5000005-24.2019.8.13.0392
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Malacacheta
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5000005-24.2019.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: ETELVINA ABRANTES GUEDES CPF: 672.711.206-10 SENTENÇA Relatório Trata-se de “ação de desapropriação com pedido de liminar de imissão posse” ajuizada por Cemig Distribuição S.A. em face de, todos qualificados nos autos. Alega, em sínese, que pelo Decreto Estadual n°139 de 19 de fevereiro de 2019, foi declarada utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos e benfeitorias necessários à construção da Linha de Distribuição Capelinha 2-Malacacheta2,138KV, que abrange a propriedade da parte requerida. Afirma que não logrou compor-se amigavelmente com o requerido, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo a constituição da servidão sobre área de 3.714,96 m² do imóvel denominado Menino de Jesus, localizado no Município de Malacacheta e registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Malacacheta sob a matrícula n°2.826. Ofertou indenização de R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais). A liminar foi concedida em parte no ID 79000690. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação, insurgindo-se quanto ao valor da indenização ofertada pela expropriante, de R$ 152.000,00, por considerá-lo inferior ao valor de mercado do imóvel. Sustenta que, conforme laudo particular apresentado, a área expropriada, de 3.714,96 m², estaria avaliada em R$ 668.692,80, considerando sua localização e características. Alega, ainda, que a indenização não contempla a área que seria atingida pelas linhas de transmissão, defendendo a necessidade de indenização também pela eventual instituição de servidão administrativa. Ao final, requer a realização de perícia para apuração da justa indenização, além dos consectários legais, e a concessão de prioridade de tramitação, em razão de sua idade. Impugnação à contestação (ID.87362431). Determinada a realização de perícia (ID.93253713), cujo laudo foi acostado aos autos (ID 10666533756). Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relato processado. FUNDAMENTO E DECIDO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades sanáveis de ofício. Passo à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre o valor adequado da indenização à parte que corresponde à desapropriação administrativa. Pois bem. A declaração da utilidade pública, com a emissão de decreto pelo poder executivo, marca o início da fase declaratória do processo de desapropriação de um imóvel e independe da anuência do proprietário, haja vista que o apossamento administrativo da propriedade privada se justifica pela necessidade/utilidade pública ou interesse social, dada a supremacia do interesse público sobre o particular. Lado outro, o interesse público deve sobrepor o particular, contudo, é necessário preservar garantias mínimas ao particular, razão porque lhe é devido indenização. Nesse sentido Maria Sylvia Zanela Di Pietro: A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o por justa indenização. (Curso de Direito Administrativo, 25 ed., São Paulo, Atlas, 2012, p. 166). Desse modo, o instituto da desapropriação é a prevalência do interesse público sobre o particular a fim de atender necessidades coletivas. Nos termos do art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal e do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, é possível a imissão provisória do expropriante na posse do bem, desde que demonstrada a utilidade pública, declarada a urgência e depositado o valor da indenização. Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - PEDIDO LIMINAR - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - REQUISITOS PRESENTES- RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.240420-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023). Conforme se vê dos autos, as partes discordaram quanto ao valor da indenização relativa à instituição da servidão administrativa, razão pela qual foi determinada a realização de prova pericial no caso em tela. Nesse cenário, tem-se que o laudo pericial (ID.10666533756) avaliou a área do imóvel objeto da lide com base no método comparativo direto de dados de mercado, conforme NBR 14.653-2/2011 da ABNT, concluindo que o valor para a área em questão seria de R$548.314,42 (quinhentos e quarenta e oito mil trezentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos). Por certo, muito embora insista o requerente em alegar equívoco na metodologia, este não fora evidenciado, considerando-se, ademais, as peculiaridades da região, ausentes referências de mercado, a justificar diferente avaliação. É importante destacar que a perita é profissional imparcial e da confiança deste Juízo, sendo que a sua nomeação não foi impugnada por quaisquer das partes, além de a prova técnica ter sido realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a formulação de quesitos e pedidos de esclarecimentos, todos respondidos a contento pelo perito. Nesse panorama, a perita, afastando qualquer dúvida sobre o valor apurado, sustentou, com muita propriedade, o resultado de seu trabalho, destacando, inclusive, detalhes sobre a região e as especificidades do imóvel cuja desapropriação se pretende. Válido destacar que o julgador não fica adstrito às conclusões do laudo pericial oficial, podendo externar posição diversa, desde que devidamente fundamentada, tendo em vista seu livre convencimento motivado. Destarte, ausentes indícios para modificar o convencimento obtido, deve ser considerado o valor probatório do laudo pericial oficial que concluiu que o valor da indenização da servidão administrativa corresponde a R$548.314,42 (quinhentos e quarenta e oito mil trezentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), como apurado pela Perita Judicial, de forma minuciosamente fundamentada e sob o crivo do contraditório. DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para confirmar a liminar de imissão na posse e decretar a expropriação do imóvel objeto dos autos sobre a área descrita na inicial, para qual fixo a indenização em R$548.314,42 (quinhentos e quarenta e oito mil trezentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos). Ressalte-se que a correção monetária deve incidir, desde a data da entrega do laudo pericial em juízo, sobre a diferença apurada entre o valor da indenização constante no laudo e o valor do depósito inicial, até a data do efetivo pagamento, de acordo com a tabela da CGJ/MG, conforme enunciados da súmula 561 do STF e da súmula 67 do STJ. Os juros compensatórios, de 6 % ao ano, devem incidir a partir da imissão provisória na posse, até o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do posicionamento adotado pelo STF por ocasião do julgamento da ADIN nº 2.332-2, que declarou constitucional o percentual de juros previsto no artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, superando os enunciados das súmulas 618 do STF e 408 do STJ. Ainda, devem incidir juros moratórios, de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do enunciado da súmula 70 do STJ. Para o levantamento do numerário, a parte ré deverá comprovar a propriedade do imóvel e juntar aos autos as quitações fiscais, nos exatos termos do art. 34 do Dec. Lei 3.365/41. Desta forma, após o trânsito em julgado desta sentença, publique-se o edital previsto na última parte de referido art. 34, para conhecimento de terceiros, intimando-se a ré para que comprove, discriminadamente com documentos atualizados, a propriedade do imóvel, com a igual comprovação das quitações fiscais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 5% sobre da diferença entre o valor do depósito inicial e o valor da indenização fixado nesta sentença, nos termos dos artigos 27, § 1º, e 30 do Decreto-lei nº 3.365/41 e do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Libere-se os honorários em favor da perita nomeada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Com o trânsito em julgado, arquive-se Malacacheta, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MAIA SANTOS Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Malacacheta
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
Réu CHARLIE MAKENZIE SIMIL
Autor GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
Autor KASSIM SCHNEIDER RASLAN
T TIAGO GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB: 80722/MG
CHARLIE MAKENZIE SIMIL
OAB: 83270/MG
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
OAB: 96415/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5000005-24.2019.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: ETELVINA ABRANTES GUEDES CPF: 672.711.206-10 SENTENÇA Relatório Trata-se de “ação de desapropriação com pedido de liminar de imissão posse” ajuizada por Cemig Distribuição S.A. em face de, todos qualificados nos autos. Alega, em sínese, que pelo Decreto Estadual n°139 de 19 de fevereiro de 2019, foi declarada utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos e benfeitorias necessários à construção da Linha de Distribuição Capelinha 2-Malacacheta2,138KV, que abrange a propriedade da parte requerida. Afirma que não logrou compor-se amigavelmente com o requerido, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo a constituição da servidão sobre área de 3.714,96 m² do imóvel denominado Menino de Jesus, localizado no Município de Malacacheta e registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Malacacheta sob a matrícula n°2.826. Ofertou indenização de R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais). A liminar foi concedida em parte no ID 79000690. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação, insurgindo-se quanto ao valor da indenização ofertada pela expropriante, de R$ 152.000,00, por considerá-lo inferior ao valor de mercado do imóvel. Sustenta que, conforme laudo particular apresentado, a área expropriada, de 3.714,96 m², estaria avaliada em R$ 668.692,80, considerando sua localização e características. Alega, ainda, que a indenização não contempla a área que seria atingida pelas linhas de transmissão, defendendo a necessidade de indenização também pela eventual instituição de servidão administrativa. Ao final, requer a realização de perícia para apuração da justa indenização, além dos consectários legais, e a concessão de prioridade de tramitação, em razão de sua idade. Impugnação à contestação (ID.87362431). Determinada a realização de perícia (ID.93253713), cujo laudo foi acostado aos autos (ID 10666533756). Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relato processado. FUNDAMENTO E DECIDO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades sanáveis de ofício. Passo à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre o valor adequado da indenização à parte que corresponde à desapropriação administrativa. Pois bem. A declaração da utilidade pública, com a emissão de decreto pelo poder executivo, marca o início da fase declaratória do processo de desapropriação de um imóvel e independe da anuência do proprietário, haja vista que o apossamento administrativo da propriedade privada se justifica pela necessidade/utilidade pública ou interesse social, dada a supremacia do interesse público sobre o particular. Lado outro, o interesse público deve sobrepor o particular, contudo, é necessário preservar garantias mínimas ao particular, razão porque lhe é devido indenização. Nesse sentido Maria Sylvia Zanela Di Pietro: A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o por justa indenização. (Curso de Direito Administrativo, 25 ed., São Paulo, Atlas, 2012, p. 166). Desse modo, o instituto da desapropriação é a prevalência do interesse público sobre o particular a fim de atender necessidades coletivas. Nos termos do art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal e do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, é possível a imissão provisória do expropriante na posse do bem, desde que demonstrada a utilidade pública, declarada a urgência e depositado o valor da indenização. Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - PEDIDO LIMINAR - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - REQUISITOS PRESENTES- RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.240420-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023). Conforme se vê dos autos, as partes discordaram quanto ao valor da indenização relativa à instituição da servidão administrativa, razão pela qual foi determinada a realização de prova pericial no caso em tela. Nesse cenário, tem-se que o laudo pericial (ID.10666533756) avaliou a área do imóvel objeto da lide com base no método comparativo direto de dados de mercado, conforme NBR 14.653-2/2011 da ABNT, concluindo que o valor para a área em questão seria de R$548.314,42 (quinhentos e quarenta e oito mil trezentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos). Por certo, muito embora insista o requerente em alegar equívoco na metodologia, este não fora evidenciado, considerando-se, ademais, as peculiaridades da região, ausentes referências de mercado, a justificar diferente avaliação. É importante destacar que a perita é profissional imparcial e da confiança deste Juízo, sendo que a sua nomeação não foi impugnada por quaisquer das partes, além de a prova técnica ter sido realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a formulação de quesitos e pedidos de esclarecimentos, todos respondidos a contento pelo perito. Nesse panorama, a perita, afastando qualquer dúvida sobre o valor apurado, sustentou, com muita propriedade, o resultado de seu trabalho, destacando, inclusive, detalhes sobre a região e as especificidades do imóvel cuja desapropriação se pretende. Válido destacar que o julgador não fica adstrito às conclusões do laudo pericial oficial, podendo externar posição diversa, desde que devidamente fundamentada, tendo em vista seu livre convencimento motivado. Destarte, ausentes indícios para modificar o convencimento obtido, deve ser considerado o valor probatório do laudo pericial oficial que concluiu que o valor da indenização da servidão administrativa corresponde a R$548.314,42 (quinhentos e quarenta e oito mil trezentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), como apurado pela Perita Judicial, de forma minuciosamente fundamentada e sob o crivo do contraditório. DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para confirmar a liminar de imissão na posse e decretar a expropriação do imóvel objeto dos autos sobre a área descrita na inicial, para qual fixo a indenização em R$548.314,42 (quinhentos e quarenta e oito mil trezentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos). Ressalte-se que a correção monetária deve incidir, desde a data da entrega do laudo pericial em juízo, sobre a diferença apurada entre o valor da indenização constante no laudo e o valor do depósito inicial, até a data do efetivo pagamento, de acordo com a tabela da CGJ/MG, conforme enunciados da súmula 561 do STF e da súmula 67 do STJ. Os juros compensatórios, de 6 % ao ano, devem incidir a partir da imissão provisória na posse, até o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do posicionamento adotado pelo STF por ocasião do julgamento da ADIN nº 2.332-2, que declarou constitucional o percentual de juros previsto no artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, superando os enunciados das súmulas 618 do STF e 408 do STJ. Ainda, devem incidir juros moratórios, de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do enunciado da súmula 70 do STJ. Para o levantamento do numerário, a parte ré deverá comprovar a propriedade do imóvel e juntar aos autos as quitações fiscais, nos exatos termos do art. 34 do Dec. Lei 3.365/41. Desta forma, após o trânsito em julgado desta sentença, publique-se o edital previsto na última parte de referido art. 34, para conhecimento de terceiros, intimando-se a ré para que comprove, discriminadamente com documentos atualizados, a propriedade do imóvel, com a igual comprovação das quitações fiscais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 5% sobre da diferença entre o valor do depósito inicial e o valor da indenização fixado nesta sentença, nos termos dos artigos 27, § 1º, e 30 do Decreto-lei nº 3.365/41 e do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Libere-se os honorários em favor da perita nomeada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Com o trânsito em julgado, arquive-se Malacacheta, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MAIA SANTOS Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Malacacheta