5000003-54.2020.8.13.0607
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5000003-54.2020.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Seguro] AUTOR: MARGARIDA OLIVEIRA SILVA CPF: 034.685.416-43 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Margarida Oliveira Silva, Alexandre da Silva Amorim, Aline da Silva de Amorim, Alan da Silva Amorim e Alex Maurício Amorim ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Banco do Brasil S.A. Alegaram, em síntese, que são sucessores de Getúlio Maurício Amorim, falecido em 26 de outubro de 2019 em razão de acidente rodoviário. Disseram que o falecido mantinha empréstimos rurais perante o réu, aos quais estaria vinculado seguro destinado à cobertura do saldo devedor em caso de morte. Narraram que comunicaram o falecimento ao Banco do Brasil e promoveram a abertura do sinistro nº 98201902262, vinculado à proposta nº 250083116 e ao protocolo nº 50620008-61. Sustentaram, entretanto, que o pagamento da cobertura não foi realizado, tendo-lhes sido exigidos documentos que reputaram excessivos ou impossíveis de fornecer. Requereram a exibição dos contratos de crédito rural e de seguro, o cumprimento das coberturas contratadas, o pagamento da indenização securitária e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Decisão de id. 283966797, deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Audiência de conciliação infrutífera atermada ao id. 1797019820. Em contestação o réu Banco do Brasil S.A. (id. 1872349882), defendeu a inexistência de ato ilícito, dano moral ou nexo causal e sustentou não ter praticado qualquer conduta capaz de justificar a indenização pretendida. A Brasilseg Companhia de Seguros, por seu turno, (id. 2385931410) requereu ingresso no processo como assistente do réu, o que foi admitido sem oposição dos autores. Em sua manifestação defensiva, a seguradora sustentou que o contrato era seguro prestamista vinculado a operações de crédito rural, tendo o Banco do Brasil como primeiro beneficiário. Alegou que os autores não apresentaram toda a documentação necessária à regulação do sinistro e apontou a possibilidade de incidência de risco excluído, diante de indícios de ingestão de bebida alcoólica pelo segurado. Subsidiariamente, pediu que eventual reconhecimento da cobertura se limitasse à quitação ou amortização dos saldos devedores das operações garantidas, observados os capitais segurados. Réplica ao id. 3634538077. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o Banco do Brasil e a parte autora dispensaram a dilação probatória, já a Brasilseg Companhia de Seguros pediu a expedição de ofício à Polícia Federal e ao IML de Barbacena/MG. Ofícios expedidos ao id. 9311648037. Respostas ao id. 9438493938. Laudo do IML ao id. 9550056586 e id. 10395679967. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Verifico a existência de questões processuais pendentes levantadas em contestação pela parte ré, pelo que passo à sua análise. Impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, contudo, nada a prover. Isso porque, a parte autora colacionou em id.130178613, sua carteira de trabalho e declaração de imposto de renda, os quais denotam renda compatível com o benefício, não havendo evidências de que possua outra renda além daquela comprovada nos autos. Ademais, competia à requerida desconstituir a documentação apresentada pela autora, contudo, limitou-se a impugnar o benefício sem colacionar qualquer documento capaz de suportar as despesas processuais. Passo ao exame do mérito. Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5° LXXVIII, da Constituição Federal. No caso em tela, o julgamento antecipado é possível diante das circunstâncias fático-jurídicas, em cotejo com a prova documental constante dos autos, apresentando-se desnecessária maior dilação probatória, por se tratar a questão de direito e não de fato. Pois bem. A controvérsia consiste em definir se a morte de Getúlio Maurício Amorim está abrangida pelo seguro vinculado aos contratos rurais e, em caso positivo, qual a extensão da obrigação do réu, bem como em saber se a presença de álcool no sangue do segurado, constatada em exame pericial, é suficiente para afastar a cobertura securitária prevista no contrato de seguro de vida, eximindo a seguradora do pagamento da indenização por morte, bem como se a recusa de pagamento pela seguradora foi capaz de caracterizar danos de ordem moral aos autores. A existência do seguro não é controvertida eis que a própria Brasilseg reconheceu que foi emitida apólice denominada “BB Seguro Ouro Vida Produtor Rural”, destinada a garantir o pagamento do saldo remanescente de empréstimos assumidos pelo segurado perante o Banco do Brasil (id. 2385931432 e id. 2385931433). Trata-se, portanto, de seguro prestamista cuja finalidade principal não é entregar aos herdeiros, de forma direta e irrestrita, o capital segurado, mas extinguir ou reduzir a dívida garantida, até o limite da cobertura contratada. O primeiro beneficiário é o agente financeiro credor. Apenas eventual excedente, se previsto nas condições individuais ou gerais, poderá ser destinado ao espólio ou a beneficiários sucessivos. Consta como segurado principal Getúlio Maurício Amorim e como estipulante o Banco do Brasil S.A. A cobertura contratada foi de morte natural ou acidental, com limite máximo de indenização de R$ 86.891,55. O prêmio total foi fixado em R$ 1.705,68, em parcela única, mediante débito na conta gráfica do financiamento. A vigência teve início em 19 de dezembro de 2018 e término em 19 de dezembro de 2019. O falecimento ocorreu em 26 de outubro de 2019, portanto dentro do período de vigência previsto no certificado. Não há alegação acompanhada de prova de inadimplemento do prêmio, cancelamento do certificado ou encerramento da cobertura antes do sinistro. Ao contrário, a seguradora reconheceu administrativamente a existência do vínculo, cadastrou o evento como morte acidental e encerrou o procedimento exclusivamente em razão da ausência da documentação que reputou necessária, sem declarar inexistente ou cancelada a cobertura. Está comprovada, assim, a existência de seguro vigente na data do evento. Também está comprovado o evento morte. A certidão de óbito (id. 98868677) e o laudo médico-legal registram que Getúlio Maurício Amorim faleceu em 26 de outubro de 2019, em razão de politraumatismo decorrente de acidente rodoviário. O boletim da Polícia Rodoviária Federal esclarece que o falecido figurava como pedestre. Segundo a narrativa oficial, um automóvel perdeu o controle, desviou-se, colidiu com outro veículo e, na sequência, o caminhão envolvido, ao tentar evitar a colisão, atingiu o pedestre que se encontrava à margem da rodovia. O documento apontou como fator principal do acidente a mudança de faixa realizada por um dos veículos. Tem-se, portanto, morte acidental, hipótese abrangida pela cobertura contratada. O ponto controvertido restringe-se à validade da negativa de cobertura fundada na alegação de embriaguez do segurado e na consequente exclusão contratual de risco. Nesse cerne, cumpre destacar o teor da Súmula 620, do STJ, que dispõe: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. A juridicidade da negativa não subsiste por diversas razões, conforme passo a expor. A primeira delas é de natureza estritamente contratual eis que a cláusula 4 das condições gerais contém extensa relação de riscos expressamente excluídos. Entre eles estão eventos nucleares, guerras, doenças preexistentes não declaradas, suicídio no período de carência, terrorismo, atos ilícitos dolosos, fenômenos naturais, determinadas intoxicações, condução de veículo sem habilitação e competições ilegais. Não existe, porém, cláusula que exclua genericamente a cobertura em razão da ingestão de bebida alcoólica pelo segurado. A exclusão referente a intoxicações, prevista na alínea “i” da cláusula 4.1, refere-se a intoxicações alimentares e à ação de produtos químicos ou medicamentos. Não é possível ampliar essa disposição para alcançar situação nela não expressamente prevista, sobretudo em contrato de adesão e em prejuízo do segurado. Também não há prova de agravamento intencional do risco, hipótese tratada na cláusula 19. A perda do direito por agravamento não decorre da simples constatação de álcool no organismo, exigindo demonstração de conduta consciente e intencionalmente voltada ao aumento do risco segurado. Ademais, no caso dos autos, a análise do conjunto probatório não permite concluir que o estado de embriaguez do segurado, esposo e pai dos autores, tenha sido determinante para a ocorrência do sinistro, de modo a afastar a responsabilidade da seguradora pela cobertura securitária. Na data dos fatos, o falecido era pedestre e não condutor de um dos veículos. Em análise das próprias condições gerais, vejo que ao relacionarem os documentos necessários para o evento morte acidental, exigem laudo toxicológico e exame de dosagem alcoólica quando o segurado for o condutor do veículo, de modo que tal exigência contratual não se ajusta ao caso concreto, pois Getúlio Maurício Amorim não conduzia automóvel, motocicleta ou qualquer outro veículo no momento do sinistro. Ainda que se considerasse o resultado do exame, não foi demonstrada relação causal entre a presença de etanol e o atropelamento pois o boletim da PRF não atribuiu a ocorrência ao comportamento do pedestre e a dinâmica registrada indica que a vítima foi atingida em consequência das manobras e colisões protagonizadas pelos veículos envolvidos. A restrição de cobertura não pode ser construída por presunção, tampouco por extensão de cláusula contratual inexistente. Ausente risco expressamente excluído e comprovada a morte acidental, permanece íntegro o dever de cumprimento da cobertura. Sobre o tema já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO COMPROVADO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. SÚMULA 620 DO STJ. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO AO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. O contrato de seguro de vida tem por finalidade assegurar proteção patrimonial ao segurado e a seus beneficiários, devendo ser interpretado à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato. II. O agravamento do risco apto a afastar a cobertura securitária exige demonstração inequívoca de conduta voluntária e intencional do segurado, dirigida a aumentar a probabilidade do sinistro, nos termos do art. 768 do Código Civil. III. A simples constatação de ingestão de bebida alcoólica pelo segurado, desacompanhada da prova de que tal circunstância constituiu a causa direta e determinante do acidente, não autoriza a negativa de indenização em seguro de vida, conforme entendimento consolidado na Súmula 620 do STJ. IV. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.374278-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - MORTE DO SEGURADO - NEGATIVA DA SEGURADORA - ÓBITO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ DO SEGURADO - AGRAVAMENTO DO RISCO - NÃO CONFIGURAÇÃO INTENCIONAL - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE APÓS QUITAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO-VALOR DO CAPITAL SEGURADO - APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR À ÉPOCA DO SINISTRO. A constatação de embriaguez do segurado, por si só, não afasta a obrigação da seguradora de indenizar a beneficiária em contrato de seguro de vida, conforme orientação sedimentada na Súmula nº 620 do Superior Tribunal de Justiça. Para a exclusão da cobertura securitária com base no art. 768 do Código Civil, é imprescindível a comprovação de que o segurado agravou intencionalmente o risco, não bastando a mera constatação de alcoolemia, especialmente em se tratando de seguro de vida, cuja natureza difere do seguro de danos. A finalidade precípua do seguro prestamista é quitar a dívida contraída pelo segurado, no caso de sua morte. Assim, na ocorrência dessa situação, a quantia segurada, em consonância com a proposta apresentada, é destinada primeiramente para quitar a dívida, e subsidiariamente pago indenização aos beneficiários secundários. A prescrição da dívida principal não extingue o direito à indenização securitária já consolidado com o sinistro. A apuração da obrigação da seguradora deve considerar o saldo devedor existente na data da recusa administrativa ao pagamento do seguro. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor do contrato de seguro efetivamente remanescente após acordos parciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.370797-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 17/11/2025) (grifo nosso) Assim, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus probatório que lhe foi atribuído, mostra-se injustificável a recusa da seguradora em adimplir a indenização contratada, não encontrando amparo legal a negativa de cobertura no caso concreto. Quanto a tese de que não teriam sido apresentados documentos indispensáveis, melhor sorte não assiste a parte ré. A seguradora informou que o procedimento administrativo foi encerrado porque não recebeu toda a documentação básica prevista no contrato. As condições gerais estabelecem que, na hipótese de morte acidental, devem ser apresentados, conforme a natureza do evento, o aviso de sinistro, a certidão de óbito, os documentos pessoais, o relatório médico, o laudo de necropsia, o boletim policial e o laudo da perícia técnica. Ainda é resguardado à seguradora o poder solicitar documentos adicionais, mas somente diante de dúvida fundada e justificável. A ausência inicial de documentos impedia, naquele momento, a conclusão da regulação administrativa, mas não elimina o direito material à cobertura. No curso do processo foram juntados a certidão de óbito, o boletim detalhado da PRF, o laudo médico-legal, o resultado do exame de dosagem alcoólica e as informações fornecidas pelos órgãos policiais. Outrossim, a autoridade policial esclareceu, ainda, que não havia inquérito a apresentar. Acrescento ainda que não é legítimo exigir dos autores documento inexistente ou manter indefinidamente sem solução um sinistro quando os elementos indispensáveis à apuração da causa da morte foram posteriormente produzidos e submetidos ao contraditório. O acervo probatório formado judicialmente permite concluir que houve morte acidental coberta e que não se verifica nenhuma das hipóteses contratuais de exclusão. Em relação ao pedido de exibição de documentos, também entendo que razão assiste à parte autora. O certificado individual e as condições gerais foram juntados, mas isso não dispensa a apresentação do instrumento da operação rural garantida, pois é nele que se identificam a dívida vinculada ao seguro, seus mutuários, o valor liberado, o prazo e os encargos. O Banco do Brasil, que celebrou e administra a operação, detém tais documentos e deverá apresentá-los no cumprimento da sentença, acompanhados da respectiva memória de cálculo. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que a negativa administrativa de cobertura, fundada em interpretação contratual e controvérsia jurídica plausível, não configura, por si só, abalo moral indenizável. O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, sendo necessária demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse o aborrecimento decorrente da recusa administrativa, o que não restou evidenciado nos autos. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES DE REVELIA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE. DETECÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou procedente em parte a ação de cobrança de indenização securitária por morte, condenando a seguradora ao pagamento da cobertura prevista, acrescida de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (…) (iii) analisar a configuração de dano moral em razão da negativa administrativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR (…) Quanto ao dano moral, a negativa administrativa, embora incorreta, não se mostrou abusiva ou desarrazoada, não havendo prova de repercussão excepcional que justificasse reparação extrapatrimonial. A mera recusa contratual não gera, por si só, dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE (…) 2. A negativa administrativa de cobertura, quando pautada em interpretação razoável de cláusula contratual, não configura, por si só, dano moral indenizável." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.238213-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - EMBRIAGUEZ - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - AGRAVAMENTO DO RISCO - INOCORRÊNCIA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (…) O descumprimento contratual, em regra, não enseja danos de ordem moral, ressalvadas as hipóteses em que demonstrado o reflexo em direito personalíssimo. Meros aborrecimentos não são capazes de violar direito da personalidade do consumidor. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.124477-8/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 02/09/2025) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO - RECUSA DA SEGURADORA DE PAGAR A COBERTURA SECURITÁRIA - AGRAVAMENTO DO RISCO - COBERTURA AMPLA - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ABUSIVA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 620, DO STJ - INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS - AUSÊNCIA. - (…) - A recusa em pagar indenização securitária não caracteriza, por si só, danos extrapatrimoniais capazes de ensejar o arbitramento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.087993-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 02/06/2025) (grifo nosso) Ausente prova de abalo concreto a direito da personalidade dos autores, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. III. Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte: Condeno o Banco do Brasil S.A. a apresentar, no prazo de 30 dias, os contratos de empréstimo ou financiamento rural celebrados por Getúlio Maurício Amorim e relacionados ao sinistro nº 98201902262, à proposta nº 250083116 e ao protocolo nº 50620008-61, inclusive os respectivos aditivos, demonstrativos de evolução da dívida e saldo devedor; Condeno o Banco do Brasil S.A., na qualidade de estipulante e primeiro beneficiário do seguro prestamista, após o recebimento do capital securitário, a proceder à imediata quitação ou amortização da operação rural, com a correspondente baixa contábil, vedada a cobrança dos autores por encargos decorrentes da demora injustificada na regulação do sinistro; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 80% para o réu e 20% para os autores. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, e os autores ao pagamento de honorários em favor dos patronos do réu, fixados em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais, vedada a compensação. Contudo, a exigibilidade das verbas impostas aos autores fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALAN DA SILVA AMORIM
Autor ALEX MAURICIO AMORIM
Autor ALEXANDRE DA SILVA AMORIM
Autor ALINE DA SILVA DE AMORIM
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARGARIDA OLIVEIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
LEANDRO JEFFERSON FERNANDES
OAB: 144976/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5000003-54.2020.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Seguro] AUTOR: MARGARIDA OLIVEIRA SILVA CPF: 034.685.416-43 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Margarida Oliveira Silva, Alexandre da Silva Amorim, Aline da Silva de Amorim, Alan da Silva Amorim e Alex Maurício Amorim ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Banco do Brasil S.A. Alegaram, em síntese, que são sucessores de Getúlio Maurício Amorim, falecido em 26 de outubro de 2019 em razão de acidente rodoviário. Disseram que o falecido mantinha empréstimos rurais perante o réu, aos quais estaria vinculado seguro destinado à cobertura do saldo devedor em caso de morte. Narraram que comunicaram o falecimento ao Banco do Brasil e promoveram a abertura do sinistro nº 98201902262, vinculado à proposta nº 250083116 e ao protocolo nº 50620008-61. Sustentaram, entretanto, que o pagamento da cobertura não foi realizado, tendo-lhes sido exigidos documentos que reputaram excessivos ou impossíveis de fornecer. Requereram a exibição dos contratos de crédito rural e de seguro, o cumprimento das coberturas contratadas, o pagamento da indenização securitária e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Decisão de id. 283966797, deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Audiência de conciliação infrutífera atermada ao id. 1797019820. Em contestação o réu Banco do Brasil S.A. (id. 1872349882), defendeu a inexistência de ato ilícito, dano moral ou nexo causal e sustentou não ter praticado qualquer conduta capaz de justificar a indenização pretendida. A Brasilseg Companhia de Seguros, por seu turno, (id. 2385931410) requereu ingresso no processo como assistente do réu, o que foi admitido sem oposição dos autores. Em sua manifestação defensiva, a seguradora sustentou que o contrato era seguro prestamista vinculado a operações de crédito rural, tendo o Banco do Brasil como primeiro beneficiário. Alegou que os autores não apresentaram toda a documentação necessária à regulação do sinistro e apontou a possibilidade de incidência de risco excluído, diante de indícios de ingestão de bebida alcoólica pelo segurado. Subsidiariamente, pediu que eventual reconhecimento da cobertura se limitasse à quitação ou amortização dos saldos devedores das operações garantidas, observados os capitais segurados. Réplica ao id. 3634538077. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o Banco do Brasil e a parte autora dispensaram a dilação probatória, já a Brasilseg Companhia de Seguros pediu a expedição de ofício à Polícia Federal e ao IML de Barbacena/MG. Ofícios expedidos ao id. 9311648037. Respostas ao id. 9438493938. Laudo do IML ao id. 9550056586 e id. 10395679967. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Verifico a existência de questões processuais pendentes levantadas em contestação pela parte ré, pelo que passo à sua análise. Impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, contudo, nada a prover. Isso porque, a parte autora colacionou em id.130178613, sua carteira de trabalho e declaração de imposto de renda, os quais denotam renda compatível com o benefício, não havendo evidências de que possua outra renda além daquela comprovada nos autos. Ademais, competia à requerida desconstituir a documentação apresentada pela autora, contudo, limitou-se a impugnar o benefício sem colacionar qualquer documento capaz de suportar as despesas processuais. Passo ao exame do mérito. Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5° LXXVIII, da Constituição Federal. No caso em tela, o julgamento antecipado é possível diante das circunstâncias fático-jurídicas, em cotejo com a prova documental constante dos autos, apresentando-se desnecessária maior dilação probatória, por se tratar a questão de direito e não de fato. Pois bem. A controvérsia consiste em definir se a morte de Getúlio Maurício Amorim está abrangida pelo seguro vinculado aos contratos rurais e, em caso positivo, qual a extensão da obrigação do réu, bem como em saber se a presença de álcool no sangue do segurado, constatada em exame pericial, é suficiente para afastar a cobertura securitária prevista no contrato de seguro de vida, eximindo a seguradora do pagamento da indenização por morte, bem como se a recusa de pagamento pela seguradora foi capaz de caracterizar danos de ordem moral aos autores. A existência do seguro não é controvertida eis que a própria Brasilseg reconheceu que foi emitida apólice denominada “BB Seguro Ouro Vida Produtor Rural”, destinada a garantir o pagamento do saldo remanescente de empréstimos assumidos pelo segurado perante o Banco do Brasil (id. 2385931432 e id. 2385931433). Trata-se, portanto, de seguro prestamista cuja finalidade principal não é entregar aos herdeiros, de forma direta e irrestrita, o capital segurado, mas extinguir ou reduzir a dívida garantida, até o limite da cobertura contratada. O primeiro beneficiário é o agente financeiro credor. Apenas eventual excedente, se previsto nas condições individuais ou gerais, poderá ser destinado ao espólio ou a beneficiários sucessivos. Consta como segurado principal Getúlio Maurício Amorim e como estipulante o Banco do Brasil S.A. A cobertura contratada foi de morte natural ou acidental, com limite máximo de indenização de R$ 86.891,55. O prêmio total foi fixado em R$ 1.705,68, em parcela única, mediante débito na conta gráfica do financiamento. A vigência teve início em 19 de dezembro de 2018 e término em 19 de dezembro de 2019. O falecimento ocorreu em 26 de outubro de 2019, portanto dentro do período de vigência previsto no certificado. Não há alegação acompanhada de prova de inadimplemento do prêmio, cancelamento do certificado ou encerramento da cobertura antes do sinistro. Ao contrário, a seguradora reconheceu administrativamente a existência do vínculo, cadastrou o evento como morte acidental e encerrou o procedimento exclusivamente em razão da ausência da documentação que reputou necessária, sem declarar inexistente ou cancelada a cobertura. Está comprovada, assim, a existência de seguro vigente na data do evento. Também está comprovado o evento morte. A certidão de óbito (id. 98868677) e o laudo médico-legal registram que Getúlio Maurício Amorim faleceu em 26 de outubro de 2019, em razão de politraumatismo decorrente de acidente rodoviário. O boletim da Polícia Rodoviária Federal esclarece que o falecido figurava como pedestre. Segundo a narrativa oficial, um automóvel perdeu o controle, desviou-se, colidiu com outro veículo e, na sequência, o caminhão envolvido, ao tentar evitar a colisão, atingiu o pedestre que se encontrava à margem da rodovia. O documento apontou como fator principal do acidente a mudança de faixa realizada por um dos veículos. Tem-se, portanto, morte acidental, hipótese abrangida pela cobertura contratada. O ponto controvertido restringe-se à validade da negativa de cobertura fundada na alegação de embriaguez do segurado e na consequente exclusão contratual de risco. Nesse cerne, cumpre destacar o teor da Súmula 620, do STJ, que dispõe: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. A juridicidade da negativa não subsiste por diversas razões, conforme passo a expor. A primeira delas é de natureza estritamente contratual eis que a cláusula 4 das condições gerais contém extensa relação de riscos expressamente excluídos. Entre eles estão eventos nucleares, guerras, doenças preexistentes não declaradas, suicídio no período de carência, terrorismo, atos ilícitos dolosos, fenômenos naturais, determinadas intoxicações, condução de veículo sem habilitação e competições ilegais. Não existe, porém, cláusula que exclua genericamente a cobertura em razão da ingestão de bebida alcoólica pelo segurado. A exclusão referente a intoxicações, prevista na alínea “i” da cláusula 4.1, refere-se a intoxicações alimentares e à ação de produtos químicos ou medicamentos. Não é possível ampliar essa disposição para alcançar situação nela não expressamente prevista, sobretudo em contrato de adesão e em prejuízo do segurado. Também não há prova de agravamento intencional do risco, hipótese tratada na cláusula 19. A perda do direito por agravamento não decorre da simples constatação de álcool no organismo, exigindo demonstração de conduta consciente e intencionalmente voltada ao aumento do risco segurado. Ademais, no caso dos autos, a análise do conjunto probatório não permite concluir que o estado de embriaguez do segurado, esposo e pai dos autores, tenha sido determinante para a ocorrência do sinistro, de modo a afastar a responsabilidade da seguradora pela cobertura securitária. Na data dos fatos, o falecido era pedestre e não condutor de um dos veículos. Em análise das próprias condições gerais, vejo que ao relacionarem os documentos necessários para o evento morte acidental, exigem laudo toxicológico e exame de dosagem alcoólica quando o segurado for o condutor do veículo, de modo que tal exigência contratual não se ajusta ao caso concreto, pois Getúlio Maurício Amorim não conduzia automóvel, motocicleta ou qualquer outro veículo no momento do sinistro. Ainda que se considerasse o resultado do exame, não foi demonstrada relação causal entre a presença de etanol e o atropelamento pois o boletim da PRF não atribuiu a ocorrência ao comportamento do pedestre e a dinâmica registrada indica que a vítima foi atingida em consequência das manobras e colisões protagonizadas pelos veículos envolvidos. A restrição de cobertura não pode ser construída por presunção, tampouco por extensão de cláusula contratual inexistente. Ausente risco expressamente excluído e comprovada a morte acidental, permanece íntegro o dever de cumprimento da cobertura. Sobre o tema já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO COMPROVADO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. SÚMULA 620 DO STJ. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO AO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. O contrato de seguro de vida tem por finalidade assegurar proteção patrimonial ao segurado e a seus beneficiários, devendo ser interpretado à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato. II. O agravamento do risco apto a afastar a cobertura securitária exige demonstração inequívoca de conduta voluntária e intencional do segurado, dirigida a aumentar a probabilidade do sinistro, nos termos do art. 768 do Código Civil. III. A simples constatação de ingestão de bebida alcoólica pelo segurado, desacompanhada da prova de que tal circunstância constituiu a causa direta e determinante do acidente, não autoriza a negativa de indenização em seguro de vida, conforme entendimento consolidado na Súmula 620 do STJ. IV. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.374278-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - MORTE DO SEGURADO - NEGATIVA DA SEGURADORA - ÓBITO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ DO SEGURADO - AGRAVAMENTO DO RISCO - NÃO CONFIGURAÇÃO INTENCIONAL - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE APÓS QUITAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO-VALOR DO CAPITAL SEGURADO - APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR À ÉPOCA DO SINISTRO. A constatação de embriaguez do segurado, por si só, não afasta a obrigação da seguradora de indenizar a beneficiária em contrato de seguro de vida, conforme orientação sedimentada na Súmula nº 620 do Superior Tribunal de Justiça. Para a exclusão da cobertura securitária com base no art. 768 do Código Civil, é imprescindível a comprovação de que o segurado agravou intencionalmente o risco, não bastando a mera constatação de alcoolemia, especialmente em se tratando de seguro de vida, cuja natureza difere do seguro de danos. A finalidade precípua do seguro prestamista é quitar a dívida contraída pelo segurado, no caso de sua morte. Assim, na ocorrência dessa situação, a quantia segurada, em consonância com a proposta apresentada, é destinada primeiramente para quitar a dívida, e subsidiariamente pago indenização aos beneficiários secundários. A prescrição da dívida principal não extingue o direito à indenização securitária já consolidado com o sinistro. A apuração da obrigação da seguradora deve considerar o saldo devedor existente na data da recusa administrativa ao pagamento do seguro. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor do contrato de seguro efetivamente remanescente após acordos parciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.370797-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 17/11/2025) (grifo nosso) Assim, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus probatório que lhe foi atribuído, mostra-se injustificável a recusa da seguradora em adimplir a indenização contratada, não encontrando amparo legal a negativa de cobertura no caso concreto. Quanto a tese de que não teriam sido apresentados documentos indispensáveis, melhor sorte não assiste a parte ré. A seguradora informou que o procedimento administrativo foi encerrado porque não recebeu toda a documentação básica prevista no contrato. As condições gerais estabelecem que, na hipótese de morte acidental, devem ser apresentados, conforme a natureza do evento, o aviso de sinistro, a certidão de óbito, os documentos pessoais, o relatório médico, o laudo de necropsia, o boletim policial e o laudo da perícia técnica. Ainda é resguardado à seguradora o poder solicitar documentos adicionais, mas somente diante de dúvida fundada e justificável. A ausência inicial de documentos impedia, naquele momento, a conclusão da regulação administrativa, mas não elimina o direito material à cobertura. No curso do processo foram juntados a certidão de óbito, o boletim detalhado da PRF, o laudo médico-legal, o resultado do exame de dosagem alcoólica e as informações fornecidas pelos órgãos policiais. Outrossim, a autoridade policial esclareceu, ainda, que não havia inquérito a apresentar. Acrescento ainda que não é legítimo exigir dos autores documento inexistente ou manter indefinidamente sem solução um sinistro quando os elementos indispensáveis à apuração da causa da morte foram posteriormente produzidos e submetidos ao contraditório. O acervo probatório formado judicialmente permite concluir que houve morte acidental coberta e que não se verifica nenhuma das hipóteses contratuais de exclusão. Em relação ao pedido de exibição de documentos, também entendo que razão assiste à parte autora. O certificado individual e as condições gerais foram juntados, mas isso não dispensa a apresentação do instrumento da operação rural garantida, pois é nele que se identificam a dívida vinculada ao seguro, seus mutuários, o valor liberado, o prazo e os encargos. O Banco do Brasil, que celebrou e administra a operação, detém tais documentos e deverá apresentá-los no cumprimento da sentença, acompanhados da respectiva memória de cálculo. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que a negativa administrativa de cobertura, fundada em interpretação contratual e controvérsia jurídica plausível, não configura, por si só, abalo moral indenizável. O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, sendo necessária demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse o aborrecimento decorrente da recusa administrativa, o que não restou evidenciado nos autos. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES DE REVELIA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE. DETECÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou procedente em parte a ação de cobrança de indenização securitária por morte, condenando a seguradora ao pagamento da cobertura prevista, acrescida de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (…) (iii) analisar a configuração de dano moral em razão da negativa administrativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR (…) Quanto ao dano moral, a negativa administrativa, embora incorreta, não se mostrou abusiva ou desarrazoada, não havendo prova de repercussão excepcional que justificasse reparação extrapatrimonial. A mera recusa contratual não gera, por si só, dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE (…) 2. A negativa administrativa de cobertura, quando pautada em interpretação razoável de cláusula contratual, não configura, por si só, dano moral indenizável." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.238213-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - EMBRIAGUEZ - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - AGRAVAMENTO DO RISCO - INOCORRÊNCIA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (…) O descumprimento contratual, em regra, não enseja danos de ordem moral, ressalvadas as hipóteses em que demonstrado o reflexo em direito personalíssimo. Meros aborrecimentos não são capazes de violar direito da personalidade do consumidor. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.124477-8/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 02/09/2025) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO - RECUSA DA SEGURADORA DE PAGAR A COBERTURA SECURITÁRIA - AGRAVAMENTO DO RISCO - COBERTURA AMPLA - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ABUSIVA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 620, DO STJ - INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS - AUSÊNCIA. - (…) - A recusa em pagar indenização securitária não caracteriza, por si só, danos extrapatrimoniais capazes de ensejar o arbitramento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.087993-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 02/06/2025) (grifo nosso) Ausente prova de abalo concreto a direito da personalidade dos autores, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. III. Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte: Condeno o Banco do Brasil S.A. a apresentar, no prazo de 30 dias, os contratos de empréstimo ou financiamento rural celebrados por Getúlio Maurício Amorim e relacionados ao sinistro nº 98201902262, à proposta nº 250083116 e ao protocolo nº 50620008-61, inclusive os respectivos aditivos, demonstrativos de evolução da dívida e saldo devedor; Condeno o Banco do Brasil S.A., na qualidade de estipulante e primeiro beneficiário do seguro prestamista, após o recebimento do capital securitário, a proceder à imediata quitação ou amortização da operação rural, com a correspondente baixa contábil, vedada a cobrança dos autores por encargos decorrentes da demora injustificada na regulação do sinistro; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 80% para o réu e 20% para os autores. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, e os autores ao pagamento de honorários em favor dos patronos do réu, fixados em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais, vedada a compensação. Contudo, a exigibilidade das verbas impostas aos autores fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont