5000005-39.2018.8.13.0172
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas Rua Floriano Peixoto, 444, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 5000005-39.2018.8.13.0172 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Telefonia] AUTOR: SENE & GONCALVES LTDA - ME CPF: 17.258.482/0001-87 RÉU: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de “Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais” proposta pela Pj. SENE & GONÇALVES LTDA em face da Pj. CLARO S/A, já qualificados. A requerente afirma que, no dia 05/maio/2016, o consultor da empresa requerida estabeleceu contato anunciando promoção para aquisição de aparelho celular (Iphone 6 CZA 64GB), mediante pagamento de 24 parcelas no valor de R$69,90. No ato da compra, recebeu informação refutando plano de fidelização ou venda de pacote empresarial pós-pago. Contudo, após a celebração do negócio verbal, foi surpreendido com o lançamento de fatura no importe de R$1.323,44, vinculada à contratação de nove linhas telefônicas. Descreve que a requerida promove cobrança fundada em contrato nulo, pois o documento fornecido pela empresa é produto de fraude (assinatura falsa). Nesse contexto, pede a declaração de inexistência de débito e o arbitramento de indenização, aduzindo que a inscrição no cadastro de restrição ao crédito configura ato ilícito passível de compensação a título de dano moral. A inicial foi instruída com documentos. Decisão id 52394770 indeferiu requerimentos de tutela provisória e de inversão do ônus probatório. Frustrada a tentativa de conciliação – id 64404192. Contestação juntada no id 66237457. Na peça, a requerida formulou pedido de denunciação à lide em desfavor da PJ. Royal Consultoria em Telecomunicações LTDA-ME, asseverando que a empresa foi responsável pela entrega dos aparelhos. No mérito, assevera que o débito em questão é proveniente de contrato regular. Rebate a pretensão argumentando que a requerente utilizou os serviços e não cumpriu a obrigação de pagar, fator que respalda a cobrança do débito. Réplica id 69359701. Decisão – id 74011761 determinou a citação da empresa denunciada Royal Consultoria em Telecomunicações LTDA - ME. Consta comprovante de entrega da carta de citação juntada no id 7875913160. Deliberação sobre provas id 9594283277. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide – id 9566771279 e 9746899352. Sentença de improcedência dos pedidos no evento 9907268596. Interposto o recurso – id 10003266350, o Eg. TJMG determinou a reabertura da instrução, visando a produção de prova grafotécnica – id 10197559787. Em cumprimento do despacho id 10198566933, a denunciada foi citada via precatória – id 10574217440. O prazo decorreu sem manifestação. Laudo pericial no evento – id 10715682137, com posterior manifestação das partes – id 10724785396 e 10725305198. Vieram os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais já foram objeto de deliberação. Portanto, aplicável a regra que veda o reexame de matéria já decidida no curso do processo, na forma dos artigos 505 e 507 do CPC. Sem nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. O processo ostenta condições de julgamento, dispensando produção de provas em audiência, pois o acervo documental e o laudo pericial fornecem elementos para deliberar sobre a validade do contrato. 2.1 – DO MÉRITO Recapitulando, a requerente afirma que, no dia 05/maio/2016, o consultor da empresa requerida estabeleceu contato anunciando promoção para aquisição de aparelho celular (Iphone 6 CZA 64GB), mediante pagamento de 24 parcelas no valor de R$69,90. No ato da compra, recebeu informação refutando plano de fidelização ou venda de pacote empresarial pós-pago. Contudo, a parte autora questiona lançamento de fatura vinculada à contratação de nove linhas telefônicas, aduzindo que a prestação é incompatível com a proposta/negócio. Dessa forma, sustenta que a requerida promove cobrança fundada em contrato nulo (assinatura falsa). Em suma, a pretensão envolve plano telefônico que originou débito no valor de R$1.323,44, vinculado à conta n. 231513320, conforme dados arrolados nas faturas (id 66237463). Vale destacar que a pendência motivou lançamento de restrição creditícia em desfavor da requerente (SCPC – id 50417516). No campo probatório, a Código de Processo Civil consagra a distribuição estática do ônus da prova, fazendo recair sobre o postulante a tarefa de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e em face do réu o encargo de demonstrar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos (art. 373 do CPC). Sobre a regularidade da cobrança, os documentos anexados pela defesa indicam que o débito é proveniente de contrato de telefonia móvel corporativa nº 231813320 – id 66237458. Todavia, após a juntada do laudo pericial – id 10715682137, é precário falar em relação jurídica, condição imprescindível para validade do negócio. Levando em conta o resultado da perícia grafotécnica, apura-se que o contrato não foi assinado pelo representante legal da empresa. Para concluir nesse sentido, a profissional responsável pelo laudo analisou os padrões caligráficos com auxílio de aparelhagem ótica adequada. Depois de sopesar a forma, extensão e o comportamento gráfico, a perita detectou várias divergências na peça questionada em confronto com os padrões de assinatura apresentados – (id 10715673689). Comprovada a falsidade da assinatura presente no termo de contratação, há parâmetro para reconhecer a inexistência de relação jurídica, uma vez demonstrado que a via do contrato foi subscrita por terceiro de forma irregular (firmou obrigação sem ostentar poderes para tanto). Esses fundamentos autorizam a cessação dos atos relacionados à cobrança, inclusive da restrição averbada no SCPC – id 50417516. Em relação ao pedido de compensação pecuniária, confirmada a inclusão nos cadastros de restrição ao crédito por débito vinculado a contrato inexistente, impõe-se o reconhecimento do dano moral puro, com a respectiva indenização, pois a inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito configura dano moral presumido, que prescinde de prova. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.005715-0/001, publicação da súmula em 15/05/2023). O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (REsp 1707577/SP). Considerando as particularidades do caso, ponderando a gravidade do ato ilícito e a capacidade econômica das partes, vejo por bem condenar a requerida ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que guarda relação com a extensão do dano. Conclui-se pela procedência parcial do pedido, com incidência da Súmula n. 326 do STJ - na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 2.2 – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE No tópico 2.1 da contestação – id 66237457, a requerida Claro S/A formulou pedido de denunciação da lide em face da Pj. Royal Consultoria em Telecomunicações LTDA – ME”. Para tanto, alega que a denunciada é responsável pelos trâmites inerentes ao contrato objeto da ação, sobretudo entrega de equipamentos e aparelhos adquiridos, cuja validade foram impugnados na ação. Ao final do tópico, requereu citação da denunciada para fins do art. 76 do CPC/73 (revogado pelo CPC/15). A denunciada foi citada via precatória – id 10574217440. Contudo, o prazo decorreu sem manifestação. Aplicando o disposto no art. 322, §2º, do CPC, depreende-se que a denunciante reclama direito de regresso na hipótese de condenação na demanda principal. Nesse aspecto, a despeito da menção aos artigos do CPC/73, a pretensão é fundada nas obrigações previstas no “Contrato de Prestação de Serviços” – id 66887449, documento que confere à denunciada posição de revendedora dos produtos/serviços disponibilizados pela operadora de telefonia – Claro S/A. A denunciação da lide representa forma de intervenção de terceiro, e assegura direito de regresso em face daquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que perder a demanda – art. 125, II, do CPC. Nesse aspecto, cito o magistério de Fredie Didier Jr., verbis: “(...) a denunciação da lide é posta, na lei e por toda a doutrina, como caso de intervenção coata (…) não é uma simples comunicação da pendência do processo, mas sim o exercício incidental, antecipado e eventual de uma pretensão regressiva. A posição do litisdenunciado não e a de simples coadjuvante do denunciante em relação à demanda principal, é ele réu da demanda incidental (…) para essa concepção, “ação regressiva”, é expressão que adquire sentido jurídico bastante largo: “envolveria direito a indenização, direito a reembolso, direito decorrente de sub-rogação, direito à garantia (própria ou imprópria), direito à repetição de pagamento indevido (…)1” No caso, a responsabilidade da requerida foi reconhecida, conforme deliberação que acolheu a nulidade do contrato lançado em nome da parte autora. Por outro lado, a denunciante demonstrou que a denunciada, na posição de revendedora dos serviços, responde regressivamente na hipótese de dano imputado à operadora de telefonia, inclusive provenientes de fraudes, nos termos previstos no item 7.1.4 do instrumento que rege a relação comercial (id 66887449). Dessa forma, a lide secundária merece acolhimento, para condenar a denunciada a ressarcir o valor da indenização, assegurando direito de regresso em favor da denunciante. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, comprovada a nulidade da assinatura lançada no contrato, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para confirmar a liminar – id 81251608; declarar a inexistência do contrato/débito (contrato n. 231513320 – id 66237458 e 66237461); ordenar a cessação da cobrança e o cancelamento da restrição (id 50417516), e condenar a requerida Claro S/A ao pagamento de indenização em favor da requerente no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para compensar o dano moral decorrente da inscrição indevida. Correção do valor pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com acréscimo de juros de mora correspondentes à taxa Selic, computados da data do lançamento da restrição (Súmula 54 do STJ), deduzindo o índice de atualização monetária. Na lide secundária, JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE (2.1 da contestação – id 66237457), e CONDENO a denunciada a ressarcir o valor da indenização em favor da denunciante, com acréscimos legais, nos termos do art. 125, II, do CPC, assegurado direito de regresso. Decreto a extinção da fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Na demanda principal, considerando que a parte autora decaiu de parte ínfima do pedido, condeno a requerida Claro S/A ao pagamento das custas, despesas e honorários de sucumbência, calculados sobre 10% sobre o valor da condenação - Súmula 326 do STJ. Na lide securitária, condeno a denunciada ao pagamento das custas/despesas correlatas à denunciação, mais honorários de 10% sobre o montante da restituição em prol dos Advogados da denunciante. Dou força de mandado/ofício a esta sentença para todos os fins de Direito, cabendo ao interessado levá-la ao conhecimento de quem de Direito. Certificado o trânsito, arquive-se. PRIC. Conceição Das Alagoas, data da assinatura eletrônica. LUIS MARIO LEAL SALVADOR CAETANO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas 1 Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 17 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 503
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLARO S/A
Autor SENE & GONCALVES LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas Rua Floriano Peixoto, 444, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 5000005-39.2018.8.13.0172 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Telefonia] AUTOR: SENE & GONCALVES LTDA - ME CPF: 17.258.482/0001-87 RÉU: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de “Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais” proposta pela Pj. SENE & GONÇALVES LTDA em face da Pj. CLARO S/A, já qualificados. A requerente afirma que, no dia 05/maio/2016, o consultor da empresa requerida estabeleceu contato anunciando promoção para aquisição de aparelho celular (Iphone 6 CZA 64GB), mediante pagamento de 24 parcelas no valor de R$69,90. No ato da compra, recebeu informação refutando plano de fidelização ou venda de pacote empresarial pós-pago. Contudo, após a celebração do negócio verbal, foi surpreendido com o lançamento de fatura no importe de R$1.323,44, vinculada à contratação de nove linhas telefônicas. Descreve que a requerida promove cobrança fundada em contrato nulo, pois o documento fornecido pela empresa é produto de fraude (assinatura falsa). Nesse contexto, pede a declaração de inexistência de débito e o arbitramento de indenização, aduzindo que a inscrição no cadastro de restrição ao crédito configura ato ilícito passível de compensação a título de dano moral. A inicial foi instruída com documentos. Decisão id 52394770 indeferiu requerimentos de tutela provisória e de inversão do ônus probatório. Frustrada a tentativa de conciliação – id 64404192. Contestação juntada no id 66237457. Na peça, a requerida formulou pedido de denunciação à lide em desfavor da PJ. Royal Consultoria em Telecomunicações LTDA-ME, asseverando que a empresa foi responsável pela entrega dos aparelhos. No mérito, assevera que o débito em questão é proveniente de contrato regular. Rebate a pretensão argumentando que a requerente utilizou os serviços e não cumpriu a obrigação de pagar, fator que respalda a cobrança do débito. Réplica id 69359701. Decisão – id 74011761 determinou a citação da empresa denunciada Royal Consultoria em Telecomunicações LTDA - ME. Consta comprovante de entrega da carta de citação juntada no id 7875913160. Deliberação sobre provas id 9594283277. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide – id 9566771279 e 9746899352. Sentença de improcedência dos pedidos no evento 9907268596. Interposto o recurso – id 10003266350, o Eg. TJMG determinou a reabertura da instrução, visando a produção de prova grafotécnica – id 10197559787. Em cumprimento do despacho id 10198566933, a denunciada foi citada via precatória – id 10574217440. O prazo decorreu sem manifestação. Laudo pericial no evento – id 10715682137, com posterior manifestação das partes – id 10724785396 e 10725305198. Vieram os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais já foram objeto de deliberação. Portanto, aplicável a regra que veda o reexame de matéria já decidida no curso do processo, na forma dos artigos 505 e 507 do CPC. Sem nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. O processo ostenta condições de julgamento, dispensando produção de provas em audiência, pois o acervo documental e o laudo pericial fornecem elementos para deliberar sobre a validade do contrato. 2.1 – DO MÉRITO Recapitulando, a requerente afirma que, no dia 05/maio/2016, o consultor da empresa requerida estabeleceu contato anunciando promoção para aquisição de aparelho celular (Iphone 6 CZA 64GB), mediante pagamento de 24 parcelas no valor de R$69,90. No ato da compra, recebeu informação refutando plano de fidelização ou venda de pacote empresarial pós-pago. Contudo, a parte autora questiona lançamento de fatura vinculada à contratação de nove linhas telefônicas, aduzindo que a prestação é incompatível com a proposta/negócio. Dessa forma, sustenta que a requerida promove cobrança fundada em contrato nulo (assinatura falsa). Em suma, a pretensão envolve plano telefônico que originou débito no valor de R$1.323,44, vinculado à conta n. 231513320, conforme dados arrolados nas faturas (id 66237463). Vale destacar que a pendência motivou lançamento de restrição creditícia em desfavor da requerente (SCPC – id 50417516). No campo probatório, a Código de Processo Civil consagra a distribuição estática do ônus da prova, fazendo recair sobre o postulante a tarefa de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e em face do réu o encargo de demonstrar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos (art. 373 do CPC). Sobre a regularidade da cobrança, os documentos anexados pela defesa indicam que o débito é proveniente de contrato de telefonia móvel corporativa nº 231813320 – id 66237458. Todavia, após a juntada do laudo pericial – id 10715682137, é precário falar em relação jurídica, condição imprescindível para validade do negócio. Levando em conta o resultado da perícia grafotécnica, apura-se que o contrato não foi assinado pelo representante legal da empresa. Para concluir nesse sentido, a profissional responsável pelo laudo analisou os padrões caligráficos com auxílio de aparelhagem ótica adequada. Depois de sopesar a forma, extensão e o comportamento gráfico, a perita detectou várias divergências na peça questionada em confronto com os padrões de assinatura apresentados – (id 10715673689). Comprovada a falsidade da assinatura presente no termo de contratação, há parâmetro para reconhecer a inexistência de relação jurídica, uma vez demonstrado que a via do contrato foi subscrita por terceiro de forma irregular (firmou obrigação sem ostentar poderes para tanto). Esses fundamentos autorizam a cessação dos atos relacionados à cobrança, inclusive da restrição averbada no SCPC – id 50417516. Em relação ao pedido de compensação pecuniária, confirmada a inclusão nos cadastros de restrição ao crédito por débito vinculado a contrato inexistente, impõe-se o reconhecimento do dano moral puro, com a respectiva indenização, pois a inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito configura dano moral presumido, que prescinde de prova. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.005715-0/001, publicação da súmula em 15/05/2023). O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (REsp 1707577/SP). Considerando as particularidades do caso, ponderando a gravidade do ato ilícito e a capacidade econômica das partes, vejo por bem condenar a requerida ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que guarda relação com a extensão do dano. Conclui-se pela procedência parcial do pedido, com incidência da Súmula n. 326 do STJ - na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 2.2 – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE No tópico 2.1 da contestação – id 66237457, a requerida Claro S/A formulou pedido de denunciação da lide em face da Pj. Royal Consultoria em Telecomunicações LTDA – ME”. Para tanto, alega que a denunciada é responsável pelos trâmites inerentes ao contrato objeto da ação, sobretudo entrega de equipamentos e aparelhos adquiridos, cuja validade foram impugnados na ação. Ao final do tópico, requereu citação da denunciada para fins do art. 76 do CPC/73 (revogado pelo CPC/15). A denunciada foi citada via precatória – id 10574217440. Contudo, o prazo decorreu sem manifestação. Aplicando o disposto no art. 322, §2º, do CPC, depreende-se que a denunciante reclama direito de regresso na hipótese de condenação na demanda principal. Nesse aspecto, a despeito da menção aos artigos do CPC/73, a pretensão é fundada nas obrigações previstas no “Contrato de Prestação de Serviços” – id 66887449, documento que confere à denunciada posição de revendedora dos produtos/serviços disponibilizados pela operadora de telefonia – Claro S/A. A denunciação da lide representa forma de intervenção de terceiro, e assegura direito de regresso em face daquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que perder a demanda – art. 125, II, do CPC. Nesse aspecto, cito o magistério de Fredie Didier Jr., verbis: “(...) a denunciação da lide é posta, na lei e por toda a doutrina, como caso de intervenção coata (…) não é uma simples comunicação da pendência do processo, mas sim o exercício incidental, antecipado e eventual de uma pretensão regressiva. A posição do litisdenunciado não e a de simples coadjuvante do denunciante em relação à demanda principal, é ele réu da demanda incidental (…) para essa concepção, “ação regressiva”, é expressão que adquire sentido jurídico bastante largo: “envolveria direito a indenização, direito a reembolso, direito decorrente de sub-rogação, direito à garantia (própria ou imprópria), direito à repetição de pagamento indevido (…)1” No caso, a responsabilidade da requerida foi reconhecida, conforme deliberação que acolheu a nulidade do contrato lançado em nome da parte autora. Por outro lado, a denunciante demonstrou que a denunciada, na posição de revendedora dos serviços, responde regressivamente na hipótese de dano imputado à operadora de telefonia, inclusive provenientes de fraudes, nos termos previstos no item 7.1.4 do instrumento que rege a relação comercial (id 66887449). Dessa forma, a lide secundária merece acolhimento, para condenar a denunciada a ressarcir o valor da indenização, assegurando direito de regresso em favor da denunciante. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, comprovada a nulidade da assinatura lançada no contrato, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para confirmar a liminar – id 81251608; declarar a inexistência do contrato/débito (contrato n. 231513320 – id 66237458 e 66237461); ordenar a cessação da cobrança e o cancelamento da restrição (id 50417516), e condenar a requerida Claro S/A ao pagamento de indenização em favor da requerente no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para compensar o dano moral decorrente da inscrição indevida. Correção do valor pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com acréscimo de juros de mora correspondentes à taxa Selic, computados da data do lançamento da restrição (Súmula 54 do STJ), deduzindo o índice de atualização monetária. Na lide secundária, JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE (2.1 da contestação – id 66237457), e CONDENO a denunciada a ressarcir o valor da indenização em favor da denunciante, com acréscimos legais, nos termos do art. 125, II, do CPC, assegurado direito de regresso. Decreto a extinção da fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Na demanda principal, considerando que a parte autora decaiu de parte ínfima do pedido, condeno a requerida Claro S/A ao pagamento das custas, despesas e honorários de sucumbência, calculados sobre 10% sobre o valor da condenação - Súmula 326 do STJ. Na lide securitária, condeno a denunciada ao pagamento das custas/despesas correlatas à denunciação, mais honorários de 10% sobre o montante da restituição em prol dos Advogados da denunciante. Dou força de mandado/ofício a esta sentença para todos os fins de Direito, cabendo ao interessado levá-la ao conhecimento de quem de Direito. Certificado o trânsito, arquive-se. PRIC. Conceição Das Alagoas, data da assinatura eletrônica. LUIS MARIO LEAL SALVADOR CAETANO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas 1 Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 17 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 503
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas Rua Floriano Peixoto, 444, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 5000005-39.2018.8.13.0172 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENE & GONCALVES LTDA - ME CPF: 17.258.482/0001-87 CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 e outros Intimo as partes para manifestarem-se acerca do Laudo Pericial (ID 10715673689). LAURA GAIOSO OLIVEIRA Conceição Das Alagoas, data da assinatura eletrônica.