5000002-94.2010.8.21.0155
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000002-94.2010.8.21.0155/RS EXECUTADO : ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA contra ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA. (sucessora por transformação de Arrozeira Brasileira S.A.), com o objetivo de obter a satisfação de créditos tributários decorrentes de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Serviços Urbanos, correspondentes aos exercícios de 2006 e 2007. A devedora compareceu aos autos evento 30, EXCPRÉEX1 e opôs Exceção de Pré-Executividade, arguindo a prescrição intercorrente da pretensão executiva e a nulidade das novas Certidões de Dívida Ativa substituídas pela Fazenda Pública no Evento 5. Foi acolhido o incidente, declarando a extinção do processo com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso II, do CPC ( evento 38, SENT1 ). Opostos embargos de declaração pela executada ( evento 42, EMBDECL1 ), foram estes acolhidos com efeitos infringentes para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa ( evento 59, DESPADEC1 ). Inconformado, o exequente interpôs Recurso de Apelação (Evento 66), o qual foi contrarrazoado (Evento 69), sendo dado provimento à apelação para desconstituir a sentença ( processo 5000002-94.2010.8.21.0155/TJRS, evento 8, RELVOTO1 ). Em cumprimento às ordens de unificação de processos de execução fiscal contra o mesmo devedor (conforme artigo 28 da LEF), esta execução fiscal foi apensada a dezenas de outros feitos correlatos para processamento conjunto. Posteriormente, em face do recebimento do Agravo de Instrumento de número 5095515-93.2025.8.21.7000 no Tribunal de Justiça, ao qual foi atribuído efeito suspensivo pelo Desembargador Relator, as partes postularam e este juízo decretou a suspensão do processo por questão prejudicial externa (artigo 313, V, alínea 'a' do CPC), conforme decisão exarada no evento 96, DESPADEC1 . Diante do traslado de peças do feito de embargos de devedor conexo de número 5000813-63.2024.8.21.0155 (efetivado no evento 112) e com a intimação eletrônica realizada no Evento 115, as partes compareceram aos autos para postular o prosseguimento e sanar as pendências de organização. A executada Arrozeira Brasileira Ltda. manifestou-se evento 123, PET1 , postulando que o traslado certificado seja considerado mero ato de comunicação e ressaltando que, ao menos de forma provisória, a presente execução de 2010 não integra o rol de processos indicados para a tramitação conjunta por possuir peculiaridades de trâmite. Sustentou a ausência de planilha discriminada e individualizada de cálculos referente especificamente a estes autos, asseverando que a apresentação de conta de liquidação globalizada das 75 demandas executivas impede o exercício do contraditório e a análise de excesso de execução ou de penhora. Requereu a intimação do Município exequente para apresentar os cálculos específicos deste feito e que qualquer ato de reforço ou constrição patrimonial seja precedido da sua intimação pessoal. O Município de Capela de Santana compareceu evento 124, PED_SUSPENSÃO_PROC1 , argumentando que a reunião de todos os 75 processos pendentes encontra-se respaldada pela decisão do agravo de instrumento, nos termos do artigo 28 da LEF e da Súmula nº 515 do STJ, visando à unidade da garantia e à economia processual. Alegou que os processos indicados como extintos pela executada estão devidamente baixados e arquivados, sem interferência no débito remanescente. Refutou a eficácia das decisões de agravo de instrumento citadas no traslado, asseverando que possuem eficácia estritamente restrita aos autos de origem. Requereu a suspensão deste processo em razão de prejudicialidade externa até o julgamento definitivo do agravo, o bloqueio sistêmico das demais execuções para evitar decisões conflitantes e a utilização do instituto da prova emprestada da perícia a ser realizada nos autos do processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155. Juntou relatório consolidado da dívida imobiliária acumulada totalizando o valor de R$ 2.190.252,29 (tributos mais honorários de 10%), refutando a alegação de excesso de penhora. Por fim, sob o prisma do princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o levantamento de todas as custas a serem reembolsadas. É breve o relatório. Decido. 2. Passando à análise do requerimento formulado pela executada no Evento 123, assiste razão à devedora no tocante à necessidade de individualização dos cálculos e impossibilidade de utilização de planilha consolidada e global de todas as execuções fiscais reunidas no âmbito deste processo individualizado. Com efeito, conquanto tenha sido ordenada a reunião de dezenas de execuções fiscais conexas por conveniência da instrução e para a unidade de garantia da execução, nos termos do artigo 28 da Lei de Execuções Fiscais, cada caderno processual preserva sua autonomia material e suas respectivas causas de interrupção ou suspensão de crédito. A cobrança unificada das 75 demandas fiscais sob o valor totalizado de R$ 2.190.252,29 (conforme planilha do Evento 124) constitui providência adequada para o andamento do processo balizador e piloto do apensamento, que corresponde à execução fiscal paradigma de número 5000070-05.2014.8.21.0155. Contudo, para fins de conferência específica e para possibilitar a defesa do devedor contra eventual excesso de execução, cumpre ao credor apresentar em cada feito individual a conta de liquidação que discrimine de forma detalhada e pormenorizada a evolução do débito relativo às CDAs que aparelham estritamente este caderno processual de 2010 (CDAs 2019/57 a 2019/145). A exigência de especificação analítica dos cálculos decorre dos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e encontra-se respaldada pelas normas processuais do artigo 524 do CPC, aplicável de forma subsidiária aos executivos fiscais. Não se mostra juridicamente viável impor ao devedor o ônus de decifrar cálculos consolidados que abranjam CDAs e fatos geradores de outros 74 processos distintos para impugnar a execução deste feito isolado. Assim sendo, intime-se o Município de Capela de Santana para que providencie, no prazo de quinze dias, a juntada de planilha de cálculo específica, individualizada e atualizada que reflita de forma exclusiva o valor do débito perseguido nestes autos de número 5000002-94.2010.8.21.0155, de modo a individualizar o principal, a correção monetária, os juros moratórios e a multa de cada CDA, sob pena de suspensão de atos constritivos patrimoniais específicos neste feito até a regularização contábil. 3. A respeito da prova pericial técnica, o credor requereu no Evento 124 a utilização do instituto da prova emprestada, com arrimo no artigo 372 do Código de Processo Civil, visando ao traslado da perícia técnica a ser realizada nos autos do processo conexo de número 5000290-03.2014.8.21.0155. O instituto da prova emprestada constitui mecanismo processual valioso e de larga aceitação na prática forense contemporânea, vocacionado a otimizar a prestação jurisdicional e a assegurar a máxima economia processual, poupando as partes e o erário público de despesas redundantes com a realização de múltiplas perícias sobre idêntica base fática. O artigo 372 do CPC confere ao magistrado a faculdade de admitir a prova produzida em outro processo, exigindo como pressuposto inafastável a estrita observância do contraditório. No caso em exame, constata-se a perfeita identidade de partes litigantes e de causa de pedir remota em relação à infraestrutura urbana dos lotes que compõem o Loteamento Jardim Capela. A verificação da existência de serviços de saneamento, calçamento e iluminação pública que justificam o lançamento tributário do IPTU e das Taxas de Serviços Urbanos constitui objeto comum de todas as demandas reunidas. Por conseguinte, a prova técnica a ser produzida sob o crivo do contraditório na ação paradigma mostra-se perfeitamente hábil e qualificada a produzir efeitos e a instruir o julgamento deste executivo fiscal. Dessa forma, defiro a admissibilidade da prova emprestada postulada pela Fazenda Pública Municipal. No entanto, o efetivo traslado das peças e a concessão de prazo para manifestação das partes ficam diferidos para momento oportuno, logo após a juntada do laudo pericial definitivo, a apresentação de esclarecimentos pelos assistentes técnicos e a correspondente homologação judicial da prova técnica no juízo da execução fiscal paradigma de número 5000290-03.2014.8.21.0155. 4. No que concerne ao pedido formulado pelo exequente para que se determine o bloqueio sistêmico das movimentações nos demais feitos e se institua formalmente a Execução Fiscal nº 5000070-05.2014.8.21.0155 como o processo paradigma da reunião de processos, a providência se mostra adequada e sintonizada com a boa técnica processual. A reunião de execuções fiscais em andamento contra o mesmo devedor, preconizada no artigo 28 da Lei nº 6.830/1980, visa à unificação da garantia e a evitar a dispersão de atos de penhora e alienação por múltiplos cartórios, o que acarretaria inevitável tumulto processual e o risco de alienações concorrentes de menor preço. Contudo, para que a unificação atinja sua finalidade de racionalização dos serviços judiciários, mostra-se recomendável a eleição de um feito principal (paradigma ou piloto) no qual se concentrarão todas as petições, defesas de sócios, atos de constrição judicial via sistemas informatizados e eventuais leilões, determinando-se a suspensão e o bloqueio de movimentação nos demais feitos dependentes. O Tribunal de Justiça delimitou os critérios para a reunião das execuções fiscais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5095515-93.2025.8.21.7000 processo 5095515-93.2025.8.21.7000/TJRS, evento 29, RELVOTO1 , estabelecendo que devem tramitar de forma conjunta apenas os processos em fase análoga, que possuam embargos à execução ativos e compartilhem garantias comuns, excluindo-se as demandas já extintas. Para cumprir essa decisão, as execuções fiscais nº 5000031-08.2014.8.21.0155, 5000120-31.2014.8.21.0155, 5000017-24.2014.8.21.0155, 5000160-13.2014.8.21.0155, 5000158-43.2014.8.21.0155 e 5000190-48.2014.8.21.0155, que já foram julgadas extintas, devem ser definitivamente excluídas da reunião processual. Da mesma forma, as demais execuções fiscais indicadas pelos executados no Evento 92 que ainda não possuem embargos à execução opostos também deverão ser excluídas do apensamento, devendo tramitar de forma individualizada. A presente execução fiscal nº 5000002-94.2010.8.21.0155 atende aos pressupostos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, uma vez que conta com embargos à execução opostos e ativos, os quais compartilham da garantia comum sobre os mesmos veículos da executada. Por conseguinte, este processo deve permanecer reunido aos feitos em situação análoga, adotando-se a Execução Fiscal nº 5000070-05.2014.8.21.0155 como processo paradigma para a concentração das decisões sobre garantias patrimoniais. 5. No que tange ao pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para o levantamento e cálculo do ressarcimento de todas as custas cartorárias despendidas pela Fazenda Pública Municipal, o pleito deve ser acolhido com fulcro no artigo 6º do CPC. O reembolso das custas e despesas processuais antecipadas pelo ente público constitui consectário legal da sucumbência nas demandas que são julgadas extintas ou nas quais se obtém a satisfação do crédito, devendo a apuração ser realizada pelo órgão oficial de cálculos deste juízo para conferência de valores. Contudo, diante da necessidade de prévia juntada da planilha de cálculo individualizada pelo exequente e da reorganização procedimental decorrente da readequação da reunião de processos, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração de custas e reembolso fica postergada para momento posterior, logo após a estabilização dos valores individualizados do feito.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO
OAB: 103239/RS
STEFAN GUIMARAES EMERIM
OAB: 80361/RS
JOSE VECCHIO FILHO
OAB: 31437/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000002-94.2010.8.21.0155/RS EXECUTADO : ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA contra ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA. (sucessora por transformação de Arrozeira Brasileira S.A.), com o objetivo de obter a satisfação de créditos tributários decorrentes de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Serviços Urbanos, correspondentes aos exercícios de 2006 e 2007. A devedora compareceu aos autos evento 30, EXCPRÉEX1 e opôs Exceção de Pré-Executividade, arguindo a prescrição intercorrente da pretensão executiva e a nulidade das novas Certidões de Dívida Ativa substituídas pela Fazenda Pública no Evento 5. Foi acolhido o incidente, declarando a extinção do processo com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso II, do CPC ( evento 38, SENT1 ). Opostos embargos de declaração pela executada ( evento 42, EMBDECL1 ), foram estes acolhidos com efeitos infringentes para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa ( evento 59, DESPADEC1 ). Inconformado, o exequente interpôs Recurso de Apelação (Evento 66), o qual foi contrarrazoado (Evento 69), sendo dado provimento à apelação para desconstituir a sentença ( processo 5000002-94.2010.8.21.0155/TJRS, evento 8, RELVOTO1 ). Em cumprimento às ordens de unificação de processos de execução fiscal contra o mesmo devedor (conforme artigo 28 da LEF), esta execução fiscal foi apensada a dezenas de outros feitos correlatos para processamento conjunto. Posteriormente, em face do recebimento do Agravo de Instrumento de número 5095515-93.2025.8.21.7000 no Tribunal de Justiça, ao qual foi atribuído efeito suspensivo pelo Desembargador Relator, as partes postularam e este juízo decretou a suspensão do processo por questão prejudicial externa (artigo 313, V, alínea 'a' do CPC), conforme decisão exarada no evento 96, DESPADEC1 . Diante do traslado de peças do feito de embargos de devedor conexo de número 5000813-63.2024.8.21.0155 (efetivado no evento 112) e com a intimação eletrônica realizada no Evento 115, as partes compareceram aos autos para postular o prosseguimento e sanar as pendências de organização. A executada Arrozeira Brasileira Ltda. manifestou-se evento 123, PET1 , postulando que o traslado certificado seja considerado mero ato de comunicação e ressaltando que, ao menos de forma provisória, a presente execução de 2010 não integra o rol de processos indicados para a tramitação conjunta por possuir peculiaridades de trâmite. Sustentou a ausência de planilha discriminada e individualizada de cálculos referente especificamente a estes autos, asseverando que a apresentação de conta de liquidação globalizada das 75 demandas executivas impede o exercício do contraditório e a análise de excesso de execução ou de penhora. Requereu a intimação do Município exequente para apresentar os cálculos específicos deste feito e que qualquer ato de reforço ou constrição patrimonial seja precedido da sua intimação pessoal. O Município de Capela de Santana compareceu evento 124, PED_SUSPENSÃO_PROC1 , argumentando que a reunião de todos os 75 processos pendentes encontra-se respaldada pela decisão do agravo de instrumento, nos termos do artigo 28 da LEF e da Súmula nº 515 do STJ, visando à unidade da garantia e à economia processual. Alegou que os processos indicados como extintos pela executada estão devidamente baixados e arquivados, sem interferência no débito remanescente. Refutou a eficácia das decisões de agravo de instrumento citadas no traslado, asseverando que possuem eficácia estritamente restrita aos autos de origem. Requereu a suspensão deste processo em razão de prejudicialidade externa até o julgamento definitivo do agravo, o bloqueio sistêmico das demais execuções para evitar decisões conflitantes e a utilização do instituto da prova emprestada da perícia a ser realizada nos autos do processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155. Juntou relatório consolidado da dívida imobiliária acumulada totalizando o valor de R$ 2.190.252,29 (tributos mais honorários de 10%), refutando a alegação de excesso de penhora. Por fim, sob o prisma do princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o levantamento de todas as custas a serem reembolsadas. É breve o relatório. Decido. 2. Passando à análise do requerimento formulado pela executada no Evento 123, assiste razão à devedora no tocante à necessidade de individualização dos cálculos e impossibilidade de utilização de planilha consolidada e global de todas as execuções fiscais reunidas no âmbito deste processo individualizado. Com efeito, conquanto tenha sido ordenada a reunião de dezenas de execuções fiscais conexas por conveniência da instrução e para a unidade de garantia da execução, nos termos do artigo 28 da Lei de Execuções Fiscais, cada caderno processual preserva sua autonomia material e suas respectivas causas de interrupção ou suspensão de crédito. A cobrança unificada das 75 demandas fiscais sob o valor totalizado de R$ 2.190.252,29 (conforme planilha do Evento 124) constitui providência adequada para o andamento do processo balizador e piloto do apensamento, que corresponde à execução fiscal paradigma de número 5000070-05.2014.8.21.0155. Contudo, para fins de conferência específica e para possibilitar a defesa do devedor contra eventual excesso de execução, cumpre ao credor apresentar em cada feito individual a conta de liquidação que discrimine de forma detalhada e pormenorizada a evolução do débito relativo às CDAs que aparelham estritamente este caderno processual de 2010 (CDAs 2019/57 a 2019/145). A exigência de especificação analítica dos cálculos decorre dos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e encontra-se respaldada pelas normas processuais do artigo 524 do CPC, aplicável de forma subsidiária aos executivos fiscais. Não se mostra juridicamente viável impor ao devedor o ônus de decifrar cálculos consolidados que abranjam CDAs e fatos geradores de outros 74 processos distintos para impugnar a execução deste feito isolado. Assim sendo, intime-se o Município de Capela de Santana para que providencie, no prazo de quinze dias, a juntada de planilha de cálculo específica, individualizada e atualizada que reflita de forma exclusiva o valor do débito perseguido nestes autos de número 5000002-94.2010.8.21.0155, de modo a individualizar o principal, a correção monetária, os juros moratórios e a multa de cada CDA, sob pena de suspensão de atos constritivos patrimoniais específicos neste feito até a regularização contábil. 3. A respeito da prova pericial técnica, o credor requereu no Evento 124 a utilização do instituto da prova emprestada, com arrimo no artigo 372 do Código de Processo Civil, visando ao traslado da perícia técnica a ser realizada nos autos do processo conexo de número 5000290-03.2014.8.21.0155. O instituto da prova emprestada constitui mecanismo processual valioso e de larga aceitação na prática forense contemporânea, vocacionado a otimizar a prestação jurisdicional e a assegurar a máxima economia processual, poupando as partes e o erário público de despesas redundantes com a realização de múltiplas perícias sobre idêntica base fática. O artigo 372 do CPC confere ao magistrado a faculdade de admitir a prova produzida em outro processo, exigindo como pressuposto inafastável a estrita observância do contraditório. No caso em exame, constata-se a perfeita identidade de partes litigantes e de causa de pedir remota em relação à infraestrutura urbana dos lotes que compõem o Loteamento Jardim Capela. A verificação da existência de serviços de saneamento, calçamento e iluminação pública que justificam o lançamento tributário do IPTU e das Taxas de Serviços Urbanos constitui objeto comum de todas as demandas reunidas. Por conseguinte, a prova técnica a ser produzida sob o crivo do contraditório na ação paradigma mostra-se perfeitamente hábil e qualificada a produzir efeitos e a instruir o julgamento deste executivo fiscal. Dessa forma, defiro a admissibilidade da prova emprestada postulada pela Fazenda Pública Municipal. No entanto, o efetivo traslado das peças e a concessão de prazo para manifestação das partes ficam diferidos para momento oportuno, logo após a juntada do laudo pericial definitivo, a apresentação de esclarecimentos pelos assistentes técnicos e a correspondente homologação judicial da prova técnica no juízo da execução fiscal paradigma de número 5000290-03.2014.8.21.0155. 4. No que concerne ao pedido formulado pelo exequente para que se determine o bloqueio sistêmico das movimentações nos demais feitos e se institua formalmente a Execução Fiscal nº 5000070-05.2014.8.21.0155 como o processo paradigma da reunião de processos, a providência se mostra adequada e sintonizada com a boa técnica processual. A reunião de execuções fiscais em andamento contra o mesmo devedor, preconizada no artigo 28 da Lei nº 6.830/1980, visa à unificação da garantia e a evitar a dispersão de atos de penhora e alienação por múltiplos cartórios, o que acarretaria inevitável tumulto processual e o risco de alienações concorrentes de menor preço. Contudo, para que a unificação atinja sua finalidade de racionalização dos serviços judiciários, mostra-se recomendável a eleição de um feito principal (paradigma ou piloto) no qual se concentrarão todas as petições, defesas de sócios, atos de constrição judicial via sistemas informatizados e eventuais leilões, determinando-se a suspensão e o bloqueio de movimentação nos demais feitos dependentes. O Tribunal de Justiça delimitou os critérios para a reunião das execuções fiscais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5095515-93.2025.8.21.7000 processo 5095515-93.2025.8.21.7000/TJRS, evento 29, RELVOTO1 , estabelecendo que devem tramitar de forma conjunta apenas os processos em fase análoga, que possuam embargos à execução ativos e compartilhem garantias comuns, excluindo-se as demandas já extintas. Para cumprir essa decisão, as execuções fiscais nº 5000031-08.2014.8.21.0155, 5000120-31.2014.8.21.0155, 5000017-24.2014.8.21.0155, 5000160-13.2014.8.21.0155, 5000158-43.2014.8.21.0155 e 5000190-48.2014.8.21.0155, que já foram julgadas extintas, devem ser definitivamente excluídas da reunião processual. Da mesma forma, as demais execuções fiscais indicadas pelos executados no Evento 92 que ainda não possuem embargos à execução opostos também deverão ser excluídas do apensamento, devendo tramitar de forma individualizada. A presente execução fiscal nº 5000002-94.2010.8.21.0155 atende aos pressupostos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, uma vez que conta com embargos à execução opostos e ativos, os quais compartilham da garantia comum sobre os mesmos veículos da executada. Por conseguinte, este processo deve permanecer reunido aos feitos em situação análoga, adotando-se a Execução Fiscal nº 5000070-05.2014.8.21.0155 como processo paradigma para a concentração das decisões sobre garantias patrimoniais. 5. No que tange ao pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para o levantamento e cálculo do ressarcimento de todas as custas cartorárias despendidas pela Fazenda Pública Municipal, o pleito deve ser acolhido com fulcro no artigo 6º do CPC. O reembolso das custas e despesas processuais antecipadas pelo ente público constitui consectário legal da sucumbência nas demandas que são julgadas extintas ou nas quais se obtém a satisfação do crédito, devendo a apuração ser realizada pelo órgão oficial de cálculos deste juízo para conferência de valores. Contudo, diante da necessidade de prévia juntada da planilha de cálculo individualizada pelo exequente e da reorganização procedimental decorrente da readequação da reunião de processos, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração de custas e reembolso fica postergada para momento posterior, logo após a estabilização dos valores individualizados do feito.