Detalhe do processo

5000005-69.2002.8.21.0045

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000005-69.2002.8.21.0045/RS EXEQUENTE : ALFEU LUIZ TREVISAN ADVOGADO(A) : ELISABETH SILVEIRA BARONI (OAB RS008784) EXECUTADO : DIBEK DISTRIBUICAO DE BEBIDAS KRUSSER LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MACHADO BENADUCE (OAB RS019925) ADVOGADO(A) : JAIME ROBERTO PIRES SARAIVA (OAB RS015217) EXECUTADO : CONCEIÇÃO DEROMAR CASTRO KRUSSER ADVOGADO(A) : WAGNER CASSIANO ZENI (OAB RS084952) ADVOGADO(A) : CLAIRTON SCHARDONG (OAB RS109732) ADVOGADO(A) : BÁRBARA SOUZA KRUSSER (OAB RS127368) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título judicial na fase de expropriação do imóvel da Matrícula n.º 12.140 do Registro de Imóveis desta Comarca. Há dois pedidos pendentes: (1) reavaliação do imóvel penhorado e (2) declaração de litigância de má-fé do executado CONCEIÇÃO DEROMAR CASTRO KRUSSER . 1. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL O exequente requereu nova avaliação do imóvel ( evento 105, PET1 ), indicando que a avaliação anterior foi realizada em 05/08/2009 pelo perito José Luís Santos Azambuja ( evento 5, PROCJUDIC12 ). O pedido é, o art. 873 do CPC autoriza nova avaliação quando o valor anterior estiver desatualizado, o que é incontroverso: a avaliação data de 2009, há mais de dezesseis anos. Assim, defiro o pedido e determino que seja intimado ou contatado o perito engenheiro civil José Luís Santos Azambuja, telefone (51) 99944-3070, para que informe sua disponibilidade e apresente proposta de honorários no prazo de 15 dias . Sem resposta ou indisponibilidade, voltem conclusos os autos para nomeação de perito diverso. Firsa-se, que o imóvel corresponde à parte dos fundos do Conceição Palace Hotel, construída sobre o terreno da Matrícula n.º 12.140, com frente para a Rua Bento Gonçalves, sem número, nesta cidade. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente requereu, no evento 97, PET1 , o reconhecimento da litigância de má-fé do executado CONCEIÇÃO DEROMAR CASTRO KRUSSER , com fundamento nos incisos IV, VI e VII do art. 80 do CPC, postulando multa e indenização pelas despesas incorridas no Agravo de Instrumento n.º 5194830-94.2025.8.21.7000. No agravo, o executado reiterou teses já afastadas: ilegitimidade passiva e nulidade da penhora do imóvel da Matrícula n.º 12.140. A ilegitimidade passiva havia sido expressamente rejeitada em 14/01/2019, nos autos da execução conexa n.º 5000006-54.2002.8.21.0045 ( evento 5, PROCJUDIC27 ), sem recurso pelo executado. A mesma conclusão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo ( processo 5194830-94.2025.8.21.7000/TJRS, evento 24, DECMONO1 ). A nulidade da penhora por ausência de intimação da cônjuge também não se sustenta: o auto de penhora lavrado em 05/06/2003 demonstra que LAISE GORZIZA DE SOUZA foi pessoalmente intimada pela oficial de justiça e se recusou a assinar o auto ( evento 5, PROCJUDIC11 ), fato também reconhecido pelo Tribunal no julgamento do recurso. O aspecto mais revelador da deslealdade processual está na contradição entre os próprios atos do executado: ao mesmo tempo em que alegava a nulidade da penhora sobre a Matrícula n.º 12.140 no agravo, requereu a concentração de penhoras de diversas matrículas precisamente sobre esse imóvel ( evento 5, PROCJUDIC19 ), reconhecendo que o bem responderia pela dívida. Essa contradição foi destacada pelo Tribunal ( evento 24, DECMONO1 ). A conduta se enquadra nos incisos IV, VI e VII do art. 80 do CPC : resistência injustificada ao andamento do processo, provocação de incidente infundado e interposição de recurso com finalidade protelatória. A reiteração de teses já superadas por decisões transitadas em julgado, combinada com o comportamento contraditório descrito, não configura exercício legítimo do direito de defesa. Assim sendo, mostra-se cabível o reconhecimento da litigância de má-fé do executado CONCEIÇÃO DEROMAR CASTRO KRUSSER , bem como a condenação ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa e à indenização dos prejuízos causados ao exequente, a ser liquidada nos próprios autos. 3. ANTE O EXPOSTO: a) reconheço a litigância de má-fé do executado CONCEIÇÃO DEROMAR CASTRO KRUSSER e o condeno ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa e à indenização dos prejuízos causados ao exequente, a ser liquidada nos próprios autos; b) defiro a reavaliação do imóvel da Matrícula n.º 12.140, determinando que a serventia oficie ao perito que realizou a avaliação anterior para manifestação sobre disponibilidade e honorários no prazo de 15 dias, com nomeação de substituto em caso de impossibilidade; Informado o valor dos honorários, intime-se a parte exequente para que digam se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite os numerários nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, querendo (art. 465, § 1º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . Agendada intimação das partes e do perito nomeado.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALFEU LUIZ TREVISAN

Réu CONCEIÇÃO DEROMAR CASTRO KRUSSER

Réu DIBEK DISTRIBUICAO DE BEBIDAS KRUSSER LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER CASSIANO ZENI

OAB: 84952/RS

CARLOS ALBERTO MACHADO BENADUCE

OAB: 19925/RS

CLAIRTON SCHARDONG

OAB: 109732/RS

JAIME ROBERTO PIRES SARAIVA

OAB: 15217/RS

ELISABETH SILVEIRA BARONI

OAB: 8784/RS

BÁRBARA SOUZA KRUSSER

OAB: 127368/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000005-69.2002.8.21.0045/RS EXEQUENTE : ALFEU LUIZ TREVISAN ADVOGADO(A) : ELISABETH SILVEIRA BARONI (OAB RS008784) EXECUTADO : DIBEK DISTRIBUICAO DE BEBIDAS KRUSSER LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MACHADO BENADUCE (OAB RS019925) ADVOGADO(A) : JAIME ROBERTO PIRES SARAIVA (OAB RS015217) EXECUTADO : CONCEIÇÃO DEROMAR CASTRO KRUSSER ADVOGADO(A) : WAGNER CASSIANO ZENI (OAB RS084952) ADVOGADO(A) : CLAIRTON SCHARDONG (OAB RS109732) ADVOGADO(A) : BÁRBARA SOUZA KRUSSER (OAB RS127368) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título judicial na fase de expropriação do imóvel da Matrícula n.º 12.140 do Registro de Imóveis desta Comarca. Há dois pedidos pendentes: (1) reavaliação do imóvel penhorado e (2) declaração de litigância de má-fé do executado CONCEIÇÃO DEROMAR CASTRO KRUSSER . 1. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL O exequente requereu nova avaliação do imóvel ( evento 105, PET1 ), indicando que a avaliação anterior foi realizada em 05/08/2009 pelo perito José Luís Santos Azambuja ( evento 5, PROCJUDIC12 ). O pedido é, o art. 873 do CPC autoriza nova avaliação quando o valor anterior estiver desatualizado, o que é incontroverso: a avaliação data de 2009, há mais de dezesseis anos. Assim, defiro o pedido e determino que seja intimado ou contatado o perito engenheiro civil José Luís Santos Azambuja, telefone (51) 99944-3070, para que informe sua disponibilidade e apresente proposta de honorários no prazo de 15 dias . Sem resposta ou indisponibilidade, voltem conclusos os autos para nomeação de perito diverso. Firsa-se, que o imóvel corresponde à parte dos fundos do Conceição Palace Hotel, construída sobre o terreno da Matrícula n.º 12.140, com frente para a Rua Bento Gonçalves, sem número, nesta cidade. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente requereu, no evento 97, PET1 , o reconhecimento da litigância de má-fé do executado CONCEIÇÃO DEROMAR CASTRO KRUSSER , com fundamento nos incisos IV, VI e VII do art. 80 do CPC, postulando multa e indenização pelas despesas incorridas no Agravo de Instrumento n.º 5194830-94.2025.8.21.7000. No agravo, o executado reiterou teses já afastadas: ilegitimidade passiva e nulidade da penhora do imóvel da Matrícula n.º 12.140. A ilegitimidade passiva havia sido expressamente rejeitada em 14/01/2019, nos autos da execução conexa n.º 5000006-54.2002.8.21.0045 ( evento 5, PROCJUDIC27 ), sem recurso pelo executado. A mesma conclusão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo ( processo 5194830-94.2025.8.21.7000/TJRS, evento 24, DECMONO1 ). A nulidade da penhora por ausência de intimação da cônjuge também não se sustenta: o auto de penhora lavrado em 05/06/2003 demonstra que LAISE GORZIZA DE SOUZA foi pessoalmente intimada pela oficial de justiça e se recusou a assinar o auto ( evento 5, PROCJUDIC11 ), fato também reconhecido pelo Tribunal no julgamento do recurso. O aspecto mais revelador da deslealdade processual está na contradição entre os próprios atos do executado: ao mesmo tempo em que alegava a nulidade da penhora sobre a Matrícula n.º 12.140 no agravo, requereu a concentração de penhoras de diversas matrículas precisamente sobre esse imóvel ( evento 5, PROCJUDIC19 ), reconhecendo que o bem responderia pela dívida. Essa contradição foi destacada pelo Tribunal ( evento 24, DECMONO1 ). A conduta se enquadra nos incisos IV, VI e VII do art. 80 do CPC : resistência injustificada ao andamento do processo, provocação de incidente infundado e interposição de recurso com finalidade protelatória. A reiteração de teses já superadas por decisões transitadas em julgado, combinada com o comportamento contraditório descrito, não configura exercício legítimo do direito de defesa. Assim sendo, mostra-se cabível o reconhecimento da litigância de má-fé do executado CONCEIÇÃO DEROMAR CASTRO KRUSSER , bem como a condenação ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa e à indenização dos prejuízos causados ao exequente, a ser liquidada nos próprios autos. 3. ANTE O EXPOSTO: a) reconheço a litigância de má-fé do executado CONCEIÇÃO DEROMAR CASTRO KRUSSER e o condeno ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa e à indenização dos prejuízos causados ao exequente, a ser liquidada nos próprios autos; b) defiro a reavaliação do imóvel da Matrícula n.º 12.140, determinando que a serventia oficie ao perito que realizou a avaliação anterior para manifestação sobre disponibilidade e honorários no prazo de 15 dias, com nomeação de substituto em caso de impossibilidade; Informado o valor dos honorários, intime-se a parte exequente para que digam se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite os numerários nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, querendo (art. 465, § 1º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . Agendada intimação das partes e do perito nomeado.