Detalhe do processo

5000003-61.2022.4.03.6309

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000003-61.2022.4.03.6309 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: RAQUEL ALVES MOURA VIANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação movida por RAQUEL ALVES MOURA VIANA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, tendo por objetivo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel pertencente a empreendimento produzido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CEF ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais correspondente aos valores apontados no item “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A parte autora recorre, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada para condenar a CEF ao pagamento integral dos danos materiais, com inclusão dos custos de substituição do revestimento cerâmico e das despesas acessórias de pintura, limpeza, destinação de entulho e aluguel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os vícios construtivos comprometem a habitabilidade do imóvel, extrapolam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral in re ipsa, requerendo a condenação da ré à integralidade dos prejuízos suportados. A CEF apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...] II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Passo ao exame dos Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal. Não obstante a argumentação sustentada pela empresa pública federal, observo que o objeto do Embargos é um despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, conforme previsão do artigo 203, §§ 2º e 3º, do CPC, do que se concluiu pela inadmissibilidade do recurso interposto, em virtude de o provimento atacado ser irrecorrível. Entretanto, em consonância com os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os procedimentos definidos pelas Leis n°. 9.099/95 e 10.259/01, recebo tal manifestação como simples petição e passo ao seu exame. Nada a prover em relação à tese ventilada pela CEF, na medida em que os honorários pericias arbitrados mostram-se em consonância com a pratica adotada pelos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, bem como justificam-se em razão da complexidade intrínseca ao exame pericial designado e do deslocamento do perito até o local da perícia. Em continuidade, indefiro as diligências solicitadas pela parte autora, na medida em que o exame pericial realizado está em consonância com o regramento legal previsto no Código de Processo Civil, assim como não foi apresentado nenhum fato que justifique e imponha a complementação da prova. Consigno, em complemento, que o parecer técnico acostado à petição da parte autora não é capaz de afastar a conclusão do auxiliar do Juízo, eis que se trata de documento produzido de forma unilateral e firmado por profissional que não acompanhou a realização do exame técnico. A respeito das diligências realizadas em Juízo, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Em complemento, a doutrina nos ensina que o “[...] direito à prova, entretanto, apesar de alçado ao patamar constitucional, naturalmente não é absoluto, aliás, como qualquer outro direito, encontrando limitações tanto no plano constitucional como no infraconstitucional” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 650). II.2 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL: Pleiteia a Ré Caixa Econômica Federal seja declarada a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar a causa, pois, segundo argumenta, a demanda possui complexidade e carece da realização de prova pericial incompatível com o procedimento dos JEFs. A preliminar deve ser rejeitada, na medida em que o artigo 12, caput, da Lei n°. 10.259/01 expressamente prescreve que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”. Ademais, o Enunciado n°. 54 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais prescreve que “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Em complemento, o Enunciado n°. 91 do Fonajef estabelece que “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)”. Por sua vez, a Nota Técnica CLISP n°. 15/2021 expressamente recomenda a designação de prova pericial a fim de averiguar os alegados vícios construtivos. Assim, o feito comporta julgamento perante este Juizado Especial Federal. II.3 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Pleiteia a CEF o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não teria qualquer ingerência na construção do imóvel, tendo se limitado a emprestar os recursos financeiros à parte autora com o intuito de possibilitar a aquisição do imóvel objeto da demanda. Conforme lição da doutrina, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo da demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo(a) demandante (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 76). Em complemento, é válido citar o ensinamento de Fredie Didier Júnior acerca da legitimidade para agir em Juízo, vejamos: Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador. Editora JusPodivm, 2013. p.239). A preliminar merece ser rejeitada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a legitimidade da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, justifica-se em virtude de a sua atuação dar-se na condição de gestor de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). II.4 – DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Nada a prover em relação ao pedido de denunciação da lide à construtora, formulado pela CEF em sua Contestação, pois o artigo 10, da Lei n°. 9.099/95, que se aplica ao JEF por força do artigo 1º, da Lei n°. 10.259/01, é expresso ao prescrever que “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência” II.5 – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: Pleiteia a CEF a extinção do processo sem resolução de mérito com base na inépcia da inicial. Sem razão a empresa pública federal Ré, eis que não há qualquer vício que impeça a identificação dos elementos objetivos da demanda, de forma que são perfeitamente inteligíveis a causa de pedir e o pedido da parte autora, não havendo, portanto, que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, não vislumbro no petitório ora atacado qualquer outra das hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do artigo 330 do Código de Processo Civil. II.6 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS: Pugna a CEF pela extinção do processo sem resolução de mérito com base na suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Em que pese a argumentação sustentada, reputo que a preliminar deve ser rejeitada, eis que a peça de ingresso foi instruída com documentos que reputo suficientes à exata compreensão da matéria debatida nesta demanda. II.7 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Pugna a CEF pela extinção do processo sem resolução de mérito com base na falta de interesse de agir da parte autora ao argumento de que não teria sido apresentado prévio requerimento administrativo de correção de vícios. A preliminar deve ser rejeitada, eis que, a jurisprudência majoritária das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região possui entendimento consolidado no sentido de que a comprovação do interesse processual não demanda prévio manejo da via administrativa. II.8 - PRESCRIÇÃO: Pugna a Ré pelo reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora. A prejudicial deve ser afastada, pois, o respectivo prazo prescricional é contado a partir da data de conhecimento do vício redibitório pelo mutuário, que no presente caso não restou provado pela ré. Os danos ocultos na construção se prologaram no tempo, motivo pelo qual não é possível fixar termo inicial para contagem do prazo. II.9 - MÉRITO: Ante a ausência de demais questões preliminares e prejudiciais a serem enfrentadas, assim como da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. No caso dos autos, realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. Em complemento, o auxiliar do Juízo apresentou estimativa de valores para reparo dos danos constatados. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos. Por consequência, é de rigor a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais, nos valores indicados no tópico “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial, o qual resta, desde logo, homologado. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. A respeito dos danos morais, o artigo 186 do Código Civil prescreve que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, a doutrina conceitua os danos morais como “lesão a direitos da personalidade” e que para sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 526). Ademais, o Enunciado n°. 445 da Jornada de Direito Civil estabelece que “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”. Em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, entendo que os fatos narrados não extrapolam o mero dissabor. Explico. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa “Minha Casa Minha Vida”, são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido formulado. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, vejamos: MCMV. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR TER SIDO PROPOSTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E NÃO CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CABENDO A PARTE ESCOLHER OPTAR POR QUAISQUER DAS AÇÕES. DEMONSTRADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NO VALOR APURADO PELO PERITO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. DESNECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002713-31.2020.4.03.6303, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 29/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) (grifei) VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MINHA CASA MINHA VIDA. DANO MATERIAL E MORAL. PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA FEDERAL PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS APURADOS EM PERÍCIA JUDICIAL. SEM COMPROVAÇÃO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001769-83.2021.4.03.6310, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 25/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) (grifei) III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 203, §§ 2º e 3º, e 1.022, ambos do CPC, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pela CEF. De outro modo, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, os valores indicados no tópico “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial, sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal [...] Tais fundamentos não merecem reparos. A condenação por danos materiais está em conformidade com a conclusão pericial, não tendo a parte autora demonstrado a necessidade de complementação da prova pericial (ID 379698232). A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que, nos casos de vícios construtivos que não comprometem a habitabilidade do imóvel, o dano moral não pode ser presumido (in re ipsa), sendo necessária sua comprovação no caso concreto. Confira-se: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TRF4, PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 10/11/2022). Da análise dos autos, em especial do laudo pericial elaborado sob o contraditório (ID 379698232), verifica-se que os vícios construtivos identificados no imóvel não comprometeram sua habitabilidade, sendo o bem atualmente ocupado pela autora. Ademais, não há comprovação de prejuízo concreto aos direitos de personalidade que justifique a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com o acréscimo do acima exposto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAQUEL ALVES MOURA VIANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000003-61.2022.4.03.6309 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: RAQUEL ALVES MOURA VIANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação movida por RAQUEL ALVES MOURA VIANA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, tendo por objetivo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel pertencente a empreendimento produzido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CEF ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais correspondente aos valores apontados no item “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A parte autora recorre, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada para condenar a CEF ao pagamento integral dos danos materiais, com inclusão dos custos de substituição do revestimento cerâmico e das despesas acessórias de pintura, limpeza, destinação de entulho e aluguel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os vícios construtivos comprometem a habitabilidade do imóvel, extrapolam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral in re ipsa, requerendo a condenação da ré à integralidade dos prejuízos suportados. A CEF apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...] II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Passo ao exame dos Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal. Não obstante a argumentação sustentada pela empresa pública federal, observo que o objeto do Embargos é um despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, conforme previsão do artigo 203, §§ 2º e 3º, do CPC, do que se concluiu pela inadmissibilidade do recurso interposto, em virtude de o provimento atacado ser irrecorrível. Entretanto, em consonância com os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os procedimentos definidos pelas Leis n°. 9.099/95 e 10.259/01, recebo tal manifestação como simples petição e passo ao seu exame. Nada a prover em relação à tese ventilada pela CEF, na medida em que os honorários pericias arbitrados mostram-se em consonância com a pratica adotada pelos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, bem como justificam-se em razão da complexidade intrínseca ao exame pericial designado e do deslocamento do perito até o local da perícia. Em continuidade, indefiro as diligências solicitadas pela parte autora, na medida em que o exame pericial realizado está em consonância com o regramento legal previsto no Código de Processo Civil, assim como não foi apresentado nenhum fato que justifique e imponha a complementação da prova. Consigno, em complemento, que o parecer técnico acostado à petição da parte autora não é capaz de afastar a conclusão do auxiliar do Juízo, eis que se trata de documento produzido de forma unilateral e firmado por profissional que não acompanhou a realização do exame técnico. A respeito das diligências realizadas em Juízo, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Em complemento, a doutrina nos ensina que o “[...] direito à prova, entretanto, apesar de alçado ao patamar constitucional, naturalmente não é absoluto, aliás, como qualquer outro direito, encontrando limitações tanto no plano constitucional como no infraconstitucional” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 650). II.2 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL: Pleiteia a Ré Caixa Econômica Federal seja declarada a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar a causa, pois, segundo argumenta, a demanda possui complexidade e carece da realização de prova pericial incompatível com o procedimento dos JEFs. A preliminar deve ser rejeitada, na medida em que o artigo 12, caput, da Lei n°. 10.259/01 expressamente prescreve que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”. Ademais, o Enunciado n°. 54 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais prescreve que “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Em complemento, o Enunciado n°. 91 do Fonajef estabelece que “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)”. Por sua vez, a Nota Técnica CLISP n°. 15/2021 expressamente recomenda a designação de prova pericial a fim de averiguar os alegados vícios construtivos. Assim, o feito comporta julgamento perante este Juizado Especial Federal. II.3 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Pleiteia a CEF o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não teria qualquer ingerência na construção do imóvel, tendo se limitado a emprestar os recursos financeiros à parte autora com o intuito de possibilitar a aquisição do imóvel objeto da demanda. Conforme lição da doutrina, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo da demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo(a) demandante (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 76). Em complemento, é válido citar o ensinamento de Fredie Didier Júnior acerca da legitimidade para agir em Juízo, vejamos: Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador. Editora JusPodivm, 2013. p.239). A preliminar merece ser rejeitada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a legitimidade da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, justifica-se em virtude de a sua atuação dar-se na condição de gestor de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). II.4 – DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Nada a prover em relação ao pedido de denunciação da lide à construtora, formulado pela CEF em sua Contestação, pois o artigo 10, da Lei n°. 9.099/95, que se aplica ao JEF por força do artigo 1º, da Lei n°. 10.259/01, é expresso ao prescrever que “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência” II.5 – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: Pleiteia a CEF a extinção do processo sem resolução de mérito com base na inépcia da inicial. Sem razão a empresa pública federal Ré, eis que não há qualquer vício que impeça a identificação dos elementos objetivos da demanda, de forma que são perfeitamente inteligíveis a causa de pedir e o pedido da parte autora, não havendo, portanto, que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, não vislumbro no petitório ora atacado qualquer outra das hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do artigo 330 do Código de Processo Civil. II.6 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS: Pugna a CEF pela extinção do processo sem resolução de mérito com base na suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Em que pese a argumentação sustentada, reputo que a preliminar deve ser rejeitada, eis que a peça de ingresso foi instruída com documentos que reputo suficientes à exata compreensão da matéria debatida nesta demanda. II.7 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Pugna a CEF pela extinção do processo sem resolução de mérito com base na falta de interesse de agir da parte autora ao argumento de que não teria sido apresentado prévio requerimento administrativo de correção de vícios. A preliminar deve ser rejeitada, eis que, a jurisprudência majoritária das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região possui entendimento consolidado no sentido de que a comprovação do interesse processual não demanda prévio manejo da via administrativa. II.8 - PRESCRIÇÃO: Pugna a Ré pelo reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora. A prejudicial deve ser afastada, pois, o respectivo prazo prescricional é contado a partir da data de conhecimento do vício redibitório pelo mutuário, que no presente caso não restou provado pela ré. Os danos ocultos na construção se prologaram no tempo, motivo pelo qual não é possível fixar termo inicial para contagem do prazo. II.9 - MÉRITO: Ante a ausência de demais questões preliminares e prejudiciais a serem enfrentadas, assim como da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. No caso dos autos, realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. Em complemento, o auxiliar do Juízo apresentou estimativa de valores para reparo dos danos constatados. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos. Por consequência, é de rigor a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais, nos valores indicados no tópico “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial, o qual resta, desde logo, homologado. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. A respeito dos danos morais, o artigo 186 do Código Civil prescreve que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, a doutrina conceitua os danos morais como “lesão a direitos da personalidade” e que para sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 526). Ademais, o Enunciado n°. 445 da Jornada de Direito Civil estabelece que “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”. Em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, entendo que os fatos narrados não extrapolam o mero dissabor. Explico. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa “Minha Casa Minha Vida”, são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido formulado. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, vejamos: MCMV. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR TER SIDO PROPOSTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E NÃO CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CABENDO A PARTE ESCOLHER OPTAR POR QUAISQUER DAS AÇÕES. DEMONSTRADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NO VALOR APURADO PELO PERITO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. DESNECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002713-31.2020.4.03.6303, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 29/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) (grifei) VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MINHA CASA MINHA VIDA. DANO MATERIAL E MORAL. PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA FEDERAL PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS APURADOS EM PERÍCIA JUDICIAL. SEM COMPROVAÇÃO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001769-83.2021.4.03.6310, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 25/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) (grifei) III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 203, §§ 2º e 3º, e 1.022, ambos do CPC, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pela CEF. De outro modo, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, os valores indicados no tópico “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial, sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal [...] Tais fundamentos não merecem reparos. A condenação por danos materiais está em conformidade com a conclusão pericial, não tendo a parte autora demonstrado a necessidade de complementação da prova pericial (ID 379698232). A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que, nos casos de vícios construtivos que não comprometem a habitabilidade do imóvel, o dano moral não pode ser presumido (in re ipsa), sendo necessária sua comprovação no caso concreto. Confira-se: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TRF4, PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 10/11/2022). Da análise dos autos, em especial do laudo pericial elaborado sob o contraditório (ID 379698232), verifica-se que os vícios construtivos identificados no imóvel não comprometeram sua habitabilidade, sendo o bem atualmente ocupado pela autora. Ademais, não há comprovação de prejuízo concreto aos direitos de personalidade que justifique a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com o acréscimo do acima exposto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal