Detalhe do processo

5000002-34.2011.8.21.0099

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de General Câmara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000002-34.2011.8.21.0099/RS AUTOR : MARA FONSECA GREGORY ADVOGADO(A) : SIMONE PACHECO DOS REIS (OAB RS075950) ADVOGADO(A) : CAIO CESAR PELC BULLING (OAB RS110993) AUTOR : ALDO GREGORY ADVOGADO(A) : SIMONE PACHECO DOS REIS (OAB RS075950) ADVOGADO(A) : CAIO CESAR PELC BULLING (OAB RS110993) RÉU : LISANE LOURDES HOLZSCHUH ADVOGADO(A) : Nilson René Schulz (OAB RS028228) RÉU : CARMEM LÚCIA NOGARA HOLZSCHUH ADVOGADO(A) : Nilson René Schulz (OAB RS028228) DESPACHO/DECISÃO Analiso as manifestações das partes sobre o laudo pericial e seus esclarecimentos. A parte ré impugna o laudo, argumentando que não houve consenso sobre a localização da área, que o perito não mediu a totalidade de suas terras e que não respondeu a todos os quesitos. Pede, ao final, a realização de nova perícia. A parte autora, por sua vez, defende a validade do laudo e requer a sua homologação. Decido. As impugnações da parte ré não devem ser acolhidas. Primeiro, a alegação de que não houve consenso na indicação das áreas já foi corrigida pelo perito no laudo complementar, que esclareceu que cada parte apenas indicou a localização de suas propriedades. A questão está superada. Segundo, o pedido de nova perícia para medir a totalidade das terras dos réus, a fim de comprovar a inexistência de sobra de área, não procede. O ônus de individualizar a área reivindicada e provar a posse injusta é da parte autora, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A perícia foi determinada para auxiliar na localização da área que os autores alegam ser sua, e não para realizar um levantamento topográfico completo de todas as propriedades dos réus. A suficiência ou não da prova produzida para comprovar o direito dos autores é matéria de mérito, a ser analisada na sentença. Terceiro, os quesitos que o perito deixou de responder (quesitos 2 e 3 dos réus) referem-se a análises de negócios jurídicos e à possibilidade de usucapião, matérias que extrapolam a competência técnica do perito. O profissional agiu corretamente ao se limitar ao seu campo de atuação. O laudo pericial e seus esclarecimentos cumpriram a finalidade para a qual a prova foi determinada, dentro dos limites das informações disponíveis. A inconclusividade do laudo sobre a certeza da posse injusta é um resultado probatório que será valorado no julgamento final. Diante do exposto: Rejeito as impugnações apresentadas pela parte ré; Homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos; Declaro encerrada a instrução processual . Intimem-se as partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALDO GREGORY

Réu CARMEM LÚCIA NOGARA HOLZSCHUH

Réu LISANE LOURDES HOLZSCHUH

Autor MARA FONSECA GREGORY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILSON RENÉ SCHULZ

OAB: 28228/RS

CAIO CESAR PELC BULLING

OAB: 110993/RS

SIMONE PACHECO DOS REIS

OAB: 75950/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000002-34.2011.8.21.0099/RS AUTOR : MARA FONSECA GREGORY ADVOGADO(A) : SIMONE PACHECO DOS REIS (OAB RS075950) ADVOGADO(A) : CAIO CESAR PELC BULLING (OAB RS110993) AUTOR : ALDO GREGORY ADVOGADO(A) : SIMONE PACHECO DOS REIS (OAB RS075950) ADVOGADO(A) : CAIO CESAR PELC BULLING (OAB RS110993) RÉU : LISANE LOURDES HOLZSCHUH ADVOGADO(A) : Nilson René Schulz (OAB RS028228) RÉU : CARMEM LÚCIA NOGARA HOLZSCHUH ADVOGADO(A) : Nilson René Schulz (OAB RS028228) DESPACHO/DECISÃO Analiso as manifestações das partes sobre o laudo pericial e seus esclarecimentos. A parte ré impugna o laudo, argumentando que não houve consenso sobre a localização da área, que o perito não mediu a totalidade de suas terras e que não respondeu a todos os quesitos. Pede, ao final, a realização de nova perícia. A parte autora, por sua vez, defende a validade do laudo e requer a sua homologação. Decido. As impugnações da parte ré não devem ser acolhidas. Primeiro, a alegação de que não houve consenso na indicação das áreas já foi corrigida pelo perito no laudo complementar, que esclareceu que cada parte apenas indicou a localização de suas propriedades. A questão está superada. Segundo, o pedido de nova perícia para medir a totalidade das terras dos réus, a fim de comprovar a inexistência de sobra de área, não procede. O ônus de individualizar a área reivindicada e provar a posse injusta é da parte autora, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A perícia foi determinada para auxiliar na localização da área que os autores alegam ser sua, e não para realizar um levantamento topográfico completo de todas as propriedades dos réus. A suficiência ou não da prova produzida para comprovar o direito dos autores é matéria de mérito, a ser analisada na sentença. Terceiro, os quesitos que o perito deixou de responder (quesitos 2 e 3 dos réus) referem-se a análises de negócios jurídicos e à possibilidade de usucapião, matérias que extrapolam a competência técnica do perito. O profissional agiu corretamente ao se limitar ao seu campo de atuação. O laudo pericial e seus esclarecimentos cumpriram a finalidade para a qual a prova foi determinada, dentro dos limites das informações disponíveis. A inconclusividade do laudo sobre a certeza da posse injusta é um resultado probatório que será valorado no julgamento final. Diante do exposto: Rejeito as impugnações apresentadas pela parte ré; Homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos; Declaro encerrada a instrução processual . Intimem-se as partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, retornem os autos conclusos para sentença.