que foi localizado crack, maconha, grande quantidade de dinheiro, tinha dois mil e pouco reais com ele, mas o restante na residência, celulares, balança de precisão, sacolés, gilete, rádio comunicador; que a droga apreendida já estava separada para venda; que foi apreendido doze pedras de crack, dezesseis buchas de maconha, duas balanças de precisão, sacolés, três câmeras de videomonitoramento, quatro celulares; que a quantia de dois mil quatrocentos e trinta e três reais foi apreendida, que grande quantia estava com ele, dois mil duzentos e poucos estava de posse dele na hora da abordagem; que nós demos ciência a ele do mandado, ele negou que teria alguma coisa de ilícito na residência dele; que nós mencionamos para ele que nós estávamos em local estratégico observando ele ir no pasto e fazer contato com usuário; que ele falou que estava levando fezes de cachorro para lá, que não estava vendendo droga não; que ele não soube precisar da balança de precisão, que foi achada uma no pasto e a outra idêntica no bar dele, que ele não soube precisar a coincidência das balanças não, que ele não soube falar não; que ficamos um tempo bom monitorando ele lá, não me recordo não, foi na parte da tarde, porque assim que o Tenente passou a ordem para gente, foi um tempo de uma hora mais ou menos; que eu vi ele indo no pasto e voltando de três vezes à quatro vezes; que ele foi no pasto, pegou algo e fez contato com usuários na porta do bar dele; que quando ele ia ao pasto ele não ia com nada nas mãos, eu não presenciei não; que ele voltava e entregava algo ao usuário, não dava para ver o que ele voltava não; que todas as vezes que ele ia lá no pasto, era para entregar algo para alguém sim; que o pessoal fazia contato na frente do bar, ele ia deslocava no pasto, voltava e entregava algo e pegava algo em troca, de onde a gente estava dava a entender que era dinheiro, só que a gente não via se era precisamente se era droga; que não condiz quando disse que ele levava fezes no pasto, não condiz a versão dele não; que umas três ou quatro vezes nós observamos que ele fez esse trajeto; que ficamos uma hora ou quarenta minutos mais ou menos; que Maicon já é conhecido no meio policial, já foi preso por tráfico de drogas, inclusive tem várias denúncias dele, que ele fazia o tráfico no bar lá, que servia de fachada, tanto é que o bar ficou fechado depois da prisão dele; que no terreno foi achado lá uma sacola com crack, maconha, sacolés também, tinha balança de precisão, tinha gilete; que onde localizamos a droga era exatamente o local aonde ele ia e voltava; que fazia esse movimento no local era só ele, não avistei outra pessoa não; que o bar é colado na residência dele, é como se fosse um puxado da residência dele, que ele mora na casa ao lado do bar, só que a entrada dá tanto pelo bar como pelo outro portão lateral da casa dele; que o terreno é o terreno da torre, aonde fica a caixa d’água, que tem uns terrenos lá, não tem habitação não, só na via pública mesmo, que é um pasto que tem próximo à residência dele; que é normal sim traficantes ao invés de guardar droga em casa guardem droga em terrenos abandonados, terrenos baldios, ainda mais próximo à residência, é uso estratégico; que tem as denúncias, tem informação, tanto é que no local lá tinha câmera de monitoramento, as câmeras não estavam voltadas para o portão da casa dele não, estavam voltadas diretamente para o pasto, aonde supostamente estaria a droga, que ele deslocava até lá e voltava para entregar o usuário; que tinha uma câmera que ficava na direção do pasto aonde ele ia e voltava, fizemos a apreensão da câmera, e tinham outras câmeras na residência dele; […] já cheguei a monitorar anteriormente o bar dele sim, além desse dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão; […] a droga apreendida no pasto já esta fracionada e separada para venda sim, estava em um sacola”....(Sic., Depoimento prestado em sede judicial). O Policial Militar Marllon Henrique Trindade Cruz relatou em sede judicial a dinâmica dos fatos: “Que no dia nós tomamos conhecimento de que nós iriamos cumprir esse mandado de busca e apreensão na casa do Maicon; que eu e o Sargento Serrezzuelle fomos para um local estratégico e ficamos lá monitorando a residência do mesmo, para poder confirmar os fatos; que durante o monitoramento nós vimos o Maicon se deslocando até o pasto próximo à residência dele e retornando algumas vezes, fazendo contato com possíveis usuários, com a confirmação dos fatos, em certo momento o Maicon foi fechar o bar dele, e nós acionamos as viaturas que tinha feito contato um pouco mais cedo para apoio para realizar a abordagem dele; que nós acionamos a viatura que estava em apoio, deslocamos para pegar nossa viatura caracterizada, que conseguimos abordar o Maicon próximo da residência dele, já próximo do centro da cidade; que nesse momento nós abordamos ele e a esposa dele, que estava dando apoio a um parente que parece que tinha acidentado de carro; que nós demos ciência para ele sobre a existência do mandado, colocamos ele na viatura e deslocamos até a residência dele, para iniciar as buscas no local, colhemos as testemunhas e foi dado início às buscas; que durante as buscas, como o pasto é local difícil de localizar as coisas por causa do mato, nós pedimos apoio à equipe de ROCCA, a equipe de ROCCA encontrou uma quantidade de drogas no meio do mato, com ele foi encontrada uma certa quantia em dinheiro com o Maicon e mais uma certa quantia na residência dele; que eu estava na guarnição dom o Sargento Serrezzuelle, ficamos monitorando o réu sim, que ficamos por volta de uma ou duas horas, que estávamos numa distância de cinquenta a cem metros; que chegamos a ver ele indo no pasto pegando algo e entregando para as pessoas, alguns usuários fizeram contato com ele, e ele ia até o pasto e retornava, que foram umas quatro vezes isso; que sei dizer que essas pessoas são usuários conhecidos da cidade sim, do local; que a droga apreendida no pasto já estava separada para venda, ela já estava dolada; que tinha sim no pasto sacolés e balança de precisão, no pasto foi encontrado uma balança de precisão, inclusive dentro do bar dele foi encontrada uma balança de precisão com as mesmas características; que os celulares foram apreendidos na residência, mas foram outros policiais que apreenderam; que as drogas apreendidas no pasto foi exatamente no local aonde ele ia e voltava sim, que ele ia em direção ao local aonde foram encontradas essas drogas, que em certa parte a gente não conseguia visualizar com clareza, mas era a direção que ele seguia; que na casa dele tinha uma câmera monitorando esse local no pasto sim aonde as drogas foram apreendidas, isso até chamou nossa atenção porque a câmera estava virada para o pasto, que seria uma câmera de monitoramento da residência, mas ela não estava monitorando a frente da residência, mas ela estava voltada para o local aonde as drogas foram localizadas; que o réu já é bem conhecido no meio policial da cidade pelo tráfico, pela prática de tráfico de drogas; que foi arrecadado o rádio comunicador no bar dele; que foi encontrada a quantia de dois mil quatrocentos e trinta e três reais, ele estava com aproximadamente dois mil reais na posse dele o restante estava na residência dele; […] as pessoas chegavam eram servidas e saiam, bem típico de tráfico de drogas mesmo; […] no pasto em que foram encontradas as drogas é um local com o pasto bem alto, não é local que pessoas transitam não, tem uma passagem aberta, mas aonde a droga estava o mato estava mais alto”...(Sic., Depoimento prestado em sede judicial). O Policial Militar Rafael da Silva Bastos relatou em sede judicial a dinâmica dos fatos: “Que na data do fato eu fui acionado pela guarnição do Sargento Serrezzuelle, que pediu apoio para que fosse cumprido o mandado de busca e apreensão na casa do suspeito, aí nós demos o apoio lá, fizemos a varredura, as buscas lá e encontramos drogas próximas a casa e balança de precisão dentro do estabelecimento dele que fica nos fundos da casa, com apoio da ROCCA e de outros; que fui junto com a guarnição do Sargento Serrezzuelle sim; que a minha guarnição estava no turno de serviço e foi solicitada pela guarnição; que a primeira parte da minha diligência foi de fazer contenção, chegamos no local, eu adentrei na casa aonde tinham outros parentes do Sr. Maicon na residência, nós acondicionamos todos na área do bar, depois desse momento eu fiquei com ele fazendo monitoramento, enquanto os militares faziam as buscas no local; que não participei da diligência que apreendeu as drogas, eu fiquei com ele no bar nesse momento; que depois que encontradas as drogas eu vi sim, trouxeram para perto de onde estava junto com ele e os familiares dele; que haviam várias câmeras do lado de fora e tinha uma virada para o lado do pasto; que não me recordo se a droga apreendida já estava separada para venda; que sou policial em Rio Novo; que o Maicon já é conhecido no meio policial sim pela prática de tráfico de drogas, que já temos outras passagens dele anteriores já”...(Sic., Depoimento prestado em sede judicial). O Policial Militar Wellington Fernando Mendes relatou em sede judicial a dinâmica dos fatos: “Que na data em questão a gente estava cumprindo mandado de busca e apreensão no local aí, bar do Maicon; que esse bar foi monitorado pelo Cabo Cruz e pelo Sargento Serrezzuelle por um tempo, que foram vistas várias saídas do Maicon do local, indo até o pasto próximo a esse local dele aí, e depois verificou que essa atitude era compatível com a mercância de drogas; que em determinado momento ele fechou o bar, as guarnições foram acionadas; que nesse momento aí ele estava sendo monitorado, posteriormente ele saiu do bar deslocando até a área central de Rio Novo, ele foi abordado pela equipe do Sargento Serrrezzuelle e pela minha equipe, foi constatada certa quantia em dinheiro que eu não me recordo agora, que foi orientado quanto ao mandado, aí nós fomos até o bar novamente, adentramos na residência, ele falou de pronto que não tinha nada de ilícito no local, nem droga e nem dinheiro; que em determinado momento das buscas foram achados no mato próximo ao local, que ele deslocava pelo campo, certa quantidade de drogas, balança e outras coisas aí; que não participei da campana realizada pelo Sargento Serrezzuelle, ela foi realizada pelo Cabo Cruz e o Sargento Serrezzuelle somente; que no momento que ele se deslocou para baixo de Rio Novo, próximo da área central, ele foi abordado pela equipe do Sargento Serrezzuelle, e nesse momento a equipe acionou a gente, e a gente chegou próximo a ele para abordar ele junto; que a droga salvo engano foi localizada pela ROCCA, pelos cães farejadores; que cheguei a ver que tinha uma câmera apreendida que estava virada para o pasto; que o réu já é conhecido na traficância de drogas em Rio Novo sim; que cheguei a ver a droga apreendida sim, que já estava separada para venda; que haviam sim sacolés e balança de precisão; que inclusive foi localizada uma balança idêntica a balança localizada dentro da casa dele; que foi localizada a maioria da quantia em dinheiro com ele e depois foram localizados poucos valores dentro da casa; que foi apreendido mais de dois mil reais, dois mil e alguma coisa; […] que duas testemunhas acompanharam as buscas sim; […] que o bairro todo já passou denúncia para a polícia militar sobre esse fato aí, vários populares param a viatura e passam denúncias o tempo todo, além do Maicon não tenho informação sobre outras pessoas no bairro, não que eu me recorde agora”...(Sic., Depoimento prestado em sede judicial). A testemunha civil Adenilcio Fernando Alves relatou em sede judicial a dinâmica dos fatos: “Que participei sim junto com a Polícia na apreensão das drogas, fui na casa dele, aí rodou tudo lá e não achou nada; aí os policiais vieram com os cães e falou assim “vamos dar uma batida para cima” e foi lá para o lado do pasto que tem lá, aí o cachorro achou lá no pasto; que não sei o que foi achado lá; que não sei se foi achado balança de precisão; que eu acompanhei o carro foi lá no meio do pasto, achou e dali eles me trouxeram, aí pegou identidade, CPF, tudo ali e me liberou; que eu vi o embrulho que o cachorro pegou e mordeu, só isso que eu vi; que não vi outras coisas não; que o pasto é próximo à torre, que é lá para cima; que não sei ao certo quantos metros tem de distância do pasto para o bar; […] que chegamos no local pegou eu e a outra testemunha que estava, que é meu sobrinho, que mora em frente lá, falou que ia dar uma batida na casa dele, revistou tudo, só que não achou nada”...(Sic., Depoimento prestado em sede judicial). Foram ouvidas em Juízo as testemunhas arroladas pela defesa. Contudo, não presenciaram os fatos e os seus depoimentos não foram capazes de afastar os relatos contidos na denúncia. O acusado, por sua vez, em seu depoimento judicial negou a prática do delito a ele imputado. Cumpre ressaltar que os depoimentos dos agentes públicos foram plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. A construção pretoriana inclusive já se assentou que não se pode tachar como inválido o testemunho da autoridade policial, mormente porque vige o sistema da livre apreciação das provas, permitindo ao magistrado sopesar tais depoimentos em cotejo com outras provas dos autos. Os agentes públicos não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, sobretudo quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos. A defesa não trouxe para o ventre do processo qualquer prova de que os milicianos estivessem mentindo ou de que nutrissem qualquer interesse em prejudicar o réu. Logo, os depoimentos dos policiais são perfeitamente aptos à formação do juízo de censurabilidade penal de sua conduta. Nesse sentido segue jurisprudência: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03). PRELIMINAR. ALEGADA ILICITUDE DO INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO E DAS PROVAS DELE DECORRENTES. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 603.616. MÉRITO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO, QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARCIALIDADE OU DE INDEVIDA INCRIMINAÇÃO. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ACUSADO ESTIVESSE ASSOCIADO COM TERCEIRO DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PROFERIDA. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DA APREENSÃO DO ARTEFATO. UTILIZAÇÃO PARA O ÊXITO DA VENDA DE ENTORPECENTES A TERCEIROS. RECONHECIMENTO COMO MAJORANTE DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 40, INC. IV). NEXO FINALÍSTICO ENTRE AS CONDUTAS DELITUOSAS. TEMA 1.259 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VETOR JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES) E CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MONTANTE MANTIDO. ABRANDAMENTO DO REGIME. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RÉU REINCIDENTE. HIPÓTESE DO DISPOSTO NO §3º DO ART. 33 DO CPB. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A abordagem policial e posterior ingresso em domicílio sem mandado judicial mostra-se legítimo quando amparado em fundadas razões, posteriormente demonstradas, indi cativas da ocorrência de situação de flagrante delito, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 603.616. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio de conjunto probatório seguro e coerente, composto por elementos informativos confirmados sob o crivo do contraditório judicial, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. - Os depoimentos prestados por policiais constituem meio idôneo de prova quando em consonância com os demais elementos dos autos e ausentes indícios de parcialidade, má-fé ou intenção de falsa incriminação. - A caracterização da traficância não decorre exclusivamente da quantidade de droga apreendida ou da alegação de uso próprio, devendo ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza do entorpecente, as condições da apreensão e a forma de acondicionamento da substância. - A condenação pelo delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, exige prova segura e inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo associativo, bem como da presença do "animus associativo", consubstanciado no prévio ajuste de vontades entre os agentes para a constituição de uma associação voltada à prática reiterada de crimes relacionados ao tráfico de drogas. - Ausente demonstração cabal da societas sceleris - caracterizada por um liame associativo autônomo e distinto daquele necessário à prática eventual do delito de tráfico -, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas. - Provado que a arma de fogo era portada nas mesmas circunstâncias de tempo e local do tráfico, a evidenciar a sua utilização como instrumento de segurança na atividade de distribuição de drogas a terceiros (nexo finalístico entre as condutas), tem-se pela configuração da causa especial de aumento de pena do artigo 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06, pois não revelada a relação de instrumentalidade (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.109147-4/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/08/2026, publicação da súmula em 07/08/2026). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais, sem provas autônomas de corroboração. Subsidiariamente, requer a aplicação do tráfico privilegiado, a revisão da dosimetria, a fixação de regime mais brando e o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; (iii) determinar se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento merecem reforma; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para que o acusado recorra em liberdade. III. Razões de decidir 3. A condenação se apoia em provas idôneas, notadamente os depoimentos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório judicial, em consonância com as demais provas constantes dos autos, que demonstram a materialidade e a autoria delitivas no contexto do tráfico ilícito de entorpecentes. Ausentes elementos que infirmem a credibilidade dos agentes públicos, sendo inviável, assim, a absolvição. 4. A aplicação do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) foi corretamente afastada diante da reincidência d o réu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, dentre eles a primariedade. 5. Não há irregularidade na dosimetria da pena fixada, uma vez que a pena-base foi corretamente estabelecida no mínimo legal, a agravante da reincidência foi comprovadamente aplicada, e não há incidência de outras agravantes, atenuantes ou causas de diminuição. 6. A fixação do regime fechado é medida imposta pelo artigo 33, §2º, "b", do Código Penal ante a quantidade de pena aplicada e a reincidência, impossibilitando regime mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de sursis, ante a ausência dos requisitos previstos na lei. 7. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, a expressiva quantidade de drogas apreendidas e os indícios de reiteração delitiva, permanecendo hígidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo insuficientes para a garantia da ordem pública eventuais medidas cautelares diversas. Inviável, portanto, o direito de recorrer em liberdade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode fundamentar-se na palavra dos agentes policiais, colhida sob o crivo do contraditório, quando harmônica e corroborada por outros elementos probatórios, salvo demonstração concreta de parcialidade ou má-fé. 2. A reincidência, específica ou não, afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. Não havendo ilegalidade ou teratologia na aplicação na pena, não há falar em redução. 4. A fixação do regime inicial fechado impõe-se nos termos do artigo 33, §2º, 'b', do Código Penal, sendo incabível sua mitigação ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em caso de reincidência e não preenchimento dos requisitos lega (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.194146-2/001, Relator(a): Des.(a) Rosângela Cunha Fernandes , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/08/2026, publicação da súmula em 07/08/2026). A materialidade e autoria dos fatos são incontestes, notadamente pelo robusto acervo probatório coligido, que conta, inclusive, com os depoimentos harmônicos das testemunhas arroladas, sendo seus depoimentos corroborados pelos demais elementos de prova. A Defesa alega que não existem provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Todavia, entendo que razão não lhe assiste. Os policiais militares, sob o crivo do contraditório, foram unânimes em afirmar que receberam denúncias de que o réu utilizada o bar como fachado para o comércio ilícito de drogas. Diante da informação que lhes foi repassada se posicionaram em local estratégico e obtiveram êxito em observar o réu realizando contato com diversas pessoas. Após o contato, o denunciado se dirigia até o pasto próximo a sua residência, pegava algo e entregava aos supostos usuários. No pasto onde o réu se deslocava foram localizadas porções de crack e maconha embaladas e prontas para a venda, bem como embalagens plásticas e uma gilete, além de uma balança idêntica a que foi localizada no bar de Maicon. Os militares foram categóricos em afirmar que uma das câmeras fixadas na residência do réu estava virada em direção ao pasto onde ele se deslocava, bem como ressaltaram que Maicon é amplamente conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas. Embora os entorpecentes não tenham sido localizados diretamente na posse do réu, com base nas provas produzidas nestes autos, bem como a dinâmica dos fatos, entendo que eles lhes pertenciam. Além dos policiais militares terem observado o réu se dirigindo por diversas vezes ao local onde os entorpecentes foram localizados, a posição da câmera apreendida na residência do denunciado evidencia que Maicon monitorava o terreno supramencionado, controlando eventual acesso de terceiros na área, tendo em vista as drogas ali escondidas. Essa prática de ocultação dos entorpecentes em locais baldios é comumente utilizada justamente para se evitar que elas sejam localizadas em posse direta de quem as vende. Ressalta-se que para a configuração do delito de tráfico de drogas não se exige a comprovação de atos de comércio. Por se tratar de um delito de ações múltiplas ou conteúdo variado, a prática de qualquer uma das condutas incriminadas, já configura hipótese delitiva. Sendo assim, basta a comprovação de que o agente tenha intenção do comércio ilegal da substância. Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. FIRME E SEGURA PALAVRA DOS AGENTES DE POLÍCIA. ABSOLVIÇÃO DA RECEPTAÇÃO E DA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DO VEÍCULO ROUBADO E COM SINAIS ADULTERADOS NA POSSE DO RÉU. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E FIRMES. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME ÚNICO EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 180 E 311, §2º, INCISO III, AMBOS DO CP. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E CONCESSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Se as provas produzidas autorizam um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de desclassificação para a o delito previsto no artigo 28 da Lei de Tóxicos. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração da conduta de tráfico de drogas, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - Para a configuração do delito de tráfico, não se exige que o objeto do flagrante seja o ato da venda da droga, bastando a comprovação de que o agente tinha intenção de comércio ilegal da substância, o que deve ser aferido através da análise de todo o conjunto probatório. In casu, não se pode perder de vista a dinâmica de como os fatos se deram, bem como que fora apreendida maconha, ecstasy, lança perfume e balança de precisão digital. - No delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, o dolo, p or ser elemento subjetivo, é aferido pelas circunstâncias que envolvem o fato. A apreensão de veículo produto de crime, com sinais identificadores adulterados, na posse do acusado, que não apresenta justificativa plausível para tal posse, aliada aos depoimentos policiais, demonstra a ciência da origem ilícita do bem, impondo-se a manutenção da condenação. - Comete o crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor com sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, sendo a comprovação da adulteração por laudo pericial e a posse da motocicleta nessas condições suficientes para caracterizar o delito. - Não há que se falar em crime único no caso em apreço, uma vez que da ação, que foi praticada em um mesmo contexto fático, decorreu a violação a bens jurídicos absolutamente diversos. - Como a pena aplicada em concurso material é superior a 04 anos, inviável o acolhimento dos pleitos de fixação de regime aberto e substituição por sanções restritivas de direitos, ainda que o réu seja primário. - Recurso negado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.068403-0/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026). Assim sendo, à luz das demais provas colhidas, e tendo em mira os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo, em especial os depoimentos dos policiais militares, estou convencida de que as substâncias encontradas no dia dos fatos tinham como destinação o comércio de entorpecentes, razão pela qual entendo que o réu, com consciência e vontade, tinha em depósito drogas, sem autorização legal, para fornecimento a terceiros. Por oportuno, registro que não há motivos para se considerar que os policiais possam ter o propósito de atribuírem a prática de uma conduta criminosa a pessoa inocente, até porque, se fosse o caso, haveria de ser produzida prova neste sentido, o que, in casu, não ocorreu. Inexistem razões para serem questionadas as palavras dos policiais identificados anteriormente, os quais são profissionais idôneos e imparciais que integram uma corporação que luta constantemente contra o tráfico de drogas que vem se expandindo na Comarca e no país, sendo comum embasar a convicção em prova testemunhal fundada em depoimento de policial, eis que responsável pelo patrulhamento e manutenção da ordem. Os elementos de convicção colhidos nos autos comprovam suficientemente que o denunciado praticava o delito a ele imputado. 3 - Dispositivo Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na Denúncia, para CONDENAR MAICON MIRANDA REIS, nos autos qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 61, inciso I do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI): Na primeira fase, analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343, de 2006, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal aos delitos da espécie; não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, o que não pode ser considerado em seu desfavor; o motivo do delito foi ditado pela vontade de obter lucro fácil e enriquecer-se ilicitamente, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito; as circunstâncias do crime e as consequências, embora graves, já são punidas pela própria normatividade do tipo penal; e, por fim, anoto que não há como valorar-se o comportamento da vítima, que se trata da coletividade. Com base nas circunstâncias anteriormente analisadas, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência específica, processo sob o n°0013224-28.2017.8.13.0145, fixo a pena intermediária em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, a qual transmuto em definitiva, tendo em vista a inexistência de majorantes ou atenuantes. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do crime. O crime de tráfico de drogas é crime equiparado ao hediondo, nos termos do artigo 5º, XLIII, da Constituição da República e levando-se em consideração o total da pena imposta ao acusado, estabeleço o regime FECHADO para o início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072, de 1990 e por entender que mostra-se necessário para reprovação e prevenção do crime, devendo o réu Maicon Miranda Reis ser afastado do convívio social para evitar maiores danos à sociedade. Inviável se mostra a substituição da pena corporal por penas restritivas de direito, uma vez que, além da pena fixada, a conduta de traficar substâncias entorpecentes, em qualquer circunstância, é flagrantemente prejudicial, perniciosa ao bem juridicamente tutelado pela norma proibitiva: a saúde pública. A criminalidade que paira neste País e, sobretudo, nesta comarca, está umbilicalmente ligada à questão de drogas, levando a crer que, na realidade prática, o mal maior revelado é o tráfico de entorpecentes, razão pela qual entendo que a substituição não mostra-se suficiente e recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Do mesmo modo, deixo de oferecer-lhe a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do Código Penal. Atenta à norma prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o quantum indenizatório mínimo ex delicto, à míngua de elementos nos autos capazes de demonstrar o prejuízo moral suportado pela coletividade, sem embargo da apuração do dano estimado ou eventualmente sofrido na seara cível, mediante provocação própria e adequada perante aquele Juízo, pois, de fato, os efeitos da sentença penal definitiva são extensíveis aos direitos difusos e coletivos, inclusive no que se refere à reparação de danos. Com base no art. 243, §único, da Constituição Federal de 1988 e art. 63, inciso I, da Lei n°11.343/06, decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos em favor da União. Estando o réu preso nos presentes autos, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se guia provisória para fins de cumprimento de pena. Nos termos do art. 72, da Lei 11.343/2006, encerrado o processo penal, considerando que mostra-se formalmente regular os laudos de constatação, determino a destruição da droga apreendida, certificando isso nos autos. A destruição das drogas será executada pelo Delegado de Polícia, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do encerramento dos autos, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, com observância das cautelas legais e estilares previstas na Lei 11.343/2006. Após o trânsito em julgado da sentença: expeça-se guia definitiva para fins de cumprimento de pena; preencha-se o boletim individual; oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; remetam-se, por fim, as peças necessárias à VEC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Determino a intimação pessoal do acusado e da Representante do Ministério Público. Em relação ao Ilustre Procurador do réu, dê-se por meio de publicação. Por fim, feitas as devidas anotações e comunicações de estilo, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo