4704616-82.2009.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4704616-82.2009.8.13.0024/MG AUTOR : LUCIMAR DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB MG202535) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE FABIANO DE JESUS PINTO MARIANO (OAB MG158537) ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO RODRIGUES ALMEIDA (OAB MG190048) RÉU : FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO LUCIMAR DA SILVA RIBEIRO , devidamente qualificado e representado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO – FELUMA e da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG , igualmente qualificadas e representadas, pelos seguintes fundamentos: Que, no dia 22 de setembro de 2003, o autor sofreu acidente automobilístico no trecho entre Realeza e Manhuaçu, Minas Gerais, sofrendo fratura e trauma no cotovelo esquerdo. Que o autor foi transferido para Belo Horizonte no dia seguinte, 23 de setembro de 2003, sendo encaminhado ao Hospital Maria Amélia Lins, unidade integrante da rede FHEMIG, onde foi submetido a tratamento cirúrgico para fixação da fratura do úmero distal esquerdo, com a colocação de placa e parafusos, em 29 de setembro de 2003. Que, em decorrência desse procedimento, contraiu grave infecção hospitalar no referido hospital. Que, em razão de a cirurgia não ter apresentado o resultado pretendido e da infecção hospitalar adquirida, foi internado no Hospital Universitário São José, mantido pela FELUMA, em 7 de novembro de 2003, a fim de ser submetido a novo procedimento cirúrgico, denominado osteossíntese de fratura de ulna, com colocação de placas e parafusos. Que o autor recebeu alta sem o devido acompanhamento e sem que a infecção estivesse curada, fato que culminou na evolução do quadro para diversos episódios de infecção. Que, em 28 de janeiro de 2008, o autor foi novamente internado no Hospital João XXIII e transferido para o Hospital Ortopédico Galba Veloso, apresentando quadro de infecção, com febre, secreções e necrose no cotovelo esquerdo, sendo submetido a novo procedimento cirúrgico para raspagem e retirada das placas e dos parafusos anteriormente colocados, realizando, também, tratamento para combater a infecção hospitalar adquirida nas internações anteriores. Que o autor sofreu sequela de necrose no membro lesionado, tendo de se submeter constantemente a tratamento com antibióticos. No mérito, argumentou estar configurada a responsabilidade objetiva, em razão da existência de nexo de causalidade entre a primeira cirurgia realizada no autor e a infecção hospitalar por ele adquirida, a qual perdurou ao longo do tempo, bem como entre essa infecção e os procedimentos cirúrgicos posteriormente realizados, cuja ineficácia também lhes foi atribuída, razão pela qual sustentou que às rés devem ser responsabilizadas objetivamente. Afirmou que sofreu grande abalo moral, transtornos psíquicos, dor e sofrimento, sustentando que os procedimentos cirúrgicos não foram capazes de consolidar a fratura, circunstância que, a seu ver, caracteriza os danos morais alegados. Alegou que, em razão da debilidade permanente do membro superior esquerdo, constatada por laudo do Instituto Médico Legal, não conseguiu retornar ao trabalho nem realizar suas atividades cotidianas. Sustentou que as rés descumpriram o dever legal de prevenir a ocorrência de infecção hospitalar, deixando, inclusive, de adotar medidas aptas a combater e eliminar os riscos de contaminação em suas dependências. Argumentou que qualquer resultado lesivo ao paciente, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do médico ou do hospital, enseja o dever de indenizar. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, sustentando que incumbiria às rés produzir todas as provas pertinentes. Ao final, pugnou pelo julgamento procedente da ação, para que as rés sejam solidariamente condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de 100 (cem) salários mínimos, e por danos materiais correspondentes às despesas suportadas com medicamentos e demais custos decorrentes dos fatos narrados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, foram juntados documentos. O Juízo da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte declarou-se incompetente, declinando da competência para uma das Varas da Fazenda Pública e Autarquias (Evento 1, Doc. 11, fl. 77 do processo físico). Recebidos os autos neste Juízo, foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (Evento 1, Doc. 11, fl. 81 do processo físico). Devidamente citada, a FELUMA apresentou contestação (Evento 1, Doc. 13). Suscitou, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ao argumento de que o fato gerador do suposto dano ocorreu em 23 de setembro de 2003, encontrando-se a pretensão já prescrita. Ainda em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o próprio autor reconhece que a infecção hospitalar foi adquirida no Hospital Maria Amélia Lins e que, quando chegou ao Hospital Universitário São José, já apresentava quadro de infecção. No mérito, defendeu a inexistência de culpa e de nexo causal entre a conduta de seus prepostos e os danos alegados, bem como a natureza de obrigação de meio da prestação dos serviços médicos. Sustentou que os cuidados adotados pelo Hospital Universitário São José para o tratamento da infecção contraída pelo autor são evidentes no presente caso, pois o Hospital e os médicos que participaram dos procedimentos envidaram todos os esforços ao alcance da medicina para debelar a infecção pós-cirúrgica, a qual, conforme alegado, não foi causada por sua atuação. Aduziu que, além da inexistência de culpa, o infortúnio acometido pelo autor não decorreu do tratamento realizado no Hospital Universitário São José. Expôs demais razões que entende de direito e pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares e, caso superadas, pelo julgamento improcedente da ação. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de se tratar de instituição filantrópica, sem fins lucrativos, que sobrevive exclusivamente do pagamento das mensalidades dos alunos da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais, uma vez que sua capacidade hospitalar é quase integralmente destinada ao atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS. Com a contestação, foram juntados documentos. Devidamente citada, a FHEMIG apresentou contestação (Evento 1, Doc. 23). Suscitou, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão autoral, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ainda em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva do Hospital Maria Amélia Lins, sob o fundamento de que se trata apenas de uma unidade hospitalar da FHEMIG, desprovida de personalidade jurídica própria, razão pela qual requereu a extinção do processo em relação ao referido Hospital. No mérito, sustentou a ausência de erro médico, caracterizando a intercorrência infecciosa como fato escusável — evento previsível, mas inevitável, em cirurgias ortopédicas complexas —, bem como a inexistência de nexo causal entre a conduta de seus agentes e os danos alegados. Aduziu que não houve dano evitável causado ao paciente por culpa da Fundação ré. Sustentou que foram realizados todos os procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde do autor, tendo a FHEMIG disponibilizado todos os recursos materiais e humanos necessários à sua execução. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, caso superadas, pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Com a contestação, foram juntados documentos. Intimado, o autor apresentou impugnação às contestações (Evento 1, Doc. 44). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, pela exibição de documentos, bem como pela produção de prova pericial médica (Evento 1, Doc. 45, fls. 391/392 do processo físico); a FHEMIG informou não possuir outras provas a produzir (Evento 1, Doc. 45, fl. 393); e a FELUMA pugnou pela produção de prova testemunhal, pelo depoimento pessoal do autor, pela juntada de documentos e pela realização de prova pericial (Evento 1, Doc. 45, fls. 394/395). Foi determinada pelo Juízo a exclusão do Hospital Maria Amélia Lins do polo passivo, por se tratar de unidade hospitalar integrante da FHEMIG, esta dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira (Evento 1, Doc. 46). O pedido de exibição de documentos formulado pelo autor foi deferido pelo Juízo, determinando-se às rés a exibição dos documentos (Evento 1, Doc. 48). A ré FHEMIG informou que todos os documentos médico-hospitalares já haviam sido apresentados por ocasião da contestação, sendo desnecessária nova juntada desses documentos (Evento 1, Doc. 49, fls. 446/447), enquanto a ré FELUMA juntou aos autos novos documentos (Evento 1, Docs. 49 a 52, fls. 452/486). Foi proferida sentença (Evento 1, Doc. 63), julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão autoral em relação à ré FHEMIG. Determinou-se, ainda, a redistribuição do feito à Vara originária (12ª Vara Cível), para o prosseguimento do processo em relação à ré FELUMA. Contra a referida sentença, a FELUMA opôs embargos de declaração (Evento 1, Doc. 65) e interpôs recurso de apelação (Evento 1, Docs. 75 e 76). Por sua vez, o autor também interpôs recurso de apelação (Evento 1, Doc. 66). Os embargos de declaração foram rejeitados (Evento 4, Doc. 4). Foi juntada aos autos cópia do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJMG, que deu provimento ao recurso para afastar a prescrição quinquenal reconhecida na sentença em relação à FHEMIG, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito (Evento 1, Docs. 72 e 73). Com o retorno dos autos, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, sendo-lhe atribuído o respectivo ônus, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor e a ré FELUMA foram intimados para se manifestarem sobre o interesse na produção de prova pericial médica, ficando para análise posterior o pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal do autor, formulado pela ré FELUMA (Evento 1, Doc. 77). A ré FELUMA manifestou-se no sentido de que a produção de prova pericial médica era indispensável (Evento 1, Doc. 78). O processo foi virtualizado. A produção de prova pericial médica foi deferida (Evento 27). A FELUMA indicou assistentes técnicos e apresentou quesitos (Evento 29). O autor apresentou seus quesitos (Evento 30). A FHEMIG aderiu aos quesitos já apresentados pelas partes, ressalvado o direito de suplementá-los (Evento 31), tendo posteriormente apresentado seus próprios quesitos (Evento 45). Após sucessivas nomeações e destituições de peritos, foi elaborado e juntado aos autos o laudo pericial pelo perito nomeado, Dr. Hermano José Onofre, médico que aceitou o encargo (Evento 198). O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (Evento 206), alegando omissões, contradições internas e falhas metodológicas, requerendo a sua desconsideração integral, com a designação de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, ou, subsidiariamente, a relativização de seu valor probatório. A FELUMA manifestou-se sobre o laudo pericial (Evento 207), ratificando sua concordância com as conclusões nele contidas. Apresentou parecer técnico elaborado pelo assistente técnico por ela indicado (Evento 209). A FHEMIG manifestou-se (Evento 210), informando que, após a apreciação do laudo pericial por sua assistência técnica, não havia considerações adicionais a serem apresentadas. A ré FELUMA, intimada a manifestar-se sobre o interesse na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal do autor, inicialmente requeridos (Evento 232), desistiu expressamente de tais provas (Evento 233), desistência esta homologada pelo Juízo (Evento 235). As partes apresentaram alegações finais (Eventos 227, 229 e 246). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 20 de janeiro de 2009, ou seja, há mais de 17 (dezessete) anos, cumpre consignar os seguintes pontos antes de adentrar o mérito: II. 1 – DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA No tocante à instrução probatória, conforme indicado no relatório desta sentença, todas as provas requeridas pelas partes foram devidamente analisadas pelo Juízo, não havendo qualquer lacuna nesse sentido. Veja-se: Em sede de especificação de provas, pugnou o autor (Evento 1, Doc. 45, fls. 391/392 do processo físico): (i) pela inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, pedido que foi indeferido pelo Juízo, atribuindo-lhe o referido ônus, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC (Evento 1, Doc. 77); (ii) pela exibição de documentos, pedido que foi deferido pelo Juízo (Evento 1, Doc. 48), tendo as rés apresentado a documentação pertinente; e (iii) pela produção de prova pericial médica, igualmente deferida (Evento 27) e devidamente realizada, cujo laudo pericial encontra-se acostado aos autos (Evento 198). Em relação à ré FELUMA (Evento 1, Doc. 45, fls. 394/395), observa-se que esta pugnou: (i) pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal do autor, provas das quais desistiu expressamente posteriormente (Evento 233), tendo tal desistência sido homologada pelo Juízo (Evento 235); (ii) pela juntada de documentos, tendo a referida ré, em cumprimento à decisão que deferiu a exibição de documentos, juntado aos autos nova documentação (Evento 1, Docs. 49 a 52, fls. 452/486); e (iii) pela realização de prova pericial, a qual foi deferida e devidamente realizada (Evento 198). Quanto à ré FHEMIG, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, informou expressamente não possuir outras provas a produzir (Evento 1, Doc. 45, fl. 393), operando-se, assim, a preclusão. II. 2 – DAS PRELIMINARES No tocante às preliminares suscitadas pelas rés em sede de contestação, observa-se que aquelas arguidas pela ré FHEMIG (Evento 1, Doc. 23) já foram superadas ao longo da tramitação processual. Quanto à prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, verifica-se que, em sentença de primeiro grau (Evento 1, Doc. 63), foi acolhida a referida prejudicial. Interposto recurso de apelação pelo autor contra a sentença, o TJMG (4ª Câmara Cível) deu-lhe provimento para afastar a prescrição quinquenal arguida pela FHEMIG, aplicando a teoria da actio nata , ao fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu em 19 de novembro de 2008, com a emissão do laudo do IML, tendo a ação sido proposta em 20 de janeiro de 2009 (Evento 1, Docs. 72 e 73). O acórdão encontra-se assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - FAZENDA PÚBLICA - ERRO MÉDICO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA - DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DA LESÃO E SUA EXTENSÃO. 1- Somente é nula a decisão desprovida de qualquer fundamentação ou que não permita compreender a pretensão, vez que o magistrado deve sempre apresentar, ainda que de forma concisa, as razões que formaram seu convencimento; 2- O prazo para a prescrição, em ação indenizatória ajuizada em face da Fazenda Pública é quinquenal, como está previsto no art. 1º do Decreto nº 20.190/32, de acordo com entendimento firmado pelo STJ, em recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1251993/PR); 3- O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (teoria da actio nata), que, na hipótese de ação indenizatória por lesão decorrente de erro médico, não é necessariamente a data do ato lesivo, mas, sim, o momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.470461-6/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da súmula em 16/07/2019) (g.n.) A preliminar da ilegitimidade passiva do Hospital Maria Amélia Lins, também arguida pela FHEMIG, igualmente já foi superada por decisão que determinou a exclusão do referido hospital do polo passivo, por se tratar de unidade hospitalar integrante da FHEMIG, esta dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira (Evento 1, Doc. 46). Superadas as preliminares arguidas pela FHEMIG, verifica-se que as preliminares suscitadas pela FELUMA ainda permanecem pendentes de apreciação pelo Juízo, razão pela qual passo a examiná-las. II. 2. a) – Da Prescrição Trienal A ré Fundação Educacional Lucas Machado (FELUMA) arguiu a prescrição trienal da pretensão autoral (Evento 1, Doc. 13), com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sustentando que os fatos narrados remontam ao ano de 2003 e que a ação foi ajuizada apenas em 2009. Revendo o posicionamento anteriormente adotado por este Juízo e em estrito alinhamento com o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Cível nº 1.0024.09.470461-6/001, aplica-se, à espécie, a teoria da actio nata . O termo inicial da prescrição, em ações de reparação civil por erro médico ou falha na prestação de serviços de saúde, não coincide, necessariamente, com a data do procedimento cirúrgico ou do evento lesivo, mas, sim, com o momento em que a vítima toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão permanente. No caso concreto, o autor tomou conhecimento inequívoco da consolidação e da irreversibilidade das sequelas em 19 de novembro de 2008, data da realização do exame de corpo de delito perante o Instituto Médico Legal (IML). Tendo a presente demanda sido ajuizada em 20 de janeiro de 2009, observa-se o transcurso de apenas dois meses entre a ciência inequívoca do dano e a propositura da ação. Assim, mesmo sob a égide do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, não se operou a prescrição. Por tais razões, afastada fica a prejudicial de prescrição arguida pela FELUMA. II. 2. b ) – Da I legitimidade Passiva do Hospital Universitário São José A ré FELUMA suscitou a ilegitimidade passiva do Hospital Universitário São José, alegando a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Analisando a petição inicial, verifica-se que o Hospital Universitário São José não figura como pessoa jurídica autônoma no polo passivo da ação. O estabelecimento de saúde integra a estrutura organizacional da Fundação Educacional Lucas Machado (FELUMA), ente dotado de personalidade jurídica própria, patrimônio e capacidade processual. Ao qualificar as rés na petição inicial (Evento 1, Doc. 2), o autor indicou expressamente a mantenedora e a respectiva unidade hospitalar ( "FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO – HOSPITAL SÃO JOSÉ" ), direcionando a demanda à pessoa jurídica titular do estabelecimento onde os serviços de saúde foram prestados. Ademais, pela aplicação da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. Como o autor imputa à ré FELUMA a responsabilidade por falhas na prestação de serviços médicos e hospitalares executados nas dependências do Hospital São José, resta caracterizada a pertinência subjetiva passiva da fundação mantenedora. Isto é, ainda que a preliminar seja analisada sob a perspectiva da ré FELUMA, os fundamentos por ela invocados confundem-se com o próprio mérito da controvérsia, razão pela qual deverão ser examinados por ocasião da análise meritória. Posto isso, afastada fica a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FELUMA. II. 3 – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ FELUMA Em sede de contestação (Evento 1, Doc. 13 e seguintes), a ré FELUMA pugnou pelo deferimento do pedido de gratuidade da justiça em seu favor, sustentando tratar-se de instituição filantrópica sem fins lucrativos, que sobrevive exclusivamente do pagamento das mensalidades dos alunos da Faculdade de Ciências Médicas, possuindo capacidade hospitalar quase integralmente voltada ao Sistema Único de Saúde (SUS). O referido pedido, no entanto, permanece pendente de análise pela instância de origem. A fim de sanar a omissão verificada no processamento do feito, cumpre apreciá-lo. Não passa despercebido por este Juízo que a requerida efetuou o recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais, sem qualquer ressalva (Evento 93), demonstrando capacidade para arcar com os custos do processo. É cediço que a concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas é plenamente cabível; contudo, exige-se a comprovação inequívoca da impossibilidade de suportar as despesas processuais, ônus do qual a demandada não se desincumbiu a contento. Na espécie, além de não restar demonstrada, de forma cabal, a hipossuficiência financeira, o adimplemento da verba pericial pela ré revela-se incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Por tais razões, sanando a omissão pendente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré FELUMA. II. 4 – D A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Ainda como questão processual pendente, não passa despercebido por este Juízo o pedido de desconsideração do laudo pericial, com a designação de nova perícia a ser realizada por outro profissional, formulado pelo autor (Evento 206). O autor, em sua impugnação ao laudo pericial (Evento 206), sustenta que o expert teria incorrido em omissões graves, por ignorar documentos essenciais que demonstrariam que jamais apresentou condições clínicas para receber alta hospitalar; em contradições internas, por descrever uma infecção hospitalar extremamente grave e, ainda assim, concluir pela inexistência de falha médica; e em falhas metodológicas, por adotar afirmações genéricas acerca dos riscos inerentes aos procedimentos cirúrgicos, sem analisar individualizadamente as condutas médicas e hospitalares praticadas. Aponta, ainda, o silêncio do perito quanto ao longo intervalo entre as cirurgias realizadas em 2003 e a retirada das placas e dos parafusos infectados, em 2008, fato que, a seu ver, seria incompatível com qualquer conduta médica segura. Com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil, requer a desconsideração integral do laudo, com a designação de nova perícia ou, subsidiariamente, a relativização de seu valor probatório. Pois bem. O art. 480 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela primeira. Vejamos: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Extrai-se que o § 1º do mesmo dispositivo estabelece que a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. Portanto, a realização de segunda perícia não constitui medida ordinária ou automática, mas excepcional, condicionada à demonstração de que a primeira prova técnica não logrou esclarecer adequadamente os pontos controvertidos da demanda. No caso dos autos, a meu ver, o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado em Juízo, Dr. Hermano José Onofre (Evento 198), é claro, conclusivo, fundamentado e respondeu, de forma individualizada, aos quesitos formulados pelas três partes envolvidas, notadamente àqueles apresentados pelo autor (Evento 30), abordando desde os aspectos técnicos do procedimento cirúrgico até as questões relativas à responsabilidade institucional. O expert analisou detidamente o prontuário médico do autor, a dinâmica do acidente automobilístico, a complexidade da fratura cominutiva do cotovelo esquerdo, a superveniência da infecção por Staphylococcus aureus (MRSA) e os tratamentos cirúrgicos e antibióticos ministrados. A alegação de que o perito silenciou quanto ao longo intervalo entre as cirurgias e a retirada das placas também não se sustenta. O laudo pericial descreve precisamente esse intervalo — de 2003 a 2008 — e o contextualiza na evolução clínica do autor. Nesse contexto, à luz do art. 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da persuasão racional na apreciação da prova, compete ao juiz valorar o conjunto probatório e indicar, na decisão, as razões que fundamentam o seu convencimento. O laudo pericial judicial, quando elaborado por profissional qualificado, sob o crivo do contraditório, com metodologia clara, fundamentação coerente e conclusões consistentes, constitui elemento probatório idôneo. A irresignação do autor traduz mero inconformismo com as conclusões técnicas do perito, o que não autoriza a realização de segunda perícia. A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida pela primeira, o que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, rejeito o pedido de desconsideração integral do laudo pericial, com a consequente realização de nova perícia. Passo, assim, ao exame do mérito da causa. II. 5 – DO MÉRITO Busca o autor, em síntese, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de 100 (cem) salários mínimos, bem como por danos materiais correspondentes às despesas suportadas com medicamentos e demais custos decorrentes dos danos sofridos, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Narra o autor que sofreu acidente automobilístico em 22 de setembro de 2003, apresentando fratura cominutiva grave no cotovelo esquerdo. Alega que, submetido ao procedimento cirúrgico inicial no Hospital Maria Amélia Lins (integrante da rede FHEMIG), contraiu grave infecção hospitalar. Sustenta que, após ser transferido para o Hospital Universitário São José (mantido pela FELUMA) para nova intervenção cirúrgica, recebeu alta hospitalar sem a cura do quadro infeccioso e sem o acompanhamento adequado, evoluindo com episódios recorrentes de infecção, sucessivos desbridamentos e posterior cirurgia para retirada do material de síntese no Hospital Galba Veloso, em 2008, circunstâncias que lhe causaram debilidade e deformidade permanentes no membro superior esquerdo, além de severos abalos psíquicos. A controvérsia cinge-se, portanto, a verificar a ocorrência de erro médico ou de falha na prestação dos serviços de saúde pelas instituições administradas pelas rés, bem como a existência dos danos alegados e do nexo de causalidade apto a ensejar o dever de indenizar. Pois bem. A responsabilidade civil pode ser definida, conforme estabelecido pelo legislador, como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186). Desse conceito, exsurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja ele de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, reiterando a política legislativa presente nas constituições anteriores, estabelece o princípio da responsabilidade do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros. A pessoa jurídica de direito público responde sempre, desde que se comprove o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o prejuízo sofrido. Sabe-se, entretanto, que a responsabilidade da Administração Pública, que atualmente atingiu o ápice de sua evolução, consagra o princípio do risco integral ou do risco administrativo (Supremo Tribunal Federal, in RTJ 55/50; TFR, in Revista Forense 268/02). À vista disso, com a aplicação da teoria do risco administrativo, embasada no § 6º do artigo 37 da CR/88, impõe-se aos entes públicos e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos a responsabilidade objetiva. Tal responsabilidade os obriga a indenizar os danos causados por seus agentes a terceiros, desde que se comprove o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o prejuízo sofrido, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Essa teoria fundamenta-se no risco inerente à atuação do Estado perante os administrados e na possibilidade de impor ônus a determinados membros da coletividade, que não deve ser suportado de forma exclusiva por eles. Assim, justifica-se a reparação desse ônus por toda a coletividade. A propósito, preleciona a publicista Zanella Di Pietro que tal responsabilidade do Estado baseia-se no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais: “(…) assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público. Nessa teoria, a idéia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. ” (Direito Administrativo. 15. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 527). Todavia, a teoria do risco administrativo não implica responsabilidade total ou integral. Apesar do predomínio dessa teoria, é imprescindível a comprovação dos seguintes elementos: a existência do dano, da ação ou omissão administrativa, e do nexo de causalidade entre ambos, além da ausência de causas excludentes da responsabilidade estatal ou atenuantes, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, para que se configure o dever de indenizar. A FHEMIG constitui fundação pública estadual, instituída pela Lei nº 7.088, de 3 de outubro de 1977, e regida pelo Decreto Estadual nº 45.128/09, integrando a Administração Pública indireta do Estado de Minas Gerais e prestando serviço público de saúde à população. Sua responsabilidade civil rege-se pelo disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A FELUMA, por sua vez, é fundação de direito privado, entidade filantrópica e beneficente de assistência social, mantenedora do Hospital Universitário Ciências Médicas (antigo Hospital Universitário São José). Embora não integre formalmente a Administração Pública, presta serviços de saúde de relevante interesse público, com atendimento prioritário ao Sistema Único de Saúde e, nessa condição, submete-se ao regime jurídico das relações de consumo quando presta atendimento a pacientes. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação desses serviços. Essa responsabilidade, contudo, circunscreve-se única e exclusivamente aos serviços relacionados ao próprio estabelecimento hospitalar — como hotelaria, instalações, equipamentos, enfermagem e exames —, não alcançando os serviços técnicos prestados pelos profissionais médicos que nele atuam. Quanto a estes, o art. 14, § 4º, do mesmo diploma legal determina que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva, que exige a demonstração de imperícia, imprudência ou negligência do profissional. No mesmo sentido, o art. 951 do Código Civil estabelece que a indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar lesão ao paciente ou agravar-lhe o mal rege-se pelos mesmos critérios das demais hipóteses de responsabilidade civil, exigindo, assim, a comprovação de conduta culposa. O ponto central, comum a todos esses regimes de responsabilidade, é que a obrigação de indenizar — seja fundada na responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), seja na responsabilidade subjetiva (art. 951 do Código Civil; art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor) — pressupõe sempre a existência de conduta, dano e nexo de causalidade. A ausência de qualquer desses três elementos impede o reconhecimento do dever de reparar. No caso em apreço, a elucidação da controvérsia fática requer a análise da prova técnica produzida. Embora o autor tenha impugnado integralmente o laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia, não se verificam, no caso concreto, as hipóteses previstas no art. 480 do Código de Processo Civil, conforme já enfrentado no item II.4 desta sentença. Assim, a prova pericial constitui, nas ações que versam sobre suposto erro médico ou falha na prestação de serviços de saúde, o elemento probatório central para a formação do convencimento judicial. É por meio dela que o Juízo, desprovido de conhecimentos técnicos especializados na área médica, pode compreender a complexidade dos procedimentos realizados, avaliar sua conformidade com os padrões científicos vigentes e verificar a existência de nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e os danos alegados pelo autor. No caso em apreço, o laudo pericial judicial (Evento 198) foi categórico ao afastar tanto a existência de culpa médica — elemento indispensável à responsabilidade subjetiva — quanto a ocorrência de falha na prestação do serviço hospitalar — elemento que, na responsabilidade objetiva, corresponderia ao defeito do serviço ou à inadequação de sua prestação. O perito concluiu que todos os procedimentos médicos realizados nos 4 (quatro) hospitais em que o autor foi atendido foram protocolares, estando em conformidade com as diretrizes, normas técnicas e protocolos da literatura médica. Seja qual for o regime de responsabilidade adotado, a conclusão probatória é única: não restou demonstrada a existência de conduta ilícita ou de serviço defeituoso que pudesse ser imputado às rés como causa dos danos sofridos pelo autor. As conclusões do laudo conduzem, portanto, à improcedência dos pedidos iniciais. É o que se passa a detalhar. A perícia foi realizada no consultório do perito, em 06 de novembro de 2025, ocasião em que o autor compareceu presencialmente para a realização dos exames, oportunidade em que relatou os fatos narrados na petição inicial, quais sejam: o acidente automobilístico sofrido, que resultou em fratura do cotovelo esquerdo. Informou que foi socorrido e encaminhado a um hospital local na cidade de Manhuaçu/MG, posteriormente transferido para o Hospital João XXIII, em Belo Horizonte/MG, e, no dia seguinte, para o Hospital Maria Amélia Lins (FHEMIG). Acerca do exame clínico realizado in loco , o Ilmo. Perito consignou que (Evento 198): “ (… ) MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO Extensas cicatrizes cirúrgicas no membro superior esquerdo principalmente na região distal de braço, cotovelo e região proximal do antebraço. Movimentos: rigidez articular do cotovelo esquerdo. Consegue movimento os dedos da mão esquerda, porém, não consegue segurar objetos (diminuição acentuada da força muscular). Limitação acentuada dos movimentos do ombro esquerdo. (...)” (g.n.) Ao responder aos quesitos apresentados pela ré FELUMA (item V.1 do laudo pericial), destaco as seguintes respostas apresentadas pelo expert : “ 3 – É certo que quando da admissão do autor no hospital São José, já se havia instalado o quadro infeccioso questionado? Resposta – Sim. ” (g.n.) “ 6 – É certo que o tipo de fratura ocorrido, descrita como “cominutiva” é de natureza complexa, exigindo /muita tecnologia para o seu tratamento? Resposta – Trata-se de uma fratura complexa. Esclarece que na documentação juntada aos autos do processo judicial eletrônico, na internação do autor no Hospital Universitário São José, consta apenas a segunda etapa do tratamento da fratura complexa do cotovelo esquerdo do autor, isto é, tratamento cirúrgico da extremidade proximal da ulna esquerda (fixação da fratura com placa de compressão 8 furos e 7 parafusos corticais, sendo 01 interfragmentar). A primeira etapa foi realizada no Hospital Maria Amélia Lins: tratamento cirúrgico da fratura cominutiva localizada na região lateral úmero distal esquerdo com colocação de placa de sustentação (Placa 1/3, tubo e amarrilhas) pelo insucesso nas tentativas para colocação de parafusos inter-fragmentares no pilar lateral.” (g.n.) “ 7 – Nesse contexto, permite-se admitir que a intercorrência infecciosa, já existente, quando da internação, é algo natural, reconhecida pela literatura médica, como intercorrência previsível nesse tipo de lesão? Resposta – É possível ocorrer, porém, não é natural. A infecção hospitalar é um risco real, mas pode ser evitada com medidas de prevenção e vigilância constante. De acordo com a literatura médica, temos: A infecção hospitalar (nosocomial ou infecção relacionada à assistência em saúde → IRAS) é uma infecção adquirida dentro do ambiente hospitalar, geralmente após 48 a 72 horas de internação, ligada a procedimentos médicos ou ao uso de dispositivos invasivos (cateter venoso central, ventilação mecânica, cateter vesical e infecção de sítio cirúrgico → após cirurgias). As principais causas: uso de dispositivos invasivos (cateteres, sondas, ventiladores), desequilíbrio da flora bacteriana e queda da imunidade, tempo prolongado de internação e procedimentos médicos como cirurgias, endoscopias ou biópsias. A prevenção e controle se faz por higienização rigorosa das mãos por profissionais de saúde, protocolos da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), cuidados com inserção e manutenção de dispositivos invasivos. ” (g.n.) “ 8 – É certo que as sequelas persistentes são descritas como algo natural, reconhecida pela literatura médica, como intercorrência previsível nesse tipo de lesão? Resposta – Não são naturais, embora possam ocorrer. ” (g.n.) Ao responder aos quesitos apresentados pelo autor (item V.2 do laudo pericial), o Ilmo. Perito consignou o que destaco a seguir: “ 4. Pela sua expertise e experiência na área, este tipo de cirurgia/tratamento apresenta grandes riscos de rejeição ou reações colaterais? Resposta – Tratava-se de uma fratura complexa do cotovelo esquerdo por trauma em acidente automobilístico de alto impacto.” (g.n.) “ 5. Com base no quadro clínico relatado, é possível apurar as causas exatas da infecção hospitalar? Resposta – De acordo com a literatura médica, temos: (...) No presente caso, a causa mais provável da infecção hospitalar foi o tempo prolongado da primeira cirurgia (correção da fratura cominutiva na região lateral do úmero distal esquerdo) pela complexidade e dificuldade cirúrgica, inclusive sendo optado pela realização do segundo tempo (etapa) do procedimento (correção da fratura do osso ulnar esquerdo) para uma data posterior (adiamento) com o objetivo de diminuir o risco de infecção . O tempo da cirurgia foi de cinco horas e quinze minutos (Início: 10h45. Término: 15h30).” (g.n.) “ 6. Com base no quadro clínico relatado nos laudos médicos, é possível identificar as causas do agravamento da infecção hospitalar? Resposta – A causa principal foi as condições do sítio operatório (dificuldade técnica) e principalmente pela característica da bactéria que causou a infecção , isto é, multirresistente aos antibióticos convencionais (Staphylococcus aureus resistente à meticilina) .” (g.n.) “ 7. Com base no quadro clínico relatado, se o paciente fosse submetido a avaliação mais precisa de seu quadro clínico, realizando exames e outros, a infecção hospitalar poderia ter sido evitada ? Resposta – Não . Esclarece que a propedêutica foi realizada, inclusive com identificação da bactéria que causou a infecção hospitalar e usada a antibioticoterapia indicada para o caso. ” (g.n.) “ 8. O quadro de piora do paciente tem relação com a não identificação de seu quando no momento oportuno a que se pudesse conter o quadro de infecção? Resposta – Não . A identificação do processo infeccioso ocorreu nas primeiras 48 horas (07/10/2003) e o tratamento (ATB) foi instituído de imediato . ” (g.n.) “ 9. De posse da documentação médica, o ambiente hospitalar teve influência no quadro apresentado? Resposta – Sim, trata-se de infecção hospitalar pós-tratamento cirúrgico de fratura complexa do cotovelo esquerdo. ” (g.n.) “ 10. A ciência pelo médico acerca da infecção hospitalar a que o paciente fora acometido, poderia evitar a piora de seu quadro ? Resposta – Os procedimentos médicos indicados para o caso foram empregados, de acordo com os protocolos e diretrizes descritos na literatura médica . ” (g.n.) “ 14. É possível estabelecer-se, com certeza, nexo causal entre os atos médicos do médico/instituição hospitalar e os danos do paciente? Resposta – As sequelas atuais do autor em relação ao membro superior esquerdo são relacionadas à fratura complexa do cotovelo esquerdo por trauma em acidente automobilístico de alto impacto e à infecção hospitalar adquirida após procedimento cirúrgico realizado para tratar a referida fratura, com necessidade de múltiplos procedimentos médicos posteriores, inclusive uso de antibioticoterapia por tempo prolongado.” Ao responder aos quesitos apresentados pela ré FHEMIG (segundo item V.2 do laudo pericial), o Ilmo. Perito consignou, entre outras, as seguintes respostas: “ 2) O tratamento cirúrgico realizado no âmbito da FHEMIG foi realizado em Serviço especializado por profissionais qualificados na área (cirurgiões Especialistas no tratamento de lesões ortopédicas do membro superior)? Resposta – Sim.” “ 4) A abordagem inicial e o tempo decorrido entre o trauma e o atendimento Especializado influenciam no resultado do tratamento? Resposta – Não.” “ 6) A incidência de infecções cirúrgicas após o tratamento de emergência de fraturas traumáticas é superior à incidência de infecções cirúrgicas pós-tratamento cirúrgico eletivo de afecções ortopédicas? Resposta – Sim. Esclarece que no presente caso a fratura, embora complexa, era fechada e não foi realizada de forma emergencial. O acidente ocorreu no dia 22/09/2003 e a primeira cirurgia foi realizada no dia 29/09/2003, após aguardar decisão cirúrgica, inclusive com exame preparatórios e risco cirúrgico (ASA I). " (g.n.) “ 8) É possível prever a ocorrência de infecção óssea (osteomielite), bem como sua duração, mesmo com o tratamento adequado? Resposta – Em relação à possibilidade de existir, sim (por favor ver a resposta ao quesito anterior). Definir previamente se a infecção hospitalar vai ocorrer de fato ocorrer em um determinado caso específico, não .” (g.n.) “ 9) A osteomielite pode ser considerada uma infecção de tratamento muito complexo e muito prolongado? Resposta – Sim. A osteomielite é uma infecção óssea, geralmente causada por bactérias (mais comum: Staphylococcus aureus) ou por fungos de forma aguda (início em poucos dias) ou crônica (persiste por meses ou anos, com episódios recorrentes).” “ 11) O Hospital Maria Amélia Lins (FHEMIG) possui serviço de controle de infecção hospitalar (SCIH) com presença de equipe altamente especializada para acompanhar, orientar e tratar todos os pacientes ortopédicos que apresentam qualquer quadro de infecção, especialmente infecções ortopédicas? Resposta – Sim (este serviço é obrigatório ). ” (g.n.) “ 12) O processo de reabilitação adequado garante a completa ausência de sequelas pós-traumáticas, com vários procedimentos cirúrgicos e pós-osteomielite? Resposta – O resultado de qualquer tratamento médico é incerto, podendo evoluir sem sequelas ou não. ” (g.n.) Ao final, o expert concluiu, em relação ao Hospital Maria Amélia Lins (FHEMIG), que: “ VI – CONCLUSÃO MÉDICA PERICIAL JUDICIAL (…) I – HOSPITAL MARIA AMÉLIA LINS 2)- No dia 29/09/2003 foi submetido a tratamento cirúrgico de fratura complexa de cotovelo esquerdo (Cirurgião: Ronaldo Percopi. Auxiliar: José Márcio Felipe). 2.1)- Identificado e reparado o nervo ulnar esquerdo. 2.2)- Reduzida fratura em região medial de úmero distal esquerdo. 2.3)- Feita osteossíntese com placa e parafusos. 2.4)- Identificado foco de fratura (cominutiva) em região lateral úmero distal esquerdo. 2.5)- Realizadas inúmeras tentativas (sem sucesso) de colocação de parafusos inter-fragmentares no pilar lateral, foi decidido por colocar uma placa de sustentação utilizando-se uma placa 1/3, tubo e amarrilhas (Luque Ethybone). 2.6)- Devido à grande demora do procedimento decidiu-se postergar para a próxima 2ª feira ( 06/10/2003 ) a osteossíntese da ulna esquerda (para diminuir o risco de infecção ), posteriormente foi adiada para o dia 09/10/2003 . 2.6.1)- O tempo da cirurgia foi de cinco horas e quinze minutos (Início: 10h45. Término: 15h30). 2.7)- Confecção de calha gessada para membro superior esquerdo. Observação pericial: a cirurgia da ulna esquerda somente foi realizada no dia 07/11/2003 e em outro hospital (Hospital Universitário São José ). 3)- No dia 07/10/2003 foram registrados os seguintes dados: 3.1)- Paciente estava na escala do dia 09/10/2003 para fixar a fratura da ulna esquerda, porém hoje ferida operatória com sinais francos de inflamação (edema e hiperemia) com saída de secreção purulenta. 3.2)- Mantenho na escala, porém para desbridamento e cultura de ferida operatória. 4)- No dia 09/10/2003 foi submetido tratamento cirúrgico com debridamento de ferida operatória em cotovelo esquerdo com saída de secreção piossanguinolenta com grumos em moderada quantidade. 4.1)- Constatada instabilidade da fixação através da ferida. 4.2)- Mantida antibioticoterapia (Oxacilina e Gentamicina). Observação pericial: debridamento (ou desbridamento) é o procedimento cirúrgico para retirada de bridas (tecidos necrosados ou desvitalizados). 5)- No dia 13/10/2003 foi submetido tratamento cirúrgico com desbridamento amplo em cotovelo esquerdo. 5.1)- Drenada grande quantidade de secreção purulenta. 5.2)- Retirada de 01 parafuso cortical solto e amarrilho solto. 6)- Exame de cultura revelou a presença de estafilococo MRSA (Methicillin-resistant Staphylococcus aureus / Staphylococcus aureus resistente à meticilina). 6.1)- Sugerido Vancomicina, Oxacilina e Gentamicina. 6.2)- No dia 14/10/2003 iniciou o uso de Vancomicina endovenosa. 6.3)- Iniciada a descolonização com banho de clorohexidine, inclusive couro cabeludo, por 5 dias (até 18/10/2003 ). 6.4)- No dia 20/10/2003 , sem queixas, ferida sem secreção. 6.5)- No dia 22/10/2003 , exames de rastreio laboratorial aumentados: VHS: 80. PCR: 15,1. 7)- Alta hospitalar no dia 28/10/2003 com agendamento da osteossíntese de ulna esquerda para o dia 06/11/2003. ” (g.n.) Em relação ao Hospital Universitário São José (FELUMA), concluiu que: “ II – HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SÃO JOSÉ 8)- No dia 07/11/2003 foi submetido a novo tratamento cirúrgico com osteossíntese fratura ulna esquerda (proximal). 8.1)- Feita redução anatômica. 8.2)- Fixação da fratura com placa de compressão 8 furos e 7 parafusos corticais, sendo 01 interfragmentar. 8.3)- Recebeu alta hospitalar no dia 09/11/2003 . ” (g.n.) Em relação ao Hospital João XXIII (FHEMIG), o perito concluiu que: “ III - HOSPITAL JOÃO XXIII – PRONTO-SOCORRO DE BELO HORIZONTE 9)- No dia 25/01/2008 foi atendido no Hospital João XXIII . Relatando que foi atendido no Hospital São José e no Hospital Maria Amélia Lins e foram registrados os seguintes dados: (...) 9.2)- Relata secreção purulenta no braço esquerdo desde a época do acidente. (…) 9.7)- Conduta: manter hospitalização, antibioticoterapia, até vaga no Hospital Amélia Lins. (…) 10)- Dia 26/01/2008 = Paciente com osteomielite crônica no cotovelo esquerdo (úmero distal e ulna proximal) com drenagem serossanguinolenta e sinais de septicemia (febre 39º). 10.1)- Necessita retirada de material de síntese. 10.2)- Conduta: manter antibiótico venoso. 10.3)- Tentar vaga do Hospital Maria Amélia Lins para retirada do material de síntese (paciente foi operado no HMAL). ” (g.n.) Em relação ao Hospital Ortopédico Galba Veloso (FHEMIG), o Ilmo. Perito concluiu que: “ (… ) IV - HOSPITAL ORTOPÉDICO GALBA VELOSO 11)- No dia 29/01/2008 foi internado no Hospital Ortopédico Galba Veloso com quadro de infecção do úmero distal para retirada do material de síntese (tratamento cirúrgico). 11.1)- No dia 01/02/2008 foi submetido a tratamento cirúrgico com retirada de material de síntese (3 placas). (...) 11.4)- Recebeu alta hospitalar no dia 02/02/2008 . 11.5)- Diagnóstico definitivo: osteomielite de úmero distal esquerdo e de ulna proximal esquerda. 12)- Evoluiu com importante quadro sequelar, com rigidez da articulação do cotovelo esquerdo, acarretando significativa limitação funcional do membro superior esquerdo em grau máximo. 12)- Evoluiu, ainda, com quadro de transtorno psiquiátrico caracterizado por 12.1)- Transtorno misto ansioso e depressivo. 12.2)- Estado de "stress" pós-traumático. 13)- Sofreu novo acidente automobilístico em rodovia no dia 04/02/2009 .” (g.n.) Em relação aos procedimentos médicos realizados nos 4 (quatro) hospitais em que o autor foi atendido, o perito concluiu que todos estavam em conformidade com os registros médicos e foram realizados de forma protocolar, em observância às diretrizes, às normas técnicas e aos protocolos estabelecidos na literatura médica, todos voltados à recuperação da fratura sofrida e ao tratamento das complicações cirúrgicas posteriores. Vejamos: “ 15)- PELOS DADOS ACIMA CONCLUIU-SE 15.1) O autor, Sr. Lucimar da Silva Ribeiro , sofreu acidente automobilístico de alto impacto em rodovia (capotamento do carro) no dia 22/09/2003 com fratura complexa de cotovelo esquerdo e submetido a tratamento cirúrgico em dois tempos devido ao risco de infecção pelo longo tempo cirúrgico na primeira cirurgia (primeiro tempo). 15.2)- Os procedimentos médicos realizados a partir do dia 22/09/2003 (data do acidente), nos quatro hospitais onde o autor foi atendido , de acordo com os registros (prontuários), foram todos protocolares, isto é, estavam de acordo com as diretrizes, normas técnicas e os protocolos estabelecidos na literatura médica na tentativa de recuperar a fratura sofrida e as complicações cirúrgicas posteriores . 15.2.1)- Portanto, não se observou nos dados disponíveis, desvios nos atos médicos praticados em relação aos padrões técnicos estabelecidos . (...) ” (g.n.) Dessa forma, de acordo com o laudo pericial (Evento 198) , a infecção hospitalar na ferida operatória por Staphylococcus aureus resistente à meticilina (MRSA), contraída durante a permanência do autor no Hospital Maria Amélia Lins (FHEMIG), decorreu, como causa mais provável, da elevada complexidade da fratura do cotovelo esquerdo e do tempo operatório prolongado. Embora configure, segundo o perito, uma intercorrência possível e previsível diante da gravidade da lesão, afirmou o expert que essa infecção também pode ser inerente a intervenções ortopédicas de grande porte e alta complexidade — como a realizada no autor —, sem que tenha sido comprovado ou constatado qualquer indício de falha nos protocolos de higiene, assepsia ou esterilização do hospital. O perito destacou, ao responder aos quesitos apresentados pelas partes, conforme demonstrado acima, que os cirurgiões optaram expressamente por fracionar o tratamento e realizar a "fixação da ulna" em uma segunda etapa cirúrgica ("segundo tempo"), medida adotada precisamente para reduzir o tempo de exposição do sítio operatório e mitigar o risco de infecção do paciente , embora este, infelizmente, ainda assim tenha contraído a infecção. Diante de todo o acervo probatório produzido nos autos, em especial das conclusões constantes do Laudo Pericial Oficial (Evento 198), não se constatou qualquer falha nos procedimentos de higienização ou esterilização, tampouco a utilização de material contaminado, por parte da equipe médica responsável pelo atendimento do autor no Hospital Maria Amélia Lins (FHEMIG). Quanto aos demais hospitais, igualmente não se verificou nexo de causalidade entre a infecção que acometeu o autor e os protocolos por eles adotados, os quais, segundo o perito, observaram as diretrizes e os protocolos técnicos aplicáveis. Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em caso análogo, sob o fundamento de que a obrigação estabelecida entre médico e paciente é de meio, exceto quando há comprometimento expresso com o resultado, como ocorre nas cirurgias estéticas, hipótese que não se verifica nos presentes autos. Assentou-se, ainda, que a responsabilização deve estar condicionada à comprovação de culpa, consubstanciada em negligência, imprudência ou imperícia. Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO - INFECÇÃO HOSPITALAR - OBRIGAÇÃO DE MEIO - NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA - NEXO CAUSAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Nos casos das relações médico-paciente, a obrigação que se estabelece entre eles é tida como de meio, por não haver como o médico comprometer-se com a cura da enfermidade por ele tratada, ou mesmo com resultados que dependam de fatores estranhos à ação por ele empregada, exceto nos casos em que há um comprometimento expresso com o resultado. Assim, a responsabilização em detrimento das atividades médico-hospitalares, bem como dos procedimentos adotados, deve estar condicionada à comprovação de culpa da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Não restando demonstrado a falha na prestação de serviços pelo hospital e seus prepostos, nos termos narrados na inicial, afastada está a responsabilidade civil, bem como o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.100718-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023) (g.n.) Destaco, também, as seguintes jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - FHEMIG - INFECÇÃO HOSPITTALAR - AMPUTAÇÃO DE PERNA - ACIDENTE DE MOTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não demonstrada a falha no atendimento médico e hospitalar prestado ao autor, notadamente o nexo de causalidade entre a infecção hospitalar que resultou na amputação da sua perna direita com a conduta adotada pela equipe médica e de enfermagem da FHEMIG, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios, porquanto ausente o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.150044-6/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 03/04/2025) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IRREGULARIDADE NO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. - A responsabilidade do hospital é objetiva, e, ainda que não dependa da prova de culpa, necessária a prova da deficiência na prestação dos serviços. - É ônus do hospital comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa decorre exclusivamente da vítima ou de terceiro, o que, na hipótese, aconteceu. - Ausente o nexo causal entre os serviços prestados pelo hospital e o dano experimentado pela apelante, não há que se falar em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.270178-7/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 10/10/2024) (g.n.) Assim, ausente a demonstração de falha na prestação dos serviços, de inobservância das normas sanitárias ou de erro médico, resta afastado o nexo de causalidade para fins de responsabilização civil. O quadro de limitação funcional apresentado pelo autor decorre da gravidade do trauma original e da evolução de intercorrência inerente ao tratamento de lesões dessa magnitude, impondo-se, por conseguinte, a total improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais formulados na petição inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por LUCIMAR DA SILVA RIBEIRO em face da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO – FELUMA e da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG , extinguindo o feito com resolução do mérito , nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, a serem rateados entre os procuradores das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º, I e 4º, III, do CPC. Caso o valor atualizado da causa supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas subsequentes, na forma do artigo 85, § 5º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento de tais verbas pelo autor, uma vez que este litiga sob o pálio da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA
Autor LUCIMAR DA SILVA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO CORREA LAMIS
OAB: 80058/MG
FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS
OAB: 202535/MG
MARCELO HENRIQUE FABIANO DE JESUS PINTO MARIANO
OAB: 158537/MG
EUGENIO DELBIS DE LACERDA
OAB: 77134/MG
JOÃO PAULO RODRIGUES ALMEIDA
OAB: 190048/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4704616-82.2009.8.13.0024/MG AUTOR : LUCIMAR DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB MG202535) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE FABIANO DE JESUS PINTO MARIANO (OAB MG158537) ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO RODRIGUES ALMEIDA (OAB MG190048) RÉU : FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO LUCIMAR DA SILVA RIBEIRO , devidamente qualificado e representado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO – FELUMA e da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG , igualmente qualificadas e representadas, pelos seguintes fundamentos: Que, no dia 22 de setembro de 2003, o autor sofreu acidente automobilístico no trecho entre Realeza e Manhuaçu, Minas Gerais, sofrendo fratura e trauma no cotovelo esquerdo. Que o autor foi transferido para Belo Horizonte no dia seguinte, 23 de setembro de 2003, sendo encaminhado ao Hospital Maria Amélia Lins, unidade integrante da rede FHEMIG, onde foi submetido a tratamento cirúrgico para fixação da fratura do úmero distal esquerdo, com a colocação de placa e parafusos, em 29 de setembro de 2003. Que, em decorrência desse procedimento, contraiu grave infecção hospitalar no referido hospital. Que, em razão de a cirurgia não ter apresentado o resultado pretendido e da infecção hospitalar adquirida, foi internado no Hospital Universitário São José, mantido pela FELUMA, em 7 de novembro de 2003, a fim de ser submetido a novo procedimento cirúrgico, denominado osteossíntese de fratura de ulna, com colocação de placas e parafusos. Que o autor recebeu alta sem o devido acompanhamento e sem que a infecção estivesse curada, fato que culminou na evolução do quadro para diversos episódios de infecção. Que, em 28 de janeiro de 2008, o autor foi novamente internado no Hospital João XXIII e transferido para o Hospital Ortopédico Galba Veloso, apresentando quadro de infecção, com febre, secreções e necrose no cotovelo esquerdo, sendo submetido a novo procedimento cirúrgico para raspagem e retirada das placas e dos parafusos anteriormente colocados, realizando, também, tratamento para combater a infecção hospitalar adquirida nas internações anteriores. Que o autor sofreu sequela de necrose no membro lesionado, tendo de se submeter constantemente a tratamento com antibióticos. No mérito, argumentou estar configurada a responsabilidade objetiva, em razão da existência de nexo de causalidade entre a primeira cirurgia realizada no autor e a infecção hospitalar por ele adquirida, a qual perdurou ao longo do tempo, bem como entre essa infecção e os procedimentos cirúrgicos posteriormente realizados, cuja ineficácia também lhes foi atribuída, razão pela qual sustentou que às rés devem ser responsabilizadas objetivamente. Afirmou que sofreu grande abalo moral, transtornos psíquicos, dor e sofrimento, sustentando que os procedimentos cirúrgicos não foram capazes de consolidar a fratura, circunstância que, a seu ver, caracteriza os danos morais alegados. Alegou que, em razão da debilidade permanente do membro superior esquerdo, constatada por laudo do Instituto Médico Legal, não conseguiu retornar ao trabalho nem realizar suas atividades cotidianas. Sustentou que as rés descumpriram o dever legal de prevenir a ocorrência de infecção hospitalar, deixando, inclusive, de adotar medidas aptas a combater e eliminar os riscos de contaminação em suas dependências. Argumentou que qualquer resultado lesivo ao paciente, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do médico ou do hospital, enseja o dever de indenizar. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, sustentando que incumbiria às rés produzir todas as provas pertinentes. Ao final, pugnou pelo julgamento procedente da ação, para que as rés sejam solidariamente condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de 100 (cem) salários mínimos, e por danos materiais correspondentes às despesas suportadas com medicamentos e demais custos decorrentes dos fatos narrados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, foram juntados documentos. O Juízo da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte declarou-se incompetente, declinando da competência para uma das Varas da Fazenda Pública e Autarquias (Evento 1, Doc. 11, fl. 77 do processo físico). Recebidos os autos neste Juízo, foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (Evento 1, Doc. 11, fl. 81 do processo físico). Devidamente citada, a FELUMA apresentou contestação (Evento 1, Doc. 13). Suscitou, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ao argumento de que o fato gerador do suposto dano ocorreu em 23 de setembro de 2003, encontrando-se a pretensão já prescrita. Ainda em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o próprio autor reconhece que a infecção hospitalar foi adquirida no Hospital Maria Amélia Lins e que, quando chegou ao Hospital Universitário São José, já apresentava quadro de infecção. No mérito, defendeu a inexistência de culpa e de nexo causal entre a conduta de seus prepostos e os danos alegados, bem como a natureza de obrigação de meio da prestação dos serviços médicos. Sustentou que os cuidados adotados pelo Hospital Universitário São José para o tratamento da infecção contraída pelo autor são evidentes no presente caso, pois o Hospital e os médicos que participaram dos procedimentos envidaram todos os esforços ao alcance da medicina para debelar a infecção pós-cirúrgica, a qual, conforme alegado, não foi causada por sua atuação. Aduziu que, além da inexistência de culpa, o infortúnio acometido pelo autor não decorreu do tratamento realizado no Hospital Universitário São José. Expôs demais razões que entende de direito e pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares e, caso superadas, pelo julgamento improcedente da ação. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de se tratar de instituição filantrópica, sem fins lucrativos, que sobrevive exclusivamente do pagamento das mensalidades dos alunos da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais, uma vez que sua capacidade hospitalar é quase integralmente destinada ao atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS. Com a contestação, foram juntados documentos. Devidamente citada, a FHEMIG apresentou contestação (Evento 1, Doc. 23). Suscitou, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão autoral, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ainda em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva do Hospital Maria Amélia Lins, sob o fundamento de que se trata apenas de uma unidade hospitalar da FHEMIG, desprovida de personalidade jurídica própria, razão pela qual requereu a extinção do processo em relação ao referido Hospital. No mérito, sustentou a ausência de erro médico, caracterizando a intercorrência infecciosa como fato escusável — evento previsível, mas inevitável, em cirurgias ortopédicas complexas —, bem como a inexistência de nexo causal entre a conduta de seus agentes e os danos alegados. Aduziu que não houve dano evitável causado ao paciente por culpa da Fundação ré. Sustentou que foram realizados todos os procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde do autor, tendo a FHEMIG disponibilizado todos os recursos materiais e humanos necessários à sua execução. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, caso superadas, pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Com a contestação, foram juntados documentos. Intimado, o autor apresentou impugnação às contestações (Evento 1, Doc. 44). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, pela exibição de documentos, bem como pela produção de prova pericial médica (Evento 1, Doc. 45, fls. 391/392 do processo físico); a FHEMIG informou não possuir outras provas a produzir (Evento 1, Doc. 45, fl. 393); e a FELUMA pugnou pela produção de prova testemunhal, pelo depoimento pessoal do autor, pela juntada de documentos e pela realização de prova pericial (Evento 1, Doc. 45, fls. 394/395). Foi determinada pelo Juízo a exclusão do Hospital Maria Amélia Lins do polo passivo, por se tratar de unidade hospitalar integrante da FHEMIG, esta dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira (Evento 1, Doc. 46). O pedido de exibição de documentos formulado pelo autor foi deferido pelo Juízo, determinando-se às rés a exibição dos documentos (Evento 1, Doc. 48). A ré FHEMIG informou que todos os documentos médico-hospitalares já haviam sido apresentados por ocasião da contestação, sendo desnecessária nova juntada desses documentos (Evento 1, Doc. 49, fls. 446/447), enquanto a ré FELUMA juntou aos autos novos documentos (Evento 1, Docs. 49 a 52, fls. 452/486). Foi proferida sentença (Evento 1, Doc. 63), julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão autoral em relação à ré FHEMIG. Determinou-se, ainda, a redistribuição do feito à Vara originária (12ª Vara Cível), para o prosseguimento do processo em relação à ré FELUMA. Contra a referida sentença, a FELUMA opôs embargos de declaração (Evento 1, Doc. 65) e interpôs recurso de apelação (Evento 1, Docs. 75 e 76). Por sua vez, o autor também interpôs recurso de apelação (Evento 1, Doc. 66). Os embargos de declaração foram rejeitados (Evento 4, Doc. 4). Foi juntada aos autos cópia do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJMG, que deu provimento ao recurso para afastar a prescrição quinquenal reconhecida na sentença em relação à FHEMIG, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito (Evento 1, Docs. 72 e 73). Com o retorno dos autos, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, sendo-lhe atribuído o respectivo ônus, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor e a ré FELUMA foram intimados para se manifestarem sobre o interesse na produção de prova pericial médica, ficando para análise posterior o pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal do autor, formulado pela ré FELUMA (Evento 1, Doc. 77). A ré FELUMA manifestou-se no sentido de que a produção de prova pericial médica era indispensável (Evento 1, Doc. 78). O processo foi virtualizado. A produção de prova pericial médica foi deferida (Evento 27). A FELUMA indicou assistentes técnicos e apresentou quesitos (Evento 29). O autor apresentou seus quesitos (Evento 30). A FHEMIG aderiu aos quesitos já apresentados pelas partes, ressalvado o direito de suplementá-los (Evento 31), tendo posteriormente apresentado seus próprios quesitos (Evento 45). Após sucessivas nomeações e destituições de peritos, foi elaborado e juntado aos autos o laudo pericial pelo perito nomeado, Dr. Hermano José Onofre, médico que aceitou o encargo (Evento 198). O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (Evento 206), alegando omissões, contradições internas e falhas metodológicas, requerendo a sua desconsideração integral, com a designação de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, ou, subsidiariamente, a relativização de seu valor probatório. A FELUMA manifestou-se sobre o laudo pericial (Evento 207), ratificando sua concordância com as conclusões nele contidas. Apresentou parecer técnico elaborado pelo assistente técnico por ela indicado (Evento 209). A FHEMIG manifestou-se (Evento 210), informando que, após a apreciação do laudo pericial por sua assistência técnica, não havia considerações adicionais a serem apresentadas. A ré FELUMA, intimada a manifestar-se sobre o interesse na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal do autor, inicialmente requeridos (Evento 232), desistiu expressamente de tais provas (Evento 233), desistência esta homologada pelo Juízo (Evento 235). As partes apresentaram alegações finais (Eventos 227, 229 e 246). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 20 de janeiro de 2009, ou seja, há mais de 17 (dezessete) anos, cumpre consignar os seguintes pontos antes de adentrar o mérito: II. 1 – DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA No tocante à instrução probatória, conforme indicado no relatório desta sentença, todas as provas requeridas pelas partes foram devidamente analisadas pelo Juízo, não havendo qualquer lacuna nesse sentido. Veja-se: Em sede de especificação de provas, pugnou o autor (Evento 1, Doc. 45, fls. 391/392 do processo físico): (i) pela inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, pedido que foi indeferido pelo Juízo, atribuindo-lhe o referido ônus, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC (Evento 1, Doc. 77); (ii) pela exibição de documentos, pedido que foi deferido pelo Juízo (Evento 1, Doc. 48), tendo as rés apresentado a documentação pertinente; e (iii) pela produção de prova pericial médica, igualmente deferida (Evento 27) e devidamente realizada, cujo laudo pericial encontra-se acostado aos autos (Evento 198). Em relação à ré FELUMA (Evento 1, Doc. 45, fls. 394/395), observa-se que esta pugnou: (i) pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal do autor, provas das quais desistiu expressamente posteriormente (Evento 233), tendo tal desistência sido homologada pelo Juízo (Evento 235); (ii) pela juntada de documentos, tendo a referida ré, em cumprimento à decisão que deferiu a exibição de documentos, juntado aos autos nova documentação (Evento 1, Docs. 49 a 52, fls. 452/486); e (iii) pela realização de prova pericial, a qual foi deferida e devidamente realizada (Evento 198). Quanto à ré FHEMIG, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, informou expressamente não possuir outras provas a produzir (Evento 1, Doc. 45, fl. 393), operando-se, assim, a preclusão. II. 2 – DAS PRELIMINARES No tocante às preliminares suscitadas pelas rés em sede de contestação, observa-se que aquelas arguidas pela ré FHEMIG (Evento 1, Doc. 23) já foram superadas ao longo da tramitação processual. Quanto à prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, verifica-se que, em sentença de primeiro grau (Evento 1, Doc. 63), foi acolhida a referida prejudicial. Interposto recurso de apelação pelo autor contra a sentença, o TJMG (4ª Câmara Cível) deu-lhe provimento para afastar a prescrição quinquenal arguida pela FHEMIG, aplicando a teoria da actio nata , ao fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu em 19 de novembro de 2008, com a emissão do laudo do IML, tendo a ação sido proposta em 20 de janeiro de 2009 (Evento 1, Docs. 72 e 73). O acórdão encontra-se assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - FAZENDA PÚBLICA - ERRO MÉDICO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA - DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DA LESÃO E SUA EXTENSÃO. 1- Somente é nula a decisão desprovida de qualquer fundamentação ou que não permita compreender a pretensão, vez que o magistrado deve sempre apresentar, ainda que de forma concisa, as razões que formaram seu convencimento; 2- O prazo para a prescrição, em ação indenizatória ajuizada em face da Fazenda Pública é quinquenal, como está previsto no art. 1º do Decreto nº 20.190/32, de acordo com entendimento firmado pelo STJ, em recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1251993/PR); 3- O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (teoria da actio nata), que, na hipótese de ação indenizatória por lesão decorrente de erro médico, não é necessariamente a data do ato lesivo, mas, sim, o momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.470461-6/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da súmula em 16/07/2019) (g.n.) A preliminar da ilegitimidade passiva do Hospital Maria Amélia Lins, também arguida pela FHEMIG, igualmente já foi superada por decisão que determinou a exclusão do referido hospital do polo passivo, por se tratar de unidade hospitalar integrante da FHEMIG, esta dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira (Evento 1, Doc. 46). Superadas as preliminares arguidas pela FHEMIG, verifica-se que as preliminares suscitadas pela FELUMA ainda permanecem pendentes de apreciação pelo Juízo, razão pela qual passo a examiná-las. II. 2. a) – Da Prescrição Trienal A ré Fundação Educacional Lucas Machado (FELUMA) arguiu a prescrição trienal da pretensão autoral (Evento 1, Doc. 13), com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sustentando que os fatos narrados remontam ao ano de 2003 e que a ação foi ajuizada apenas em 2009. Revendo o posicionamento anteriormente adotado por este Juízo e em estrito alinhamento com o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Cível nº 1.0024.09.470461-6/001, aplica-se, à espécie, a teoria da actio nata . O termo inicial da prescrição, em ações de reparação civil por erro médico ou falha na prestação de serviços de saúde, não coincide, necessariamente, com a data do procedimento cirúrgico ou do evento lesivo, mas, sim, com o momento em que a vítima toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão permanente. No caso concreto, o autor tomou conhecimento inequívoco da consolidação e da irreversibilidade das sequelas em 19 de novembro de 2008, data da realização do exame de corpo de delito perante o Instituto Médico Legal (IML). Tendo a presente demanda sido ajuizada em 20 de janeiro de 2009, observa-se o transcurso de apenas dois meses entre a ciência inequívoca do dano e a propositura da ação. Assim, mesmo sob a égide do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, não se operou a prescrição. Por tais razões, afastada fica a prejudicial de prescrição arguida pela FELUMA. II. 2. b ) – Da I legitimidade Passiva do Hospital Universitário São José A ré FELUMA suscitou a ilegitimidade passiva do Hospital Universitário São José, alegando a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Analisando a petição inicial, verifica-se que o Hospital Universitário São José não figura como pessoa jurídica autônoma no polo passivo da ação. O estabelecimento de saúde integra a estrutura organizacional da Fundação Educacional Lucas Machado (FELUMA), ente dotado de personalidade jurídica própria, patrimônio e capacidade processual. Ao qualificar as rés na petição inicial (Evento 1, Doc. 2), o autor indicou expressamente a mantenedora e a respectiva unidade hospitalar ( "FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO – HOSPITAL SÃO JOSÉ" ), direcionando a demanda à pessoa jurídica titular do estabelecimento onde os serviços de saúde foram prestados. Ademais, pela aplicação da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. Como o autor imputa à ré FELUMA a responsabilidade por falhas na prestação de serviços médicos e hospitalares executados nas dependências do Hospital São José, resta caracterizada a pertinência subjetiva passiva da fundação mantenedora. Isto é, ainda que a preliminar seja analisada sob a perspectiva da ré FELUMA, os fundamentos por ela invocados confundem-se com o próprio mérito da controvérsia, razão pela qual deverão ser examinados por ocasião da análise meritória. Posto isso, afastada fica a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FELUMA. II. 3 – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ FELUMA Em sede de contestação (Evento 1, Doc. 13 e seguintes), a ré FELUMA pugnou pelo deferimento do pedido de gratuidade da justiça em seu favor, sustentando tratar-se de instituição filantrópica sem fins lucrativos, que sobrevive exclusivamente do pagamento das mensalidades dos alunos da Faculdade de Ciências Médicas, possuindo capacidade hospitalar quase integralmente voltada ao Sistema Único de Saúde (SUS). O referido pedido, no entanto, permanece pendente de análise pela instância de origem. A fim de sanar a omissão verificada no processamento do feito, cumpre apreciá-lo. Não passa despercebido por este Juízo que a requerida efetuou o recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais, sem qualquer ressalva (Evento 93), demonstrando capacidade para arcar com os custos do processo. É cediço que a concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas é plenamente cabível; contudo, exige-se a comprovação inequívoca da impossibilidade de suportar as despesas processuais, ônus do qual a demandada não se desincumbiu a contento. Na espécie, além de não restar demonstrada, de forma cabal, a hipossuficiência financeira, o adimplemento da verba pericial pela ré revela-se incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Por tais razões, sanando a omissão pendente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré FELUMA. II. 4 – D A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Ainda como questão processual pendente, não passa despercebido por este Juízo o pedido de desconsideração do laudo pericial, com a designação de nova perícia a ser realizada por outro profissional, formulado pelo autor (Evento 206). O autor, em sua impugnação ao laudo pericial (Evento 206), sustenta que o expert teria incorrido em omissões graves, por ignorar documentos essenciais que demonstrariam que jamais apresentou condições clínicas para receber alta hospitalar; em contradições internas, por descrever uma infecção hospitalar extremamente grave e, ainda assim, concluir pela inexistência de falha médica; e em falhas metodológicas, por adotar afirmações genéricas acerca dos riscos inerentes aos procedimentos cirúrgicos, sem analisar individualizadamente as condutas médicas e hospitalares praticadas. Aponta, ainda, o silêncio do perito quanto ao longo intervalo entre as cirurgias realizadas em 2003 e a retirada das placas e dos parafusos infectados, em 2008, fato que, a seu ver, seria incompatível com qualquer conduta médica segura. Com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil, requer a desconsideração integral do laudo, com a designação de nova perícia ou, subsidiariamente, a relativização de seu valor probatório. Pois bem. O art. 480 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela primeira. Vejamos: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Extrai-se que o § 1º do mesmo dispositivo estabelece que a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. Portanto, a realização de segunda perícia não constitui medida ordinária ou automática, mas excepcional, condicionada à demonstração de que a primeira prova técnica não logrou esclarecer adequadamente os pontos controvertidos da demanda. No caso dos autos, a meu ver, o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado em Juízo, Dr. Hermano José Onofre (Evento 198), é claro, conclusivo, fundamentado e respondeu, de forma individualizada, aos quesitos formulados pelas três partes envolvidas, notadamente àqueles apresentados pelo autor (Evento 30), abordando desde os aspectos técnicos do procedimento cirúrgico até as questões relativas à responsabilidade institucional. O expert analisou detidamente o prontuário médico do autor, a dinâmica do acidente automobilístico, a complexidade da fratura cominutiva do cotovelo esquerdo, a superveniência da infecção por Staphylococcus aureus (MRSA) e os tratamentos cirúrgicos e antibióticos ministrados. A alegação de que o perito silenciou quanto ao longo intervalo entre as cirurgias e a retirada das placas também não se sustenta. O laudo pericial descreve precisamente esse intervalo — de 2003 a 2008 — e o contextualiza na evolução clínica do autor. Nesse contexto, à luz do art. 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da persuasão racional na apreciação da prova, compete ao juiz valorar o conjunto probatório e indicar, na decisão, as razões que fundamentam o seu convencimento. O laudo pericial judicial, quando elaborado por profissional qualificado, sob o crivo do contraditório, com metodologia clara, fundamentação coerente e conclusões consistentes, constitui elemento probatório idôneo. A irresignação do autor traduz mero inconformismo com as conclusões técnicas do perito, o que não autoriza a realização de segunda perícia. A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida pela primeira, o que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, rejeito o pedido de desconsideração integral do laudo pericial, com a consequente realização de nova perícia. Passo, assim, ao exame do mérito da causa. II. 5 – DO MÉRITO Busca o autor, em síntese, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de 100 (cem) salários mínimos, bem como por danos materiais correspondentes às despesas suportadas com medicamentos e demais custos decorrentes dos danos sofridos, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Narra o autor que sofreu acidente automobilístico em 22 de setembro de 2003, apresentando fratura cominutiva grave no cotovelo esquerdo. Alega que, submetido ao procedimento cirúrgico inicial no Hospital Maria Amélia Lins (integrante da rede FHEMIG), contraiu grave infecção hospitalar. Sustenta que, após ser transferido para o Hospital Universitário São José (mantido pela FELUMA) para nova intervenção cirúrgica, recebeu alta hospitalar sem a cura do quadro infeccioso e sem o acompanhamento adequado, evoluindo com episódios recorrentes de infecção, sucessivos desbridamentos e posterior cirurgia para retirada do material de síntese no Hospital Galba Veloso, em 2008, circunstâncias que lhe causaram debilidade e deformidade permanentes no membro superior esquerdo, além de severos abalos psíquicos. A controvérsia cinge-se, portanto, a verificar a ocorrência de erro médico ou de falha na prestação dos serviços de saúde pelas instituições administradas pelas rés, bem como a existência dos danos alegados e do nexo de causalidade apto a ensejar o dever de indenizar. Pois bem. A responsabilidade civil pode ser definida, conforme estabelecido pelo legislador, como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186). Desse conceito, exsurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja ele de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, reiterando a política legislativa presente nas constituições anteriores, estabelece o princípio da responsabilidade do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros. A pessoa jurídica de direito público responde sempre, desde que se comprove o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o prejuízo sofrido. Sabe-se, entretanto, que a responsabilidade da Administração Pública, que atualmente atingiu o ápice de sua evolução, consagra o princípio do risco integral ou do risco administrativo (Supremo Tribunal Federal, in RTJ 55/50; TFR, in Revista Forense 268/02). À vista disso, com a aplicação da teoria do risco administrativo, embasada no § 6º do artigo 37 da CR/88, impõe-se aos entes públicos e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos a responsabilidade objetiva. Tal responsabilidade os obriga a indenizar os danos causados por seus agentes a terceiros, desde que se comprove o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o prejuízo sofrido, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Essa teoria fundamenta-se no risco inerente à atuação do Estado perante os administrados e na possibilidade de impor ônus a determinados membros da coletividade, que não deve ser suportado de forma exclusiva por eles. Assim, justifica-se a reparação desse ônus por toda a coletividade. A propósito, preleciona a publicista Zanella Di Pietro que tal responsabilidade do Estado baseia-se no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais: “(…) assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público. Nessa teoria, a idéia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. ” (Direito Administrativo. 15. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 527). Todavia, a teoria do risco administrativo não implica responsabilidade total ou integral. Apesar do predomínio dessa teoria, é imprescindível a comprovação dos seguintes elementos: a existência do dano, da ação ou omissão administrativa, e do nexo de causalidade entre ambos, além da ausência de causas excludentes da responsabilidade estatal ou atenuantes, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, para que se configure o dever de indenizar. A FHEMIG constitui fundação pública estadual, instituída pela Lei nº 7.088, de 3 de outubro de 1977, e regida pelo Decreto Estadual nº 45.128/09, integrando a Administração Pública indireta do Estado de Minas Gerais e prestando serviço público de saúde à população. Sua responsabilidade civil rege-se pelo disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A FELUMA, por sua vez, é fundação de direito privado, entidade filantrópica e beneficente de assistência social, mantenedora do Hospital Universitário Ciências Médicas (antigo Hospital Universitário São José). Embora não integre formalmente a Administração Pública, presta serviços de saúde de relevante interesse público, com atendimento prioritário ao Sistema Único de Saúde e, nessa condição, submete-se ao regime jurídico das relações de consumo quando presta atendimento a pacientes. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação desses serviços. Essa responsabilidade, contudo, circunscreve-se única e exclusivamente aos serviços relacionados ao próprio estabelecimento hospitalar — como hotelaria, instalações, equipamentos, enfermagem e exames —, não alcançando os serviços técnicos prestados pelos profissionais médicos que nele atuam. Quanto a estes, o art. 14, § 4º, do mesmo diploma legal determina que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva, que exige a demonstração de imperícia, imprudência ou negligência do profissional. No mesmo sentido, o art. 951 do Código Civil estabelece que a indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar lesão ao paciente ou agravar-lhe o mal rege-se pelos mesmos critérios das demais hipóteses de responsabilidade civil, exigindo, assim, a comprovação de conduta culposa. O ponto central, comum a todos esses regimes de responsabilidade, é que a obrigação de indenizar — seja fundada na responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), seja na responsabilidade subjetiva (art. 951 do Código Civil; art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor) — pressupõe sempre a existência de conduta, dano e nexo de causalidade. A ausência de qualquer desses três elementos impede o reconhecimento do dever de reparar. No caso em apreço, a elucidação da controvérsia fática requer a análise da prova técnica produzida. Embora o autor tenha impugnado integralmente o laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia, não se verificam, no caso concreto, as hipóteses previstas no art. 480 do Código de Processo Civil, conforme já enfrentado no item II.4 desta sentença. Assim, a prova pericial constitui, nas ações que versam sobre suposto erro médico ou falha na prestação de serviços de saúde, o elemento probatório central para a formação do convencimento judicial. É por meio dela que o Juízo, desprovido de conhecimentos técnicos especializados na área médica, pode compreender a complexidade dos procedimentos realizados, avaliar sua conformidade com os padrões científicos vigentes e verificar a existência de nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e os danos alegados pelo autor. No caso em apreço, o laudo pericial judicial (Evento 198) foi categórico ao afastar tanto a existência de culpa médica — elemento indispensável à responsabilidade subjetiva — quanto a ocorrência de falha na prestação do serviço hospitalar — elemento que, na responsabilidade objetiva, corresponderia ao defeito do serviço ou à inadequação de sua prestação. O perito concluiu que todos os procedimentos médicos realizados nos 4 (quatro) hospitais em que o autor foi atendido foram protocolares, estando em conformidade com as diretrizes, normas técnicas e protocolos da literatura médica. Seja qual for o regime de responsabilidade adotado, a conclusão probatória é única: não restou demonstrada a existência de conduta ilícita ou de serviço defeituoso que pudesse ser imputado às rés como causa dos danos sofridos pelo autor. As conclusões do laudo conduzem, portanto, à improcedência dos pedidos iniciais. É o que se passa a detalhar. A perícia foi realizada no consultório do perito, em 06 de novembro de 2025, ocasião em que o autor compareceu presencialmente para a realização dos exames, oportunidade em que relatou os fatos narrados na petição inicial, quais sejam: o acidente automobilístico sofrido, que resultou em fratura do cotovelo esquerdo. Informou que foi socorrido e encaminhado a um hospital local na cidade de Manhuaçu/MG, posteriormente transferido para o Hospital João XXIII, em Belo Horizonte/MG, e, no dia seguinte, para o Hospital Maria Amélia Lins (FHEMIG). Acerca do exame clínico realizado in loco , o Ilmo. Perito consignou que (Evento 198): “ (… ) MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO Extensas cicatrizes cirúrgicas no membro superior esquerdo principalmente na região distal de braço, cotovelo e região proximal do antebraço. Movimentos: rigidez articular do cotovelo esquerdo. Consegue movimento os dedos da mão esquerda, porém, não consegue segurar objetos (diminuição acentuada da força muscular). Limitação acentuada dos movimentos do ombro esquerdo. (...)” (g.n.) Ao responder aos quesitos apresentados pela ré FELUMA (item V.1 do laudo pericial), destaco as seguintes respostas apresentadas pelo expert : “ 3 – É certo que quando da admissão do autor no hospital São José, já se havia instalado o quadro infeccioso questionado? Resposta – Sim. ” (g.n.) “ 6 – É certo que o tipo de fratura ocorrido, descrita como “cominutiva” é de natureza complexa, exigindo /muita tecnologia para o seu tratamento? Resposta – Trata-se de uma fratura complexa. Esclarece que na documentação juntada aos autos do processo judicial eletrônico, na internação do autor no Hospital Universitário São José, consta apenas a segunda etapa do tratamento da fratura complexa do cotovelo esquerdo do autor, isto é, tratamento cirúrgico da extremidade proximal da ulna esquerda (fixação da fratura com placa de compressão 8 furos e 7 parafusos corticais, sendo 01 interfragmentar). A primeira etapa foi realizada no Hospital Maria Amélia Lins: tratamento cirúrgico da fratura cominutiva localizada na região lateral úmero distal esquerdo com colocação de placa de sustentação (Placa 1/3, tubo e amarrilhas) pelo insucesso nas tentativas para colocação de parafusos inter-fragmentares no pilar lateral.” (g.n.) “ 7 – Nesse contexto, permite-se admitir que a intercorrência infecciosa, já existente, quando da internação, é algo natural, reconhecida pela literatura médica, como intercorrência previsível nesse tipo de lesão? Resposta – É possível ocorrer, porém, não é natural. A infecção hospitalar é um risco real, mas pode ser evitada com medidas de prevenção e vigilância constante. De acordo com a literatura médica, temos: A infecção hospitalar (nosocomial ou infecção relacionada à assistência em saúde → IRAS) é uma infecção adquirida dentro do ambiente hospitalar, geralmente após 48 a 72 horas de internação, ligada a procedimentos médicos ou ao uso de dispositivos invasivos (cateter venoso central, ventilação mecânica, cateter vesical e infecção de sítio cirúrgico → após cirurgias). As principais causas: uso de dispositivos invasivos (cateteres, sondas, ventiladores), desequilíbrio da flora bacteriana e queda da imunidade, tempo prolongado de internação e procedimentos médicos como cirurgias, endoscopias ou biópsias. A prevenção e controle se faz por higienização rigorosa das mãos por profissionais de saúde, protocolos da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), cuidados com inserção e manutenção de dispositivos invasivos. ” (g.n.) “ 8 – É certo que as sequelas persistentes são descritas como algo natural, reconhecida pela literatura médica, como intercorrência previsível nesse tipo de lesão? Resposta – Não são naturais, embora possam ocorrer. ” (g.n.) Ao responder aos quesitos apresentados pelo autor (item V.2 do laudo pericial), o Ilmo. Perito consignou o que destaco a seguir: “ 4. Pela sua expertise e experiência na área, este tipo de cirurgia/tratamento apresenta grandes riscos de rejeição ou reações colaterais? Resposta – Tratava-se de uma fratura complexa do cotovelo esquerdo por trauma em acidente automobilístico de alto impacto.” (g.n.) “ 5. Com base no quadro clínico relatado, é possível apurar as causas exatas da infecção hospitalar? Resposta – De acordo com a literatura médica, temos: (...) No presente caso, a causa mais provável da infecção hospitalar foi o tempo prolongado da primeira cirurgia (correção da fratura cominutiva na região lateral do úmero distal esquerdo) pela complexidade e dificuldade cirúrgica, inclusive sendo optado pela realização do segundo tempo (etapa) do procedimento (correção da fratura do osso ulnar esquerdo) para uma data posterior (adiamento) com o objetivo de diminuir o risco de infecção . O tempo da cirurgia foi de cinco horas e quinze minutos (Início: 10h45. Término: 15h30).” (g.n.) “ 6. Com base no quadro clínico relatado nos laudos médicos, é possível identificar as causas do agravamento da infecção hospitalar? Resposta – A causa principal foi as condições do sítio operatório (dificuldade técnica) e principalmente pela característica da bactéria que causou a infecção , isto é, multirresistente aos antibióticos convencionais (Staphylococcus aureus resistente à meticilina) .” (g.n.) “ 7. Com base no quadro clínico relatado, se o paciente fosse submetido a avaliação mais precisa de seu quadro clínico, realizando exames e outros, a infecção hospitalar poderia ter sido evitada ? Resposta – Não . Esclarece que a propedêutica foi realizada, inclusive com identificação da bactéria que causou a infecção hospitalar e usada a antibioticoterapia indicada para o caso. ” (g.n.) “ 8. O quadro de piora do paciente tem relação com a não identificação de seu quando no momento oportuno a que se pudesse conter o quadro de infecção? Resposta – Não . A identificação do processo infeccioso ocorreu nas primeiras 48 horas (07/10/2003) e o tratamento (ATB) foi instituído de imediato . ” (g.n.) “ 9. De posse da documentação médica, o ambiente hospitalar teve influência no quadro apresentado? Resposta – Sim, trata-se de infecção hospitalar pós-tratamento cirúrgico de fratura complexa do cotovelo esquerdo. ” (g.n.) “ 10. A ciência pelo médico acerca da infecção hospitalar a que o paciente fora acometido, poderia evitar a piora de seu quadro ? Resposta – Os procedimentos médicos indicados para o caso foram empregados, de acordo com os protocolos e diretrizes descritos na literatura médica . ” (g.n.) “ 14. É possível estabelecer-se, com certeza, nexo causal entre os atos médicos do médico/instituição hospitalar e os danos do paciente? Resposta – As sequelas atuais do autor em relação ao membro superior esquerdo são relacionadas à fratura complexa do cotovelo esquerdo por trauma em acidente automobilístico de alto impacto e à infecção hospitalar adquirida após procedimento cirúrgico realizado para tratar a referida fratura, com necessidade de múltiplos procedimentos médicos posteriores, inclusive uso de antibioticoterapia por tempo prolongado.” Ao responder aos quesitos apresentados pela ré FHEMIG (segundo item V.2 do laudo pericial), o Ilmo. Perito consignou, entre outras, as seguintes respostas: “ 2) O tratamento cirúrgico realizado no âmbito da FHEMIG foi realizado em Serviço especializado por profissionais qualificados na área (cirurgiões Especialistas no tratamento de lesões ortopédicas do membro superior)? Resposta – Sim.” “ 4) A abordagem inicial e o tempo decorrido entre o trauma e o atendimento Especializado influenciam no resultado do tratamento? Resposta – Não.” “ 6) A incidência de infecções cirúrgicas após o tratamento de emergência de fraturas traumáticas é superior à incidência de infecções cirúrgicas pós-tratamento cirúrgico eletivo de afecções ortopédicas? Resposta – Sim. Esclarece que no presente caso a fratura, embora complexa, era fechada e não foi realizada de forma emergencial. O acidente ocorreu no dia 22/09/2003 e a primeira cirurgia foi realizada no dia 29/09/2003, após aguardar decisão cirúrgica, inclusive com exame preparatórios e risco cirúrgico (ASA I). " (g.n.) “ 8) É possível prever a ocorrência de infecção óssea (osteomielite), bem como sua duração, mesmo com o tratamento adequado? Resposta – Em relação à possibilidade de existir, sim (por favor ver a resposta ao quesito anterior). Definir previamente se a infecção hospitalar vai ocorrer de fato ocorrer em um determinado caso específico, não .” (g.n.) “ 9) A osteomielite pode ser considerada uma infecção de tratamento muito complexo e muito prolongado? Resposta – Sim. A osteomielite é uma infecção óssea, geralmente causada por bactérias (mais comum: Staphylococcus aureus) ou por fungos de forma aguda (início em poucos dias) ou crônica (persiste por meses ou anos, com episódios recorrentes).” “ 11) O Hospital Maria Amélia Lins (FHEMIG) possui serviço de controle de infecção hospitalar (SCIH) com presença de equipe altamente especializada para acompanhar, orientar e tratar todos os pacientes ortopédicos que apresentam qualquer quadro de infecção, especialmente infecções ortopédicas? Resposta – Sim (este serviço é obrigatório ). ” (g.n.) “ 12) O processo de reabilitação adequado garante a completa ausência de sequelas pós-traumáticas, com vários procedimentos cirúrgicos e pós-osteomielite? Resposta – O resultado de qualquer tratamento médico é incerto, podendo evoluir sem sequelas ou não. ” (g.n.) Ao final, o expert concluiu, em relação ao Hospital Maria Amélia Lins (FHEMIG), que: “ VI – CONCLUSÃO MÉDICA PERICIAL JUDICIAL (…) I – HOSPITAL MARIA AMÉLIA LINS 2)- No dia 29/09/2003 foi submetido a tratamento cirúrgico de fratura complexa de cotovelo esquerdo (Cirurgião: Ronaldo Percopi. Auxiliar: José Márcio Felipe). 2.1)- Identificado e reparado o nervo ulnar esquerdo. 2.2)- Reduzida fratura em região medial de úmero distal esquerdo. 2.3)- Feita osteossíntese com placa e parafusos. 2.4)- Identificado foco de fratura (cominutiva) em região lateral úmero distal esquerdo. 2.5)- Realizadas inúmeras tentativas (sem sucesso) de colocação de parafusos inter-fragmentares no pilar lateral, foi decidido por colocar uma placa de sustentação utilizando-se uma placa 1/3, tubo e amarrilhas (Luque Ethybone). 2.6)- Devido à grande demora do procedimento decidiu-se postergar para a próxima 2ª feira ( 06/10/2003 ) a osteossíntese da ulna esquerda (para diminuir o risco de infecção ), posteriormente foi adiada para o dia 09/10/2003 . 2.6.1)- O tempo da cirurgia foi de cinco horas e quinze minutos (Início: 10h45. Término: 15h30). 2.7)- Confecção de calha gessada para membro superior esquerdo. Observação pericial: a cirurgia da ulna esquerda somente foi realizada no dia 07/11/2003 e em outro hospital (Hospital Universitário São José ). 3)- No dia 07/10/2003 foram registrados os seguintes dados: 3.1)- Paciente estava na escala do dia 09/10/2003 para fixar a fratura da ulna esquerda, porém hoje ferida operatória com sinais francos de inflamação (edema e hiperemia) com saída de secreção purulenta. 3.2)- Mantenho na escala, porém para desbridamento e cultura de ferida operatória. 4)- No dia 09/10/2003 foi submetido tratamento cirúrgico com debridamento de ferida operatória em cotovelo esquerdo com saída de secreção piossanguinolenta com grumos em moderada quantidade. 4.1)- Constatada instabilidade da fixação através da ferida. 4.2)- Mantida antibioticoterapia (Oxacilina e Gentamicina). Observação pericial: debridamento (ou desbridamento) é o procedimento cirúrgico para retirada de bridas (tecidos necrosados ou desvitalizados). 5)- No dia 13/10/2003 foi submetido tratamento cirúrgico com desbridamento amplo em cotovelo esquerdo. 5.1)- Drenada grande quantidade de secreção purulenta. 5.2)- Retirada de 01 parafuso cortical solto e amarrilho solto. 6)- Exame de cultura revelou a presença de estafilococo MRSA (Methicillin-resistant Staphylococcus aureus / Staphylococcus aureus resistente à meticilina). 6.1)- Sugerido Vancomicina, Oxacilina e Gentamicina. 6.2)- No dia 14/10/2003 iniciou o uso de Vancomicina endovenosa. 6.3)- Iniciada a descolonização com banho de clorohexidine, inclusive couro cabeludo, por 5 dias (até 18/10/2003 ). 6.4)- No dia 20/10/2003 , sem queixas, ferida sem secreção. 6.5)- No dia 22/10/2003 , exames de rastreio laboratorial aumentados: VHS: 80. PCR: 15,1. 7)- Alta hospitalar no dia 28/10/2003 com agendamento da osteossíntese de ulna esquerda para o dia 06/11/2003. ” (g.n.) Em relação ao Hospital Universitário São José (FELUMA), concluiu que: “ II – HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SÃO JOSÉ 8)- No dia 07/11/2003 foi submetido a novo tratamento cirúrgico com osteossíntese fratura ulna esquerda (proximal). 8.1)- Feita redução anatômica. 8.2)- Fixação da fratura com placa de compressão 8 furos e 7 parafusos corticais, sendo 01 interfragmentar. 8.3)- Recebeu alta hospitalar no dia 09/11/2003 . ” (g.n.) Em relação ao Hospital João XXIII (FHEMIG), o perito concluiu que: “ III - HOSPITAL JOÃO XXIII – PRONTO-SOCORRO DE BELO HORIZONTE 9)- No dia 25/01/2008 foi atendido no Hospital João XXIII . Relatando que foi atendido no Hospital São José e no Hospital Maria Amélia Lins e foram registrados os seguintes dados: (...) 9.2)- Relata secreção purulenta no braço esquerdo desde a época do acidente. (…) 9.7)- Conduta: manter hospitalização, antibioticoterapia, até vaga no Hospital Amélia Lins. (…) 10)- Dia 26/01/2008 = Paciente com osteomielite crônica no cotovelo esquerdo (úmero distal e ulna proximal) com drenagem serossanguinolenta e sinais de septicemia (febre 39º). 10.1)- Necessita retirada de material de síntese. 10.2)- Conduta: manter antibiótico venoso. 10.3)- Tentar vaga do Hospital Maria Amélia Lins para retirada do material de síntese (paciente foi operado no HMAL). ” (g.n.) Em relação ao Hospital Ortopédico Galba Veloso (FHEMIG), o Ilmo. Perito concluiu que: “ (… ) IV - HOSPITAL ORTOPÉDICO GALBA VELOSO 11)- No dia 29/01/2008 foi internado no Hospital Ortopédico Galba Veloso com quadro de infecção do úmero distal para retirada do material de síntese (tratamento cirúrgico). 11.1)- No dia 01/02/2008 foi submetido a tratamento cirúrgico com retirada de material de síntese (3 placas). (...) 11.4)- Recebeu alta hospitalar no dia 02/02/2008 . 11.5)- Diagnóstico definitivo: osteomielite de úmero distal esquerdo e de ulna proximal esquerda. 12)- Evoluiu com importante quadro sequelar, com rigidez da articulação do cotovelo esquerdo, acarretando significativa limitação funcional do membro superior esquerdo em grau máximo. 12)- Evoluiu, ainda, com quadro de transtorno psiquiátrico caracterizado por 12.1)- Transtorno misto ansioso e depressivo. 12.2)- Estado de "stress" pós-traumático. 13)- Sofreu novo acidente automobilístico em rodovia no dia 04/02/2009 .” (g.n.) Em relação aos procedimentos médicos realizados nos 4 (quatro) hospitais em que o autor foi atendido, o perito concluiu que todos estavam em conformidade com os registros médicos e foram realizados de forma protocolar, em observância às diretrizes, às normas técnicas e aos protocolos estabelecidos na literatura médica, todos voltados à recuperação da fratura sofrida e ao tratamento das complicações cirúrgicas posteriores. Vejamos: “ 15)- PELOS DADOS ACIMA CONCLUIU-SE 15.1) O autor, Sr. Lucimar da Silva Ribeiro , sofreu acidente automobilístico de alto impacto em rodovia (capotamento do carro) no dia 22/09/2003 com fratura complexa de cotovelo esquerdo e submetido a tratamento cirúrgico em dois tempos devido ao risco de infecção pelo longo tempo cirúrgico na primeira cirurgia (primeiro tempo). 15.2)- Os procedimentos médicos realizados a partir do dia 22/09/2003 (data do acidente), nos quatro hospitais onde o autor foi atendido , de acordo com os registros (prontuários), foram todos protocolares, isto é, estavam de acordo com as diretrizes, normas técnicas e os protocolos estabelecidos na literatura médica na tentativa de recuperar a fratura sofrida e as complicações cirúrgicas posteriores . 15.2.1)- Portanto, não se observou nos dados disponíveis, desvios nos atos médicos praticados em relação aos padrões técnicos estabelecidos . (...) ” (g.n.) Dessa forma, de acordo com o laudo pericial (Evento 198) , a infecção hospitalar na ferida operatória por Staphylococcus aureus resistente à meticilina (MRSA), contraída durante a permanência do autor no Hospital Maria Amélia Lins (FHEMIG), decorreu, como causa mais provável, da elevada complexidade da fratura do cotovelo esquerdo e do tempo operatório prolongado. Embora configure, segundo o perito, uma intercorrência possível e previsível diante da gravidade da lesão, afirmou o expert que essa infecção também pode ser inerente a intervenções ortopédicas de grande porte e alta complexidade — como a realizada no autor —, sem que tenha sido comprovado ou constatado qualquer indício de falha nos protocolos de higiene, assepsia ou esterilização do hospital. O perito destacou, ao responder aos quesitos apresentados pelas partes, conforme demonstrado acima, que os cirurgiões optaram expressamente por fracionar o tratamento e realizar a "fixação da ulna" em uma segunda etapa cirúrgica ("segundo tempo"), medida adotada precisamente para reduzir o tempo de exposição do sítio operatório e mitigar o risco de infecção do paciente , embora este, infelizmente, ainda assim tenha contraído a infecção. Diante de todo o acervo probatório produzido nos autos, em especial das conclusões constantes do Laudo Pericial Oficial (Evento 198), não se constatou qualquer falha nos procedimentos de higienização ou esterilização, tampouco a utilização de material contaminado, por parte da equipe médica responsável pelo atendimento do autor no Hospital Maria Amélia Lins (FHEMIG). Quanto aos demais hospitais, igualmente não se verificou nexo de causalidade entre a infecção que acometeu o autor e os protocolos por eles adotados, os quais, segundo o perito, observaram as diretrizes e os protocolos técnicos aplicáveis. Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em caso análogo, sob o fundamento de que a obrigação estabelecida entre médico e paciente é de meio, exceto quando há comprometimento expresso com o resultado, como ocorre nas cirurgias estéticas, hipótese que não se verifica nos presentes autos. Assentou-se, ainda, que a responsabilização deve estar condicionada à comprovação de culpa, consubstanciada em negligência, imprudência ou imperícia. Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO - INFECÇÃO HOSPITALAR - OBRIGAÇÃO DE MEIO - NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA - NEXO CAUSAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Nos casos das relações médico-paciente, a obrigação que se estabelece entre eles é tida como de meio, por não haver como o médico comprometer-se com a cura da enfermidade por ele tratada, ou mesmo com resultados que dependam de fatores estranhos à ação por ele empregada, exceto nos casos em que há um comprometimento expresso com o resultado. Assim, a responsabilização em detrimento das atividades médico-hospitalares, bem como dos procedimentos adotados, deve estar condicionada à comprovação de culpa da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Não restando demonstrado a falha na prestação de serviços pelo hospital e seus prepostos, nos termos narrados na inicial, afastada está a responsabilidade civil, bem como o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.100718-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023) (g.n.) Destaco, também, as seguintes jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - FHEMIG - INFECÇÃO HOSPITTALAR - AMPUTAÇÃO DE PERNA - ACIDENTE DE MOTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não demonstrada a falha no atendimento médico e hospitalar prestado ao autor, notadamente o nexo de causalidade entre a infecção hospitalar que resultou na amputação da sua perna direita com a conduta adotada pela equipe médica e de enfermagem da FHEMIG, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios, porquanto ausente o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.150044-6/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 03/04/2025) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IRREGULARIDADE NO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. - A responsabilidade do hospital é objetiva, e, ainda que não dependa da prova de culpa, necessária a prova da deficiência na prestação dos serviços. - É ônus do hospital comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa decorre exclusivamente da vítima ou de terceiro, o que, na hipótese, aconteceu. - Ausente o nexo causal entre os serviços prestados pelo hospital e o dano experimentado pela apelante, não há que se falar em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.270178-7/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 10/10/2024) (g.n.) Assim, ausente a demonstração de falha na prestação dos serviços, de inobservância das normas sanitárias ou de erro médico, resta afastado o nexo de causalidade para fins de responsabilização civil. O quadro de limitação funcional apresentado pelo autor decorre da gravidade do trauma original e da evolução de intercorrência inerente ao tratamento de lesões dessa magnitude, impondo-se, por conseguinte, a total improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais formulados na petição inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por LUCIMAR DA SILVA RIBEIRO em face da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO – FELUMA e da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG , extinguindo o feito com resolução do mérito , nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, a serem rateados entre os procuradores das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º, I e 4º, III, do CPC. Caso o valor atualizado da causa supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas subsequentes, na forma do artigo 85, § 5º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento de tais verbas pelo autor, uma vez que este litiga sob o pálio da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.