5000000-15.2022.8.13.0095
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cabo Verde
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000000-15.2022.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: RAMON AUGUSTO MARCONDES registrado(a) civilmente como RAMON AUGUSTO MARCONDES CPF: 092.547.476-29 e outros RÉU: MUNICIPIO DE CABO VERDE CPF: 17.909.599/0001-83 e outros DECISÃO Vistos. Em síntese, a produção de prova pericial foi deferida por meio da decisão saneadora (ID 9561348343), proferida em 19 de outubro de 2022. O objeto do processo consiste em ação de indenização por erro médico decorrente do falecimento do feto nas dependências do Hospital São Francisco, em Cabo Verde/MG. Diante da natureza técnica da controvérsia, que demanda verificar eventual imperícia, imprudência ou negligência no acompanhamento clínico e obstétrico prestado à gestante e ao feto, a prova pericial restou deferida, incidindo especificamente sobre os seguintes pontos controvertidos (ID 9561348343): a) A causa mortis do feto; b) A ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia no trato com o quadro clínico da requerente; c) O quadro clínico da requerente e do feto no momento da admissão hospitalar, em especial se havia movimentação fetal ativa no ventre; d) Os procedimentos técnicos implementados para acompanhar e atestar a vitalidade e a condição do feto durante a permanência no ambiente hospitalar; e) O nexo de causalidade entre as condutas tomadas pela equipe médica do hospital e o óbito fetal; f) A regularidade da convocação e atuação da médica assistente para o devido acompanhamento do parto e de suas intercorrências clínicas. Em decorrência de impedimentos, ausência de especialidade compatível, limites de cadastros e divergências sobre o patamar dos honorários periciais sob os auspícios da gratuidade de justiça, o processo registrou o histórico de nomeações e ocorrências descrito adiante: 1. Dr. Douglas Bueno da Silva Nomeado originalmente na decisão saneadora (ID 9561348343) e ratificado no ID 9697413811. O profissional declarou seu impedimento técnico para atuar na lide pelo fato de compor o corpo clínico da entidade hospitalar requerida na época dos fatos narrados na petição inicial (ID 9702259372). 2. Dr. Fernando Antônio Mourão Flora Designado em substituição no despacho datado de 14 de fevereiro de 2023 (ID 9720579302). A nomeação não pôde ser efetivada no sistema AJ/TJMG, pois a secretaria judicial identificou que o profissional não possuía cadastro ativo correspondente para a comarca ou para a especialidade exigida (ID 9787182249). 3. Dra. Flávia Pereira Costa Nomeada em 18 de maio de 2023 (ID 9796815453). O cartório certificou a recusa expressa apresentada pela médica, sob a justificativa de foro íntimo (ID 9817748775). 4. Dr. Marcelo Wagner Viana Nomeado conforme despacho de 26 de maio de 2023 (ID 9817778025). O perito manifestou recusa formal ao encargo sob o fundamento de que sua prática profissional e especialidade cadastrada residem na área de Psiquiatria, restando alheia à complexidade ginecológica e obstétrica dos autos, o que poderia culminar em nulidade do ato de instrução (ID 9829579487). 5. Dr. José Sávio de Oliveira Fernandes Nomeado no ID 9830161295 e reiterado no ID 9880616855. O perito deixou expirar o prazo regulamentar assinalado sem apresentar aceitação ou qualquer justificativa no sistema eletrônico (ID 10090373732). 6. Dr. Thales Bittencourt de Barcelos Designado por decisão proferida em 19 de outubro de 2023 (ID 10093903148). A secretaria judicial obstou o lançamento da nomeação em razão de o profissional possuir restrição cadastral ativa no sistema AJ/TJMG, declarando-se disponível exclusivamente para processos custeados pelas partes, o que impede sua indicação em lides sob os benefícios da gratuidade de justiça (ID 10109320697). 7. Dr. Aquilla Henrique Gonçalves Teixeira Designado no ID 10135413668. A secretaria atestou a impossibilidade de consumação do encargo pericial devido à inativação superveniente do cadastro profissional do médico no sistema administrativo de peritos do Tribunal (ID 10150372943). 8. Dr. Rafael Lara Rosa da Silva (primeira nomeação) Nomeado em 15 de fevereiro de 2024 (ID 10154593376). O expert peticionou nos autos manifestando recusa e requerendo sua destituição por motivo de foro íntimo (ID 10215682945). 9. Dr. Antônio Paulo Costa Penido Nomeado em 02 de maio de 2024 (ID 10216404027). Recusou o múnus judicial esclarecendo que sua atuação e título de especialista restringem-se ao campo de Alergologia e Imunologia, fato que obsta o cumprimento rigoroso da perícia obstétrica reclamada (ID 10257498705). 10. Dr. Gustavo Flores Cecílio Nomeado em 31 de julho de 2024 (ID 10258196274). Solicitou a majoração da verba honorária pericial alegando alta complexidade (ID 10301228219). A Corregedoria-Geral de Justiça autorizou o reajuste parcial correspondente a três vezes o valor da tabela, resultando em R$ 3.600,00 (ID 10313689543). O perito aceitou o encargo e sugeriu a realização de perícia médica indireta (ID 10321951321), pedido este deferido pelo juízo (ID 10335263708). O perito, no entanto, descumpriu o prazo de entrega do laudo (ID 10364469417), restando infrutíferas as intimações posteriores realizadas por e-mail e por telefone (ID 10373419635 e ID 10399847690). O juízo revogou sua nomeação em 23 de junho de 2025 diante da contumaz inércia (ID 10468513923). 11. Dr. Mateus Camargos Silva Alves Simão Nomeado por sorteio via sistema AJ em 02 de julho de 2025 (ID 10485347690). O profissional deixou expirar in albis o prazo assinalado para manifestar aceite ou recusa ao encargo (ID 10500213947). 12. Dra. Nikole Guimarães Soares Nomeada em 22 de julho de 2025 (ID 10500629614). O prazo do sistema transcorreu sem qualquer manifestação de aceite pela profissional (ID 10516466921). 13. Dr. Henrique Vianello Sorteado em 12 de setembro de 2025 (ID 10538061801). Recusou formalmente devido à impossibilidade de atuar em razão de limitações logísticas (ID 10546989100). 14. Dr. Luiz Otávio Lage de Carvalho Nomeado em outubro de 2025 (ID 10546012288). Registrou-se o decurso do prazo sem aceite pelo perito no sistema administrativo do Tribunal (ID 10545966739). 15. Dra. Priscila Cintra Campos Resende Nomeada em outubro de 2025 (ID 10552049317). Declinou da nomeação alegando que os honorários fixados com base no teto da tabela (R$ 3.761,88) revelavam-se desproporcionais e insuficientes diante da volumetria do processo e à complexidade inerente ao exame de suposto erro médico (ID 10564541586). 16. Dr. Rafael Lara Rosa da Silva (segunda nomeação) Nomeado novamente em 05 de março de 2026 (ID 10635093390), com fixação de honorários no importe atualizado de R$ 3.761,88. O perito peticionou manifestando aceitação sob a condição de majoração da verba para cinco vezes a tabela de referência, totalizando R$ 6.269,80 (ID 10665525115). No ID 10675568778, foi indeferido o reajuste sob o fundamento de que a majoração já havia sido chancelada em três vezes pela Corregedoria Estadual em decisão pretérita no Processo SEI anexado no ID 10313689543. Em resposta, o perito Dr. Rafael Lara Rosa da Silva requereu sua “substituição por outro profissional por não suportar realizar tal diligência, dada sua complexidade, pelo valor de honorários arbitrado” (ID 10699481158). Pois bem. Importante ressaltar que, após a majoração em três vezes da tabela de referência nos autos do Processo SEI nº 0189994-79.2024.8.13.0095 em 23/09/2024 (ID 10313689543), sete peritos cadastrados no Sistema AJG recusaram a nomeação, dos quais dois fundamentaram a recusa no baixo valor dos honorários — que hoje totalizam R$ 3.931,32, nos termos da Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026. Os demais profissionais deixaram transcorrer o prazo sem aceite ou recusaram o encargo expressamente, um em razão de logística. A complexidade do trabalho pericial é evidente, sobretudo por envolver a apuração de suposta responsabilidade civil por erro médico. O princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No caso concreto, a demora já verificada com inúmeras nomeações anteriores e posteriores a majoram em três vezes da tabela de referência não podem se repetir. A majoração dos honorários é medida necessária para viabilizar a efetiva aceitação do encargo e a realização da prova técnica, assegurando prestação jurisdicional justa e tempestiva. Cumpre destacar que a decisão saneadora foi proferida em 19 de outubro de 2022 (ID 9561348343). No entanto, após quase quatro anos, nenhum profissional cadastrado no Sistema AJG aceitou o encargo para a realização da perícia. Ante o exposto, determino à Secretaria deste Juízo que providencie a reabertura de Processo SEI 0189994-79.2024.8.13.0095, a fim de que seja solicitada nova autorização da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais para a majoração dos honorários periciais em 5 (cinco) vezes o valor previsto na tabela divulgada pela Portaria da Presidência nº 7.611/26, relativo a laudo pericial em ação que envolva erro médico. Se necessário, determino o sobrestamento do feito enquanto se aguarda resposta nos autos do Processo SEI 0189994-79.2024.8.13.0095. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se o perito Dr. Rafael Lara Rosa da Silva (CPF: 139.178.076-02), informando-lhe que este Juízo aguarda a deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais acerca do pedido de majoração dos honorários periciais em 5 (cinco) vezes o valor previsto na tabela, devendo aguardar a respectiva autorização para início dos trabalhos. Cumpra-se, com urgência. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DO HOSPITAL SAO FRANCISCO
Réu CARLA ROSANGELA SIQUEIRA
Réu JESSICA FERNANDA DIAS
Réu JOSE ANTONIO PEREIRA
Réu MUNICIPIO DE CABO VERDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)17/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA FERNANDA DIAS
OAB: 174751/MG
JOSE ANTONIO PEREIRA
OAB: 107361/MG
CARLA ROSANGELA SIQUEIRA
OAB: 168745/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000000-15.2022.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: RAMON AUGUSTO MARCONDES registrado(a) civilmente como RAMON AUGUSTO MARCONDES CPF: 092.547.476-29 e outros RÉU: MUNICIPIO DE CABO VERDE CPF: 17.909.599/0001-83 e outros DECISÃO Vistos. Em síntese, a produção de prova pericial foi deferida por meio da decisão saneadora (ID 9561348343), proferida em 19 de outubro de 2022. O objeto do processo consiste em ação de indenização por erro médico decorrente do falecimento do feto nas dependências do Hospital São Francisco, em Cabo Verde/MG. Diante da natureza técnica da controvérsia, que demanda verificar eventual imperícia, imprudência ou negligência no acompanhamento clínico e obstétrico prestado à gestante e ao feto, a prova pericial restou deferida, incidindo especificamente sobre os seguintes pontos controvertidos (ID 9561348343): a) A causa mortis do feto; b) A ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia no trato com o quadro clínico da requerente; c) O quadro clínico da requerente e do feto no momento da admissão hospitalar, em especial se havia movimentação fetal ativa no ventre; d) Os procedimentos técnicos implementados para acompanhar e atestar a vitalidade e a condição do feto durante a permanência no ambiente hospitalar; e) O nexo de causalidade entre as condutas tomadas pela equipe médica do hospital e o óbito fetal; f) A regularidade da convocação e atuação da médica assistente para o devido acompanhamento do parto e de suas intercorrências clínicas. Em decorrência de impedimentos, ausência de especialidade compatível, limites de cadastros e divergências sobre o patamar dos honorários periciais sob os auspícios da gratuidade de justiça, o processo registrou o histórico de nomeações e ocorrências descrito adiante: 1. Dr. Douglas Bueno da Silva Nomeado originalmente na decisão saneadora (ID 9561348343) e ratificado no ID 9697413811. O profissional declarou seu impedimento técnico para atuar na lide pelo fato de compor o corpo clínico da entidade hospitalar requerida na época dos fatos narrados na petição inicial (ID 9702259372). 2. Dr. Fernando Antônio Mourão Flora Designado em substituição no despacho datado de 14 de fevereiro de 2023 (ID 9720579302). A nomeação não pôde ser efetivada no sistema AJ/TJMG, pois a secretaria judicial identificou que o profissional não possuía cadastro ativo correspondente para a comarca ou para a especialidade exigida (ID 9787182249). 3. Dra. Flávia Pereira Costa Nomeada em 18 de maio de 2023 (ID 9796815453). O cartório certificou a recusa expressa apresentada pela médica, sob a justificativa de foro íntimo (ID 9817748775). 4. Dr. Marcelo Wagner Viana Nomeado conforme despacho de 26 de maio de 2023 (ID 9817778025). O perito manifestou recusa formal ao encargo sob o fundamento de que sua prática profissional e especialidade cadastrada residem na área de Psiquiatria, restando alheia à complexidade ginecológica e obstétrica dos autos, o que poderia culminar em nulidade do ato de instrução (ID 9829579487). 5. Dr. José Sávio de Oliveira Fernandes Nomeado no ID 9830161295 e reiterado no ID 9880616855. O perito deixou expirar o prazo regulamentar assinalado sem apresentar aceitação ou qualquer justificativa no sistema eletrônico (ID 10090373732). 6. Dr. Thales Bittencourt de Barcelos Designado por decisão proferida em 19 de outubro de 2023 (ID 10093903148). A secretaria judicial obstou o lançamento da nomeação em razão de o profissional possuir restrição cadastral ativa no sistema AJ/TJMG, declarando-se disponível exclusivamente para processos custeados pelas partes, o que impede sua indicação em lides sob os benefícios da gratuidade de justiça (ID 10109320697). 7. Dr. Aquilla Henrique Gonçalves Teixeira Designado no ID 10135413668. A secretaria atestou a impossibilidade de consumação do encargo pericial devido à inativação superveniente do cadastro profissional do médico no sistema administrativo de peritos do Tribunal (ID 10150372943). 8. Dr. Rafael Lara Rosa da Silva (primeira nomeação) Nomeado em 15 de fevereiro de 2024 (ID 10154593376). O expert peticionou nos autos manifestando recusa e requerendo sua destituição por motivo de foro íntimo (ID 10215682945). 9. Dr. Antônio Paulo Costa Penido Nomeado em 02 de maio de 2024 (ID 10216404027). Recusou o múnus judicial esclarecendo que sua atuação e título de especialista restringem-se ao campo de Alergologia e Imunologia, fato que obsta o cumprimento rigoroso da perícia obstétrica reclamada (ID 10257498705). 10. Dr. Gustavo Flores Cecílio Nomeado em 31 de julho de 2024 (ID 10258196274). Solicitou a majoração da verba honorária pericial alegando alta complexidade (ID 10301228219). A Corregedoria-Geral de Justiça autorizou o reajuste parcial correspondente a três vezes o valor da tabela, resultando em R$ 3.600,00 (ID 10313689543). O perito aceitou o encargo e sugeriu a realização de perícia médica indireta (ID 10321951321), pedido este deferido pelo juízo (ID 10335263708). O perito, no entanto, descumpriu o prazo de entrega do laudo (ID 10364469417), restando infrutíferas as intimações posteriores realizadas por e-mail e por telefone (ID 10373419635 e ID 10399847690). O juízo revogou sua nomeação em 23 de junho de 2025 diante da contumaz inércia (ID 10468513923). 11. Dr. Mateus Camargos Silva Alves Simão Nomeado por sorteio via sistema AJ em 02 de julho de 2025 (ID 10485347690). O profissional deixou expirar in albis o prazo assinalado para manifestar aceite ou recusa ao encargo (ID 10500213947). 12. Dra. Nikole Guimarães Soares Nomeada em 22 de julho de 2025 (ID 10500629614). O prazo do sistema transcorreu sem qualquer manifestação de aceite pela profissional (ID 10516466921). 13. Dr. Henrique Vianello Sorteado em 12 de setembro de 2025 (ID 10538061801). Recusou formalmente devido à impossibilidade de atuar em razão de limitações logísticas (ID 10546989100). 14. Dr. Luiz Otávio Lage de Carvalho Nomeado em outubro de 2025 (ID 10546012288). Registrou-se o decurso do prazo sem aceite pelo perito no sistema administrativo do Tribunal (ID 10545966739). 15. Dra. Priscila Cintra Campos Resende Nomeada em outubro de 2025 (ID 10552049317). Declinou da nomeação alegando que os honorários fixados com base no teto da tabela (R$ 3.761,88) revelavam-se desproporcionais e insuficientes diante da volumetria do processo e à complexidade inerente ao exame de suposto erro médico (ID 10564541586). 16. Dr. Rafael Lara Rosa da Silva (segunda nomeação) Nomeado novamente em 05 de março de 2026 (ID 10635093390), com fixação de honorários no importe atualizado de R$ 3.761,88. O perito peticionou manifestando aceitação sob a condição de majoração da verba para cinco vezes a tabela de referência, totalizando R$ 6.269,80 (ID 10665525115). No ID 10675568778, foi indeferido o reajuste sob o fundamento de que a majoração já havia sido chancelada em três vezes pela Corregedoria Estadual em decisão pretérita no Processo SEI anexado no ID 10313689543. Em resposta, o perito Dr. Rafael Lara Rosa da Silva requereu sua “substituição por outro profissional por não suportar realizar tal diligência, dada sua complexidade, pelo valor de honorários arbitrado” (ID 10699481158). Pois bem. Importante ressaltar que, após a majoração em três vezes da tabela de referência nos autos do Processo SEI nº 0189994-79.2024.8.13.0095 em 23/09/2024 (ID 10313689543), sete peritos cadastrados no Sistema AJG recusaram a nomeação, dos quais dois fundamentaram a recusa no baixo valor dos honorários — que hoje totalizam R$ 3.931,32, nos termos da Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026. Os demais profissionais deixaram transcorrer o prazo sem aceite ou recusaram o encargo expressamente, um em razão de logística. A complexidade do trabalho pericial é evidente, sobretudo por envolver a apuração de suposta responsabilidade civil por erro médico. O princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No caso concreto, a demora já verificada com inúmeras nomeações anteriores e posteriores a majoram em três vezes da tabela de referência não podem se repetir. A majoração dos honorários é medida necessária para viabilizar a efetiva aceitação do encargo e a realização da prova técnica, assegurando prestação jurisdicional justa e tempestiva. Cumpre destacar que a decisão saneadora foi proferida em 19 de outubro de 2022 (ID 9561348343). No entanto, após quase quatro anos, nenhum profissional cadastrado no Sistema AJG aceitou o encargo para a realização da perícia. Ante o exposto, determino à Secretaria deste Juízo que providencie a reabertura de Processo SEI 0189994-79.2024.8.13.0095, a fim de que seja solicitada nova autorização da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais para a majoração dos honorários periciais em 5 (cinco) vezes o valor previsto na tabela divulgada pela Portaria da Presidência nº 7.611/26, relativo a laudo pericial em ação que envolva erro médico. Se necessário, determino o sobrestamento do feito enquanto se aguarda resposta nos autos do Processo SEI 0189994-79.2024.8.13.0095. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se o perito Dr. Rafael Lara Rosa da Silva (CPF: 139.178.076-02), informando-lhe que este Juízo aguarda a deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais acerca do pedido de majoração dos honorários periciais em 5 (cinco) vezes o valor previsto na tabela, devendo aguardar a respectiva autorização para início dos trabalhos. Cumpra-se, com urgência. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde