5000001-41.2013.8.21.0079
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Antônio Prado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000001-41.2013.8.21.0079/RS AUTOR : CELSO GIUBEL ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) ADVOGADO(A) : WAGNER SEGALA (OAB RS060699) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados. Salienta-se que descabe pedido de majoração de honorários. Assim, diante da manifestação do Evento 216, desconstituo a nomeação do Evento 202, nomeio como perito, sob compromisso, o Engenheiro de Segurança do Trabalho, CARLOS REYNALDO KOENIG BACH - CREARS012469, para se manifestar acerca do interesse ou não para com a realização de perícia no presente feito, bem como dizer se aceita o pagamento dos honorários ao final, pelo Tribunal de Justiça Federal do Rio Grande do Sul, no valor de R$ 362,00, conforme Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, tudo no prazo de 10 dias. Saliento que em caso de aceitação, desde já determino o prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial. Às partes apresentaram quesitos às fls. 274 e 276/277 dos autos físicos. Salienta-se que o INSS apresentou quesitos às fls. 276/277 dos autos físicos. Portanto, descabe a apresentação de novos quesitos pelo INSS no Evento 129. Salienta-se que em caso de necessidade de quesitos complementares, deverão ser apresentados antes da conclusão do laudo pericial, sob pena de preclusão, nos moldes do artigo 469 do NCPC. Ademais, destaca-se que após a entrega do laudo pericial, decorrido o prazo para apresentação de quesitos complementares, eventuais esclarecimentos somente poderão ser realizados por meio de audiência, devendo a parte interessada apresentar pedido de esclarecimento sob forma de quesitos, do qual será intimado o perito para ter conhecimento dos questionamentos, em momento anterior à audiência. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELSO GIUBEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE OLTRAMARI
OAB: 60442/RS
WAGNER SEGALA
OAB: 60699/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000001-41.2013.8.21.0079/RS AUTOR : CELSO GIUBEL ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) ADVOGADO(A) : WAGNER SEGALA (OAB RS060699) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados. Salienta-se que descabe pedido de majoração de honorários. Assim, diante da manifestação do Evento 216, desconstituo a nomeação do Evento 202, nomeio como perito, sob compromisso, o Engenheiro de Segurança do Trabalho, CARLOS REYNALDO KOENIG BACH - CREARS012469, para se manifestar acerca do interesse ou não para com a realização de perícia no presente feito, bem como dizer se aceita o pagamento dos honorários ao final, pelo Tribunal de Justiça Federal do Rio Grande do Sul, no valor de R$ 362,00, conforme Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, tudo no prazo de 10 dias. Saliento que em caso de aceitação, desde já determino o prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial. Às partes apresentaram quesitos às fls. 274 e 276/277 dos autos físicos. Salienta-se que o INSS apresentou quesitos às fls. 276/277 dos autos físicos. Portanto, descabe a apresentação de novos quesitos pelo INSS no Evento 129. Salienta-se que em caso de necessidade de quesitos complementares, deverão ser apresentados antes da conclusão do laudo pericial, sob pena de preclusão, nos moldes do artigo 469 do NCPC. Ademais, destaca-se que após a entrega do laudo pericial, decorrido o prazo para apresentação de quesitos complementares, eventuais esclarecimentos somente poderão ser realizados por meio de audiência, devendo a parte interessada apresentar pedido de esclarecimento sob forma de quesitos, do qual será intimado o perito para ter conhecimento dos questionamentos, em momento anterior à audiência. Dil. Legais.