5000002-70.2010.8.21.0163
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Terra de Areia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000002-70.2010.8.21.0163/RS EXEQUENTE : NERINO MENGER ADVOGADO(A) : ROBERSON DOS REIS (OAB RS066368) ADVOGADO(A) : EMERSON STURMER (OAB RS066107) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analiso a manifestação da parte exequente contida no evento 208, PET1 e o pedido de prazo do Município executado, apresentados em resposta ao laudo pericial unificado. A parte exequente impugna o laudo argumentando que o perito judicial excedeu sua função ao declarar a prescrição de parte do crédito, excluindo do cálculo os valores anteriores a 13 de outubro de 2005. Sustenta que a análise da prescrição compete ao juízo e que o título executivo não fez tal ressalva. O Município, por sua vez, requer a concessão de prazo para se manifestar. Assiste razão à parte exequente. A função do perito, na fase de liquidação de sentença, é auxiliar o juízo na apuração técnica do valor devido, limitando-se aos parâmetros definidos no título executivo e nas decisões judiciais que orientam a perícia. Nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado ao perito, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. No presente caso, as decisões dos Eventos 113 e 179 determinaram expressamente que o cálculo deveria abranger todo o período condenatório, de novembro de 2002 a setembro de 2014. Ao aplicar unilateralmente a prescrição quinquenal, o perito invadiu a competência jurisdicional, pois a ocorrência ou não da prescrição é matéria de direito a ser decidida por este juízo, após o devido contraditório. Dessa forma, o laudo apresentado no evento 202, LAUDO1 deve ser readequado para cumprir estritamente as determinações judiciais. O pedido de prazo do Município resta, por ora, prejudicado, pois será renovada a oportunidade de manifestação após a apresentação do laudo correto. Ante o exposto: a) acolho o pedido da parte exequente para determinar a retificação do laudo pericial. b) determino a intimação do perito judicial, Adair Feistler , para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo laudo pericial unificado, em estrita observância às decisões dos Eventos 113 e 179, devendo: calcular as diferenças devidas em todo o período fixado no título executivo, qual seja, de novembro de 2002 a setembro de 2014, sem excluir quaisquer valores sob o fundamento de prescrição. apresentar o valor total do débito atualizado, discriminando, em tabela apartada e para fins de futuro controle judicial, o montante correspondente às parcelas vencidas antes de 13 de outubro de 2005. c) Fica prejudicada, por ora, a análise do pedido de prazo formulado pelo Município no Evento 205. d) Após a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpram-se. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NERINO MENGER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERSON DOS REIS
OAB: 66368/RS
EMERSON STURMER
OAB: 66107/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000002-70.2010.8.21.0163/RS EXEQUENTE : NERINO MENGER ADVOGADO(A) : ROBERSON DOS REIS (OAB RS066368) ADVOGADO(A) : EMERSON STURMER (OAB RS066107) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analiso a manifestação da parte exequente contida no evento 208, PET1 e o pedido de prazo do Município executado, apresentados em resposta ao laudo pericial unificado. A parte exequente impugna o laudo argumentando que o perito judicial excedeu sua função ao declarar a prescrição de parte do crédito, excluindo do cálculo os valores anteriores a 13 de outubro de 2005. Sustenta que a análise da prescrição compete ao juízo e que o título executivo não fez tal ressalva. O Município, por sua vez, requer a concessão de prazo para se manifestar. Assiste razão à parte exequente. A função do perito, na fase de liquidação de sentença, é auxiliar o juízo na apuração técnica do valor devido, limitando-se aos parâmetros definidos no título executivo e nas decisões judiciais que orientam a perícia. Nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado ao perito, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. No presente caso, as decisões dos Eventos 113 e 179 determinaram expressamente que o cálculo deveria abranger todo o período condenatório, de novembro de 2002 a setembro de 2014. Ao aplicar unilateralmente a prescrição quinquenal, o perito invadiu a competência jurisdicional, pois a ocorrência ou não da prescrição é matéria de direito a ser decidida por este juízo, após o devido contraditório. Dessa forma, o laudo apresentado no evento 202, LAUDO1 deve ser readequado para cumprir estritamente as determinações judiciais. O pedido de prazo do Município resta, por ora, prejudicado, pois será renovada a oportunidade de manifestação após a apresentação do laudo correto. Ante o exposto: a) acolho o pedido da parte exequente para determinar a retificação do laudo pericial. b) determino a intimação do perito judicial, Adair Feistler , para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo laudo pericial unificado, em estrita observância às decisões dos Eventos 113 e 179, devendo: calcular as diferenças devidas em todo o período fixado no título executivo, qual seja, de novembro de 2002 a setembro de 2014, sem excluir quaisquer valores sob o fundamento de prescrição. apresentar o valor total do débito atualizado, discriminando, em tabela apartada e para fins de futuro controle judicial, o montante correspondente às parcelas vencidas antes de 13 de outubro de 2005. c) Fica prejudicada, por ora, a análise do pedido de prazo formulado pelo Município no Evento 205. d) Após a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpram-se. Após, voltem conclusos.