5000001-10.2024.8.13.0554
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Novo
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000001-10.2024.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: FABIANA ALVIM MEYNIER CPF: 068.216.606-54 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa em fase de instrução processual. O feito encontra-se saneado pelas decisões de IDs 10461550125 e 10634371699, nas quais foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial e oral, nomeado perito, homologados seus honorários e saneada a representação do polo passivo com a exclusão da Sra. Leci Alvim Meynier. Após o depósito dos honorários periciais pela parte autora (ID 10651642079) e a designação da vistoria técnica para 10 de julho de 2026 (ID 10671063428), a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. peticionou no ID 10701866801, requerendo a reconsideração da decisão que suspendeu a liminar de imissão na posse. Fundamenta seu pleito no aproveitamento, como prova emprestada, de laudo pericial produzido no processo conexo nº 5000021-64.2025.8.13.0554 (ID 10701860313), o qual, segundo a autora, afastaria o nexo de causalidade entre a obra objeto desta servidão e os danos ambientais alegados pela parte ré. A parte ré, em sua manifestação de ID 10709881363, impugnou veementemente o pedido da autora, sustentando tratar-se de manobra processual com o intuito de induzir o juízo a erro, configurando litigância de má-fé. Argumenta que a perícia do processo conexo versou exclusivamente sobre a faixa de servidão de uma linha de transmissão preexistente, sendo seu objeto fático e geográfico totalmente distinto da nova infraestrutura planejada para estes autos, que prevê a instalação de ao menos dez novos postes em Área de Preservação Permanente. Na mesma oportunidade, apresentou seus quesitos definitivos para a perícia a ser realizada. O Ministério Público, em suas intervenções, notadamente nos IDs 10658299439 e 10687562605, já havia se manifestado favoravelmente à necessidade de a CEMIG apresentar o projeto técnico detalhado da intervenção, a fim de viabilizar a correta análise dos impactos e a produção da prova pericial. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre as questões pendentes. Fundamento e decido. A controvérsia instalada exige prudência e rigor na análise dos elementos probatórios. O pedido da autora para reconsideração da suspensão da tutela de urgência, com base em prova emprestada, merece ser indeferido neste momento processual. A decisão de ID 10239158370, que suspendeu a imissão na posse, foi motivada pela necessidade de cautela diante dos fundados questionamentos de ordem ambiental levantados pela parte ré e pela imprescindibilidade da oitiva do Ministério Público. Tal suspensão foi, inclusive, mantida em sede recursal, conforme se extrai dos acórdãos de IDs 10346230334 e 10346230335. A prova que a autora pretende tomar de empréstimo, embora admissível nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, é objeto de contundente impugnação pela parte ré quanto à sua pertinência e relevância para o deslinde desta causa específica. A ré alega, de forma verossímil, que o laudo do processo conexo analisou uma realidade fática distinta – a manutenção de uma linha de transmissão antiga –, enquanto o objeto desta lide é a constituição de uma nova servidão para uma nova rede de distribuição, com traçado e impactos ambientais próprios e ainda não periciados. De fato, o Relatório Técnico do IEF (ID 10525162638) já apontava a impossibilidade de uma análise conclusiva sem acesso ao projeto da nova rede. Portanto, a questão ambiental que motivou a suspensão da liminar permanece controversa e pendente de elucidação pela perícia técnica designada especificamente para este feito, não sendo a prova emprestada, isoladamente, suficiente para reverter o quadro de incerteza que justifica a medida de cautela. Acolho, por outro lado, as manifestações do Ministério Público e da parte ré quanto à necessidade de apresentação do projeto detalhado da obra. A efetividade e a precisão da prova pericial dependem da clara delimitação de seu objeto. Sem o projeto executivo completo, georreferenciado e detalhado da nova Rede de Distribuição Rural, o trabalho do perito restaria prejudicado, baseando-se em conjecturas. A apresentação de tal documento é, pois, medida que se impõe para a correta instrução do feito. Quanto ao pleito de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado no ID 10709881363, entendo por indeferi-lo por ora. Embora a estratégia processual da autora possa ser questionada, a caracterização do dolo processual necessário à aplicação da sanção prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil exige prova inequívoca, que não vislumbro neste momento. Interpreto a petição de ID 10701866801 como exercício do direito de petição, ainda que seus fundamentos se mostrem frágeis. Fica, contudo, a advertência a ambas as partes para que pautem sua conduta processual pelos deveres de lealdade e boa-fé, sob pena de futuras sanções. Ante o exposto, e com o fito de organizar o prosseguimento da instrução, DETERMINO o seguinte: INDEFIRO, por ora, o pedido de reconsideração da decisão que suspendeu a liminar de imissão na posse, formulado no ID 10701866801, mantendo-a suspensa até a conclusão da instrução probatória, notadamente a perícia técnica designada para este feito, cujas conclusões serão essenciais para reavaliar os riscos e a proporcionalidade da medida. DETERMINO que a parte autora, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., junte aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o projeto executivo completo, detalhado e georreferenciado da nova extensão da Rede de Distribuição Rural Santos Dumont – Piau, objeto desta ação, incluindo a localização precisa dos postes, a largura da faixa de servidão e o detalhamento das intervenções previstas, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte ré quanto ao traçado e seus impactos. INDEFIRO, neste momento, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Advirto as partes quanto ao dever de proceder com lealdade e boa-fé, nos termos dos artigos 5º e 77 do Código de Processo Civil. MANTENHO a realização da prova pericial, a ser executada pelo perito nomeado, Sr. Johanes Souza Petzold. Após a juntada do projeto executivo pela autora, intime-se o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se a análise do novo documento demanda ajustes no planejamento dos trabalhos e se a data da vistoria in loco (previamente designada para 10/07/2026) foi mantida. Recebo os quesitos apresentados pelas partes nos IDs 10651642729 e 10709892140. Após a juntada do projeto pela autora, as partes e o Ministério Público poderão, querendo, apresentar quesitos complementares no prazo comum de 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações, aguarde-se a entrega do respectivo laudo, sobre o qual as partes serão intimadas a se manifestar oportunamente, antes da designação de eventual audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu FABIANA ALVIM MEYNIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILSON ADAILDE DOS SANTOS
OAB: 143316/MG
FELIPE COUTO BICALHO BRAGA
OAB: 148760/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000001-10.2024.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: FABIANA ALVIM MEYNIER CPF: 068.216.606-54 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa em fase de instrução processual. O feito encontra-se saneado pelas decisões de IDs 10461550125 e 10634371699, nas quais foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial e oral, nomeado perito, homologados seus honorários e saneada a representação do polo passivo com a exclusão da Sra. Leci Alvim Meynier. Após o depósito dos honorários periciais pela parte autora (ID 10651642079) e a designação da vistoria técnica para 10 de julho de 2026 (ID 10671063428), a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. peticionou no ID 10701866801, requerendo a reconsideração da decisão que suspendeu a liminar de imissão na posse. Fundamenta seu pleito no aproveitamento, como prova emprestada, de laudo pericial produzido no processo conexo nº 5000021-64.2025.8.13.0554 (ID 10701860313), o qual, segundo a autora, afastaria o nexo de causalidade entre a obra objeto desta servidão e os danos ambientais alegados pela parte ré. A parte ré, em sua manifestação de ID 10709881363, impugnou veementemente o pedido da autora, sustentando tratar-se de manobra processual com o intuito de induzir o juízo a erro, configurando litigância de má-fé. Argumenta que a perícia do processo conexo versou exclusivamente sobre a faixa de servidão de uma linha de transmissão preexistente, sendo seu objeto fático e geográfico totalmente distinto da nova infraestrutura planejada para estes autos, que prevê a instalação de ao menos dez novos postes em Área de Preservação Permanente. Na mesma oportunidade, apresentou seus quesitos definitivos para a perícia a ser realizada. O Ministério Público, em suas intervenções, notadamente nos IDs 10658299439 e 10687562605, já havia se manifestado favoravelmente à necessidade de a CEMIG apresentar o projeto técnico detalhado da intervenção, a fim de viabilizar a correta análise dos impactos e a produção da prova pericial. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre as questões pendentes. Fundamento e decido. A controvérsia instalada exige prudência e rigor na análise dos elementos probatórios. O pedido da autora para reconsideração da suspensão da tutela de urgência, com base em prova emprestada, merece ser indeferido neste momento processual. A decisão de ID 10239158370, que suspendeu a imissão na posse, foi motivada pela necessidade de cautela diante dos fundados questionamentos de ordem ambiental levantados pela parte ré e pela imprescindibilidade da oitiva do Ministério Público. Tal suspensão foi, inclusive, mantida em sede recursal, conforme se extrai dos acórdãos de IDs 10346230334 e 10346230335. A prova que a autora pretende tomar de empréstimo, embora admissível nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, é objeto de contundente impugnação pela parte ré quanto à sua pertinência e relevância para o deslinde desta causa específica. A ré alega, de forma verossímil, que o laudo do processo conexo analisou uma realidade fática distinta – a manutenção de uma linha de transmissão antiga –, enquanto o objeto desta lide é a constituição de uma nova servidão para uma nova rede de distribuição, com traçado e impactos ambientais próprios e ainda não periciados. De fato, o Relatório Técnico do IEF (ID 10525162638) já apontava a impossibilidade de uma análise conclusiva sem acesso ao projeto da nova rede. Portanto, a questão ambiental que motivou a suspensão da liminar permanece controversa e pendente de elucidação pela perícia técnica designada especificamente para este feito, não sendo a prova emprestada, isoladamente, suficiente para reverter o quadro de incerteza que justifica a medida de cautela. Acolho, por outro lado, as manifestações do Ministério Público e da parte ré quanto à necessidade de apresentação do projeto detalhado da obra. A efetividade e a precisão da prova pericial dependem da clara delimitação de seu objeto. Sem o projeto executivo completo, georreferenciado e detalhado da nova Rede de Distribuição Rural, o trabalho do perito restaria prejudicado, baseando-se em conjecturas. A apresentação de tal documento é, pois, medida que se impõe para a correta instrução do feito. Quanto ao pleito de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado no ID 10709881363, entendo por indeferi-lo por ora. Embora a estratégia processual da autora possa ser questionada, a caracterização do dolo processual necessário à aplicação da sanção prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil exige prova inequívoca, que não vislumbro neste momento. Interpreto a petição de ID 10701866801 como exercício do direito de petição, ainda que seus fundamentos se mostrem frágeis. Fica, contudo, a advertência a ambas as partes para que pautem sua conduta processual pelos deveres de lealdade e boa-fé, sob pena de futuras sanções. Ante o exposto, e com o fito de organizar o prosseguimento da instrução, DETERMINO o seguinte: INDEFIRO, por ora, o pedido de reconsideração da decisão que suspendeu a liminar de imissão na posse, formulado no ID 10701866801, mantendo-a suspensa até a conclusão da instrução probatória, notadamente a perícia técnica designada para este feito, cujas conclusões serão essenciais para reavaliar os riscos e a proporcionalidade da medida. DETERMINO que a parte autora, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., junte aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o projeto executivo completo, detalhado e georreferenciado da nova extensão da Rede de Distribuição Rural Santos Dumont – Piau, objeto desta ação, incluindo a localização precisa dos postes, a largura da faixa de servidão e o detalhamento das intervenções previstas, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte ré quanto ao traçado e seus impactos. INDEFIRO, neste momento, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Advirto as partes quanto ao dever de proceder com lealdade e boa-fé, nos termos dos artigos 5º e 77 do Código de Processo Civil. MANTENHO a realização da prova pericial, a ser executada pelo perito nomeado, Sr. Johanes Souza Petzold. Após a juntada do projeto executivo pela autora, intime-se o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se a análise do novo documento demanda ajustes no planejamento dos trabalhos e se a data da vistoria in loco (previamente designada para 10/07/2026) foi mantida. Recebo os quesitos apresentados pelas partes nos IDs 10651642729 e 10709892140. Após a juntada do projeto pela autora, as partes e o Ministério Público poderão, querendo, apresentar quesitos complementares no prazo comum de 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações, aguarde-se a entrega do respectivo laudo, sobre o qual as partes serão intimadas a se manifestar oportunamente, antes da designação de eventual audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo