Detalhe do processo

5000003-07.2008.8.21.0040

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000003-07.2008.8.21.0040/RS EXEQUENTE : POTIGUARA DOS SANTOS VEBER ADVOGADO(A) : SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO (OAB RS033993) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PONTES BORGES (OAB RS055790) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente busca o recebimento de valores relativos a vale-refeição. O feito tramita há considerável período e passou por diversas etapas de liquidação, com divergências de cálculo que foram sucessivamente saneadas. O histórico processual revela que, após impasse quanto aos critérios de atualização dos valores devidos, os autos foram encaminhados à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCalc), que elaborou novo demonstrativo no evento 55, CÁLCULO 1 , apurando o valor principal de R$ 1.708,12 , honorários sucumbenciais de R$ 696,55 e honorários de cumprimento de sentença de R$ 240,47 , totalizando R$ 2.645,14 , atualizado para 13/02/2025. O laudo pericial da Procuradoria-Geral do Estado, no evento 56, não apresentou impugnação ao cálculo, confirmando que os lançamentos estão dentro dos limites do título judicial. Com base nisso, foram expedidas as RPVs n. 250025895 e 250025896 em 29/04/2025 (evento 63), encaminhadas eletronicamente ao Estado do Rio Grande do Sul para pagamento no prazo de sessenta dias. Expedidos os alvarás eletrônicos automatizados, conforme determinado no despacho do evento 82, DESPADEC1 , a exequente levantou os valores depositados em juízo. Não obstante, a exequente peticionou no evento 98, PET1 requerendo que o Estado exibisse relatório discriminado do pagamento efetuado, para apuração do integral adimplemento do débito. Instada a dizer sobre o prosseguimento do feito (ato ordinatório do evento 105, ATOORD1 , a exequente peticionou no evento 108, PET1 requerendo a fixação de multa pecuniária diária para compelir o réu a cumprir a determinação judicial de exibição do relatório de pagamento. Do pedido de multa coercitiva e da necessidade de prévia intimação do executado Antes de deliberar sobre a imposição de multa, é necessário que o executado seja intimado para que apresente o relatório discriminado de pagamento requerido pela exequente, com a demonstração do integral adimplemento das RPVs expedidas. Somente após essa manifestação será possível verificar se houve cumprimento integral, parcial ou ausência de pagamento, e, conforme o caso, adotar as medidas pertinentes. O pedido de multa formulado no evento 97 pressupõe o descumprimento de uma determinação judicial específica, o que ainda não foi formalmente caracterizado nos autos, pois não houve prévia intimação do Estado para a exibição do relatório. Dessa forma, a imposição imediata de multa, neste momento, seria prematura. Dispositivo Ante o exposto, intime-se o Estado do Rio Grande do Sul , na pessoa de sua representação judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente relatório discriminado comprovando o pagamento integral das RPVs n. 250025895 e 250025896, com indicação dos valores efetivamente creditados, datas e demais informações que demonstrem o adimplemento do débito executado. Cumprida a diligência, dê-se vista à exequente pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Decorrido o prazo sem a exibição do relatório ou havendo controvérsia quanto ao adimplemento, o juízo deliberará sobre as medidas cabíveis, incluindo eventual fixação de multa coercitiva e outras providências para garantir o efetivo cumprimento da obrigação. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor POTIGUARA DOS SANTOS VEBER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO

OAB: 33993/RS

ANTONIO CARLOS PONTES BORGES

OAB: 55790/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000003-07.2008.8.21.0040/RS EXEQUENTE : POTIGUARA DOS SANTOS VEBER ADVOGADO(A) : SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO (OAB RS033993) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PONTES BORGES (OAB RS055790) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente busca o recebimento de valores relativos a vale-refeição. O feito tramita há considerável período e passou por diversas etapas de liquidação, com divergências de cálculo que foram sucessivamente saneadas. O histórico processual revela que, após impasse quanto aos critérios de atualização dos valores devidos, os autos foram encaminhados à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCalc), que elaborou novo demonstrativo no evento 55, CÁLCULO 1 , apurando o valor principal de R$ 1.708,12 , honorários sucumbenciais de R$ 696,55 e honorários de cumprimento de sentença de R$ 240,47 , totalizando R$ 2.645,14 , atualizado para 13/02/2025. O laudo pericial da Procuradoria-Geral do Estado, no evento 56, não apresentou impugnação ao cálculo, confirmando que os lançamentos estão dentro dos limites do título judicial. Com base nisso, foram expedidas as RPVs n. 250025895 e 250025896 em 29/04/2025 (evento 63), encaminhadas eletronicamente ao Estado do Rio Grande do Sul para pagamento no prazo de sessenta dias. Expedidos os alvarás eletrônicos automatizados, conforme determinado no despacho do evento 82, DESPADEC1 , a exequente levantou os valores depositados em juízo. Não obstante, a exequente peticionou no evento 98, PET1 requerendo que o Estado exibisse relatório discriminado do pagamento efetuado, para apuração do integral adimplemento do débito. Instada a dizer sobre o prosseguimento do feito (ato ordinatório do evento 105, ATOORD1 , a exequente peticionou no evento 108, PET1 requerendo a fixação de multa pecuniária diária para compelir o réu a cumprir a determinação judicial de exibição do relatório de pagamento. Do pedido de multa coercitiva e da necessidade de prévia intimação do executado Antes de deliberar sobre a imposição de multa, é necessário que o executado seja intimado para que apresente o relatório discriminado de pagamento requerido pela exequente, com a demonstração do integral adimplemento das RPVs expedidas. Somente após essa manifestação será possível verificar se houve cumprimento integral, parcial ou ausência de pagamento, e, conforme o caso, adotar as medidas pertinentes. O pedido de multa formulado no evento 97 pressupõe o descumprimento de uma determinação judicial específica, o que ainda não foi formalmente caracterizado nos autos, pois não houve prévia intimação do Estado para a exibição do relatório. Dessa forma, a imposição imediata de multa, neste momento, seria prematura. Dispositivo Ante o exposto, intime-se o Estado do Rio Grande do Sul , na pessoa de sua representação judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente relatório discriminado comprovando o pagamento integral das RPVs n. 250025895 e 250025896, com indicação dos valores efetivamente creditados, datas e demais informações que demonstrem o adimplemento do débito executado. Cumprida a diligência, dê-se vista à exequente pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Decorrido o prazo sem a exibição do relatório ou havendo controvérsia quanto ao adimplemento, o juízo deliberará sobre as medidas cabíveis, incluindo eventual fixação de multa coercitiva e outras providências para garantir o efetivo cumprimento da obrigação. Intime-se.