Detalhe do processo

5000005-50.2021.4.03.6120

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000005-50.2021.4.03.6120 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: RUI GRATAO ADVOGADO do(a) APELANTE: ELISANGELA VIEIRA SILVA HORSCHUTZ - SP290231-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIELI DA SILVA RIBEIRO - SP414132-A ADVOGADO do(a) APELADO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por RUI GRATÃO contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 5000005-50.2021.4.03.6120, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Araraquara. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, Caixa Econômica Federal, nos seguintes termos (ID 564658616): “Em suma, a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, o qual não foi descaracterizado pela ré, devendo-se acolher a pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, rejeito os embargos apresentados pelo réu e julgo procedente a pretensão veiculada na petição inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial referente ao contrato remanescente n. 0278195000094197, no valor de R$ 36.021,18, a ser atualizado na forma prevista no contrato (art. 487, I do CPC).” Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade judicial. Preliminarmente, o apelante sustenta que o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa, por entender que a produção dessa prova é indispensável para o adequado esclarecimento das questões controvertidas e para a correta solução da demanda. Nesse contexto, invoca os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Alega, ainda, que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o juízo de origem deixou de enfrentar de forma suficiente os argumentos e os elementos técnicos por ele apresentados nos autos. No mérito, afirma que os contratos objeto da demanda estabelecem a cobrança de juros abusivos, os quais impõem excessiva onerosidade à relação contratual. Sustenta, também, a ilegalidade da capitalização dos juros nos moldes praticados pela instituição financeira, por entender que tal sistemática caracteriza anatocismo. Acrescenta que o laudo pericial juntado aos autos corrobora suas alegações, ressaltando que a ausência de apreciação de suas conclusões pelo juízo de origem representa violação ao princípio do contraditório. Ao final, requer o provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença (ID 376360445). Após a apresentação de contrarrazões, os autos vieram a esta C. Corte para julgamento (ID 376360448). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) analisar a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) examinar a legalidade das taxas de juros e da capitalização pactuada nos contratos bancários que fundamentam a ação monitória. De início, cumpre destacar que a sentença expôs de forma clara, coerente e suficiente os fundamentos que embasaram a procedência da ação monitória. O juízo de origem enfrentou as questões relevantes para a solução da controvérsia, apresentando motivação apta a sustentar a conclusão adotada, razão pela qual não se configura hipótese de nulidade por ausência ou deficiência de fundamentação. Do indeferimento da prova pericial Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC. Considerando as alegações da apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. Já decidiram neste sentido o C. Superior Tribunal de Justiça e este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAC E TEC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ). 3. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o abuso na taxa de juros remuneratórios praticada, que está comprovada nos autos a pactuação da capitalização dos juros e que não houve cobrança de comissão de permanência, de TAC e de TEC. Alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) -.- DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. II - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes. III- Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). IV - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. V - Hipótese em que os demonstrativos de débito juntados aos autos pela instituição financeira esclarecem não só o montante da dívida, como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo. VI - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000752-35.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 11/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) -.- APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. - Tendo em vista os documentos colacionados, a análise da escrituração contábil da empresa não demonstra a hipossuficiência econômica alegada, não bastando a mera inatividade financeira da pessoa jurídica para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, os apelantes pessoas físicas formularam, em suas razões de apelação, declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Destarte, ausentes elementos que contrariem a presunção daí decorrente, é de se conceder a justiça gratuita aos apelantes pessoas naturais. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ). - A execução embargada funda-se em Cédula de Crédito Bancário, tendo sido instruída com demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, em consonância com o que dispõe o art. 798, I, “b”, do CPC, não se constatando violação à legislação consumerista, decorrendo, portanto, o reconhecimento do valor exigido pela parte exequente. - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025291-95.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) Em razão do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho. No caso dos autos, não se trata de questão que somente poderia ter sido solucionada mediante perícia, motivo pelo qual não devem subsistir as alegações de cerceamento de defesa conforme pretende a apelante. Da Ação Monitória Nos termos do art. 700, caput, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que alega a existência de débito fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo. A partir da análise das disposições previstas na legislação processual civil (arts. 701 e 702 do CPC), é possível constar a existência de duas fases distintas no procedimento monitório. Na primeira fase, o autor apresenta a prova escrita de sua pretensão de exigir o débito do devedor, porém sem eficácia de título executivo. A segunda fase terá início se o réu opuser embargos monitórios, na forma do art. 700, §1º, do CPC, ocasião em que a ação será regida pelo procedimento comum. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, não há um modelo predefinido de prova escrita, podendo esta ser entendida como todo documento capaz possibilitar a formação da convicção do julgador a respeito da existência do crédito apontado pelo autor. Desse modo, não é requisito essencial a juntada do contrato assinado, tendo em vista a possibilidade de comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes por outros meios, nos termos do art. 221, parágrafo único, do Código Civil: Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal. Nos casos envolvendo obrigação de pagar quantia certa, a teor do que preceitua o art. 702, §1º, do CPC, um dos requisitos da petição inicial da ação monitória consiste no apontamento da importância devida, acompanhada de memória de cálculo, de modo que seja aferir a evolução da dívida e, consequentemente, sua liquidez. Nesse sentido, a jurisprudência desta Primeira Turma: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O contrato não constitui documento essencial à cobrança de dívida de empréstimo bancário, desde que a instituição financeira comprove, por outros meios, a sua existência e a utilização do crédito disponibilizado. 2. É de conhecimento que o empréstimo consignado pressupõe contratação prévia, com o depósito em conta do valor emprestado e pagamento das parcelas mediante desconto na folha de pagamento ou na aposentadoria. No entanto, devem ser conhecidas as condições impostas pela instituição financeira para a utilização do crédito disponibilizado, a forma e o prazo para o pagamento, bem como os juros e os encargos na hipótese de inadimplemento. 3. Os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para demonstrar a origem da dívida e a sua existência (legitimidade da cobrança do débito, o início da inadimplência e os encargos contratuais eventualmente assumidos pela ré). Precedentes desta Corte. 4. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa pelo não deferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS para comprovação da contratação do empréstimo. Até porque os documentos apresentados pelo banco, então detentor do suposto contrato de empréstimo, não são indicativos da existência da dívida, da regularidade da mesma ou das condições alegadamente avençadas. Oficiar o INSS, mera fonte pagadora da aposentadoria, não tem o condão de sanar a deficiência do conjunto probatório da CAIXA com relação aos elementos essenciais e cláusulas do contrato. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007198-93.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 09/02/2024, DJEN DATA: 20/02/2024) (GRIFEI) -- EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVA DOCUMENTAL. JUROS. 1. A ação monitória deve ser instruída com documentação apta a demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. Presença de elementos necessários à compreensão da evolução da dívida. 2. Em relação aos juros remuneratórios, a Súmula nº 382, do STJ dispõe que não há, por si só, abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano. 3. Nos termos da Súmula n. 541, do STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa anual contratada. 4. Resta evidente no caso, a ciência, pela parte ré, dos encargos legais da contratação, não sendo constatada nenhuma ilegalidade. Não há que se falar em revisão das cláusulas pactuadas sob o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016729-58.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024)(GRIFEI) Feitas tais considerações jurídicas a respeito do procedimento e requisitos da ação monitória, passo à análise do caso dos autos. Examinando os autos, verifica-se que a inicial foi instruída com cópias dos seguintes contratos: Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da Caixa – Pessoa Física (ID 376360255). Contrato de Cheque Azul – Pessoa Física (ID 376360256). Contrato de Crédito Direto Caixa – Pessoa Física (ID 376360257). Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços (ID 376360265). Houve, também, a juntada de demonstrativos de débitos, com a evolução da dívida relacionada a cada um dos contratos (IDs 376360258, 376360259, 376360260, 376360261, 376360262, 376360263 e 376360266), a partir dos quais é possível extrair a data de início da inadimplência, assim como os juros remuneratórios (e respectiva capitalização) e moratórios empregados na contratação. À vista de tais elementos, constata-se que os documentos que instruem a inicial possuem o condão de atestar a existência de relação jurídica entre as partes, permitindo a correta aferição quanto à evolução da dívida, razão pela qual não pairam dúvidas acerca da liquidez e composição do saldo devedor. Da limitação da Taxa de Juros Descabe, ainda, a pretensão de alteração das taxas de juros pactuadas. Cumpre esclarecer, nesse ponto, que antes de sofrer revogação pela Emenda Constitucional nº 40/2003, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, previa a limitação da taxa de juros a 12% ao ano, condicionando sua aplicação à regulamentação por lei complementar. Dentro desse contexto, a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), já estabelecia proibição de taxas de juros superiores a 12% ao ano, bem como a vedação da capitalização composta (arts. 4º e 5º). Ocorre que tal dispositivo legal não possui aplicabilidade às instituições financeiras. Isso porque, a Lei nº 4.595/64, que disciplinou o sistema financeiro nacional, afastou o limite imposto pela Lei de Usura em relação às operações e serviços bancários e financeiros. Com efeito, as taxas de juros cobradas por instituições financeiras encontram-se submetidas à regulamentação emanada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Assim, inaplicável a substituição das taxas de juros pactuadas, uma vez que a CEF já adota juros praticados em conformidade com a média do mercado. A este respeito, colaciono o entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. ARTS. 394, 396 e 591 DO CC E 525, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no recurso especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto." (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.) (destaquei) 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 3/4/23, DJe 11/4/23, grifos nossos). A corroborar, a jurisprudência desta 1ª Turma: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. REVISÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequílibrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). Não pode ser desconsiderada, por oportuno, a observância do princípio da pacta sunt servanda, em que as cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 2. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano quando se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Precedentes do STF e STJ. 3. O limite de 12% ao ano previsto no art. 1º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), não se aplica às instituições financeiras. Dessa forma, não há impedimento de que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a esse quando se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. 4. No que se refere à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, passou a autorizá-la de forma expressa, desde que pactuada (art. 5º). Precedentes do STF e STJ. 5. A taxa de juros cobrada pela Caixa Econômica Federal não supera a taxa média de mercado. 6. Com relação à capitalização dos juros, o contrato bancário foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, motivo pelo qual é aplicável a referida norma. 7. No que tange aos juros de mora, os parâmetros estabelecidos no contrato pactuado entre as partes devem ser seguidos, razão pela qual não há que se falar na aplicação de tal encargo apenas após a citação no processo executivo. 8. Resta evidente, no presente caso, a ciência, pelos embargantes, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas sob o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010152-42.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 09/12/2024) (destaquei) Da capitalização de juros Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse "capitalização de juros". Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são "capitalizados". Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições à "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá "capitalização", em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese se pode falar em "capitalização de juros" ou anatocismo para efeitos legais. A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura": Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo. Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual. A mens legis do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nesses termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012). Desse modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Súmula 121 do STF) A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). A Súmula 596 do STF, abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula 596 do STF) A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nessas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. Há que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015) Ressalte-se que a legislação do SFN é especial em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. A reforçar todo o entendimento anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nessa hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Compulsando os autos, verifica-se que a capitalização de juros foi devidamente pactuada, não havendo que se falar aplicação de juros diversos do pactuado, cujos critérios constam expressamente dos documentos juntados pela CEF (IDs 376360255, fls. 11; 376360256, fls. 03; 376360257, fls. 05) de modo que a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Imperiosa, portanto, a manutenção da r. sentença. No que tange à verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judicial. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Araraquara que, em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial referente a contrato bancário, no valor de R$ 36.021,18, atualizado nos termos contratuais. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil. No mérito, alega abusividade das taxas de juros e ilegalidade da capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) analisar a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) examinar a legalidade das taxas de juros e da capitalização pactuada nos contratos bancários que fundamentam a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões relevantes para a solução da controvérsia, inexistindo nulidade por deficiência de motivação. O indeferimento da prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes os elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 464 do CPC. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a apresentação de documentos capazes de demonstrar a relação jurídica e a evolução do débito, conforme art. 700 do CPC. Os contratos bancários e os demonstrativos de débito apresentados pela instituição financeira permitem a verificação da origem da dívida, da inadimplência e dos encargos aplicados, comprovando o fato constitutivo do direito alegado. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura, sendo admissível a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, desde que não demonstrada abusividade concreta. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme a MP nº 2.170-36/2001 e a jurisprudência consolidada. Verificada a pactuação expressa da capitalização de juros nos contratos apresentados, não há ilegalidade na cobrança realizada pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido, com majoração da verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que apta a demonstrar a relação jurídica e a evolução do débito. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano em contratos bancários não implica, por si só, abusividade. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3º (revogado pela EC nº 40/2003); CPC, arts. 355, I, 370, 464, 487, I, 700, 701, 702, §1º, e 85, §11; Código Civil, art. 221, parágrafo único; Decreto nº 22.626/1933, arts. 4º e 5º; Lei nº 4.595/1964; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.993.573/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2091280/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.04.2023, DJe 11.04.2023; STF, RE 592377/RS, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, j. 04.02.2015; TRF3, ApCiv 5000752-35.2022.4.03.6000, rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 11.12.2023; TRF3, ApCiv 5025291-95.2018.4.03.6100, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 23.11.2023; TRF3, ApCiv 5007198-93.2018.4.03.6000, rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 09.02.2024; TRF3, ApCiv 5016729-58.2022.4.03.6100, rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 11.09.2024; TRF3, ApCiv 0010152-42.2014.4.03.6000, rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 04.12.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RUI GRATAO

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  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISANGELA VIEIRA SILVA HORSCHUTZ

OAB: 290231/SP

CASSIELI DA SILVA RIBEIRO

OAB: 414132/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000005-50.2021.4.03.6120 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: RUI GRATAO ADVOGADO do(a) APELANTE: ELISANGELA VIEIRA SILVA HORSCHUTZ - SP290231-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIELI DA SILVA RIBEIRO - SP414132-A ADVOGADO do(a) APELADO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por RUI GRATÃO contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 5000005-50.2021.4.03.6120, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Araraquara. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, Caixa Econômica Federal, nos seguintes termos (ID 564658616): “Em suma, a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, o qual não foi descaracterizado pela ré, devendo-se acolher a pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, rejeito os embargos apresentados pelo réu e julgo procedente a pretensão veiculada na petição inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial referente ao contrato remanescente n. 0278195000094197, no valor de R$ 36.021,18, a ser atualizado na forma prevista no contrato (art. 487, I do CPC).” Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade judicial. Preliminarmente, o apelante sustenta que o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa, por entender que a produção dessa prova é indispensável para o adequado esclarecimento das questões controvertidas e para a correta solução da demanda. Nesse contexto, invoca os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Alega, ainda, que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o juízo de origem deixou de enfrentar de forma suficiente os argumentos e os elementos técnicos por ele apresentados nos autos. No mérito, afirma que os contratos objeto da demanda estabelecem a cobrança de juros abusivos, os quais impõem excessiva onerosidade à relação contratual. Sustenta, também, a ilegalidade da capitalização dos juros nos moldes praticados pela instituição financeira, por entender que tal sistemática caracteriza anatocismo. Acrescenta que o laudo pericial juntado aos autos corrobora suas alegações, ressaltando que a ausência de apreciação de suas conclusões pelo juízo de origem representa violação ao princípio do contraditório. Ao final, requer o provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença (ID 376360445). Após a apresentação de contrarrazões, os autos vieram a esta C. Corte para julgamento (ID 376360448). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) analisar a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) examinar a legalidade das taxas de juros e da capitalização pactuada nos contratos bancários que fundamentam a ação monitória. De início, cumpre destacar que a sentença expôs de forma clara, coerente e suficiente os fundamentos que embasaram a procedência da ação monitória. O juízo de origem enfrentou as questões relevantes para a solução da controvérsia, apresentando motivação apta a sustentar a conclusão adotada, razão pela qual não se configura hipótese de nulidade por ausência ou deficiência de fundamentação. Do indeferimento da prova pericial Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC. Considerando as alegações da apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. Já decidiram neste sentido o C. Superior Tribunal de Justiça e este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAC E TEC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ). 3. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o abuso na taxa de juros remuneratórios praticada, que está comprovada nos autos a pactuação da capitalização dos juros e que não houve cobrança de comissão de permanência, de TAC e de TEC. Alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) -.- DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. II - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes. III- Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). IV - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. V - Hipótese em que os demonstrativos de débito juntados aos autos pela instituição financeira esclarecem não só o montante da dívida, como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo. VI - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000752-35.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 11/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) -.- APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. - Tendo em vista os documentos colacionados, a análise da escrituração contábil da empresa não demonstra a hipossuficiência econômica alegada, não bastando a mera inatividade financeira da pessoa jurídica para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, os apelantes pessoas físicas formularam, em suas razões de apelação, declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Destarte, ausentes elementos que contrariem a presunção daí decorrente, é de se conceder a justiça gratuita aos apelantes pessoas naturais. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ). - A execução embargada funda-se em Cédula de Crédito Bancário, tendo sido instruída com demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, em consonância com o que dispõe o art. 798, I, “b”, do CPC, não se constatando violação à legislação consumerista, decorrendo, portanto, o reconhecimento do valor exigido pela parte exequente. - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025291-95.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) Em razão do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho. No caso dos autos, não se trata de questão que somente poderia ter sido solucionada mediante perícia, motivo pelo qual não devem subsistir as alegações de cerceamento de defesa conforme pretende a apelante. Da Ação Monitória Nos termos do art. 700, caput, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que alega a existência de débito fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo. A partir da análise das disposições previstas na legislação processual civil (arts. 701 e 702 do CPC), é possível constar a existência de duas fases distintas no procedimento monitório. Na primeira fase, o autor apresenta a prova escrita de sua pretensão de exigir o débito do devedor, porém sem eficácia de título executivo. A segunda fase terá início se o réu opuser embargos monitórios, na forma do art. 700, §1º, do CPC, ocasião em que a ação será regida pelo procedimento comum. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, não há um modelo predefinido de prova escrita, podendo esta ser entendida como todo documento capaz possibilitar a formação da convicção do julgador a respeito da existência do crédito apontado pelo autor. Desse modo, não é requisito essencial a juntada do contrato assinado, tendo em vista a possibilidade de comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes por outros meios, nos termos do art. 221, parágrafo único, do Código Civil: Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal. Nos casos envolvendo obrigação de pagar quantia certa, a teor do que preceitua o art. 702, §1º, do CPC, um dos requisitos da petição inicial da ação monitória consiste no apontamento da importância devida, acompanhada de memória de cálculo, de modo que seja aferir a evolução da dívida e, consequentemente, sua liquidez. Nesse sentido, a jurisprudência desta Primeira Turma: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O contrato não constitui documento essencial à cobrança de dívida de empréstimo bancário, desde que a instituição financeira comprove, por outros meios, a sua existência e a utilização do crédito disponibilizado. 2. É de conhecimento que o empréstimo consignado pressupõe contratação prévia, com o depósito em conta do valor emprestado e pagamento das parcelas mediante desconto na folha de pagamento ou na aposentadoria. No entanto, devem ser conhecidas as condições impostas pela instituição financeira para a utilização do crédito disponibilizado, a forma e o prazo para o pagamento, bem como os juros e os encargos na hipótese de inadimplemento. 3. Os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para demonstrar a origem da dívida e a sua existência (legitimidade da cobrança do débito, o início da inadimplência e os encargos contratuais eventualmente assumidos pela ré). Precedentes desta Corte. 4. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa pelo não deferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS para comprovação da contratação do empréstimo. Até porque os documentos apresentados pelo banco, então detentor do suposto contrato de empréstimo, não são indicativos da existência da dívida, da regularidade da mesma ou das condições alegadamente avençadas. Oficiar o INSS, mera fonte pagadora da aposentadoria, não tem o condão de sanar a deficiência do conjunto probatório da CAIXA com relação aos elementos essenciais e cláusulas do contrato. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007198-93.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 09/02/2024, DJEN DATA: 20/02/2024) (GRIFEI) -- EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVA DOCUMENTAL. JUROS. 1. A ação monitória deve ser instruída com documentação apta a demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. Presença de elementos necessários à compreensão da evolução da dívida. 2. Em relação aos juros remuneratórios, a Súmula nº 382, do STJ dispõe que não há, por si só, abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano. 3. Nos termos da Súmula n. 541, do STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa anual contratada. 4. Resta evidente no caso, a ciência, pela parte ré, dos encargos legais da contratação, não sendo constatada nenhuma ilegalidade. Não há que se falar em revisão das cláusulas pactuadas sob o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016729-58.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024)(GRIFEI) Feitas tais considerações jurídicas a respeito do procedimento e requisitos da ação monitória, passo à análise do caso dos autos. Examinando os autos, verifica-se que a inicial foi instruída com cópias dos seguintes contratos: Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da Caixa – Pessoa Física (ID 376360255). Contrato de Cheque Azul – Pessoa Física (ID 376360256). Contrato de Crédito Direto Caixa – Pessoa Física (ID 376360257). Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços (ID 376360265). Houve, também, a juntada de demonstrativos de débitos, com a evolução da dívida relacionada a cada um dos contratos (IDs 376360258, 376360259, 376360260, 376360261, 376360262, 376360263 e 376360266), a partir dos quais é possível extrair a data de início da inadimplência, assim como os juros remuneratórios (e respectiva capitalização) e moratórios empregados na contratação. À vista de tais elementos, constata-se que os documentos que instruem a inicial possuem o condão de atestar a existência de relação jurídica entre as partes, permitindo a correta aferição quanto à evolução da dívida, razão pela qual não pairam dúvidas acerca da liquidez e composição do saldo devedor. Da limitação da Taxa de Juros Descabe, ainda, a pretensão de alteração das taxas de juros pactuadas. Cumpre esclarecer, nesse ponto, que antes de sofrer revogação pela Emenda Constitucional nº 40/2003, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, previa a limitação da taxa de juros a 12% ao ano, condicionando sua aplicação à regulamentação por lei complementar. Dentro desse contexto, a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), já estabelecia proibição de taxas de juros superiores a 12% ao ano, bem como a vedação da capitalização composta (arts. 4º e 5º). Ocorre que tal dispositivo legal não possui aplicabilidade às instituições financeiras. Isso porque, a Lei nº 4.595/64, que disciplinou o sistema financeiro nacional, afastou o limite imposto pela Lei de Usura em relação às operações e serviços bancários e financeiros. Com efeito, as taxas de juros cobradas por instituições financeiras encontram-se submetidas à regulamentação emanada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Assim, inaplicável a substituição das taxas de juros pactuadas, uma vez que a CEF já adota juros praticados em conformidade com a média do mercado. A este respeito, colaciono o entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. ARTS. 394, 396 e 591 DO CC E 525, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no recurso especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto." (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.) (destaquei) 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 3/4/23, DJe 11/4/23, grifos nossos). A corroborar, a jurisprudência desta 1ª Turma: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. REVISÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequílibrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). Não pode ser desconsiderada, por oportuno, a observância do princípio da pacta sunt servanda, em que as cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 2. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano quando se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Precedentes do STF e STJ. 3. O limite de 12% ao ano previsto no art. 1º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), não se aplica às instituições financeiras. Dessa forma, não há impedimento de que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a esse quando se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. 4. No que se refere à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, passou a autorizá-la de forma expressa, desde que pactuada (art. 5º). Precedentes do STF e STJ. 5. A taxa de juros cobrada pela Caixa Econômica Federal não supera a taxa média de mercado. 6. Com relação à capitalização dos juros, o contrato bancário foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, motivo pelo qual é aplicável a referida norma. 7. No que tange aos juros de mora, os parâmetros estabelecidos no contrato pactuado entre as partes devem ser seguidos, razão pela qual não há que se falar na aplicação de tal encargo apenas após a citação no processo executivo. 8. Resta evidente, no presente caso, a ciência, pelos embargantes, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas sob o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010152-42.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 09/12/2024) (destaquei) Da capitalização de juros Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse "capitalização de juros". Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são "capitalizados". Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições à "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá "capitalização", em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese se pode falar em "capitalização de juros" ou anatocismo para efeitos legais. A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura": Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo. Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual. A mens legis do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nesses termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012). Desse modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Súmula 121 do STF) A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). A Súmula 596 do STF, abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula 596 do STF) A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nessas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. Há que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015) Ressalte-se que a legislação do SFN é especial em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. A reforçar todo o entendimento anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nessa hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Compulsando os autos, verifica-se que a capitalização de juros foi devidamente pactuada, não havendo que se falar aplicação de juros diversos do pactuado, cujos critérios constam expressamente dos documentos juntados pela CEF (IDs 376360255, fls. 11; 376360256, fls. 03; 376360257, fls. 05) de modo que a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Imperiosa, portanto, a manutenção da r. sentença. No que tange à verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judicial. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Araraquara que, em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial referente a contrato bancário, no valor de R$ 36.021,18, atualizado nos termos contratuais. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil. No mérito, alega abusividade das taxas de juros e ilegalidade da capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) analisar a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) examinar a legalidade das taxas de juros e da capitalização pactuada nos contratos bancários que fundamentam a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões relevantes para a solução da controvérsia, inexistindo nulidade por deficiência de motivação. O indeferimento da prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes os elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 464 do CPC. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a apresentação de documentos capazes de demonstrar a relação jurídica e a evolução do débito, conforme art. 700 do CPC. Os contratos bancários e os demonstrativos de débito apresentados pela instituição financeira permitem a verificação da origem da dívida, da inadimplência e dos encargos aplicados, comprovando o fato constitutivo do direito alegado. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura, sendo admissível a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, desde que não demonstrada abusividade concreta. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme a MP nº 2.170-36/2001 e a jurisprudência consolidada. Verificada a pactuação expressa da capitalização de juros nos contratos apresentados, não há ilegalidade na cobrança realizada pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido, com majoração da verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que apta a demonstrar a relação jurídica e a evolução do débito. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano em contratos bancários não implica, por si só, abusividade. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3º (revogado pela EC nº 40/2003); CPC, arts. 355, I, 370, 464, 487, I, 700, 701, 702, §1º, e 85, §11; Código Civil, art. 221, parágrafo único; Decreto nº 22.626/1933, arts. 4º e 5º; Lei nº 4.595/1964; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.993.573/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2091280/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.04.2023, DJe 11.04.2023; STF, RE 592377/RS, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, j. 04.02.2015; TRF3, ApCiv 5000752-35.2022.4.03.6000, rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 11.12.2023; TRF3, ApCiv 5025291-95.2018.4.03.6100, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 23.11.2023; TRF3, ApCiv 5007198-93.2018.4.03.6000, rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 09.02.2024; TRF3, ApCiv 5016729-58.2022.4.03.6100, rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 11.09.2024; TRF3, ApCiv 0010152-42.2014.4.03.6000, rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 04.12.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão