4811399-69.2007.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 4811399-69.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: A.Y-CONSTRUCOES LTDA - ME CPF: 01.429.906/0001-99 RÉU: MRV SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA CPF: 21.129.267/0001-53 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de cobrança proposta por A.Y CONSTRUÇÕES LTDA. em face de MRV SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos, ao fundamento de que prestou serviços de construção civil no ano de 1996 ao Réu, mas que os valores pagos pela ré eram inferiores ao determinado na tabela oficial de empreiteiros; que houve serviços prestados e não pagos em determinadas obras; que os alugueis das máquinas utilizadas nas empreitadas não foram pagos; que algumas dessas máquinas foram furtadas; que houve descontos relativos à GFIP, ao DAE e ao CAGED, sem previsão contratual, além de retenções técnicas em notas fiscais no montante de 6%, que não foram reembolsadas ao final. Pede, além de todos esses danos materiais, o reembolso dos descontos efetuados a maior referente a ações trabalhistas propostas por ex-funcionários da autora e pagas pela ré; o pagamento de limpezas realizadas nos apartamentos e canteiros de obra; o pagamento das horas em que ficava aguardando a liberação de materiais necessários para as atividades; a exibição de medições, contratos, recibos e notas fiscais do período em que houve a prestação de serviços. Recolhimento das custas iniciais (ID 6253818028). Todavia, os benefícios da justiça gratuita foram posteriormente pleiteados e deferidos (ID 6254023042). Aberta a audiência de conciliação, foi tentada, sem sucesso, a composição entre as partes (ID 6253818029 – Página 5) Citado, o Réu ofertou contestação (ID 6253818029) alegando, preliminarmente, a ausência de recolhimento de das custas e dos honorários advocatícios de ação ajuizada anteriormente, nos termos dos artigos 28 e 268 do CPC de 1973. Afirmou, também, a prescrição quinquenal da cobrança intentada. No mérito, defendeu, em síntese, que as alegações da autora não procedem. Impugnação à contestação (ID 6254023029). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré pleiteou a produção de prova documental suplementar e oral (ID 6254023029) e a autora requereu as provas testemunhal e pericial contábil e de engenharia (idem). Afastada a aplicação do artigo 268 do CPC de 1973 (ID 6254023040). Laudo pericial de engenharia apresentado (IDs 6254073008 a 6254073014). Deferida a prova pericial contábil (ID 6254073017). Laudo pericial entregue (ID 6254073026) e esclarecimentos prestados (IDs 6254073031 e 10060757214). Decisão postergando a análise da alegada prescrição para o momento da sentença (ID 6254073031). Deferida a produção de prova oral (ID 10522214302). Realizada a audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento de uma testemunha arrolada pela autora (ID 10666727855). Alegações finais apresentadas pela ré (ID 10680770078) e pela autora (ID 10682195357). É, na essência, o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. A ré arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança formulada pela autora (ID 6253818029). Os serviços de construção civil que fundamentam a cobrança e os pedidos indenizatórios foram prestados no ano de 1996 (ID 6253818028), sob a égide do Código Civil de 1916. Na vigência do diploma civil revogado, o prazo prescricional para as ações pessoais era de 20 anos, conforme o art. 177. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003, estabeleceu-se regra de transição em seu art. 2.028, que determina a aplicação dos prazos da lei anterior quando reduzidos pelo novo diploma e se, na data de sua vigência, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No caso concreto, entre a prestação dos serviços (1996) e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), transcorreram aproximadamente 7 anos. Esse lapso temporal é inferior à metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916. Por conseguinte, aplica-se o regime de prazos do Código Civil de 2002. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, incidindo a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, o termo inicial do prazo prescricional reduzido deve ser computado a partir da data de entrada em vigor do novo diploma, ou seja, 11 de janeiro de 2003, em observância aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Hipótese em que a parte ora agravada, em seu recurso especial, sustentou a tese de que o novo prazo prescricional não deve ser contado a partir do vencimento do contrato, que ocorreu no dia 05 de maio de 1999, mas sim da entrada em vigor do Código Civil de 2002, que ocorreu no dia 11 de janeiro de 2003. 2. De fato, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, quando reduzido o prazo prescricional pela lei nova e houver o transcurso de menos da metade do tempo estabelecido no CC/1916, o termo inicial da prescrição deve ser fixado a partir da data de entrada em vigor do CC/2002, ou seja, 11.01.03. 3. No caso ora em apreço, ficou consignado no aresto objurgado que o dies a quo da contagem do prazo prescricional, mesmo aplicando a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, seria a data do vencimento do contrato, ocorrido no ano de 1999, entendimento que não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. 4. Considerando o momento de entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003), bem como a data do ajuizamento da ação monitória (25.11.2005), conforme a moldura fática estampada no acórdão recorrido, verifica-se que a pretensão não se encontra prescrita. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.417.538/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019) (Destacou-se) Sob a égide do Código Civil de 2002, as pretensões deduzidas pela autora submetem-se a prazos específicos. A pretensão de cobrança de dívidas decorrentes de contrato de empreitada ou prestação de serviços, consubstanciada em instrumento particular, submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Por sua vez, as pretensões de ressarcimento por enriquecimento sem causa e de reparação civil por danos materiais, como o roubo de máquinas e equipamentos, sujeitam-se ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Finalmente, eventual pretensão de cobrança de obrigações contratuais ilíquidas, na ausência de prazo menor fixado em lei, submete-se ao prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. No caso concreto, além de a ação ser de 2007, ou seja, antes do vencimento dos prazos quinquenal e decenal, o prazo trienal aproveita à autora pela sua interrupção decorrente do ajuizamento de uma ação em 2003 (0024.03.929541-5). Nesses autos, a também ora ré compareceu espontaneamente, suprindo a ausência de citação válida e, nos termos do artigo 219 do CPC de 1973, interrompendo a prescrição. Essa é a orientação do STJ, segundo o qual o “comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015)” (AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022). Esse fato independe do julgamento do mérito. Indo além: como o último ato processual – trânsito em julgado – é datado de 14/12/2005 (conforme andamento disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça), somente a partir de então teve início a nova contagem do prazo prescricional de três anos. Veja-se recente julgado sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO ANTERIOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECOMEÇO DO PRAZO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O comparecimento espontâneo do executado supre a citação formal e interrompe a prescrição de forma imediata, com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, conforme o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 202, inciso I, do Código Civil. 2. A interrupção da prescrição por demanda judicial perdura durante toda a tramitação do feito, de modo que o prazo prescricional somente retoma seu curso a partir do último ato do processo, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 3. A ação monitória revela-se tempestiva, pois foi ajuizada em maio de 2020, menos de cinco meses após a sentença proferida na execução anterior, ocorrida em janeiro de 2020, que serviu como marco interruptivo e de reinício do prazo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.991.117/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026) (Destacou-se) Repita-se: sendo a presente ação de 2007, não há que se falar em prescrição. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. A autora intenta o pagamento de diversos danos materiais que teria sofrido. Houve a realização de duas perícias (de engenharia e de contabilidade), que identificaram (i) pagamentos a menor em relação ao custo da mão de obra para execução dos serviços de corte, dobra e montagem da armação, na primeira perícia, e (ii) notas fiscais que não foram integralmente quitadas, na segunda. Contudo, deve ser afastada a conclusão alcançada pela perícia de engenharia civil, pois inexiste norma que fixe um valor mínimo para a empreitada. Vale dizer: muito embora o perito tenha sido diligente no cálculo dos custos de mão de obra e de material, os contratos anexados aos autos estabelecem, expressamente, qual seria o valor pago pelos serviços. Esse montante pode ser livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em pagamento que levasse em conta a tabela oficial de empreitada ou outros fatores que não aqueles previstos pelos negociantes. Assim sendo, tenho que não há que se falar em pagamento a menor de R$ 13.878,00, diferença “entre o valor do contrato e o valor encontrado através da metodologia apresentada no item 6 desse laudo” de engenharia (ID 6254073014, pág. 10). Com relação à conclusão adotada pela perita contábil, em que pese a insurgência da ré, entendo que merece acolhimento. As notas fiscais, devidamente identificadas pelos seus números (IDs 6254073031 e 6254073032), apontaram um pagamento a menor de R$ 25.575,99. Nesse cenário, não há que se cogitar da impossibilidade de verificação do montante por ausência de indicação da página em que o documento está ou da descrição dele. Como se sabe, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Em sendo assim, uma atenta análise dos autos permite verificar que não houve nenhuma prova da contratação, mesmo que verbal, dos serviços de alugueis das máquinas utilizadas nas empreitadas (o contrato escrito, aliás, dispõe em sentido contrário) e de limpezas realizadas nos apartamentos e canteiros de obra. Aliás, sequer houve a comprovação de que tais serviços ocorreram. Da mesma maneira, não se demonstrou que houve desconto decorrente de ações trabalhistas ou que se aguardou, prejudicando a realização das atividades, pela liberação de materiais (e que essa espera deveria ser contratualmente remunerada). Quanto ao furto de máquinas, a testemunha ouvida em audiência foi capaz de dizer, apenas de forma genérica, que eles ocorreram. Logo, não há que se falar no pagamento de indenização. Sobre os descontos relativos à GFIP, ao DAE e ao CAGED, sem previsão contratual, além de retenções técnicas em notas fiscais no montante de 6%, que não foram reembolsadas ao final, entendo pela ausência de provas. Assim sendo, inexiste possibilidade de conclusão em favor da autora, uma vez que não ficou demonstrada a retenção de valores indevidos ou não reembolsados. Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para condenar a ré ao pagamento do valor histórico de R$ 25.575,99. Essa quantia deverá ser atualizada monetariamente conforme o contrato ou, na ausência de pactuação, pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil. Observada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré) ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade em face da autora, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.Y-CONSTRUCOES LTDA - ME
Réu MRV SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA VIEIRA NUNES
OAB: 156245/MG
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
OAB: 80055/MG
GILBERTO GERALDO DA SILVA
OAB: 83451/MG
JULLIANNE APARECIDA DE OLIVEIRA ALBINO SILVA
OAB: 85895/MG
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
ELBER GOUVEIA MENDONCA
OAB: 93803/MG
LUIZ PAULO BERNARDES SILVA RIBEIRO
OAB: 204744/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 4811399-69.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: A.Y-CONSTRUCOES LTDA - ME CPF: 01.429.906/0001-99 RÉU: MRV SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA CPF: 21.129.267/0001-53 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de cobrança proposta por A.Y CONSTRUÇÕES LTDA. em face de MRV SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos, ao fundamento de que prestou serviços de construção civil no ano de 1996 ao Réu, mas que os valores pagos pela ré eram inferiores ao determinado na tabela oficial de empreiteiros; que houve serviços prestados e não pagos em determinadas obras; que os alugueis das máquinas utilizadas nas empreitadas não foram pagos; que algumas dessas máquinas foram furtadas; que houve descontos relativos à GFIP, ao DAE e ao CAGED, sem previsão contratual, além de retenções técnicas em notas fiscais no montante de 6%, que não foram reembolsadas ao final. Pede, além de todos esses danos materiais, o reembolso dos descontos efetuados a maior referente a ações trabalhistas propostas por ex-funcionários da autora e pagas pela ré; o pagamento de limpezas realizadas nos apartamentos e canteiros de obra; o pagamento das horas em que ficava aguardando a liberação de materiais necessários para as atividades; a exibição de medições, contratos, recibos e notas fiscais do período em que houve a prestação de serviços. Recolhimento das custas iniciais (ID 6253818028). Todavia, os benefícios da justiça gratuita foram posteriormente pleiteados e deferidos (ID 6254023042). Aberta a audiência de conciliação, foi tentada, sem sucesso, a composição entre as partes (ID 6253818029 – Página 5) Citado, o Réu ofertou contestação (ID 6253818029) alegando, preliminarmente, a ausência de recolhimento de das custas e dos honorários advocatícios de ação ajuizada anteriormente, nos termos dos artigos 28 e 268 do CPC de 1973. Afirmou, também, a prescrição quinquenal da cobrança intentada. No mérito, defendeu, em síntese, que as alegações da autora não procedem. Impugnação à contestação (ID 6254023029). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré pleiteou a produção de prova documental suplementar e oral (ID 6254023029) e a autora requereu as provas testemunhal e pericial contábil e de engenharia (idem). Afastada a aplicação do artigo 268 do CPC de 1973 (ID 6254023040). Laudo pericial de engenharia apresentado (IDs 6254073008 a 6254073014). Deferida a prova pericial contábil (ID 6254073017). Laudo pericial entregue (ID 6254073026) e esclarecimentos prestados (IDs 6254073031 e 10060757214). Decisão postergando a análise da alegada prescrição para o momento da sentença (ID 6254073031). Deferida a produção de prova oral (ID 10522214302). Realizada a audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento de uma testemunha arrolada pela autora (ID 10666727855). Alegações finais apresentadas pela ré (ID 10680770078) e pela autora (ID 10682195357). É, na essência, o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. A ré arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança formulada pela autora (ID 6253818029). Os serviços de construção civil que fundamentam a cobrança e os pedidos indenizatórios foram prestados no ano de 1996 (ID 6253818028), sob a égide do Código Civil de 1916. Na vigência do diploma civil revogado, o prazo prescricional para as ações pessoais era de 20 anos, conforme o art. 177. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003, estabeleceu-se regra de transição em seu art. 2.028, que determina a aplicação dos prazos da lei anterior quando reduzidos pelo novo diploma e se, na data de sua vigência, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No caso concreto, entre a prestação dos serviços (1996) e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), transcorreram aproximadamente 7 anos. Esse lapso temporal é inferior à metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916. Por conseguinte, aplica-se o regime de prazos do Código Civil de 2002. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, incidindo a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, o termo inicial do prazo prescricional reduzido deve ser computado a partir da data de entrada em vigor do novo diploma, ou seja, 11 de janeiro de 2003, em observância aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Hipótese em que a parte ora agravada, em seu recurso especial, sustentou a tese de que o novo prazo prescricional não deve ser contado a partir do vencimento do contrato, que ocorreu no dia 05 de maio de 1999, mas sim da entrada em vigor do Código Civil de 2002, que ocorreu no dia 11 de janeiro de 2003. 2. De fato, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, quando reduzido o prazo prescricional pela lei nova e houver o transcurso de menos da metade do tempo estabelecido no CC/1916, o termo inicial da prescrição deve ser fixado a partir da data de entrada em vigor do CC/2002, ou seja, 11.01.03. 3. No caso ora em apreço, ficou consignado no aresto objurgado que o dies a quo da contagem do prazo prescricional, mesmo aplicando a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, seria a data do vencimento do contrato, ocorrido no ano de 1999, entendimento que não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. 4. Considerando o momento de entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003), bem como a data do ajuizamento da ação monitória (25.11.2005), conforme a moldura fática estampada no acórdão recorrido, verifica-se que a pretensão não se encontra prescrita. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.417.538/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019) (Destacou-se) Sob a égide do Código Civil de 2002, as pretensões deduzidas pela autora submetem-se a prazos específicos. A pretensão de cobrança de dívidas decorrentes de contrato de empreitada ou prestação de serviços, consubstanciada em instrumento particular, submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Por sua vez, as pretensões de ressarcimento por enriquecimento sem causa e de reparação civil por danos materiais, como o roubo de máquinas e equipamentos, sujeitam-se ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Finalmente, eventual pretensão de cobrança de obrigações contratuais ilíquidas, na ausência de prazo menor fixado em lei, submete-se ao prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. No caso concreto, além de a ação ser de 2007, ou seja, antes do vencimento dos prazos quinquenal e decenal, o prazo trienal aproveita à autora pela sua interrupção decorrente do ajuizamento de uma ação em 2003 (0024.03.929541-5). Nesses autos, a também ora ré compareceu espontaneamente, suprindo a ausência de citação válida e, nos termos do artigo 219 do CPC de 1973, interrompendo a prescrição. Essa é a orientação do STJ, segundo o qual o “comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015)” (AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022). Esse fato independe do julgamento do mérito. Indo além: como o último ato processual – trânsito em julgado – é datado de 14/12/2005 (conforme andamento disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça), somente a partir de então teve início a nova contagem do prazo prescricional de três anos. Veja-se recente julgado sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO ANTERIOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECOMEÇO DO PRAZO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O comparecimento espontâneo do executado supre a citação formal e interrompe a prescrição de forma imediata, com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, conforme o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 202, inciso I, do Código Civil. 2. A interrupção da prescrição por demanda judicial perdura durante toda a tramitação do feito, de modo que o prazo prescricional somente retoma seu curso a partir do último ato do processo, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 3. A ação monitória revela-se tempestiva, pois foi ajuizada em maio de 2020, menos de cinco meses após a sentença proferida na execução anterior, ocorrida em janeiro de 2020, que serviu como marco interruptivo e de reinício do prazo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.991.117/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026) (Destacou-se) Repita-se: sendo a presente ação de 2007, não há que se falar em prescrição. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. A autora intenta o pagamento de diversos danos materiais que teria sofrido. Houve a realização de duas perícias (de engenharia e de contabilidade), que identificaram (i) pagamentos a menor em relação ao custo da mão de obra para execução dos serviços de corte, dobra e montagem da armação, na primeira perícia, e (ii) notas fiscais que não foram integralmente quitadas, na segunda. Contudo, deve ser afastada a conclusão alcançada pela perícia de engenharia civil, pois inexiste norma que fixe um valor mínimo para a empreitada. Vale dizer: muito embora o perito tenha sido diligente no cálculo dos custos de mão de obra e de material, os contratos anexados aos autos estabelecem, expressamente, qual seria o valor pago pelos serviços. Esse montante pode ser livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em pagamento que levasse em conta a tabela oficial de empreitada ou outros fatores que não aqueles previstos pelos negociantes. Assim sendo, tenho que não há que se falar em pagamento a menor de R$ 13.878,00, diferença “entre o valor do contrato e o valor encontrado através da metodologia apresentada no item 6 desse laudo” de engenharia (ID 6254073014, pág. 10). Com relação à conclusão adotada pela perita contábil, em que pese a insurgência da ré, entendo que merece acolhimento. As notas fiscais, devidamente identificadas pelos seus números (IDs 6254073031 e 6254073032), apontaram um pagamento a menor de R$ 25.575,99. Nesse cenário, não há que se cogitar da impossibilidade de verificação do montante por ausência de indicação da página em que o documento está ou da descrição dele. Como se sabe, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Em sendo assim, uma atenta análise dos autos permite verificar que não houve nenhuma prova da contratação, mesmo que verbal, dos serviços de alugueis das máquinas utilizadas nas empreitadas (o contrato escrito, aliás, dispõe em sentido contrário) e de limpezas realizadas nos apartamentos e canteiros de obra. Aliás, sequer houve a comprovação de que tais serviços ocorreram. Da mesma maneira, não se demonstrou que houve desconto decorrente de ações trabalhistas ou que se aguardou, prejudicando a realização das atividades, pela liberação de materiais (e que essa espera deveria ser contratualmente remunerada). Quanto ao furto de máquinas, a testemunha ouvida em audiência foi capaz de dizer, apenas de forma genérica, que eles ocorreram. Logo, não há que se falar no pagamento de indenização. Sobre os descontos relativos à GFIP, ao DAE e ao CAGED, sem previsão contratual, além de retenções técnicas em notas fiscais no montante de 6%, que não foram reembolsadas ao final, entendo pela ausência de provas. Assim sendo, inexiste possibilidade de conclusão em favor da autora, uma vez que não ficou demonstrada a retenção de valores indevidos ou não reembolsados. Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para condenar a ré ao pagamento do valor histórico de R$ 25.575,99. Essa quantia deverá ser atualizada monetariamente conforme o contrato ou, na ausência de pactuação, pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil. Observada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré) ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade em face da autora, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte