Detalhe do processo

5000002-23.2015.8.21.0122

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000002-23.2015.8.21.0122/RS AUTOR : MARCOS NERON SANTOS E SILVA ADVOGADO(A) : JORGE FRANCISCO GUIMARÃES (OAB RS016095) ADVOGADO(A) : JULIANE QUARESMA OBREGON (OAB RS108221) AUTOR : DIRCE MANOELA PEDROSO E SILVA ADVOGADO(A) : JORGE FRANCISCO GUIMARÃES (OAB RS016095) ADVOGADO(A) : JULIANE QUARESMA OBREGON (OAB RS108221) RÉU : DARIO MIGUEL KUNZ ADVOGADO(A) : ROGERS WELTER TROTT (OAB RS065022) ADVOGADO(A) : RENAN THOMAS (OAB RS074371) ADVOGADO(A) : RENZO THOMAS (OAB RS047563) RÉU : FELICIA CLARA KUNZ ADVOGADO(A) : ROGERS WELTER TROTT (OAB RS065022) ADVOGADO(A) : RENAN THOMAS (OAB RS074371) ADVOGADO(A) : RENZO THOMAS (OAB RS047563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação demarcatória ajuizada por Marcos Neron Santos e Silva e Dirce Manoela Pedroso e Silva em face de Alziro do Amaral Siqueira , Dario Miguel Kunz e FELICIA CLARA KUNZ , tendo por objeto a demarcação de área de aproximadamente 15,70 hectares destacada de imóvel maior, registrado sob a matrícula nº 7.574 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio das Missões/RS, imóvel situado no interior do Município de Garruchos/RS. O perito judicial Arthur Bresolin (AC GEOMAP Engenharia e Corretagem LTDA, CREA RS270086) realizou a diligência de campo em 07/07/2025, com presença de ambas as partes, e entregou o laudo pericial em 02/09/2025 ( evento 334, PERÍCIA1 ). O trabalho concluiu pela existência de duas glebas fisicamente identificadas no local: Área 01 , com 9,94 hectares, plenamente cercada; e Área 02 , com 4,73 hectares, parcialmente cercada, totalizando 14,67 hectares, sendo a Área 02 a porção identificada como possivelmente sobreposta à área dos autores e indevidamente ocupada pelos réus Dario Miguel Kunz e Felícia Clara Kunz. Os réus Dario e Felícia manifestaram-se no evento 342, PET1 , sustentando ser o laudo parcialmente inconclusivo e requerendo sua complementação mediante medição integral de todas as suas propriedades e das propriedades de todos os imóveis lindeiros, além da reabertura da instrução oral para produção de prova testemunhal. O perito, intimado, manifestou-se no evento 356, PET1 , reafirmando a suficiência do laudo e recusando a ampliação do escopo por extravasar o objeto da perícia. Os réus insurgem-se contra essa recusa no evento 363, PET1 . Os autores, no evento 364, PET1 , reiteram a suficiência do laudo e pugnam pela sua homologação, pela fixação da linha demarcanda e pela restituição da Área 02. É o relatório do necessário. Decido. 1. DA QUESTÃO NUCLEAR: SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL A controvérsia central que se apresenta ao juízo neste momento é de natureza processual-probatória: saber se o laudo pericial juntado no evento 334 é suficiente para a determinação de onde passa a linha divisória entre os imóveis confrontantes, tendo por base os títulos dominiais. A ação demarcatória, disciplinada nos arts. 569 e seguintes do CPC, estrutura-se em duas fases distintas. A primeira fase , de caráter constitutivo-declaratório, destina-se ao reconhecimento judicial do direito à demarcação e à fixação da linha demarcanda com base nos títulos de domínio. A segunda fase é de natureza executiva, voltada à materialização dos marcos no terreno. O objeto da primeira fase é, portanto, a delimitação técnica e jurídica do conflito entre os imóveis das partes — e não uma investigação ilimitada sobre toda a cadeia fundiária da região. Nesse contexto, a pretensão dos réus de ampliar a perícia para medir a totalidade de suas propriedades e as de todos os imóveis lindeiros extravasa manifestamente o objeto da demanda. A demarcação busca fixar a linha divisória entre imóveis identificados, e não reconstituir toda a cadeia fundiária de uma microrregião. Trata-se de providência que não encontra amparo no escopo da ação. 2. DA IDONEIDADE TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL O laudo pericial juntado no evento 334 foi produzido com metodologia tecnicamente idônea. O perito utilizou equipamento GNSS RTK (CHC I73+) devidamente homologado na ANATEL, com coletora de dados e software Landstar 8, procedeu a levantamento topográfico georreferenciado com datum SIRGAS2000 e elaborou planta planimétrica e memoriais descritivos completos, com coordenadas, azimutes, distâncias e perímetros calculados pelas fórmulas geodésicas pertinentes — notadamente o Problema Geodésico Inverso de Puissant para azimutes e coordenadas cartesianas geocêntricas para perímetros e distâncias. O perito, ademais, ratificou expressamente a coerência metodológica do laudo anterior ( evento 89, LAUDO1 ), confirmando que as confrontações identificadas pelo perito João Jorge Cavalheiro Jacques eram corretas, com base no depoimento colhido de Cristiane Chaves — moradora confrontante — e nos vestígios físicos encontrados em campo, consistentes em cercas visivelmente antigas e mourões que demonstram a consolidação das divisas ao longo do tempo. O laudo respondeu aos quesitos formulados pelas partes, identificando: (a) a área total correspondente à matrícula nº 7.574 dos autores, dividida nas Glebas 01 e 02; (b) que a Área 02, com 4,73 hectares, corresponde à porção cuja demarcação é controvertida, encontrando-se parcialmente cercada, sem cercamento entre os pontos 1-5 e 5-6; (c) que esta é a porção possivelmente sobreposta entre as propriedades das partes; e (d) que, caso assim determinado pelo juízo, será a Área 02 o objeto de marcação, conforme descrito no memorial e na planta planimétrica anexos. 3. DA ALEGADA FALTA DE 1,04 HECTARES Os réus argumentam que a soma das duas áreas levantadas (14,67 ha) é inferior à área registral constante da matrícula dos autores (15,71 ha), o que demonstraria insuficiência probatória capaz de inviabilizar a demarcação. O argumento, embora matematicamente correto em seus dados, não tem o condão de obstar a demarcação, pelas razões que seguem. Em primeiro lugar, a divergência de 1,04 hectares entre a área registral e a área levantada em campo é fenômeno recorrente em imóveis rurais antigos, frequentemente decorrente de imprecisões nas transcrições históricas ou de variações nos métodos de medição utilizados em épocas diversas. O CPC não exige coincidência perfeita entre a área registral e a área levantada topograficamente como condição de procedibilidade ou de validade da demarcação. Eventual discrepância residual é matéria a ser tratada em sede de retificação de registro, nos termos do art. 213 da Lei nº 6.015/73, providência que é questão separada e que não condiciona o direito à demarcação. Em segundo lugar, o próprio perito esclareceu, em sua manifestação complementar ( evento 356, PET1 ), que essa diferença decorre de opção técnica legítima: não ingressar nas áreas lindeiras consolidadas, plenamente cercadas e em efetivo uso, cujos proprietários não lhe franquearam o acesso. Trata-se de limitação operacional justificada, e não de falha metodológica que comprometa a validade ou a suficiência do trabalho pericial para os fins da primeira fase da ação demarcatória. 4. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERCAMENTO ENTRE OS PONTOS 1-5 Os réus, em sua manifestação (evento 342), afirmam que o assistente técnico de sua parte declarou ao perito que o cercamento anterior entre os pontos 5-6 teria existido no passado, mas que jamais houve cercamento entre os pontos 1-5 , pois essa faixa sempre foi explorada como área una pelos réus. Essa alegação, contudo, longe de favorecer os réus, reforça a narrativa dos autores. Ao afirmarem que a Área 02 — ou parte dela — nunca foi fisicamente separada de suas propriedades, os próprios réus reconhecem que a posse fática que exercem avança para além dos limites do que o seu título registral descreve. A ausência de marcos físicos entre os pontos 1-5 não é prova de domínio sobre a área em questão; ao contrário, é indício de que a posse fática dos réus transpõe os limites do seu título, invadindo a área dos autores — o que é precisamente o objeto da presente ação demarcatória. 5. DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL FORMULADO PELOS RÉUS Os réus, no evento 363, insistem na complementação do laudo, sustentando que o perito não poderia recusar-se a responder quesitos complementares. A insurgência não merece acolhida. O art. 480 do CPC autoriza as partes a solicitar esclarecimentos ao perito sobre pontos obscuros, omissos ou contraditórios do laudo, e o art. 469 permite a formulação de quesitos suplementares durante a diligência. Contudo, o pedido dos réus não é de simples esclarecimento de ponto obscuro, nem de quesito suplementar sobre matéria já objeto da perícia realizada: é, na sua essência, um pedido de nova perícia, de escopo substancialmente mais amplo , abrangendo a medição de todos os imóveis dos réus e de todos os lindeiros, a partir dos registros dominiais originários e derivados. Tal ampliação não encontra respaldo nos princípios da proporcionalidade e da utilidade probatória. O laudo já delimita, com precisão técnica e georreferenciamento, a área controvertida entre as partes. A medição integral das propriedades dos réus e de todos os confrontantes não modificaria o resultado já obtido para os fins da primeira fase da ação demarcatória, cujo objeto é determinar onde passa a linha divisória entre os imóveis dos autores e a posse dos réus. Acresce que o perito fundamentou tecnicamente sua recusa (evento 356), esclarecendo que a Área 01 apresenta limites físicos estáveis e plenamente consolidados, e que a controvérsia técnica se concentra exclusivamente na Área 02, já devidamente periciada, delimitada e descrita. Forçar a realização de trabalho de campo de magnitude desproporcionada ao objeto do litígio implicaria custos adicionais e dilação processual injustificados, em violação ao princípio da duração razoável do processo. O pedido é, portanto, indeferido. 6. DAS TESES DEFENSIVAS: EXCEÇÃO DE DOMÍNIO E USUCAPIÃO 6.1. Da exceção de domínio Os réus sustentam que possuem título dominial sobre a área e que o polígono fático de sua posse coincide com o que seus registros indicam. O próprio laudo pericial, contudo, registrou que a soma das áreas ocupadas pelos réus Dario e Felícia (14,67 ha) é inferior à área registral que lhes compete (15,71 ha), o que já enfraquece a tese de correspondência plena entre posse fática e domínio registral. Além disso, o perito identificou sobreposição entre a Área 02 e a propriedade dos autores, o que afasta a presunção de que os réus encontram-se integralmente dentro dos limites de seu título. A exceção de domínio, em ação demarcatória, não tem o condão de impedir a demarcação — ao contrário, a demarcação é justamente o instrumento técnico-judicial adequado para resolver o conflito entre títulos, definindo, no plano registral e técnico, a quem pertence cada porção. Acolher o argumento da exceção de domínio para obstaculizar a demarcação seria esvaziar completamente a utilidade do instituto processual. 6.2. Da usucapião A tese de posse ad usucapionem alegada pelos réus não prospera no contexto da presente ação e da prova produzida. Os réus Dario Miguel Kunz e Felícia Clara Kunz são titulares de domínio registrado (Matrícula nº 11.356), de modo que sua posse é exercida pro suo , com título, o que afasta, por si só, o animus necessário à configuração da usucapião. O instituto pressupõe posse exercida sem título ou com título viciado — situação que não se verifica no presente caso. Ademais, a ação demarcatória não se resolve pela via possessória ou pela usucapião, mas sim pela correspondência entre o registro dominial e a realidade topográfica. O eventual decurso de tempo na posse de área litigiosa não converte o possuidor em proprietário quando este já detém título para outra área; o conflito reside justamente na sobreposição de títulos, a ser dirimida pela via técnica pericial, que já foi produzida. A prova testemunhal adicional requerida pelos réus é, nesse contexto, desnecessária para o julgamento da primeira fase, pois o debate é essencialmente técnico-documental, e não possessório. 7. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, considerando que o laudo pericial (evento 334) foi elaborado com metodologia tecnicamente idônea e georreferenciada; que o perito identificou e delimitou, com planta planimétrica e memorial descritivo, a Área 02 (4,73 ha) como a porção controvertida; que o laudo ratificou as conclusões do trabalho pericial anterior (evento 89); que o pedido de complementação dos réus extrapola o objeto da ação demarcatória e configuraria, na prática, nova perícia injustificada; que as teses de usucapião e de exceção de domínio não encontram respaldo técnico e jurídico na prova produzida; e que a falta de 1,04 hectares é questão que não impede a demarcação e pode ser objeto de retificação registral posterior: a) HOMOLOGO o laudo pericial juntado no evento 334, de autoria do Engenheiro Perito Arthur Bresolin (CREA RS270086), por preencher os requisitos técnicos e metodológicos necessários à identificação da linha demarcanda; b) FIXO a linha demarcanda conforme a planta georreferenciada e o memorial descritivo apresentados pelo perito, delimitando a Área 02, com 4,73 hectares , como a porção do imóvel dos autores (matrícula nº 7.574) que se encontra sobreposta à área ocupada pelos réus Dario Miguel Kunz e Felícia Clara Kunz, a ser restituída aos autores; c) INDEFIRO o pedido de complementação pericial formulado pelos réus no evento 363, por extravasar o objeto da ação e configurar ampliação injustificada do escopo pericial já realizado; d) INDEFIRO o pedido de reabertura da instrução oral para produção de prova testemunhal adicional, por ser desnecessário ao julgamento da primeira fase da ação demarcatória, cujo objeto é essencialmente técnico-documental; e, e) A questão dos lucros cessantes , pleiteada pelos autores, será apreciada por ocasião da sentença, oportunidade em que se procederá ao exame integral do mérito , incluindo o reconhecimento do direito e a remessa da apuração dos valores para liquidação por arbitramento. Agendada intimação eletrônica das partes, inclusive dos peritos Arthur Bresolin e João Jorge Cavalheiro Jacques, para fins de ciência .
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DARIO MIGUEL KUNZ

Autor DIRCE MANOELA PEDROSO E SILVA

Réu FELICIA CLARA KUNZ

Autor MARCOS NERON SANTOS E SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERS WELTER TROTT

OAB: 65022/RS

RENAN THOMAS

OAB: 74371/RS

JORGE FRANCISCO GUIMARÃES

OAB: 16095/RS

JULIANE QUARESMA OBREGON

OAB: 108221/RS

RENZO THOMAS

OAB: 47563/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000002-23.2015.8.21.0122/RS AUTOR : MARCOS NERON SANTOS E SILVA ADVOGADO(A) : JORGE FRANCISCO GUIMARÃES (OAB RS016095) ADVOGADO(A) : JULIANE QUARESMA OBREGON (OAB RS108221) AUTOR : DIRCE MANOELA PEDROSO E SILVA ADVOGADO(A) : JORGE FRANCISCO GUIMARÃES (OAB RS016095) ADVOGADO(A) : JULIANE QUARESMA OBREGON (OAB RS108221) RÉU : DARIO MIGUEL KUNZ ADVOGADO(A) : ROGERS WELTER TROTT (OAB RS065022) ADVOGADO(A) : RENAN THOMAS (OAB RS074371) ADVOGADO(A) : RENZO THOMAS (OAB RS047563) RÉU : FELICIA CLARA KUNZ ADVOGADO(A) : ROGERS WELTER TROTT (OAB RS065022) ADVOGADO(A) : RENAN THOMAS (OAB RS074371) ADVOGADO(A) : RENZO THOMAS (OAB RS047563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação demarcatória ajuizada por Marcos Neron Santos e Silva e Dirce Manoela Pedroso e Silva em face de Alziro do Amaral Siqueira , Dario Miguel Kunz e FELICIA CLARA KUNZ , tendo por objeto a demarcação de área de aproximadamente 15,70 hectares destacada de imóvel maior, registrado sob a matrícula nº 7.574 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio das Missões/RS, imóvel situado no interior do Município de Garruchos/RS. O perito judicial Arthur Bresolin (AC GEOMAP Engenharia e Corretagem LTDA, CREA RS270086) realizou a diligência de campo em 07/07/2025, com presença de ambas as partes, e entregou o laudo pericial em 02/09/2025 ( evento 334, PERÍCIA1 ). O trabalho concluiu pela existência de duas glebas fisicamente identificadas no local: Área 01 , com 9,94 hectares, plenamente cercada; e Área 02 , com 4,73 hectares, parcialmente cercada, totalizando 14,67 hectares, sendo a Área 02 a porção identificada como possivelmente sobreposta à área dos autores e indevidamente ocupada pelos réus Dario Miguel Kunz e Felícia Clara Kunz. Os réus Dario e Felícia manifestaram-se no evento 342, PET1 , sustentando ser o laudo parcialmente inconclusivo e requerendo sua complementação mediante medição integral de todas as suas propriedades e das propriedades de todos os imóveis lindeiros, além da reabertura da instrução oral para produção de prova testemunhal. O perito, intimado, manifestou-se no evento 356, PET1 , reafirmando a suficiência do laudo e recusando a ampliação do escopo por extravasar o objeto da perícia. Os réus insurgem-se contra essa recusa no evento 363, PET1 . Os autores, no evento 364, PET1 , reiteram a suficiência do laudo e pugnam pela sua homologação, pela fixação da linha demarcanda e pela restituição da Área 02. É o relatório do necessário. Decido. 1. DA QUESTÃO NUCLEAR: SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL A controvérsia central que se apresenta ao juízo neste momento é de natureza processual-probatória: saber se o laudo pericial juntado no evento 334 é suficiente para a determinação de onde passa a linha divisória entre os imóveis confrontantes, tendo por base os títulos dominiais. A ação demarcatória, disciplinada nos arts. 569 e seguintes do CPC, estrutura-se em duas fases distintas. A primeira fase , de caráter constitutivo-declaratório, destina-se ao reconhecimento judicial do direito à demarcação e à fixação da linha demarcanda com base nos títulos de domínio. A segunda fase é de natureza executiva, voltada à materialização dos marcos no terreno. O objeto da primeira fase é, portanto, a delimitação técnica e jurídica do conflito entre os imóveis das partes — e não uma investigação ilimitada sobre toda a cadeia fundiária da região. Nesse contexto, a pretensão dos réus de ampliar a perícia para medir a totalidade de suas propriedades e as de todos os imóveis lindeiros extravasa manifestamente o objeto da demanda. A demarcação busca fixar a linha divisória entre imóveis identificados, e não reconstituir toda a cadeia fundiária de uma microrregião. Trata-se de providência que não encontra amparo no escopo da ação. 2. DA IDONEIDADE TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL O laudo pericial juntado no evento 334 foi produzido com metodologia tecnicamente idônea. O perito utilizou equipamento GNSS RTK (CHC I73+) devidamente homologado na ANATEL, com coletora de dados e software Landstar 8, procedeu a levantamento topográfico georreferenciado com datum SIRGAS2000 e elaborou planta planimétrica e memoriais descritivos completos, com coordenadas, azimutes, distâncias e perímetros calculados pelas fórmulas geodésicas pertinentes — notadamente o Problema Geodésico Inverso de Puissant para azimutes e coordenadas cartesianas geocêntricas para perímetros e distâncias. O perito, ademais, ratificou expressamente a coerência metodológica do laudo anterior ( evento 89, LAUDO1 ), confirmando que as confrontações identificadas pelo perito João Jorge Cavalheiro Jacques eram corretas, com base no depoimento colhido de Cristiane Chaves — moradora confrontante — e nos vestígios físicos encontrados em campo, consistentes em cercas visivelmente antigas e mourões que demonstram a consolidação das divisas ao longo do tempo. O laudo respondeu aos quesitos formulados pelas partes, identificando: (a) a área total correspondente à matrícula nº 7.574 dos autores, dividida nas Glebas 01 e 02; (b) que a Área 02, com 4,73 hectares, corresponde à porção cuja demarcação é controvertida, encontrando-se parcialmente cercada, sem cercamento entre os pontos 1-5 e 5-6; (c) que esta é a porção possivelmente sobreposta entre as propriedades das partes; e (d) que, caso assim determinado pelo juízo, será a Área 02 o objeto de marcação, conforme descrito no memorial e na planta planimétrica anexos. 3. DA ALEGADA FALTA DE 1,04 HECTARES Os réus argumentam que a soma das duas áreas levantadas (14,67 ha) é inferior à área registral constante da matrícula dos autores (15,71 ha), o que demonstraria insuficiência probatória capaz de inviabilizar a demarcação. O argumento, embora matematicamente correto em seus dados, não tem o condão de obstar a demarcação, pelas razões que seguem. Em primeiro lugar, a divergência de 1,04 hectares entre a área registral e a área levantada em campo é fenômeno recorrente em imóveis rurais antigos, frequentemente decorrente de imprecisões nas transcrições históricas ou de variações nos métodos de medição utilizados em épocas diversas. O CPC não exige coincidência perfeita entre a área registral e a área levantada topograficamente como condição de procedibilidade ou de validade da demarcação. Eventual discrepância residual é matéria a ser tratada em sede de retificação de registro, nos termos do art. 213 da Lei nº 6.015/73, providência que é questão separada e que não condiciona o direito à demarcação. Em segundo lugar, o próprio perito esclareceu, em sua manifestação complementar ( evento 356, PET1 ), que essa diferença decorre de opção técnica legítima: não ingressar nas áreas lindeiras consolidadas, plenamente cercadas e em efetivo uso, cujos proprietários não lhe franquearam o acesso. Trata-se de limitação operacional justificada, e não de falha metodológica que comprometa a validade ou a suficiência do trabalho pericial para os fins da primeira fase da ação demarcatória. 4. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERCAMENTO ENTRE OS PONTOS 1-5 Os réus, em sua manifestação (evento 342), afirmam que o assistente técnico de sua parte declarou ao perito que o cercamento anterior entre os pontos 5-6 teria existido no passado, mas que jamais houve cercamento entre os pontos 1-5 , pois essa faixa sempre foi explorada como área una pelos réus. Essa alegação, contudo, longe de favorecer os réus, reforça a narrativa dos autores. Ao afirmarem que a Área 02 — ou parte dela — nunca foi fisicamente separada de suas propriedades, os próprios réus reconhecem que a posse fática que exercem avança para além dos limites do que o seu título registral descreve. A ausência de marcos físicos entre os pontos 1-5 não é prova de domínio sobre a área em questão; ao contrário, é indício de que a posse fática dos réus transpõe os limites do seu título, invadindo a área dos autores — o que é precisamente o objeto da presente ação demarcatória. 5. DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL FORMULADO PELOS RÉUS Os réus, no evento 363, insistem na complementação do laudo, sustentando que o perito não poderia recusar-se a responder quesitos complementares. A insurgência não merece acolhida. O art. 480 do CPC autoriza as partes a solicitar esclarecimentos ao perito sobre pontos obscuros, omissos ou contraditórios do laudo, e o art. 469 permite a formulação de quesitos suplementares durante a diligência. Contudo, o pedido dos réus não é de simples esclarecimento de ponto obscuro, nem de quesito suplementar sobre matéria já objeto da perícia realizada: é, na sua essência, um pedido de nova perícia, de escopo substancialmente mais amplo , abrangendo a medição de todos os imóveis dos réus e de todos os lindeiros, a partir dos registros dominiais originários e derivados. Tal ampliação não encontra respaldo nos princípios da proporcionalidade e da utilidade probatória. O laudo já delimita, com precisão técnica e georreferenciamento, a área controvertida entre as partes. A medição integral das propriedades dos réus e de todos os confrontantes não modificaria o resultado já obtido para os fins da primeira fase da ação demarcatória, cujo objeto é determinar onde passa a linha divisória entre os imóveis dos autores e a posse dos réus. Acresce que o perito fundamentou tecnicamente sua recusa (evento 356), esclarecendo que a Área 01 apresenta limites físicos estáveis e plenamente consolidados, e que a controvérsia técnica se concentra exclusivamente na Área 02, já devidamente periciada, delimitada e descrita. Forçar a realização de trabalho de campo de magnitude desproporcionada ao objeto do litígio implicaria custos adicionais e dilação processual injustificados, em violação ao princípio da duração razoável do processo. O pedido é, portanto, indeferido. 6. DAS TESES DEFENSIVAS: EXCEÇÃO DE DOMÍNIO E USUCAPIÃO 6.1. Da exceção de domínio Os réus sustentam que possuem título dominial sobre a área e que o polígono fático de sua posse coincide com o que seus registros indicam. O próprio laudo pericial, contudo, registrou que a soma das áreas ocupadas pelos réus Dario e Felícia (14,67 ha) é inferior à área registral que lhes compete (15,71 ha), o que já enfraquece a tese de correspondência plena entre posse fática e domínio registral. Além disso, o perito identificou sobreposição entre a Área 02 e a propriedade dos autores, o que afasta a presunção de que os réus encontram-se integralmente dentro dos limites de seu título. A exceção de domínio, em ação demarcatória, não tem o condão de impedir a demarcação — ao contrário, a demarcação é justamente o instrumento técnico-judicial adequado para resolver o conflito entre títulos, definindo, no plano registral e técnico, a quem pertence cada porção. Acolher o argumento da exceção de domínio para obstaculizar a demarcação seria esvaziar completamente a utilidade do instituto processual. 6.2. Da usucapião A tese de posse ad usucapionem alegada pelos réus não prospera no contexto da presente ação e da prova produzida. Os réus Dario Miguel Kunz e Felícia Clara Kunz são titulares de domínio registrado (Matrícula nº 11.356), de modo que sua posse é exercida pro suo , com título, o que afasta, por si só, o animus necessário à configuração da usucapião. O instituto pressupõe posse exercida sem título ou com título viciado — situação que não se verifica no presente caso. Ademais, a ação demarcatória não se resolve pela via possessória ou pela usucapião, mas sim pela correspondência entre o registro dominial e a realidade topográfica. O eventual decurso de tempo na posse de área litigiosa não converte o possuidor em proprietário quando este já detém título para outra área; o conflito reside justamente na sobreposição de títulos, a ser dirimida pela via técnica pericial, que já foi produzida. A prova testemunhal adicional requerida pelos réus é, nesse contexto, desnecessária para o julgamento da primeira fase, pois o debate é essencialmente técnico-documental, e não possessório. 7. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, considerando que o laudo pericial (evento 334) foi elaborado com metodologia tecnicamente idônea e georreferenciada; que o perito identificou e delimitou, com planta planimétrica e memorial descritivo, a Área 02 (4,73 ha) como a porção controvertida; que o laudo ratificou as conclusões do trabalho pericial anterior (evento 89); que o pedido de complementação dos réus extrapola o objeto da ação demarcatória e configuraria, na prática, nova perícia injustificada; que as teses de usucapião e de exceção de domínio não encontram respaldo técnico e jurídico na prova produzida; e que a falta de 1,04 hectares é questão que não impede a demarcação e pode ser objeto de retificação registral posterior: a) HOMOLOGO o laudo pericial juntado no evento 334, de autoria do Engenheiro Perito Arthur Bresolin (CREA RS270086), por preencher os requisitos técnicos e metodológicos necessários à identificação da linha demarcanda; b) FIXO a linha demarcanda conforme a planta georreferenciada e o memorial descritivo apresentados pelo perito, delimitando a Área 02, com 4,73 hectares , como a porção do imóvel dos autores (matrícula nº 7.574) que se encontra sobreposta à área ocupada pelos réus Dario Miguel Kunz e Felícia Clara Kunz, a ser restituída aos autores; c) INDEFIRO o pedido de complementação pericial formulado pelos réus no evento 363, por extravasar o objeto da ação e configurar ampliação injustificada do escopo pericial já realizado; d) INDEFIRO o pedido de reabertura da instrução oral para produção de prova testemunhal adicional, por ser desnecessário ao julgamento da primeira fase da ação demarcatória, cujo objeto é essencialmente técnico-documental; e, e) A questão dos lucros cessantes , pleiteada pelos autores, será apreciada por ocasião da sentença, oportunidade em que se procederá ao exame integral do mérito , incluindo o reconhecimento do direito e a remessa da apuração dos valores para liquidação por arbitramento. Agendada intimação eletrônica das partes, inclusive dos peritos Arthur Bresolin e João Jorge Cavalheiro Jacques, para fins de ciência .