4875817-07.2008.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 4875817-07.2008.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Execução Contratual] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DO PROGRESSO CPF: 21.178.231/0001-60 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA CPF: 21.572.243/0001-74 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Saneamento Municipal – CESAMA contra a decisão em ID 10715827583, que desacolheu a impugnação ao laudo pericial, bem como intimou a companhia para o pagamento da condenação. A agravante, em síntese, aduz que a decisão desrespeitou a coisa julgada ao determinar que os cálculos deveriam observar as 191 unidades autônomas do condomínio. Não obstante à irresignação da recorrente, razão não lhe assiste. Primeiramente, é crucial ressaltar que a ação de conhecimento possuía como discussão a possibilidade de cobrança de tarifa mínima de água e esgoto em condomínio sem medição de consumo de água individualizada. Assim, a sentença (ID 4449288009, fl.506), confirmada em 2ª instância, julgou procedente o pedido e condenou a ré a “se abster de cobrar o valor mínimo por unidade, devendo cobrar exclusivamente o valor correspondente à quantidade de água e esgoto realmente utilizados pelo autor, medidos nos hidrômetros instalados no edifício”. Dessa forma, resta claro que o dispositivo da sentença trata especificamente da impossibilidade de se cobrar o valor mínimo por unidade. Ressalta-se que a determinação de divisão pelo número de unidade autônomas não fere a coisa julgada, visto que a divisão pelas unidades autônomas não afasta a observância da “quantidade de água e esgoto realmente utilizada pelo autor”, prevista no título judicial. Ademais, ressalta-se que o entendimento em sentido contrário não estaria de acordo com a justiça nem com as normas aplicáveis ao caso. Isso porque, como é sabido, a alíquota dos serviços de água é alterada a depender da faixa de consumo. Assim, caso não fosse realizada a divisão do consumo pelas unidades autônomas, a alíquota não estaria de acordo com a faixa de consumo efetivo de cada unidade, visto que observaria a faixa de consumo referente ao total do consumo do condomínio. A propósito, a previsão de divisão do volume de água pelo número de unidades encontra-se no artigo 76 da Resolução ARSAE-MG n°40 de 03 de outubro de 2013, vigente a época das cobranças; vejamos: "Art. 76 Em agrupamento de edificações ou em edificações com mais de uma unidade usuária dotados de um único hidrômetro, o volume utilizado de água de cada unidade usuária será apurado pelo resultado da divisão entre o volume utilizado de água total e o número de unidades." Sendo assim, não se observa razão para a alteração da decisão atacada, de forma que, em juízo de retratação, mantenho-a a teor dos seus próprios fundamentos. Intimar. Juiz de fora, na data da assinatura eletrônica. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinatura digitalmente)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DO PROGRESSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DE CASTRO PEREIRA
OAB: 93253/MG
FERNANDA AARESTRUP FONTOURA
OAB: 143923/MG
LEONARDO DE CASTRO PEREIRA
OAB: 92697/MG
CHRISTOFER CUNHA MANSUR
OAB: 93236/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 4875817-07.2008.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Execução Contratual] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DO PROGRESSO CPF: 21.178.231/0001-60 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA CPF: 21.572.243/0001-74 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Saneamento Municipal – CESAMA contra a decisão em ID 10715827583, que desacolheu a impugnação ao laudo pericial, bem como intimou a companhia para o pagamento da condenação. A agravante, em síntese, aduz que a decisão desrespeitou a coisa julgada ao determinar que os cálculos deveriam observar as 191 unidades autônomas do condomínio. Não obstante à irresignação da recorrente, razão não lhe assiste. Primeiramente, é crucial ressaltar que a ação de conhecimento possuía como discussão a possibilidade de cobrança de tarifa mínima de água e esgoto em condomínio sem medição de consumo de água individualizada. Assim, a sentença (ID 4449288009, fl.506), confirmada em 2ª instância, julgou procedente o pedido e condenou a ré a “se abster de cobrar o valor mínimo por unidade, devendo cobrar exclusivamente o valor correspondente à quantidade de água e esgoto realmente utilizados pelo autor, medidos nos hidrômetros instalados no edifício”. Dessa forma, resta claro que o dispositivo da sentença trata especificamente da impossibilidade de se cobrar o valor mínimo por unidade. Ressalta-se que a determinação de divisão pelo número de unidade autônomas não fere a coisa julgada, visto que a divisão pelas unidades autônomas não afasta a observância da “quantidade de água e esgoto realmente utilizada pelo autor”, prevista no título judicial. Ademais, ressalta-se que o entendimento em sentido contrário não estaria de acordo com a justiça nem com as normas aplicáveis ao caso. Isso porque, como é sabido, a alíquota dos serviços de água é alterada a depender da faixa de consumo. Assim, caso não fosse realizada a divisão do consumo pelas unidades autônomas, a alíquota não estaria de acordo com a faixa de consumo efetivo de cada unidade, visto que observaria a faixa de consumo referente ao total do consumo do condomínio. A propósito, a previsão de divisão do volume de água pelo número de unidades encontra-se no artigo 76 da Resolução ARSAE-MG n°40 de 03 de outubro de 2013, vigente a época das cobranças; vejamos: "Art. 76 Em agrupamento de edificações ou em edificações com mais de uma unidade usuária dotados de um único hidrômetro, o volume utilizado de água de cada unidade usuária será apurado pelo resultado da divisão entre o volume utilizado de água total e o número de unidades." Sendo assim, não se observa razão para a alteração da decisão atacada, de forma que, em juízo de retratação, mantenho-a a teor dos seus próprios fundamentos. Intimar. Juiz de fora, na data da assinatura eletrônica. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinatura digitalmente)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 4875817-07.2008.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Execução Contratual] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DO PROGRESSO CPF: 21.178.231/0001-60 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA CPF: 21.572.243/0001-74 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao laudo pericial oposta pela Companhia de Saneamento Municipal, no cumprimento de sentença proposto por Condomínio do Edifício Solar do Progresso, aduzindo que o laudo pericial contábil mostra-se equivocado por possuir inconsistências nos cálculos e tarifas aplicadas, bem como que se distancia do disposto no título judicial. Após a impugnação foi dada vista à perita, que, em ID 10639650216, prestou esclarecimentos elucidando os pontos relacionados as inconsistências nos cálculos e utilização das tarifas, consignando que a controvérsia relativa à aderência estrita do cálculo complementar ao comando sentencial possui natureza predominantemente jurídica, devendo ser dirimida pelo juízo, sem prejuízo da validade técnica da memória de cálculo produzida sob a premissa então submetida à análise pericial. Em ID 10655640278 o exequente defende que o laudo pericial encontra-se de acordo com a sentença, visto que a mesma vedou a cobrança de consumo mínimo por unidade, mas jamais determinou que o executado desconsiderasse a existência das 191 unidades econômicas do condomínio exequente para fins de tarifação. Expõe que o critério de divisão do consumo pelo número de unidades econômicas é uma determinação regulamentar expressa, prevista pela Agência Reguladora competente. Ressalta que já houve pronunciamento sobre a matéria por esse juízo, de forma que as decisões são imutáveis, visto que não recorridas. Pontua que o laudo pericial da fase de conhecimento já adotava o critério das unidades autônomas. Por sua vez, a executada se manifestou em ID 10658583709 ratificando o argumento de que os cálculos elaborados com base na divisão do consumo pelo número de unidades econômicas extrapolam os limites da coisa julgada. É o relatório. Decido. Da análise dos autos apura-se que a controvérsia na impugnação ao laudo se cinge em verificar se os cálculos devem considerar o valor por consumo individual por cada uma das 191 unidades econômicas ou como estabelecimento comercial unitário. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que já houve decisão sobre a matéria neste cumprimento de sentença em ID 4449288041, pág. 10. Assim restou decidido: “Pela derradeira vez, em que pese os argumentos trazidos pela CESAMA às fls. 667/747, não há que se reconsiderar a determinação de fls. 665/666, tendo em vista que na sentença exarada às fls. 504/507 não foi determinado que o total do consumo de água e esgoto das 191 unidades do condomínio fosse cobrado como estabelecimento único, e sim "devendo cobrar exclusivamente o valor correspondente à quantidade de água e esgoto realmente utilizados pelo Autor, medidos nos hidrômetros instalados no edifício". Sendo assim, por consequência, a cobrança se dará sobre o real consumo de cada unidade, tudo conforme a regulamentação jurídica específica.” (destaque nosso) Frisa-se que não houve recurso contra a referida decisão, de forma que restou preclusa a matéria; assim os cálculos devem observar o consumo por unidade de forma individualizada. Ante o exposto, desacolhe-se a impugnação apresentada. Dessa forma, homologo, para os devidos fins o laudo pericial em ID 10526813734. Assim, intime-se a executada para realizar o pagamento do valor contido no laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, intime-se a executada para se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de reverter a alteração do enquadramento da parte autora e cobrar exclusivamente o valor correspondente à quantidade de água e esgoto realmente utilizados pelo autor, medidos nos hidrômetros instalados no edifício, conforme pleito de ID 10655640278, no prazo de 15 dias. Por derradeiro, diante da apresentação do laudo pericial bem como dos esclarecimentos pela perita, expeça-se o alvará no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da ilustre perita, agradecendo-lhe pelos serviços prestados. Intimar. Cumprir. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinado digitalmente)