Detalhe do processo

5000002-30.2025.8.13.0240

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ervália
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
N PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5000002-30.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MATEUS DE SOUZA GALVAO CPF: 099.606.216-50 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos. A decisão de ID 10584418365, proferida em 25/11/2025 e mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (ID 10596763276), chamou o feito à ordem e determinou, no item 1.1, a intimação da parte autora para, cumulativamente: a) delimitar concretamente os requerimentos meritórios, especificando os valores e os encargos que entende devidos e aqueles que reputa indevidos; b) discriminar, de forma individualizada, as taxas, tarifas, encargos e serviços que, a seu juízo, não possuem respaldo contratual; c) atribuir novo valor à causa, em conformidade com o proveito econômico efetivamente almejado, considerando a cumulação de pedidos consistentes na repetição em dobro e nas compensações, se for o caso; d) manifestar se ainda persiste o interesse na apresentação de outros documentos, especificando-os e justificando a pertinência do requerimento. Após vicissitudes ligadas à regularização da representação processual do autor (IDs. 10621979661, 10652885497 e 10653457300), sobrevieram a juntada de nova procuração (ID 10655207853) e, em 13/04/2026, a petição de ID 10661437743, por meio da qual a parte autora, representada pelos novos procuradores, sustenta ter cumprido a determinação supra. Todavia, da análise pormenorizada da referida petição, constata-se cumprimento apenas parcial do comando judicial. A parte autora indicou determinados valores isolados: R$ 3.797,42 a título de tarifas impugnadas (item III); R$ 10.736,66 como impacto da capitalização de juros no período exemplificado (item V); e R$ 3.406,23 relativo ao lançamento de "crédito em liquidação" cuja compensação requer (item VII). Ao final, requereu a repetição em dobro sobre o montante de R$ 12.479,46 (correspondente ao valor original da causa), perfazendo R$ 24.958,92. Todavia, a petição não apresenta demonstrativo ou planilha que concilie tais rubricas com o valor global de R$ 12.479,46 apontado como "excesso de cobrança apurado pelo laudo pericial". Não há explicação de como as parcelas de tarifas (R$ 3.797,42) e de capitalização indevida (R$ 10.736,66), que juntas já superam o valor total do indébito indicado, se relacionam, se sobrepõem ou se substituem entre si dentro do montante de R$ 12.479,46. Tampouco resta claro se o valor de R$ 3.406,23 (crédito em liquidação) está contido nessa soma ou é pretensão autônoma. A ordem judicial exigia que os valores devidos e indevidos fossem especificados de modo a permitir sua exata aferição, o que não se verifica, subsistindo a mesma indeterminação que ensejou o chamamento do feito à ordem. A petição também limita-se a informar o total genérico de R$ 3.797,42 relativo a tarifas, com remissão ao "anexo 4 da inicial", sem apresentar relação individualizada, com identificação de cada tarifa/encargo, data do lançamento e valor correspondente, como expressamente exigido pela decisão. A mera reafirmação de documento anterior, já disponível à época da prolação da decisão que determinou a discriminação, não supre a determinação judicial, que pressupõe a produção de peça analítica nova e específica. A parte retificou o valor da causa para R$ 24.958,92, correspondente ao dobro do valor histórico de R$ 12.479,46. Contudo, a decisão determinou que o novo valor considerasse "a cumulação de pedidos... e nas compensações, se for o caso". A petição formula, na alínea "g" dos pedidos, requerimento autônomo de compensação de R$ 3.406,23 (crédito em liquidação), valor que não foi computado na atribuição do novo valor da causa, em aparente descompasso com a própria determinação judicial e com o art. 292 do CPC. Decido. 1. Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento apenas parcial da decisão de ID 10584418365, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente sua manifestação, apresentando demonstrativo analítico (planilha ou tabela) que concilie e explicite, item a item, como as parcelas de tarifas, de capitalização indevida de juros e de eventual limitação da taxa remuneratória se relacionam com o montante total de R$ 12.479,46 indicado como "excesso de cobrança", evitando sobreposição ou dupla contagem entre rubricas. 1.1. No mesmo prazo, deve discriminar individualizadamente, com data, descrição e valor de cada lançamento, as tarifas e encargos impugnados, não sendo suficiente a mera remissão ao documento anexo à petição inicial, bem como esclarecer se o valor pretendido a título de compensação do lançamento "crédito em liquidação" integra ou não o proveito econômico da demanda e, em caso positivo, retificar o valor da causa de modo a contemplá-lo. 2. ADVIRTA-SE a parte autora de que o não atendimento, no todo ou em parte, da presente determinação, sem justificativa idônea, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, por persistir a inépcia decorrente da indeterminação do pedido e da causa de pedir já anteriormente reconhecida. 3. Após, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela Secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 4. Cumpra-se e intime-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MATEUS DE SOUZA GALVAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN ANDRIOLA

OAB: 92124/PR

JOAO CARLOS LEME DA COSTA

OAB: 52803/PR

ALAN CLAUDIO MARAN

OAB: 111056/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

N PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5000002-30.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MATEUS DE SOUZA GALVAO CPF: 099.606.216-50 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos. A decisão de ID 10584418365, proferida em 25/11/2025 e mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (ID 10596763276), chamou o feito à ordem e determinou, no item 1.1, a intimação da parte autora para, cumulativamente: a) delimitar concretamente os requerimentos meritórios, especificando os valores e os encargos que entende devidos e aqueles que reputa indevidos; b) discriminar, de forma individualizada, as taxas, tarifas, encargos e serviços que, a seu juízo, não possuem respaldo contratual; c) atribuir novo valor à causa, em conformidade com o proveito econômico efetivamente almejado, considerando a cumulação de pedidos consistentes na repetição em dobro e nas compensações, se for o caso; d) manifestar se ainda persiste o interesse na apresentação de outros documentos, especificando-os e justificando a pertinência do requerimento. Após vicissitudes ligadas à regularização da representação processual do autor (IDs. 10621979661, 10652885497 e 10653457300), sobrevieram a juntada de nova procuração (ID 10655207853) e, em 13/04/2026, a petição de ID 10661437743, por meio da qual a parte autora, representada pelos novos procuradores, sustenta ter cumprido a determinação supra. Todavia, da análise pormenorizada da referida petição, constata-se cumprimento apenas parcial do comando judicial. A parte autora indicou determinados valores isolados: R$ 3.797,42 a título de tarifas impugnadas (item III); R$ 10.736,66 como impacto da capitalização de juros no período exemplificado (item V); e R$ 3.406,23 relativo ao lançamento de "crédito em liquidação" cuja compensação requer (item VII). Ao final, requereu a repetição em dobro sobre o montante de R$ 12.479,46 (correspondente ao valor original da causa), perfazendo R$ 24.958,92. Todavia, a petição não apresenta demonstrativo ou planilha que concilie tais rubricas com o valor global de R$ 12.479,46 apontado como "excesso de cobrança apurado pelo laudo pericial". Não há explicação de como as parcelas de tarifas (R$ 3.797,42) e de capitalização indevida (R$ 10.736,66), que juntas já superam o valor total do indébito indicado, se relacionam, se sobrepõem ou se substituem entre si dentro do montante de R$ 12.479,46. Tampouco resta claro se o valor de R$ 3.406,23 (crédito em liquidação) está contido nessa soma ou é pretensão autônoma. A ordem judicial exigia que os valores devidos e indevidos fossem especificados de modo a permitir sua exata aferição, o que não se verifica, subsistindo a mesma indeterminação que ensejou o chamamento do feito à ordem. A petição também limita-se a informar o total genérico de R$ 3.797,42 relativo a tarifas, com remissão ao "anexo 4 da inicial", sem apresentar relação individualizada, com identificação de cada tarifa/encargo, data do lançamento e valor correspondente, como expressamente exigido pela decisão. A mera reafirmação de documento anterior, já disponível à época da prolação da decisão que determinou a discriminação, não supre a determinação judicial, que pressupõe a produção de peça analítica nova e específica. A parte retificou o valor da causa para R$ 24.958,92, correspondente ao dobro do valor histórico de R$ 12.479,46. Contudo, a decisão determinou que o novo valor considerasse "a cumulação de pedidos... e nas compensações, se for o caso". A petição formula, na alínea "g" dos pedidos, requerimento autônomo de compensação de R$ 3.406,23 (crédito em liquidação), valor que não foi computado na atribuição do novo valor da causa, em aparente descompasso com a própria determinação judicial e com o art. 292 do CPC. Decido. 1. Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento apenas parcial da decisão de ID 10584418365, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente sua manifestação, apresentando demonstrativo analítico (planilha ou tabela) que concilie e explicite, item a item, como as parcelas de tarifas, de capitalização indevida de juros e de eventual limitação da taxa remuneratória se relacionam com o montante total de R$ 12.479,46 indicado como "excesso de cobrança", evitando sobreposição ou dupla contagem entre rubricas. 1.1. No mesmo prazo, deve discriminar individualizadamente, com data, descrição e valor de cada lançamento, as tarifas e encargos impugnados, não sendo suficiente a mera remissão ao documento anexo à petição inicial, bem como esclarecer se o valor pretendido a título de compensação do lançamento "crédito em liquidação" integra ou não o proveito econômico da demanda e, em caso positivo, retificar o valor da causa de modo a contemplá-lo. 2. ADVIRTA-SE a parte autora de que o não atendimento, no todo ou em parte, da presente determinação, sem justificativa idônea, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, por persistir a inépcia decorrente da indeterminação do pedido e da causa de pedir já anteriormente reconhecida. 3. Após, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela Secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 4. Cumpra-se e intime-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália