Detalhe do processo

5000001-89.2010.8.21.0097

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000001-89.2010.8.21.0097/RS EXEQUENTE : LUCIANE SANTIN ADVOGADO(A) : LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) EXECUTADO : NILVA SONDA SONEGO ADVOGADO(A) : THOMAS BERTON (OAB RS100408B) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS BORGES (OAB RS053651) EXECUTADO : DARCI LUIZ SONEGO ADVOGADO(A) : THOMAS BERTON (OAB RS100408B) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS BORGES (OAB RS053651) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exequente, Luciane Santin , protocolou petição incidental de reconhecimento de fraude à execução e fraude contra credores ( evento 321, PET1 ), alegando que a executada Nilva Sonda Sonego realizou a cessão de crédito previdenciário à empresa SPRINGS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, com intermediação da ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA, com o objetivo de frustrar a presente execução. Devidamente intimados, os executados apresentaram manifestação no evento 337, PET1 , e a terceira interessada, SPRINGS I, apresentou sua defesa no evento 339, PET1 . Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste sobre as defesas apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido formulado pelo perito Tiago de Camargo no evento 335, PET1 , reitero a determinação contida na decisão do evento 267, DESPADEC1 , que homologou o laudo pericial. Dessa forma, expeça-se alvará para liberação do valor restante dos honorários periciais (50%), depositado no evento 200, COMP2 , em favor do perito. Após a manifestação da exequente ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão sobre o incidente de fraude. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA

Réu DARCI LUIZ SONEGO

Autor LUCIANE SANTIN

Réu NILVA SONDA SONEGO

D SPRINGS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALICE BARELLA

OAB: 59502/SC

ANDRÉ LUÍS BORGES

OAB: 53651/RS

LUCIANE SANTIN

OAB: 47757/RS

THOMAS BERTON

OAB: 100408B/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000001-89.2010.8.21.0097/RS EXEQUENTE : LUCIANE SANTIN ADVOGADO(A) : LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) EXECUTADO : NILVA SONDA SONEGO ADVOGADO(A) : THOMAS BERTON (OAB RS100408B) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS BORGES (OAB RS053651) EXECUTADO : DARCI LUIZ SONEGO ADVOGADO(A) : THOMAS BERTON (OAB RS100408B) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS BORGES (OAB RS053651) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exequente, Luciane Santin , protocolou petição incidental de reconhecimento de fraude à execução e fraude contra credores ( evento 321, PET1 ), alegando que a executada Nilva Sonda Sonego realizou a cessão de crédito previdenciário à empresa SPRINGS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, com intermediação da ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA, com o objetivo de frustrar a presente execução. Devidamente intimados, os executados apresentaram manifestação no evento 337, PET1 , e a terceira interessada, SPRINGS I, apresentou sua defesa no evento 339, PET1 . Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste sobre as defesas apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido formulado pelo perito Tiago de Camargo no evento 335, PET1 , reitero a determinação contida na decisão do evento 267, DESPADEC1 , que homologou o laudo pericial. Dessa forma, expeça-se alvará para liberação do valor restante dos honorários periciais (50%), depositado no evento 200, COMP2 , em favor do perito. Após a manifestação da exequente ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão sobre o incidente de fraude. Intimem-se. Cumpra-se.