5000002-66.2017.8.21.0085
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Cacequi
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000002-66.2017.8.21.0085/RS AUTOR : AGROPECUARIA GLOCK LTDA ADVOGADO(A) : ILO VICENTE DA COSTA MONTEIRO CARVALHO (OAB RS006771) RÉU : JOSE ROBERTO POLACHINI ADVOGADO(A) : KELEY LIMA RODRIGUES (OAB RS086491) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE MELLO CASTELLANO (OAB RS047984) ADVOGADO(A) : CASSIANO LUIS DE MELLO CASTELLANO (OAB RS050843) ADVOGADO(A) : VINICIUS BUENO MACIEL (OAB RS116718) DESPACHO/DECISÃO Com o retorno dos autos após o trânsito em julgado das decisões das instâncias superiores, cumpre adequar o andamento do feito ao julgamento definitivo. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2166286/RS, determinou o processamento do agravo de instrumento como apelação ( evento 103, ACOR11 ). Em seguida, a Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso para desconstituir a decisão homologatória do laudo pericial e determinar a realização de nova perícia por profissional distinto ( evento 179, ACOR2 ). O acórdão transitou em julgado em 13/08/2026. 1. CUMPRIMENTO DO JULGADO E DESCONSTITUIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO Em cumprimento ao acórdão, declaro desconstituída a decisão do evento 89, DESPADEC1 , tornando sem efeito o laudo pericial do Evento 77 e seus esclarecimentos complementares ( evento 84, LAUDO1 ). 2. NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO E DIRETRIZES DA NOVA PERÍCIA Nomeio como perito judicial o Engenheiro Agrônomo DOUGLAS HENRIQUE FRACARI. O profissional deverá observar as diretrizes do acórdão ( evento 179, ACOR2 do recurso conexo) para elaborar o novo laudo técnico. Deverá analisar detalhadamente a Matrícula nº 4.696, a Matrícula nº 680 e suas transcrições de origem (Transcrição nº 6.130, nº 6.131 e nº 5.773, constantes no Evento 119 do recurso 50777719020228217000). Compete ao perito identificar os limites geográficos da Matrícula nº 4.696 para propor a divisão da fração de 20ha.23a.21ca.05dm² da autora Agropecuária Glock Ltda., preservando a fração de 47 hectares do réu José Roberto Polachini, sem sobreposição com a Matrícula nº 680 (imóvel autônomo do demandado). O perito deve considerar os marcos físicos e divisas existentes, podendo coletar informações com antigos moradores e com o anterior proprietário José Alexandre da Rosa Menezes. Os trabalhos de campo devem utilizar equipamentos de alta precisão geodésica. 3. DAS DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Intime-se o perito designado, com cópia das matrículas atualizadas (Evento 119 do recurso 50777719020228217000) e do acórdão ( evento 179, ACOR2 ), para que, em 05 dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo comum de 15 dias. Ficam mantidos os quesitos do réu José Roberto Polachini ( evento 51, ANEXO2 / evento 74, PET1 ) e a indicação do assistente Hil Josino Cunha. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a autora para manifestação e depósito do valor em 5 dias (art. 95 do CPC). Após o depósito, o perito deverá informar o cronograma de trabalho com antecedência mínima de 10 dias, viabilizando o acompanhamento. O laudo pericial deve ser entregue em até 20 dias após o início dos trabalhos, abrindo-se depois prazo comum de 15 dias para manifestação das partes. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGROPECUARIA GLOCK LTDA
Réu JOSE ROBERTO POLACHINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ILO VICENTE DA COSTA MONTEIRO CARVALHO
OAB: 6771/RS
VINICIUS BUENO MACIEL
OAB: 116718/RS
MAURICIO DE MELLO CASTELLANO
OAB: 47984/RS
KELEY LIMA RODRIGUES
OAB: 86491/RS
CASSIANO LUIS DE MELLO CASTELLANO
OAB: 50843/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000002-66.2017.8.21.0085/RS AUTOR : AGROPECUARIA GLOCK LTDA ADVOGADO(A) : ILO VICENTE DA COSTA MONTEIRO CARVALHO (OAB RS006771) RÉU : JOSE ROBERTO POLACHINI ADVOGADO(A) : KELEY LIMA RODRIGUES (OAB RS086491) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE MELLO CASTELLANO (OAB RS047984) ADVOGADO(A) : CASSIANO LUIS DE MELLO CASTELLANO (OAB RS050843) ADVOGADO(A) : VINICIUS BUENO MACIEL (OAB RS116718) DESPACHO/DECISÃO Com o retorno dos autos após o trânsito em julgado das decisões das instâncias superiores, cumpre adequar o andamento do feito ao julgamento definitivo. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2166286/RS, determinou o processamento do agravo de instrumento como apelação ( evento 103, ACOR11 ). Em seguida, a Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso para desconstituir a decisão homologatória do laudo pericial e determinar a realização de nova perícia por profissional distinto ( evento 179, ACOR2 ). O acórdão transitou em julgado em 13/08/2026. 1. CUMPRIMENTO DO JULGADO E DESCONSTITUIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO Em cumprimento ao acórdão, declaro desconstituída a decisão do evento 89, DESPADEC1 , tornando sem efeito o laudo pericial do Evento 77 e seus esclarecimentos complementares ( evento 84, LAUDO1 ). 2. NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO E DIRETRIZES DA NOVA PERÍCIA Nomeio como perito judicial o Engenheiro Agrônomo DOUGLAS HENRIQUE FRACARI. O profissional deverá observar as diretrizes do acórdão ( evento 179, ACOR2 do recurso conexo) para elaborar o novo laudo técnico. Deverá analisar detalhadamente a Matrícula nº 4.696, a Matrícula nº 680 e suas transcrições de origem (Transcrição nº 6.130, nº 6.131 e nº 5.773, constantes no Evento 119 do recurso 50777719020228217000). Compete ao perito identificar os limites geográficos da Matrícula nº 4.696 para propor a divisão da fração de 20ha.23a.21ca.05dm² da autora Agropecuária Glock Ltda., preservando a fração de 47 hectares do réu José Roberto Polachini, sem sobreposição com a Matrícula nº 680 (imóvel autônomo do demandado). O perito deve considerar os marcos físicos e divisas existentes, podendo coletar informações com antigos moradores e com o anterior proprietário José Alexandre da Rosa Menezes. Os trabalhos de campo devem utilizar equipamentos de alta precisão geodésica. 3. DAS DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Intime-se o perito designado, com cópia das matrículas atualizadas (Evento 119 do recurso 50777719020228217000) e do acórdão ( evento 179, ACOR2 ), para que, em 05 dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo comum de 15 dias. Ficam mantidos os quesitos do réu José Roberto Polachini ( evento 51, ANEXO2 / evento 74, PET1 ) e a indicação do assistente Hil Josino Cunha. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a autora para manifestação e depósito do valor em 5 dias (art. 95 do CPC). Após o depósito, o perito deverá informar o cronograma de trabalho com antecedência mínima de 10 dias, viabilizando o acompanhamento. O laudo pericial deve ser entregue em até 20 dias após o início dos trabalhos, abrindo-se depois prazo comum de 15 dias para manifestação das partes. Agendada intimação eletrônica.