Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000005-53.2007.8.21.0123/RS AUTOR : JUAREZ TISOTT ADVOGADO(A) : MARA LUCIA BEILFUSS (OAB RS035770) ADVOGADO(A) : Sérgio Roberto Perondi (OAB RS016561) ADVOGADO(A) : DANIEL PERONDI (OAB RS069092) AUTOR : CELI MARIA MONTAGNER TISOTT ADVOGADO(A) : DANIEL PERONDI (OAB RS069092) ADVOGADO(A) : MARA LUCIA BEILFUSS (OAB RS035770) ADVOGADO(A) : Sérgio Roberto Perondi (OAB RS016561) RÉU : GELSO ANTONIO CADORE ADVOGADO(A) : JACSON ROBERTO CERVI (OAB RS042889) RÉU : ELAINE DE FATIMA STRADA ADVOGADO(A) : ELESIO ROBERTO DA SILVA (OAB RS062909) DESPACHO/DECISÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, sendo necessário analisar as pendências relativas à representação processual e à composição do polo passivo para assegurar a regularidade da instrução da demanda. 1. No que concerne ao pedido formulado por Gelso Antonio Cadore e Valtamir Luiz Cadore no Evento 129.1 e reiterado no Evento 150.1 , os requeridos postulam sua exclusão da lide sob o argumento de que a partilha dos bens deixados por Vitalino Ancelmo Cadore foi ultimada, tendo cabido a área de terras confrontante exclusivamente à coerdeira Clair Schmitz . Entretanto, constata-se que não foi acostada aos autos a comprovação documental definitiva da partilha de bens devidamente registrada ou homologada que demonstre a exclusão formal dos demais coerdeiros da relação condominial ou da propriedade da área maior. Desse modo, indefiro o pedido de exclusão de Gelso Antonio Cadore e Valtamir Luiz Cadore , mantendo os referidos requeridos no polo passivo para resguardar a integridade subjetiva da demanda e garantir a eficácia de eventual decisão futura. Por outro lado, a ré Clair Schmitz informou em sua contestação no Evento 153.1 que era casada sob o regime da comunhão universal de bens com Lauro Schmitz, cujo falecimento ocorreu em 27 de março de 2023, conforme certidão de óbito encartada (Evento 153.5 ). Diante da abertura da sucessão do cônjuge, a meação deste deve ser integrada na lide para viabilizar a futura divisão e demarcação da área de terras de forma válida. Considerando a informação de que o inventário de Lauro Schmitz se encontra em andamento, determino que a parte autora providencie a inclusão do Espólio de Lauro Schmitz no polo passivo, o qual deverá ser representado por seu inventariante Doglas Schmitz. Para tanto, assinalo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para que qualifiquem o espólio e forneçam o endereço atualizado para fins de citação e regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito em relação a essa cota-parte. 2. No tocante ao requerido Joacir Zimmer de Almeida, constata-se que o réu foi devidamente citado por intermédio de Oficial de Justiça (Evento 181.1 ), em conformidade com as exigências da Resolução nº 354 de 2020 do Conselho Nacional de Justiça. Posteriormente, o demandado habilitou-se nos autos no Evento 182.1 por meio de advogado regularmente constituído, apresentando procuração e declaração de hipossuficiência jurídica. No entanto, o demandado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar peça contestatória. Por essa razão, decreto a revelia de Joacir Zimmer de Almeida, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil. Diante da consumação da citação pessoal e da constituição de procurador nos autos pelo requerido, declaro exaurida e prejudicada a curadoria especial anteriormente exercida pela Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil), restando consequentemente superada a contestação por negativa geral encartada no Evento 110.1 . Sem embargo da revelia ora decretada, deixo de aplicar os seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial), visto que a corré Clair Schmitz apresentou contestação tempestiva no Evento 153.1 impugnando integralmente a pretensão autoral, o que atrai a incidência da regra do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, em face da regular constituição de procurador pelo réu revel no Evento 182.1 , as futuras publicações e atos ordinatórios deverão ser disponibilizados e intimados na pessoa de seu patrono cadastrado, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cadastre-se o respectivo defensor no sistema . 3. Examino ainda a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Clair Schmitz na contestação do Evento 153.1 . A demandada sustenta que a porção de terras que ocupa está fisicamente delimitada e que não possui condomínio ou comunhão de direitos sobre o imóvel maior com os autores. Contudo, a matéria alegada confunde-se diretamente com o próprio mérito da pretensão demarcatória e divisória. A verificação sobre a existência de condomínio fático entre as partes, a correção dos limites geográficos e a eventual sobreposição de áreas dependem essencialmente de dilação probatória técnica especializada. A pertinência subjetiva da requerida decorre de sua condição de proprietária confrontante e herdeira dos antigos coproprietários da área maior denominada Invernada do Fundo. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. No tocante à usucapião arguida como matéria de defesa (Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal) na mesma peça contestatória, a caracterização da prescrição aquisitiva demanda ampla instrução fática para aferir o preenchimento cumulativo dos requisitos legais relativos ao tempo, à posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem como ao animus domini exercido pela ré. Trata-se de matéria meritória que será apreciada conjuntamente com o mérito da causa por ocasião do julgamento definitivo da lide, após a realização da prova pericial e testemunhal cabíveis. 4. A fim de delimitar a atividade instrutória e o objeto de prova, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato e de direito: a) a exata linha divisória entre as terras da parte autora e dos réus, bem como a existência de marcos limítrofes naturais ou artificiais consolidados pelo tempo; b) a caracterização, origem e extensão de eventual condomínio fático ou jurídico sobre a área total de 7.138.134m² denominada Invernada do Fundo, localizada no Município de Inhacorá/RS; c) o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião arguida como exceção pela ré Clair Schmitz , especificamente quanto ao tempo e à qualidade de sua posse; d) a viabilidade técnica da demarcação física e posterior divisão do imóvel rural entre os condôminos da área maior. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral consagrada no artigo 373, caput, do Código de Processo Civil: i) incumbirá aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a propriedade comum da área maior e a necessidade técnica e jurídica de demarcação e divisão do bem (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil); ii) caberá à requerida Clair Schmitz o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, com especial atenção à alegada posse qualificada apta a ensejar a prescrição aquisitiva invocada como defesa (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 5. Para a resolução das questões técnicas geográficas e de limites controvertidas, mostra-se indispensável a realização de prova pericial, em estrita observância ao rito previsto no artigo 579 do Código de Processo Civil. Nomeio o Sr. CHARLES ALENCAR SCHMIDT para realização de perícia, devendo ser intimado para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, bem como externar sua pretensão honorária, salientando-se que os valores serão suportados pela parte autora. Se aceita, intime-se a parte autora para providenciar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito já nomeado para que apresente o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe o imediato levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, dando-se-lhe ciência dos quesitos porventura apresentados e de eventual assistente técnico indicado. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará do valor remanescente em favor do perito. Por fim, a necessidade de produção de prova oral e depoimento pessoal das partes será objeto de análise após a juntada aos autos do laudo pericial, oportunidade em que este juízo deliberará sobre a conveniência de designação de audiência de instrução e julgamento.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
D ANTONIO CARLOS PADILHA DA SILVA
Autor CELI MARIA MONTAGNER TISOTT
D CLAIR SCHMITZ
D CLEONICE OLIVEIRA DE ALMEIDA DA SILVA
Réu ELAINE DE FATIMA STRADA
D ELEANDRO DOS SANTOS DE JESUS
D ELIAS ROSA BELMONTE
D ELISANGELA SILVA DOS REIS DE ALMEIDA
Réu GELSO ANTONIO CADORE
D JANICE OLIVEIRA DE ALMEIDA MARX
D JOAO ENIR OLIVEIRA DE ALMEIDA
Autor JUAREZ TISOTT
D MARCOS ELIAS DA SILVA
D MARIA IVANA DE ALMEIDA DA CRUZ
D MARILENE DE ALMEIDA DA SILVEIRA
D MIRIAN DE ALMEIDA DE JESUS
D NILZA TERESINHA DE ALMEIDA BELMONTE
D NIRIA DE FATIMA DE ALMEIDA DA SILVA
D OLAIDES MENDONCA DA SILVEIRA
D SANDRO STEGLICH MARX
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar24/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÉRGIO ROBERTO PERONDI
OAB: 16561/RS
JACSON ROBERTO CERVI
OAB: 42889/RS
MARA LUCIA BEILFUSS
OAB: 35770/RS
ELESIO ROBERTO DA SILVA
OAB: 62909/RS
CAROLINE DE ALMEIDA DA SILVEIRA TABORDA
OAB: 114968/RS
DANIEL PERONDI
OAB: 69092/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000005-53.2007.8.21.0123/RS AUTOR : JUAREZ TISOTT ADVOGADO(A) : MARA LUCIA BEILFUSS (OAB RS035770) ADVOGADO(A) : Sérgio Roberto Perondi (OAB RS016561) ADVOGADO(A) : DANIEL PERONDI (OAB RS069092) AUTOR : CELI MARIA MONTAGNER TISOTT ADVOGADO(A) : DANIEL PERONDI (OAB RS069092) ADVOGADO(A) : MARA LUCIA BEILFUSS (OAB RS035770) ADVOGADO(A) : Sérgio Roberto Perondi (OAB RS016561) RÉU : GELSO ANTONIO CADORE ADVOGADO(A) : JACSON ROBERTO CERVI (OAB RS042889) RÉU : ELAINE DE FATIMA STRADA ADVOGADO(A) : ELESIO ROBERTO DA SILVA (OAB RS062909) DESPACHO/DECISÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, sendo necessário analisar as pendências relativas à representação processual e à composição do polo passivo para assegurar a regularidade da instrução da demanda. 1. No que concerne ao pedido formulado por Gelso Antonio Cadore e Valtamir Luiz Cadore no Evento 129.1 e reiterado no Evento 150.1 , os requeridos postulam sua exclusão da lide sob o argumento de que a partilha dos bens deixados por Vitalino Ancelmo Cadore foi ultimada, tendo cabido a área de terras confrontante exclusivamente à coerdeira Clair Schmitz . Entretanto, constata-se que não foi acostada aos autos a comprovação documental definitiva da partilha de bens devidamente registrada ou homologada que demonstre a exclusão formal dos demais coerdeiros da relação condominial ou da propriedade da área maior. Desse modo, indefiro o pedido de exclusão de Gelso Antonio Cadore e Valtamir Luiz Cadore , mantendo os referidos requeridos no polo passivo para resguardar a integridade subjetiva da demanda e garantir a eficácia de eventual decisão futura. Por outro lado, a ré Clair Schmitz informou em sua contestação no Evento 153.1 que era casada sob o regime da comunhão universal de bens com Lauro Schmitz, cujo falecimento ocorreu em 27 de março de 2023, conforme certidão de óbito encartada (Evento 153.5 ). Diante da abertura da sucessão do cônjuge, a meação deste deve ser integrada na lide para viabilizar a futura divisão e demarcação da área de terras de forma válida. Considerando a informação de que o inventário de Lauro Schmitz se encontra em andamento, determino que a parte autora providencie a inclusão do Espólio de Lauro Schmitz no polo passivo, o qual deverá ser representado por seu inventariante Doglas Schmitz. Para tanto, assinalo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para que qualifiquem o espólio e forneçam o endereço atualizado para fins de citação e regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito em relação a essa cota-parte. 2. No tocante ao requerido Joacir Zimmer de Almeida, constata-se que o réu foi devidamente citado por intermédio de Oficial de Justiça (Evento 181.1 ), em conformidade com as exigências da Resolução nº 354 de 2020 do Conselho Nacional de Justiça. Posteriormente, o demandado habilitou-se nos autos no Evento 182.1 por meio de advogado regularmente constituído, apresentando procuração e declaração de hipossuficiência jurídica. No entanto, o demandado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar peça contestatória. Por essa razão, decreto a revelia de Joacir Zimmer de Almeida, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil. Diante da consumação da citação pessoal e da constituição de procurador nos autos pelo requerido, declaro exaurida e prejudicada a curadoria especial anteriormente exercida pela Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil), restando consequentemente superada a contestação por negativa geral encartada no Evento 110.1 . Sem embargo da revelia ora decretada, deixo de aplicar os seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial), visto que a corré Clair Schmitz apresentou contestação tempestiva no Evento 153.1 impugnando integralmente a pretensão autoral, o que atrai a incidência da regra do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, em face da regular constituição de procurador pelo réu revel no Evento 182.1 , as futuras publicações e atos ordinatórios deverão ser disponibilizados e intimados na pessoa de seu patrono cadastrado, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cadastre-se o respectivo defensor no sistema . 3. Examino ainda a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Clair Schmitz na contestação do Evento 153.1 . A demandada sustenta que a porção de terras que ocupa está fisicamente delimitada e que não possui condomínio ou comunhão de direitos sobre o imóvel maior com os autores. Contudo, a matéria alegada confunde-se diretamente com o próprio mérito da pretensão demarcatória e divisória. A verificação sobre a existência de condomínio fático entre as partes, a correção dos limites geográficos e a eventual sobreposição de áreas dependem essencialmente de dilação probatória técnica especializada. A pertinência subjetiva da requerida decorre de sua condição de proprietária confrontante e herdeira dos antigos coproprietários da área maior denominada Invernada do Fundo. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. No tocante à usucapião arguida como matéria de defesa (Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal) na mesma peça contestatória, a caracterização da prescrição aquisitiva demanda ampla instrução fática para aferir o preenchimento cumulativo dos requisitos legais relativos ao tempo, à posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem como ao animus domini exercido pela ré. Trata-se de matéria meritória que será apreciada conjuntamente com o mérito da causa por ocasião do julgamento definitivo da lide, após a realização da prova pericial e testemunhal cabíveis. 4. A fim de delimitar a atividade instrutória e o objeto de prova, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato e de direito: a) a exata linha divisória entre as terras da parte autora e dos réus, bem como a existência de marcos limítrofes naturais ou artificiais consolidados pelo tempo; b) a caracterização, origem e extensão de eventual condomínio fático ou jurídico sobre a área total de 7.138.134m² denominada Invernada do Fundo, localizada no Município de Inhacorá/RS; c) o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião arguida como exceção pela ré Clair Schmitz , especificamente quanto ao tempo e à qualidade de sua posse; d) a viabilidade técnica da demarcação física e posterior divisão do imóvel rural entre os condôminos da área maior. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral consagrada no artigo 373, caput, do Código de Processo Civil: i) incumbirá aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a propriedade comum da área maior e a necessidade técnica e jurídica de demarcação e divisão do bem (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil); ii) caberá à requerida Clair Schmitz o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, com especial atenção à alegada posse qualificada apta a ensejar a prescrição aquisitiva invocada como defesa (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 5. Para a resolução das questões técnicas geográficas e de limites controvertidas, mostra-se indispensável a realização de prova pericial, em estrita observância ao rito previsto no artigo 579 do Código de Processo Civil. Nomeio o Sr. CHARLES ALENCAR SCHMIDT para realização de perícia, devendo ser intimado para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, bem como externar sua pretensão honorária, salientando-se que os valores serão suportados pela parte autora. Se aceita, intime-se a parte autora para providenciar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito já nomeado para que apresente o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe o imediato levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, dando-se-lhe ciência dos quesitos porventura apresentados e de eventual assistente técnico indicado. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará do valor remanescente em favor do perito. Por fim, a necessidade de produção de prova oral e depoimento pessoal das partes será objeto de análise após a juntada aos autos do laudo pericial, oportunidade em que este juízo deliberará sobre a conveniência de designação de audiência de instrução e julgamento.