Detalhe do processo

5000004-23.2024.8.13.0082

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000004-23.2024.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: NEOENERGIA ALTO PARANAIBA TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A. CPF: 28.438.777/0001-51 RÉU: ALESSANDRA CASSIA DE JESUS CPF: 048.489.236-38 e outros DECISÃO Vistos. I – Relatório Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de mérito proferida no ID 10675251569. A parte ré, Ueliton da Silva Menezes e Alessandra Cassia de Jesus Menezes, em seus embargos de ID 10681194152, aponta, em suma: i) omissão quanto à análise de outorgas e licenciamentos prévios à Declaração de Utilidade Pública (DUP), que afastariam a tese de "assunção de risco"; ii) contradição ao se validar a suficiência do laudo pericial para depois afastar suas conclusões; iii) omissão e obscuridade ao substituir a metodologia pericial por critérios genéricos; iv) erro na exclusão das benfeitorias (pivô e galpão); v) erro na premissa de assunção de risco; vi) erro na redução do coeficiente de servidão; vii) erro na exclusão da desvalorização da área remanescente; viii) omissão quanto aos lucros cessantes; e ix) insuficiência de fundamentação para afastar o laudo. Por sua vez, a parte autora, Neoenergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia S.A., em seus embargos de ID 10683140407, alega: i) erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no dispositivo da sentença; ii) contradição e omissão quanto à condenação em encargos acessórios (juros e correção), uma vez que o depósito inicial atualizado supera o valor da condenação; e iii) omissão quanto à fixação de honorários em seu favor, dada a sucumbência expressiva dos réus em relação ao valor pleiteado na contestação. As partes apresentaram suas respectivas contrarrazões, rechaçando os argumentos adversos e pugnando pela manutenção ou reforma do julgado, conforme seus interesses. É o relatório do necessário. Decido. II – Fundamentação II.1 – Da admissibilidade Ambos os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos formais, razão pela qual deles conheço. II.2 – Dos embargos de declaração dos réus (ID 10681194152) A análise da peça recursal dos réus revela, com a devida vênia, um nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento processual. Todos os pontos levantados, desde a valoração das licenças prévias à DUP até a metodologia de cálculo da indenização, foram objeto de expressa e fundamentada análise na sentença embargada. Não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. A sentença foi clara ao estabelecer que o marco temporal para a avaliação do imóvel é a data da Declaração de Utilidade Pública, tornando juridicamente irrelevantes, para fins indenizatórios, as benfeitorias úteis que não existiam fisicamente naquela data, ainda que projetos e licenças fossem preexistentes. Trata-se de aplicação direta do art. 26, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Súmula 23 do STF, cuja fundamentação foi devidamente exposta. Da mesma forma, a decisão que considerou o laudo pericial suficiente para julgamento e, posteriormente, afastou parte de suas conclusões, não padece de contradição. O magistrado, como destinatário da prova (art. 371 do CPC), não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC) e tem o dever de formar seu convencimento com base em todo o acervo probatório e, principalmente, à luz da legislação aplicável. A sentença explicitou, minuciosamente, os motivos jurídicos (como a vedação à indenização de benfeitoria superveniente) e técnicos (como o bis in idem na desvalorização do remanescente) que justificaram a não homologação integral da perícia. O inconformismo dos embargantes com a metodologia adotada pelo juízo para fixar o coeficiente de servidão, com a exclusão de verbas ou com a interpretação dada aos fatos e ao direito, constitui matéria de mérito, a ser desafiada por meio de recurso próprio (apelação), e não pela via estreita dos embargos. Assim, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO integralmente os Embargos de Declaração opostos pelos réus. II.3 – Dos embargos de declaração da autora (ID 10683140407) Os embargos da parte autora, por outro lado, merecem parcial acolhimento. a) Do erro material na base de cálculo dos honorários Assiste razão à embargante. O item "e" do dispositivo da sentença contém evidente erro material ao indicar o valor de "R$ 163.819,70" como base de cálculo para os honorários. O valor da indenização efetivamente fixado por este juízo, conforme item "b" do mesmo dispositivo, foi de R$ 88.134,81. Trata-se de evidente erro de digitação que deve ser sanado para garantir a clareza e a exatidão do comando judicial. b) Da omissão e contradição quanto aos encargos de sucumbência A embargante aponta, com acerto, uma omissão na análise da sucumbência e uma contradição dela decorrente. A sentença, ao condenar a autora ao pagamento de honorários, partiu da premissa do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece a condenação do expropriante quando a indenização final for superior à oferta inicial. De fato, o valor fixado (R$ 88.134,81) é numericamente superior à oferta (R$ 86.786,51). Contudo, a sentença foi omissa ao não analisar a sucumbência sob uma ótica mais ampla, considerando o princípio da causalidade e o decaimento proporcional das partes. Os réus, em sua defesa, pleitearam uma indenização que, somando todos os pedidos, ultrapassava R$ 5,7 milhões (ID 10550749714). Ao final, obtiveram um provimento condenatório de apenas R$ 88.134,81. É inegável, portanto, que a parte ré sucumbiu em mais de 98% de sua pretensão indenizatória. Ignorar esse decaimento expressivo e condenar a autora integralmente nos ônus da sucumbência, tão somente pela pequena diferença entre a oferta e a condenação, viola os princípios da razoabilidade e da justa distribuição do ônus processual. Resta configurada a sucumbência recíproca, mas em proporções manifestamente distintas, o que atrai a aplicação do art. 86 do CPC. Ademais, há contradição no julgado ao determinar a incidência de juros e correção sobre uma "diferença a ser complementada", quando, na prática, a atualização monetária do depósito inicial (R$ 86.786,51, depositado em 16/01/2024) supera o valor da condenação (R$ 88.134,81, com correção a partir de 11/09/2025). Comprovado que o depósito prévio, com seus rendimentos, é suficiente para quitar a condenação, não há de se falar em mora da autora e, por conseguinte, em incidência de juros moratórios ou compensatórios a seu cargo. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para, sanando a omissão e a contradição apontadas, reconhecer a sucumbência recíproca e modular seus efeitos. III – Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelos réus (ID 10681194152), por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. b) ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pela autora (ID 10683140407), para: i. Sanar o erro material constante no item "e" do dispositivo da sentença de ID 10675251569, para que onde se lê "R$ 163.819,70", leia-se "R$ 88.134,81". ii. Sanar a omissão e a contradição para reformar o item "e" do dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "e) Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários periciais, e a parte ré ao pagamento dos 80% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (R$ 88.134,81), na forma do art. 85, §2º, do CPC, distribuídos na mesma proporção (80% devidos pelos réus ao patrono da autora, e 20% devidos pela autora ao patrono dos réus), vedada a compensação." iii. Esclarecer que, sendo o valor do depósito inicial, devidamente corrigido pela instituição financeira, suficiente para quitar o montante da condenação (R$ 88.134,81, corrigido desde a data do laudo), não há incidência de juros compensatórios ou moratórios a cargo da parte autora. c) Determino, por conseguinte, que, após o trânsito em julgado, seja expedido alvará para levantamento, pelos réus, do valor da condenação (principal + correção monetária desde 11/09/2025 até a data do efetivo levantamento), e, do saldo remanescente na conta judicial, seja expedido alvará em favor da parte autora. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Ademais, determino a expedição de alvará em favor do perito para levantamento dos honorários, autorizando-se a transferência do valor para a conta bancária indicada no ID 10643523937. Decisão assinada eletronicamente e publicada nesta data. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3R
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRA CASSIA DE JESUS

Autor NEOENERGIA ALTO PARANAIBA TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A.

Réu UELITON DA SILVA MENEZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO

OAB: 12049/SC

FREDERICO AUGUSTO GONCALVES DE OLIVEIRA

OAB: 124768/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000004-23.2024.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: NEOENERGIA ALTO PARANAIBA TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A. CPF: 28.438.777/0001-51 RÉU: ALESSANDRA CASSIA DE JESUS CPF: 048.489.236-38 e outros DECISÃO Vistos. I – Relatório Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de mérito proferida no ID 10675251569. A parte ré, Ueliton da Silva Menezes e Alessandra Cassia de Jesus Menezes, em seus embargos de ID 10681194152, aponta, em suma: i) omissão quanto à análise de outorgas e licenciamentos prévios à Declaração de Utilidade Pública (DUP), que afastariam a tese de "assunção de risco"; ii) contradição ao se validar a suficiência do laudo pericial para depois afastar suas conclusões; iii) omissão e obscuridade ao substituir a metodologia pericial por critérios genéricos; iv) erro na exclusão das benfeitorias (pivô e galpão); v) erro na premissa de assunção de risco; vi) erro na redução do coeficiente de servidão; vii) erro na exclusão da desvalorização da área remanescente; viii) omissão quanto aos lucros cessantes; e ix) insuficiência de fundamentação para afastar o laudo. Por sua vez, a parte autora, Neoenergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia S.A., em seus embargos de ID 10683140407, alega: i) erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no dispositivo da sentença; ii) contradição e omissão quanto à condenação em encargos acessórios (juros e correção), uma vez que o depósito inicial atualizado supera o valor da condenação; e iii) omissão quanto à fixação de honorários em seu favor, dada a sucumbência expressiva dos réus em relação ao valor pleiteado na contestação. As partes apresentaram suas respectivas contrarrazões, rechaçando os argumentos adversos e pugnando pela manutenção ou reforma do julgado, conforme seus interesses. É o relatório do necessário. Decido. II – Fundamentação II.1 – Da admissibilidade Ambos os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos formais, razão pela qual deles conheço. II.2 – Dos embargos de declaração dos réus (ID 10681194152) A análise da peça recursal dos réus revela, com a devida vênia, um nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento processual. Todos os pontos levantados, desde a valoração das licenças prévias à DUP até a metodologia de cálculo da indenização, foram objeto de expressa e fundamentada análise na sentença embargada. Não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. A sentença foi clara ao estabelecer que o marco temporal para a avaliação do imóvel é a data da Declaração de Utilidade Pública, tornando juridicamente irrelevantes, para fins indenizatórios, as benfeitorias úteis que não existiam fisicamente naquela data, ainda que projetos e licenças fossem preexistentes. Trata-se de aplicação direta do art. 26, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Súmula 23 do STF, cuja fundamentação foi devidamente exposta. Da mesma forma, a decisão que considerou o laudo pericial suficiente para julgamento e, posteriormente, afastou parte de suas conclusões, não padece de contradição. O magistrado, como destinatário da prova (art. 371 do CPC), não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC) e tem o dever de formar seu convencimento com base em todo o acervo probatório e, principalmente, à luz da legislação aplicável. A sentença explicitou, minuciosamente, os motivos jurídicos (como a vedação à indenização de benfeitoria superveniente) e técnicos (como o bis in idem na desvalorização do remanescente) que justificaram a não homologação integral da perícia. O inconformismo dos embargantes com a metodologia adotada pelo juízo para fixar o coeficiente de servidão, com a exclusão de verbas ou com a interpretação dada aos fatos e ao direito, constitui matéria de mérito, a ser desafiada por meio de recurso próprio (apelação), e não pela via estreita dos embargos. Assim, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO integralmente os Embargos de Declaração opostos pelos réus. II.3 – Dos embargos de declaração da autora (ID 10683140407) Os embargos da parte autora, por outro lado, merecem parcial acolhimento. a) Do erro material na base de cálculo dos honorários Assiste razão à embargante. O item "e" do dispositivo da sentença contém evidente erro material ao indicar o valor de "R$ 163.819,70" como base de cálculo para os honorários. O valor da indenização efetivamente fixado por este juízo, conforme item "b" do mesmo dispositivo, foi de R$ 88.134,81. Trata-se de evidente erro de digitação que deve ser sanado para garantir a clareza e a exatidão do comando judicial. b) Da omissão e contradição quanto aos encargos de sucumbência A embargante aponta, com acerto, uma omissão na análise da sucumbência e uma contradição dela decorrente. A sentença, ao condenar a autora ao pagamento de honorários, partiu da premissa do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece a condenação do expropriante quando a indenização final for superior à oferta inicial. De fato, o valor fixado (R$ 88.134,81) é numericamente superior à oferta (R$ 86.786,51). Contudo, a sentença foi omissa ao não analisar a sucumbência sob uma ótica mais ampla, considerando o princípio da causalidade e o decaimento proporcional das partes. Os réus, em sua defesa, pleitearam uma indenização que, somando todos os pedidos, ultrapassava R$ 5,7 milhões (ID 10550749714). Ao final, obtiveram um provimento condenatório de apenas R$ 88.134,81. É inegável, portanto, que a parte ré sucumbiu em mais de 98% de sua pretensão indenizatória. Ignorar esse decaimento expressivo e condenar a autora integralmente nos ônus da sucumbência, tão somente pela pequena diferença entre a oferta e a condenação, viola os princípios da razoabilidade e da justa distribuição do ônus processual. Resta configurada a sucumbência recíproca, mas em proporções manifestamente distintas, o que atrai a aplicação do art. 86 do CPC. Ademais, há contradição no julgado ao determinar a incidência de juros e correção sobre uma "diferença a ser complementada", quando, na prática, a atualização monetária do depósito inicial (R$ 86.786,51, depositado em 16/01/2024) supera o valor da condenação (R$ 88.134,81, com correção a partir de 11/09/2025). Comprovado que o depósito prévio, com seus rendimentos, é suficiente para quitar a condenação, não há de se falar em mora da autora e, por conseguinte, em incidência de juros moratórios ou compensatórios a seu cargo. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para, sanando a omissão e a contradição apontadas, reconhecer a sucumbência recíproca e modular seus efeitos. III – Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelos réus (ID 10681194152), por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. b) ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pela autora (ID 10683140407), para: i. Sanar o erro material constante no item "e" do dispositivo da sentença de ID 10675251569, para que onde se lê "R$ 163.819,70", leia-se "R$ 88.134,81". ii. Sanar a omissão e a contradição para reformar o item "e" do dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "e) Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários periciais, e a parte ré ao pagamento dos 80% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (R$ 88.134,81), na forma do art. 85, §2º, do CPC, distribuídos na mesma proporção (80% devidos pelos réus ao patrono da autora, e 20% devidos pela autora ao patrono dos réus), vedada a compensação." iii. Esclarecer que, sendo o valor do depósito inicial, devidamente corrigido pela instituição financeira, suficiente para quitar o montante da condenação (R$ 88.134,81, corrigido desde a data do laudo), não há incidência de juros compensatórios ou moratórios a cargo da parte autora. c) Determino, por conseguinte, que, após o trânsito em julgado, seja expedido alvará para levantamento, pelos réus, do valor da condenação (principal + correção monetária desde 11/09/2025 até a data do efetivo levantamento), e, do saldo remanescente na conta judicial, seja expedido alvará em favor da parte autora. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Ademais, determino a expedição de alvará em favor do perito para levantamento dos honorários, autorizando-se a transferência do valor para a conta bancária indicada no ID 10643523937. Decisão assinada eletronicamente e publicada nesta data. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3R