Detalhe do processo

5000002-08.2025.8.13.0021

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5000002-08.2025.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JOAO CLAUDIO DIAS CPF: 050.594.566-50 RÉU: GERALDO HENRIQUES DIAS CPF: 017.507.816-54 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória e alvará judicial formulado por JOÃO CLAUDIO DIAS PEREIRA em favor de GERALDO HENRIQUES DIAS e outros. Alega o requerente, em síntese, que o requerido é acometido por grave enfermidade mental (retardo mental, deficiência física, diabetes e hipertensão), incapaz de gerir de forma autônoma sua pessoa e seus bens. Afirma que cuida do irmão há mais de uma década e requereu a concessão da curatela provisória, a decretação da interdição definitiva com sua nomeação para o encargo e, por fim, a expedição de alvará judicial para a venda de três frações rurais pertencentes ao interditando. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 10369475565 a 10369478666. Comprovante de recolhimento de custas em ID 10516795632. Em decisão inicial, foi indeferida a curatela provisória ao autor e determinada a citação/entrevista do interditando, bem como a realização de avaliação médica e estudo social (ID 10519851623). Declaração de anuência dos demais irmãos em relação ao pedido inicial (ID 10550000849). A entrevista do interditando foi realizada, conforme termo de ID 10553021347. Laudo pericial médico em ID 10600725270 e estudos e relatórios sociais em IDs 10556590255, 10640675151 e 10715891613). O Ministério Público apresentou manifestação final no ID 10722717563, requerendo, dentre outras providências, o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar que o Município de Cipotânea promova o acolhimento do interditando. É o relatório. Passo a DECIDIR. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil (CPC). Estando o feito em ordem, uma vez que presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo preliminares a analisar ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a decretação da curatela do requerido e para a nomeação do requerente ao encargo, bem como para a expedição do alvará pretendido. Inicialmente, cumpre consignar que o advento da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu significativa alteração no paradigma da capacidade civil, estabelecendo que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º) e instituindo a curatela como medida extraordinária, protetiva e proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (art. 84, § 3º). Nesse contexto, embora a perícia médica judicial (ID 10600725270) ateste a incapacidade total e permanente do requerido para gerir de forma autônoma os atos de sua vida civil e patrimonial, a concessão da curatela e a escolha do curador demandam a verificação rigorosa da idoneidade e da capacidade do nomeado de assegurar o bem-estar e a dignidade do curatelado. O art. 1.775 do Código Civil e o art. 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência impõem que o exercício da curatela visa precipuamente à salvaguarda dos direitos fundamentais do incapaz. O curador investe-se em um dever-poder de proteção, devendo atuar no melhor interesse da pessoa com deficiência. Ocorre que, no caso em exame, o acervo probatório coligido, em especial os minuciosos relatórios sociais e psicológicos acostados aos autos (IDs 10556590255, 10640675151 e 10715891613), demonstra quadro fático absolutamente incompatível com o deferimento da pretensão inicial. Os estudos técnicos multidisciplinares revelam que o requerente vem negligenciando de forma grave os cuidados essenciais e primários devidos ao seu irmão, tais como assistência à saúde, higiene, alimentação e acompanhamento médico contínuo, expondo-o a situação de vulnerabilidade e desamparo material e afetivo. A conduta negligente evidenciada afasta por completo a idoneidade do autor para o desempenho do exercício da curatela. Nesse sentido, o deferimento do encargo a quem não demonstra aptidão protetiva atentaria contra o princípio da proteção integral e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88), além de contrariar frontalmente as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Desse modo, constatada a manifesta inaptidão e inidoneidade do autor, a improcedência do pedido de sua nomeação como curador definitivo é a medida que se impõe. Por via de consequência, resta igualmente improcedente o pedido cumulado de expedição de alvará para alienação dos bens imóveis pertencentes ao requerido. Por outro lado, quanto aos pleitos formulados pelo Ministério Público em sua derradeira manifestação (ID 10722717563), que buscam imputar obrigações de fazer ao Município de Cipotânea relativas ao acolhimento institucional e inclusão do requerido em programas assistenciais, impõe-se a sua rejeição na vertente via processual. É cediço que o Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura o direito à moradia digna e ao acolhimento institucional em Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora ou Residências Inclusivas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS (Lei n. 13.146/2015). Ademais, a Lei n. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), em seus arts. 2º e 15, estabelece a competência primária dos Municípios para a organização, gestão e oferta dos serviços de proteção social especial de alta complexidade, dentre os quais se insere o acolhimento institucional para pessoas com deficiência em situação de dependência e vulnerabilidade. Todavia, o Município de Cipotânea não integra o polo passivo da presente ação de interdição. A admissão de tais pedidos e a consequente imposição de obrigações coercitivas a ente público que não faz parte da relação processual, no estágio avançado em que o feito se encontra, acarretaria inaceitável tumulto processual e grave afronta aos corolários constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88), haja vista a impossibilidade de condenação de terceiro sem a devida citação e instrução sob o crivo do contraditório. Assim, por mais que este Juízo reconheça a extrema relevância e a adequação das medidas assistenciais e protetivas sinalizadas pelo Parquet, tais providências e o eventual direcionamento de obrigações ao Ente Municipal deverão ser postulados por meio da ação autônoma e via processual adequadas, mediante o regular ajuizamento em face do ente competente, assegurando-se a correta formação da relação jurídica processual. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Oficie-se com urgência ao Ministério Público, com cópia integral dos estudos sociais e desta decisão, para que tome ciência e adote, querendo, pelas vias administrativas ou judiciais próprias, as providências que entender cabíveis para a proteção do requerido, inclusive quanto à provocação dos órgãos de assistência social do Município competente para inserção em serviço de Residência Inclusiva ou acolhimento institucional (Lei n. 13.146/2015 e Lei n. 8.742/1993). Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Alto Rio Doce, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MARTINS GAMONAL Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAO CLAUDIO DIAS

Réu MARIA DO ROSARIO GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA ETERNA DE PAIVA

OAB: 123777/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5000002-08.2025.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JOAO CLAUDIO DIAS CPF: 050.594.566-50 RÉU: GERALDO HENRIQUES DIAS CPF: 017.507.816-54 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória e alvará judicial formulado por JOÃO CLAUDIO DIAS PEREIRA em favor de GERALDO HENRIQUES DIAS e outros. Alega o requerente, em síntese, que o requerido é acometido por grave enfermidade mental (retardo mental, deficiência física, diabetes e hipertensão), incapaz de gerir de forma autônoma sua pessoa e seus bens. Afirma que cuida do irmão há mais de uma década e requereu a concessão da curatela provisória, a decretação da interdição definitiva com sua nomeação para o encargo e, por fim, a expedição de alvará judicial para a venda de três frações rurais pertencentes ao interditando. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 10369475565 a 10369478666. Comprovante de recolhimento de custas em ID 10516795632. Em decisão inicial, foi indeferida a curatela provisória ao autor e determinada a citação/entrevista do interditando, bem como a realização de avaliação médica e estudo social (ID 10519851623). Declaração de anuência dos demais irmãos em relação ao pedido inicial (ID 10550000849). A entrevista do interditando foi realizada, conforme termo de ID 10553021347. Laudo pericial médico em ID 10600725270 e estudos e relatórios sociais em IDs 10556590255, 10640675151 e 10715891613). O Ministério Público apresentou manifestação final no ID 10722717563, requerendo, dentre outras providências, o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar que o Município de Cipotânea promova o acolhimento do interditando. É o relatório. Passo a DECIDIR. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil (CPC). Estando o feito em ordem, uma vez que presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo preliminares a analisar ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a decretação da curatela do requerido e para a nomeação do requerente ao encargo, bem como para a expedição do alvará pretendido. Inicialmente, cumpre consignar que o advento da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu significativa alteração no paradigma da capacidade civil, estabelecendo que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º) e instituindo a curatela como medida extraordinária, protetiva e proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (art. 84, § 3º). Nesse contexto, embora a perícia médica judicial (ID 10600725270) ateste a incapacidade total e permanente do requerido para gerir de forma autônoma os atos de sua vida civil e patrimonial, a concessão da curatela e a escolha do curador demandam a verificação rigorosa da idoneidade e da capacidade do nomeado de assegurar o bem-estar e a dignidade do curatelado. O art. 1.775 do Código Civil e o art. 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência impõem que o exercício da curatela visa precipuamente à salvaguarda dos direitos fundamentais do incapaz. O curador investe-se em um dever-poder de proteção, devendo atuar no melhor interesse da pessoa com deficiência. Ocorre que, no caso em exame, o acervo probatório coligido, em especial os minuciosos relatórios sociais e psicológicos acostados aos autos (IDs 10556590255, 10640675151 e 10715891613), demonstra quadro fático absolutamente incompatível com o deferimento da pretensão inicial. Os estudos técnicos multidisciplinares revelam que o requerente vem negligenciando de forma grave os cuidados essenciais e primários devidos ao seu irmão, tais como assistência à saúde, higiene, alimentação e acompanhamento médico contínuo, expondo-o a situação de vulnerabilidade e desamparo material e afetivo. A conduta negligente evidenciada afasta por completo a idoneidade do autor para o desempenho do exercício da curatela. Nesse sentido, o deferimento do encargo a quem não demonstra aptidão protetiva atentaria contra o princípio da proteção integral e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88), além de contrariar frontalmente as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Desse modo, constatada a manifesta inaptidão e inidoneidade do autor, a improcedência do pedido de sua nomeação como curador definitivo é a medida que se impõe. Por via de consequência, resta igualmente improcedente o pedido cumulado de expedição de alvará para alienação dos bens imóveis pertencentes ao requerido. Por outro lado, quanto aos pleitos formulados pelo Ministério Público em sua derradeira manifestação (ID 10722717563), que buscam imputar obrigações de fazer ao Município de Cipotânea relativas ao acolhimento institucional e inclusão do requerido em programas assistenciais, impõe-se a sua rejeição na vertente via processual. É cediço que o Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura o direito à moradia digna e ao acolhimento institucional em Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora ou Residências Inclusivas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS (Lei n. 13.146/2015). Ademais, a Lei n. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), em seus arts. 2º e 15, estabelece a competência primária dos Municípios para a organização, gestão e oferta dos serviços de proteção social especial de alta complexidade, dentre os quais se insere o acolhimento institucional para pessoas com deficiência em situação de dependência e vulnerabilidade. Todavia, o Município de Cipotânea não integra o polo passivo da presente ação de interdição. A admissão de tais pedidos e a consequente imposição de obrigações coercitivas a ente público que não faz parte da relação processual, no estágio avançado em que o feito se encontra, acarretaria inaceitável tumulto processual e grave afronta aos corolários constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88), haja vista a impossibilidade de condenação de terceiro sem a devida citação e instrução sob o crivo do contraditório. Assim, por mais que este Juízo reconheça a extrema relevância e a adequação das medidas assistenciais e protetivas sinalizadas pelo Parquet, tais providências e o eventual direcionamento de obrigações ao Ente Municipal deverão ser postulados por meio da ação autônoma e via processual adequadas, mediante o regular ajuizamento em face do ente competente, assegurando-se a correta formação da relação jurídica processual. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Oficie-se com urgência ao Ministério Público, com cópia integral dos estudos sociais e desta decisão, para que tome ciência e adote, querendo, pelas vias administrativas ou judiciais próprias, as providências que entender cabíveis para a proteção do requerido, inclusive quanto à provocação dos órgãos de assistência social do Município competente para inserção em serviço de Residência Inclusiva ou acolhimento institucional (Lei n. 13.146/2015 e Lei n. 8.742/1993). Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Alto Rio Doce, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MARTINS GAMONAL Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce