4632693-69.2004.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 4632693-69.2004.8.13.0024 LPA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança] AUTOR: GERALDA PEREIRA DE MORAIS CPF: 442.508.276-15 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. Geralda Pereira de Morais ajuizou ação ordinária com pedido de declaração cumulada com cobrança e indenização por danos morais e materiais em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos (ID 9680971526). A autora sustentou ter mantido conta-corrente junto à agência bancária do réu na cidade de João Pinheiro/MG, onde realizava suas movimentações financeiras. Ao analisar os extratos da referida conta, relativos ao período compreendido entre janeiro de 1992 e outubro de 2002, constatou a existência de diversos lançamentos a título de débito que não correspondiam à realidade de sua movimentação voluntária. Apontou que, sem o seu consentimento ou conhecimento, o réu realizou inúmeros contratos de seguro em seu nome, cujos descontos mensais eram efetuados sob a rubrica "DEB. AUTOMÁTICO SEGURO" e outras denominações correlatas. Relatou que o único seguro por ela contratado foi o de seu veículo, tendo o banco réu lhe imposto, de forma casada, um seguro de vida. Asseverou que os descontos indevidos e sucessivos acarretaram a perda do controle financeiro de sua conta, culminando na devolução de diversos cheques por insuficiência de fundos, na inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e, por fim, no encerramento unilateral da conta pelo banco. Sustentou, outrossim, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e de taxas superiores ao limite constitucional de 12% ao ano, vigente à época dos fatos. Diante disso, requereu: a) a declaração de nulidade e de abusividade dos lançamentos efetuados em sua conta-corrente; b) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, que estimou provisoriamente em R$ 134.034,33; c) a restituição do valor de R$ 3.000,00 pago para a obtenção de extratos microfilmados; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15 a 449. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora (fls. 451). Devidamente citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação (fls. 468 a 490 / ID 9680995625). Arguiu, preliminarmente, a decadência do direito de reclamar pelos vícios do serviço, com fulcro no artigo 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e a prescrição quinquenal dos juros e encargos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do Código Civil de 1916. No mérito, defendeu a legalidade de todos os lançamentos efetuados na conta-corrente da autora, sustentando que as tarifas bancárias cobradas possuíam amparo em normas do Conselho Monetário Nacional e que os descontos de empréstimos e encargos de cheque especial estavam expressamente autorizados em contrato. Alegou a legalidade das taxas de juros praticadas de acordo com o mercado financeiro e a licitude da capitalização mensal de juros com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Quanto aos seguros, asseverou que as apólices são emitidas e retidas pela seguradora, figurando o banco como mero agente arrecadador. Impugnou a planilha contábil apresentada pela autora por sua unilateralidade e defendeu a ausência de responsabilidade civil pelos danos morais pleiteados, atribuindo a devolução dos cheques à desídia financeira da própria correntista. Requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação às fls. 491 a 511. Em decisão anterior lançada nos autos, o juízo de origem proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (fls. 515 a 520 / ID 9680995620). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 9680995619). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Nilo Lacerda, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela apelante e anulou o processo a partir da folha 316, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial contábil e a exibição de documentos pelo banco réu (fls. 562 a 577 / ID 9680995616). Com o retorno dos autos à origem, foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo nomeado o perito Marcelo Augusto Alves (ID 9680971526). O perito apresentou o laudo pericial contábil inicial às fls. de ID 9680998307. A autora manifestou-se sobre o laudo e requereu esclarecimentos (ID 9821422924), os quais foram prestados pelo perito no documento de ID 9850514601. Em deliberação proferida no ID 10535586585, o Juiz de Direito Elton Pupo Nogueira constatou a necessidade de complementação da instrução probatória e determinou que o réu exibisse, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei: a) planilha detalhada e individualizada dos valores e percentuais cobrados em cada contrato firmado entre as partes; b) cópia legível do contrato de financiamento constante à fl. 679 dos autos; c) todas as apólices de seguro realizadas em nome da autora. Intimado, o banco réu manifestou-se no ID 10556234505, contudo, deixou de apresentar qualquer dos documentos requisitados pelo juízo. O perito judicial manifestou-se no ID 10579226000, informando que a inércia do réu impediu a complementação dos trabalhos técnicos, razão pela qual ratificou integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos contábeis anteriormente apresentados. A autora requereu o regular prosseguimento do feito (ID 10586973929). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito comum, por meio da qual a autora busca a revisão de encargos financeiros aplicados em sua conta-corrente, a repetição de indébito de tarifas, seguros e juros cobrados indevidamente, bem como a reparação por danos morais e materiais decorrentes de tais cobranças e da consequente inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. 2.1. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO O banco réu arguiu a decadência do direito de a autora reclamar pelos vícios do serviço, com amparo no artigo 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os lançamentos ocorreram entre 1992 e 2002, ao passo que a ação foi proposta apenas em 2004. Sem razão a instituição financeira. O prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor refere-se ao direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação que tornem o produto ou serviço impróprio ou inadequado ao consumo. No caso vertente, a pretensão da autora possui natureza eminentemente revisional e indenizatória, fundada no questionamento acerca da legalidade de cláusulas contratuais e na cobrança de encargos abusivos. Tratando-se de ação de repetição de indébito e de reparação civil por falha na prestação de serviço bancário, a matéria submete-se aos prazos prescricionais previstos na legislação civil, e não à decadência do artigo 26 do diploma consumerista. No tocante à prescrição, o réu sustentou a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916 para a cobrança de juros e prestações acessórias. Ocorre que a pretensão revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito possui natureza de ação pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional geral das ações pessoais. Sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo aplicável era o vintenário (artigo 177). Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo passou a ser decenal, nos termos do artigo 205, observada a regra de transição do artigo 2.028 do mesmo diploma. Considerando que a conta-corrente da autora foi encerrada em outubro de 2002 e que a presente demanda foi proposta em outubro de 2004, não decorreu o prazo vintenário do código revogado e tampouco o prazo decenal do código vigente, independentemente da data de início de cada lançamento individual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a ação de repetição de indébito de tarifas e encargos cobrados em contrato bancário sujeita-se ao prazo de prescrição geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Afasta-se, por conseguinte, a incidência da prescrição quinquenal arguida pelo réu. Rejeito, portanto, as preliminares de decadência e de prescrição. 2.2. MÉRITO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados na conta-corrente da autora a título de seguros, tarifas bancárias, juros remuneratórios e capitalização mensal. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, foi determinada a facilitação de sua defesa com a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a elucidação dos pontos controvertidos, o juízo determinou expressamente, por meio da decisão de ID 10535586585, que a instituição financeira ré exibisse nos autos a planilha detalhada de cada contrato firmado entre as partes, a cópia legível do contrato de financiamento de fl. 679 e todas as apólices de seguro emitidas em nome da autora. O banco réu foi expressamente advertido de que a inobservância do preceito ensejaria a aplicação das penalidades do artigo 400 do Código de Processo Civil. Apesar de devidamente intimado, o réu manteve-se inerte, deixando de apresentar os documentos essenciais que se encontravam em seu poder e cuja guarda lhe era imposta por dever legal e contratual (ID 10556234505). Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. O pedido formulado pela autora preencheu os requisitos do artigo 397 do mesmo diploma, restando demonstrada a relevância da prova e a probabilidade de que os documentos estivessem em posse da instituição financeira. A recusa do réu é ilegítima, porquanto as hipóteses de escusa do artigo 399 do Código de Processo Civil não se aplicam ao caso. O banco possui a obrigação legal de exibir os documentos relativos à relação de consumo e, ademais, os contratos e apólices constituem documentos comuns às partes. Diante do descumprimento injustificado da ordem de exibição documental, impõe-se a aplicação da sanção processual prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar por meio dos documentos sonegados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é uníssona ao admitir a presunção de veracidade decorrente da inércia da instituição financeira em exibir os documentos que lhe foram incidentalmente requisitados. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o tema em julgado de relatoria do Ministro Raul Araújo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCIDENTAL. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. 2. A Corte a quo, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recusa do banco em apresentar o contrato bancário é injustificada, o que levou à presunção relativa de sua veracidade (art. 400 do CPC/2015). 3. A modificação do entendimento de que a recusa na apresentação do documento é injustificável, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.646.587/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a higidez da aplicação da sanção processual em hipótese de inércia da instituição financeira: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DO BANCO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira ré contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo autor em liquidação de sentença decorrente de ação revisional de contrato bancário. A decisão baseou-se na inércia do banco em apresentar o contrato e o extrato de pagamento solicitados para viabilizar a realização de perícia, aplicando-se a presunção de veracidade prevista no artigo 400 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a homologação dos cálculos apresentados pelo autor, com base na presunção de veracidade do artigo 400 do CPC, foi corretamente aplicada diante da inércia do banco em exibir documentos essenciais à apuração do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 400 do CPC prevê que, diante da recusa injustificada da parte em exibir documento que deveria apresentar, presumem-se verdadeiras as alegações da parte adversa sobre o fato que se pretendia provar. O banco foi devidamente intimado em diversas oportunidades para apresentar o contrato revisado e o extrato de pagamento, sendo advertido expressamente sobre a aplicação do artigo 400 do CPC em caso de descumprimento. A instituição financeira manteve-se inerte, limitando-se a alegar que anexou aos autos um contrato semelhante ao objeto da demanda, sem comprovar a sua identidade com o contrato revisado. O contrato revisado consta dos autos do processo principal e foi devidamente identificado, o que confirma a obrigação do banco de apresentar os documentos solicitados. Diante da recusa do banco, correta a aplicação da presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo autor, bem como sua hom ologação pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A parte que detém documento essencial à comprovação do débito revisado deve exibi-lo quando intimada judicialmente, sob pena de aplicação da presunção de veracidade das alegações da parte contrária, conforme o artigo 400 do CPC. A inércia da instituição financeira em apresentar o contrato bancário e o extrato de pagamento, apesar das intimações e advertências judiciais, justifica a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 400. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.074950-4/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) A presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, conquanto relativa, deve ser sopesada em conjunto com o acervo probatório constante dos autos. No caso em exame, a inércia do banco corrobora as alegações de abusividade deduzidas pela autora, as quais passam a ser analisadas de forma individualizada. 2.3. MÉRITO: COBRANÇA DE SEGUROS E VENDA CASADA A autora sustentou que o réu efetuou descontos mensais sucessivos em sua conta-corrente a título de seguros não contratados, sob a rubrica "DEB. AUTOMÁTICO SEGURO" e outras denominações correlatas, tendo-lhe sido imposta a contratação de seguro de vida de forma casada com o seguro de seu veículo. O banco réu limitou-se a alegar que a cobrança de prêmios de seguro decorria de contratação regular e que as apólices deveriam ser solicitadas diretamente à seguradora, por ser esta a emitente dos títulos. O argumento do réu não vinga. Na condição de fornecedor do serviço bancário e de agente responsável direto pelos descontos efetuados na conta-corrente da autora, o banco possui legitimidade passiva e o dever de demonstrar a regularidade de cada débito lançado no sistema. Diante da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ) e da aplicação da sanção do artigo 400 do Código de Processo Civil decorrente da sonegação das apólices de seguro (ID 10556234505), presume-se verdadeira a alegação de que a autora não anuiu com a contratação dos seguros cujos valores lhe foram debitados. Ademais, a imposição de contratação de seguro como condição para a celebração de contratos de mútuo ou de abertura de crédito configura a prática abusiva da venda casada, expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972, consolidou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira mutuante ou com seguradora por ela indicada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP Como o banco réu não trouxe aos autos as apólices de seguro devidamente assinadas pela consumidora, restou caracterizada a ilicitude dos descontos efetuados na conta-corrente da autora a título de prêmios de seguro. Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade de tais contratações e a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente debitados sob a rubrica de seguros. 2.4. MÉRITO: JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A autora insurgiu-se contra as taxas de juros remuneratórios aplicadas em sua conta-corrente, bem como contra a cobrança de juros de forma capitalizada. O perito contábil Marcelo Augusto Alves, em seu laudo técnico, constatou que no período de amostragem analisado (maio de 1998 a fevereiro de 2000), o banco réu aplicou taxas de juros remuneratórios em patamares superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma espécie (ID 9821422924, pág. 2). O perito também apontou que, no contrato de empréstimo pessoal nº 00001838-7, os juros efetivamente cobrados pelo réu superaram o percentual contratualmente pactuado à época (ID 9821422924, pág. 4). Tratando-se de contratos cujos instrumentos foram sonegados pela instituição financeira ré (ID 10556234505), a ausência de prova da expressa pactuação das taxas de juros remuneratórios impõe a limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento por meio do enunciado de sua Súmula 530: SÚMULA STJ nº 530 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Em relação ao contrato de mútuo nº 00001542-6, o perito contábil esclareceu que a taxa de juros pactuada foi de 4% ao mês, patamar inferior à taxa média de mercado da época, que era de 5,86% ao mês (ID 9850514601, pág. 9). Nesse caso específico, em atenção à Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, deve prevalecer a taxa contratada de 4% ao mês, por ser mais vantajosa para a consumidora. No que tange à capitalização mensal de juros, a sua incidência em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000 é admitida, desde que haja pactuação expressa e clara no instrumento contratual, conforme a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a contratação da capitalização, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Contudo, no caso dos autos, a instituição financeira ré não apresentou os instrumentos contratuais que demonstrassem a expressa pactuação da capitalização de juros (ID 10556234505). A presunção de veracidade decorrente do artigo 400 do Código de Processo Civil e a ausência de prova documental da pactuação impedem a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade. Dessa forma, os juros remuneratórios incidentes na conta-corrente da autora e nos contratos de mútuo sonegados pelo réu devem ser recalculados de forma simples (sem capitalização), limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para cada período, salvo se a taxa efetivamente cobrada pelo banco tiver sido inferior, hipótese em que esta deverá ser mantida. No contrato nº 00001838-7, os juros devem ser limitados ao percentual contratualmente pactuado à época, afastando-se o excesso cobrado a maior verificado pelo perito (ID 9821422924, pág. 4). 2.5. MÉRITO: TARIFAS BANCÁRIAS E CUSTO DOS EXTRATOS A autora impugnou a cobrança de tarifas bancárias em sua conta-corrente, alegando a ausência de contratação e de informação clara sobre os serviços prestados. O perito contábil Marcelo Augusto Alves constatou que o contrato de abertura de crédito de cheque especial firmado entre as partes não especificava de forma clara a cobrança de encargos por excesso de utilização de limite, saque a descoberto ou adiantamento a depositantes (ID 9821422924, pág. 3). O perito esclareceu que o contrato se limitava a fazer remissão genérica a tabelas disponibilizadas nas agências e nos extratos (ID 9821422924, pág. 3). A cobrança de tarifas bancárias pressupõe a efetiva prestação do serviço e a expressa e clara pactuação no contrato, em observância ao direito básico à informação adequada e clara previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula contratual genérica que autoriza a cobrança de tarifas e encargos sem a devida especificação e quantificação viola a boa-fé objetiva e configura prática abusiva (artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor ), ensejando a nulidade do encargo. Por conseguinte, as tarifas cobradas sob as rubricas de "Adiantamento a Depositantes", excesso de limite e outras taxas sem previsão contratual clara e individualizada são indevidas, devendo os valores ser restituídos à autora. Quanto ao pedido de restituição da quantia de R$ 3.000,00 paga pela autora para a obtenção de extratos microfilmados necessários à instrução da petição inicial, constata-se que a cobrança de tal montante revela-se manifestamente excessiva e desproporcional. Embora as instituições financeiras possam cobrar tarifas pela prestação de serviços diferenciados, como a emissão de segunda via de documentos, o valor cobrado deve guardar estrita proporcionalidade com o custo administrativo do serviço, sob pena de configurar exigência de vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor ). O banco réu não apresentou qualquer justificativa idônea ou planilha de custos que legitimasse a cobrança da expressiva quantia de R$ 3.000,00 para o fornecimento de extratos de uma conta-corrente de pessoa física (ID 10556234505). A cobrança de valor tão elevado obstaculiza o próprio acesso do consumidor ao Poder Judiciário, violando o princípio da facilitação da defesa de seus direitos (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ). Impõe-se, por conseguinte, a restituição integral do valor de R$ 3.000,00 cobrado indevidamente a título de taxa de emissão de extratos. No tocante à forma de devolução dos valores pagos indevidamente (seguros, juros cobrados a maior, tarifas abusivas e taxa de extratos), a autora pleiteou a repetição do indébito em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da referida decisão, estabelecendo que a tese da devolução em dobro independentemente de má-fé aplica-se apenas aos pagamentos indevidos realizados após a data de publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. Para os pagamentos efetuados antes de tal marco, a repetição em dobro exige a demonstração de má-fé subjetiva do credor. No caso vertente, as cobranças indevidas e os respectivos pagamentos ocorreram entre os anos de 1992 e 2002, período muito anterior ao marco de modulação fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (30 de março de 2021). Como as cobranças efetuadas na época decorriam de interpretações de cláusulas contratuais que eram objeto de debate jurídico na ocasião, não restou cabalmente demonstrada a má-fé subjetiva da instituição financeira. Por conseguinte, a restituição de todos os valores cobrados indevidamente (seguros não contratados, juros remuneratórios cobrados acima da média do Banco Central do Brasil ou do limite pactuado, juros capitalizados sem prova de pactuação, tarifas sem previsão contratual clara e a taxa de extratos de R$ 3.000,00) deve ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária e juros de mora. 2.6. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS A autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos em sua conta-corrente provocaram a devolução de cheques por insuficiência de fundos, a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e o desenvolvimento de grave patologia psíquica. O banco réu defendeu a ausência de ato ilícito e de nexo causal, imputando à autora a responsabilidade exclusiva pelo descontrole financeiro de suas contas. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos consumidores é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do defeito na prestação do serviço (ato ilícito), do dano e do nexo de causalidade. O ato ilícito restou plenamente caracterizado pelas sucessivas cobranças indevidas de seguros não contratados, juros abusivos e tarifas sem previsão clara, que exauriram os créditos da conta-corrente da autora. A devolução indevida de cheques decorrente da falta de provisão de fundos gerada por descontos ilícitos perpetrados pelo próprio banco configura falha grave na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução indevida de cheque caracteriza dano moral de natureza in re ipsa, ou seja, que prescinde de prova do prejuízo concreto, porquanto o abalo ao crédito e à reputação do cidadão é presumido. Esse entendimento encontra-se consolidado no enunciado da Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 388 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) No caso em exame, o dano moral sofrido pela autora transcendeu o mero abalo de crédito decorrente da devolução dos cheques e da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. O laudo médico forense psiquiátrico realizado na autora constatou que ela desenvolveu Distimia (depressão crônica, CID 10 F34.0) e Transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1), apresentando-se temporariamente incapitada para o trabalho (ID 9680995601, pág. 4 e 7). O perito médico do juízo apontou que os sintomas comportamentais e psíquicos da autora iniciaram-se há cerca de 15 anos, período coincidente com a abertura da conta no banco réu e com o descontrole financeiro decorrente das cobranças indevidas (ID 9680995601, pág. 2 e 8). O perito ressaltou que o transtorno mental limita a autora para as suas atividades sociais, diárias e rotineiras (ID 9680995601, pág. 9). O nexo de concausalidade entre a conduta ilícita do banco (descontos indevidos e descontrole financeiro forçado) e o severo abalo à saúde mental da autora restou cabalmente demonstrado. A conduta do réu retirou a estabilidade financeira da autora, arruinou sua atividade comercial e gerou angústia, ansiedade e depressão crônica profunda, forçando-a inclusive a recorrer a empréstimos com agiotas para tentar saldar a dívida artificial criada pelo banco (ID 9680995619, pág. 6). Configurado o dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil ), passa-se à quantificação do dano moral. A indenização por danos morais deve ser fixada com base no método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, define-se o valor básico da indenização com amparo no interesse jurídico lesado e em precedentes que analisem casos semelhantes de devolução indevida de cheques e inscrição em cadastros de restrição ao crédito. Na segunda fase, ajusta-se o montante de acordo com as circunstâncias específicas do caso concreto, considerando-se a gravidade do fato, a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil ), o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso vertente, a gravidade e a extensão do dano são extraordinárias, haja vista que a falha do serviço bancário não apenas maculou o nome da autora no mercado, mas desencadeou patologias psiquiátricas graves e crônicas (depressão e ansiedade), que comprometeram sua capacidade laborativa e sua qualidade de vida por anos. Sopesando tais vetores e a capacidade econômica da instituição financeira ré (banco de grande porte), fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que se mostra justo, proporcional e adequado para reparar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da medida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Geralda Pereira de Morais em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade das contratações de seguros lançadas na conta-corrente da autora (nº 000018-38-7, agência 0035-4) sob a rubrica "DEB. AUTOMÁTICO SEGURO" e denominações correlatas, bem como das tarifas cobradas sob a rubrica "Adiantamento a Depositantes" e outras taxas sem previsão contratual expressa e clara; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, todos os valores indevidamente debitados em sua conta-corrente a título de prêmios de seguro e de tarifas bancárias abusivas descritas na alínea "a", a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o réu a proceder ao recálculo do saldo devedor da conta-corrente e dos contratos de mútuo sonegados, aplicando-se juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para cada período (salvo se a taxa efetivamente cobrada pelo banco tiver sido inferior, hipótese em que esta deverá ser mantida), de forma simples, afastando-se qualquer cobrança de juros capitalizados. No contrato de empréstimo pessoal nº 00001838-7, os juros devem ser limitados ao percentual contratualmente pactuado à época. Os valores cobrados em excesso deverão ser restituídos à autora de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada lançamento a maior e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cobrada para o fornecimento de extratos microfilmados, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual). Dada a sucumbência mínima da autora (que decaiu apenas quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, mantida a restituição simples), condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas processuais, das despesas com a perícia contábil e médica, e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 1% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor GERALDA PEREIRA DE MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR MACIEL ANTUNES
OAB: 74420/MG
PETRONIO RODRIGUES DE LIMA
OAB: 47387/MG
VALTER LUCIO DE OLIVEIRA
OAB: 46749/MG
MARCELO FROEDER DE BARROS
OAB: 122064/MG
CRISTIANO TARABAL SIMÃO
OAB: 72279/MG
FABIANA DINIZ ALVES
OAB: 98771/MG
ROMULO RODRIGUES BRAGA DE LIMA
OAB: 104123/MG
ANGELA CRISTINA ROMARIZ BARBOSA LEITE
OAB: 31576/MG
VANESSA DE OLIVEIRA RODRIGUES
OAB: 86267/MG
RAFAEL DE LACERDA CAMPOS
OAB: 74828/MG
DANIEL JARDIM SENA
OAB: 112797/MG
RENANLUCIO MOREIRA
OAB: 154239/MG
JOSE RIBEIRO VIANNA NETO
OAB: 29410/MG
SEBASTIAO TAIRONE MARTINS FERREIRA
OAB: 47400/MG
LUIZ GONZAGA GUIMARAES E GARCIA DE CARVALHO
OAB: 83926/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 4632693-69.2004.8.13.0024 LPA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança] AUTOR: GERALDA PEREIRA DE MORAIS CPF: 442.508.276-15 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. Geralda Pereira de Morais ajuizou ação ordinária com pedido de declaração cumulada com cobrança e indenização por danos morais e materiais em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos (ID 9680971526). A autora sustentou ter mantido conta-corrente junto à agência bancária do réu na cidade de João Pinheiro/MG, onde realizava suas movimentações financeiras. Ao analisar os extratos da referida conta, relativos ao período compreendido entre janeiro de 1992 e outubro de 2002, constatou a existência de diversos lançamentos a título de débito que não correspondiam à realidade de sua movimentação voluntária. Apontou que, sem o seu consentimento ou conhecimento, o réu realizou inúmeros contratos de seguro em seu nome, cujos descontos mensais eram efetuados sob a rubrica "DEB. AUTOMÁTICO SEGURO" e outras denominações correlatas. Relatou que o único seguro por ela contratado foi o de seu veículo, tendo o banco réu lhe imposto, de forma casada, um seguro de vida. Asseverou que os descontos indevidos e sucessivos acarretaram a perda do controle financeiro de sua conta, culminando na devolução de diversos cheques por insuficiência de fundos, na inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e, por fim, no encerramento unilateral da conta pelo banco. Sustentou, outrossim, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e de taxas superiores ao limite constitucional de 12% ao ano, vigente à época dos fatos. Diante disso, requereu: a) a declaração de nulidade e de abusividade dos lançamentos efetuados em sua conta-corrente; b) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, que estimou provisoriamente em R$ 134.034,33; c) a restituição do valor de R$ 3.000,00 pago para a obtenção de extratos microfilmados; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15 a 449. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora (fls. 451). Devidamente citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação (fls. 468 a 490 / ID 9680995625). Arguiu, preliminarmente, a decadência do direito de reclamar pelos vícios do serviço, com fulcro no artigo 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e a prescrição quinquenal dos juros e encargos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do Código Civil de 1916. No mérito, defendeu a legalidade de todos os lançamentos efetuados na conta-corrente da autora, sustentando que as tarifas bancárias cobradas possuíam amparo em normas do Conselho Monetário Nacional e que os descontos de empréstimos e encargos de cheque especial estavam expressamente autorizados em contrato. Alegou a legalidade das taxas de juros praticadas de acordo com o mercado financeiro e a licitude da capitalização mensal de juros com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Quanto aos seguros, asseverou que as apólices são emitidas e retidas pela seguradora, figurando o banco como mero agente arrecadador. Impugnou a planilha contábil apresentada pela autora por sua unilateralidade e defendeu a ausência de responsabilidade civil pelos danos morais pleiteados, atribuindo a devolução dos cheques à desídia financeira da própria correntista. Requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação às fls. 491 a 511. Em decisão anterior lançada nos autos, o juízo de origem proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (fls. 515 a 520 / ID 9680995620). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 9680995619). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Nilo Lacerda, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela apelante e anulou o processo a partir da folha 316, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial contábil e a exibição de documentos pelo banco réu (fls. 562 a 577 / ID 9680995616). Com o retorno dos autos à origem, foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo nomeado o perito Marcelo Augusto Alves (ID 9680971526). O perito apresentou o laudo pericial contábil inicial às fls. de ID 9680998307. A autora manifestou-se sobre o laudo e requereu esclarecimentos (ID 9821422924), os quais foram prestados pelo perito no documento de ID 9850514601. Em deliberação proferida no ID 10535586585, o Juiz de Direito Elton Pupo Nogueira constatou a necessidade de complementação da instrução probatória e determinou que o réu exibisse, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei: a) planilha detalhada e individualizada dos valores e percentuais cobrados em cada contrato firmado entre as partes; b) cópia legível do contrato de financiamento constante à fl. 679 dos autos; c) todas as apólices de seguro realizadas em nome da autora. Intimado, o banco réu manifestou-se no ID 10556234505, contudo, deixou de apresentar qualquer dos documentos requisitados pelo juízo. O perito judicial manifestou-se no ID 10579226000, informando que a inércia do réu impediu a complementação dos trabalhos técnicos, razão pela qual ratificou integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos contábeis anteriormente apresentados. A autora requereu o regular prosseguimento do feito (ID 10586973929). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito comum, por meio da qual a autora busca a revisão de encargos financeiros aplicados em sua conta-corrente, a repetição de indébito de tarifas, seguros e juros cobrados indevidamente, bem como a reparação por danos morais e materiais decorrentes de tais cobranças e da consequente inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. 2.1. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO O banco réu arguiu a decadência do direito de a autora reclamar pelos vícios do serviço, com amparo no artigo 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os lançamentos ocorreram entre 1992 e 2002, ao passo que a ação foi proposta apenas em 2004. Sem razão a instituição financeira. O prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor refere-se ao direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação que tornem o produto ou serviço impróprio ou inadequado ao consumo. No caso vertente, a pretensão da autora possui natureza eminentemente revisional e indenizatória, fundada no questionamento acerca da legalidade de cláusulas contratuais e na cobrança de encargos abusivos. Tratando-se de ação de repetição de indébito e de reparação civil por falha na prestação de serviço bancário, a matéria submete-se aos prazos prescricionais previstos na legislação civil, e não à decadência do artigo 26 do diploma consumerista. No tocante à prescrição, o réu sustentou a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916 para a cobrança de juros e prestações acessórias. Ocorre que a pretensão revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito possui natureza de ação pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional geral das ações pessoais. Sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo aplicável era o vintenário (artigo 177). Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo passou a ser decenal, nos termos do artigo 205, observada a regra de transição do artigo 2.028 do mesmo diploma. Considerando que a conta-corrente da autora foi encerrada em outubro de 2002 e que a presente demanda foi proposta em outubro de 2004, não decorreu o prazo vintenário do código revogado e tampouco o prazo decenal do código vigente, independentemente da data de início de cada lançamento individual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a ação de repetição de indébito de tarifas e encargos cobrados em contrato bancário sujeita-se ao prazo de prescrição geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Afasta-se, por conseguinte, a incidência da prescrição quinquenal arguida pelo réu. Rejeito, portanto, as preliminares de decadência e de prescrição. 2.2. MÉRITO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados na conta-corrente da autora a título de seguros, tarifas bancárias, juros remuneratórios e capitalização mensal. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, foi determinada a facilitação de sua defesa com a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a elucidação dos pontos controvertidos, o juízo determinou expressamente, por meio da decisão de ID 10535586585, que a instituição financeira ré exibisse nos autos a planilha detalhada de cada contrato firmado entre as partes, a cópia legível do contrato de financiamento de fl. 679 e todas as apólices de seguro emitidas em nome da autora. O banco réu foi expressamente advertido de que a inobservância do preceito ensejaria a aplicação das penalidades do artigo 400 do Código de Processo Civil. Apesar de devidamente intimado, o réu manteve-se inerte, deixando de apresentar os documentos essenciais que se encontravam em seu poder e cuja guarda lhe era imposta por dever legal e contratual (ID 10556234505). Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. O pedido formulado pela autora preencheu os requisitos do artigo 397 do mesmo diploma, restando demonstrada a relevância da prova e a probabilidade de que os documentos estivessem em posse da instituição financeira. A recusa do réu é ilegítima, porquanto as hipóteses de escusa do artigo 399 do Código de Processo Civil não se aplicam ao caso. O banco possui a obrigação legal de exibir os documentos relativos à relação de consumo e, ademais, os contratos e apólices constituem documentos comuns às partes. Diante do descumprimento injustificado da ordem de exibição documental, impõe-se a aplicação da sanção processual prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar por meio dos documentos sonegados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é uníssona ao admitir a presunção de veracidade decorrente da inércia da instituição financeira em exibir os documentos que lhe foram incidentalmente requisitados. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o tema em julgado de relatoria do Ministro Raul Araújo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCIDENTAL. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. 2. A Corte a quo, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recusa do banco em apresentar o contrato bancário é injustificada, o que levou à presunção relativa de sua veracidade (art. 400 do CPC/2015). 3. A modificação do entendimento de que a recusa na apresentação do documento é injustificável, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.646.587/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a higidez da aplicação da sanção processual em hipótese de inércia da instituição financeira: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DO BANCO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira ré contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo autor em liquidação de sentença decorrente de ação revisional de contrato bancário. A decisão baseou-se na inércia do banco em apresentar o contrato e o extrato de pagamento solicitados para viabilizar a realização de perícia, aplicando-se a presunção de veracidade prevista no artigo 400 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a homologação dos cálculos apresentados pelo autor, com base na presunção de veracidade do artigo 400 do CPC, foi corretamente aplicada diante da inércia do banco em exibir documentos essenciais à apuração do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 400 do CPC prevê que, diante da recusa injustificada da parte em exibir documento que deveria apresentar, presumem-se verdadeiras as alegações da parte adversa sobre o fato que se pretendia provar. O banco foi devidamente intimado em diversas oportunidades para apresentar o contrato revisado e o extrato de pagamento, sendo advertido expressamente sobre a aplicação do artigo 400 do CPC em caso de descumprimento. A instituição financeira manteve-se inerte, limitando-se a alegar que anexou aos autos um contrato semelhante ao objeto da demanda, sem comprovar a sua identidade com o contrato revisado. O contrato revisado consta dos autos do processo principal e foi devidamente identificado, o que confirma a obrigação do banco de apresentar os documentos solicitados. Diante da recusa do banco, correta a aplicação da presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo autor, bem como sua hom ologação pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A parte que detém documento essencial à comprovação do débito revisado deve exibi-lo quando intimada judicialmente, sob pena de aplicação da presunção de veracidade das alegações da parte contrária, conforme o artigo 400 do CPC. A inércia da instituição financeira em apresentar o contrato bancário e o extrato de pagamento, apesar das intimações e advertências judiciais, justifica a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 400. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.074950-4/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) A presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, conquanto relativa, deve ser sopesada em conjunto com o acervo probatório constante dos autos. No caso em exame, a inércia do banco corrobora as alegações de abusividade deduzidas pela autora, as quais passam a ser analisadas de forma individualizada. 2.3. MÉRITO: COBRANÇA DE SEGUROS E VENDA CASADA A autora sustentou que o réu efetuou descontos mensais sucessivos em sua conta-corrente a título de seguros não contratados, sob a rubrica "DEB. AUTOMÁTICO SEGURO" e outras denominações correlatas, tendo-lhe sido imposta a contratação de seguro de vida de forma casada com o seguro de seu veículo. O banco réu limitou-se a alegar que a cobrança de prêmios de seguro decorria de contratação regular e que as apólices deveriam ser solicitadas diretamente à seguradora, por ser esta a emitente dos títulos. O argumento do réu não vinga. Na condição de fornecedor do serviço bancário e de agente responsável direto pelos descontos efetuados na conta-corrente da autora, o banco possui legitimidade passiva e o dever de demonstrar a regularidade de cada débito lançado no sistema. Diante da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ) e da aplicação da sanção do artigo 400 do Código de Processo Civil decorrente da sonegação das apólices de seguro (ID 10556234505), presume-se verdadeira a alegação de que a autora não anuiu com a contratação dos seguros cujos valores lhe foram debitados. Ademais, a imposição de contratação de seguro como condição para a celebração de contratos de mútuo ou de abertura de crédito configura a prática abusiva da venda casada, expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972, consolidou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira mutuante ou com seguradora por ela indicada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP Como o banco réu não trouxe aos autos as apólices de seguro devidamente assinadas pela consumidora, restou caracterizada a ilicitude dos descontos efetuados na conta-corrente da autora a título de prêmios de seguro. Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade de tais contratações e a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente debitados sob a rubrica de seguros. 2.4. MÉRITO: JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A autora insurgiu-se contra as taxas de juros remuneratórios aplicadas em sua conta-corrente, bem como contra a cobrança de juros de forma capitalizada. O perito contábil Marcelo Augusto Alves, em seu laudo técnico, constatou que no período de amostragem analisado (maio de 1998 a fevereiro de 2000), o banco réu aplicou taxas de juros remuneratórios em patamares superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma espécie (ID 9821422924, pág. 2). O perito também apontou que, no contrato de empréstimo pessoal nº 00001838-7, os juros efetivamente cobrados pelo réu superaram o percentual contratualmente pactuado à época (ID 9821422924, pág. 4). Tratando-se de contratos cujos instrumentos foram sonegados pela instituição financeira ré (ID 10556234505), a ausência de prova da expressa pactuação das taxas de juros remuneratórios impõe a limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento por meio do enunciado de sua Súmula 530: SÚMULA STJ nº 530 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Em relação ao contrato de mútuo nº 00001542-6, o perito contábil esclareceu que a taxa de juros pactuada foi de 4% ao mês, patamar inferior à taxa média de mercado da época, que era de 5,86% ao mês (ID 9850514601, pág. 9). Nesse caso específico, em atenção à Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, deve prevalecer a taxa contratada de 4% ao mês, por ser mais vantajosa para a consumidora. No que tange à capitalização mensal de juros, a sua incidência em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000 é admitida, desde que haja pactuação expressa e clara no instrumento contratual, conforme a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a contratação da capitalização, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Contudo, no caso dos autos, a instituição financeira ré não apresentou os instrumentos contratuais que demonstrassem a expressa pactuação da capitalização de juros (ID 10556234505). A presunção de veracidade decorrente do artigo 400 do Código de Processo Civil e a ausência de prova documental da pactuação impedem a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade. Dessa forma, os juros remuneratórios incidentes na conta-corrente da autora e nos contratos de mútuo sonegados pelo réu devem ser recalculados de forma simples (sem capitalização), limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para cada período, salvo se a taxa efetivamente cobrada pelo banco tiver sido inferior, hipótese em que esta deverá ser mantida. No contrato nº 00001838-7, os juros devem ser limitados ao percentual contratualmente pactuado à época, afastando-se o excesso cobrado a maior verificado pelo perito (ID 9821422924, pág. 4). 2.5. MÉRITO: TARIFAS BANCÁRIAS E CUSTO DOS EXTRATOS A autora impugnou a cobrança de tarifas bancárias em sua conta-corrente, alegando a ausência de contratação e de informação clara sobre os serviços prestados. O perito contábil Marcelo Augusto Alves constatou que o contrato de abertura de crédito de cheque especial firmado entre as partes não especificava de forma clara a cobrança de encargos por excesso de utilização de limite, saque a descoberto ou adiantamento a depositantes (ID 9821422924, pág. 3). O perito esclareceu que o contrato se limitava a fazer remissão genérica a tabelas disponibilizadas nas agências e nos extratos (ID 9821422924, pág. 3). A cobrança de tarifas bancárias pressupõe a efetiva prestação do serviço e a expressa e clara pactuação no contrato, em observância ao direito básico à informação adequada e clara previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula contratual genérica que autoriza a cobrança de tarifas e encargos sem a devida especificação e quantificação viola a boa-fé objetiva e configura prática abusiva (artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor ), ensejando a nulidade do encargo. Por conseguinte, as tarifas cobradas sob as rubricas de "Adiantamento a Depositantes", excesso de limite e outras taxas sem previsão contratual clara e individualizada são indevidas, devendo os valores ser restituídos à autora. Quanto ao pedido de restituição da quantia de R$ 3.000,00 paga pela autora para a obtenção de extratos microfilmados necessários à instrução da petição inicial, constata-se que a cobrança de tal montante revela-se manifestamente excessiva e desproporcional. Embora as instituições financeiras possam cobrar tarifas pela prestação de serviços diferenciados, como a emissão de segunda via de documentos, o valor cobrado deve guardar estrita proporcionalidade com o custo administrativo do serviço, sob pena de configurar exigência de vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor ). O banco réu não apresentou qualquer justificativa idônea ou planilha de custos que legitimasse a cobrança da expressiva quantia de R$ 3.000,00 para o fornecimento de extratos de uma conta-corrente de pessoa física (ID 10556234505). A cobrança de valor tão elevado obstaculiza o próprio acesso do consumidor ao Poder Judiciário, violando o princípio da facilitação da defesa de seus direitos (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ). Impõe-se, por conseguinte, a restituição integral do valor de R$ 3.000,00 cobrado indevidamente a título de taxa de emissão de extratos. No tocante à forma de devolução dos valores pagos indevidamente (seguros, juros cobrados a maior, tarifas abusivas e taxa de extratos), a autora pleiteou a repetição do indébito em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da referida decisão, estabelecendo que a tese da devolução em dobro independentemente de má-fé aplica-se apenas aos pagamentos indevidos realizados após a data de publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. Para os pagamentos efetuados antes de tal marco, a repetição em dobro exige a demonstração de má-fé subjetiva do credor. No caso vertente, as cobranças indevidas e os respectivos pagamentos ocorreram entre os anos de 1992 e 2002, período muito anterior ao marco de modulação fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (30 de março de 2021). Como as cobranças efetuadas na época decorriam de interpretações de cláusulas contratuais que eram objeto de debate jurídico na ocasião, não restou cabalmente demonstrada a má-fé subjetiva da instituição financeira. Por conseguinte, a restituição de todos os valores cobrados indevidamente (seguros não contratados, juros remuneratórios cobrados acima da média do Banco Central do Brasil ou do limite pactuado, juros capitalizados sem prova de pactuação, tarifas sem previsão contratual clara e a taxa de extratos de R$ 3.000,00) deve ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária e juros de mora. 2.6. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS A autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos em sua conta-corrente provocaram a devolução de cheques por insuficiência de fundos, a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e o desenvolvimento de grave patologia psíquica. O banco réu defendeu a ausência de ato ilícito e de nexo causal, imputando à autora a responsabilidade exclusiva pelo descontrole financeiro de suas contas. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos consumidores é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do defeito na prestação do serviço (ato ilícito), do dano e do nexo de causalidade. O ato ilícito restou plenamente caracterizado pelas sucessivas cobranças indevidas de seguros não contratados, juros abusivos e tarifas sem previsão clara, que exauriram os créditos da conta-corrente da autora. A devolução indevida de cheques decorrente da falta de provisão de fundos gerada por descontos ilícitos perpetrados pelo próprio banco configura falha grave na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução indevida de cheque caracteriza dano moral de natureza in re ipsa, ou seja, que prescinde de prova do prejuízo concreto, porquanto o abalo ao crédito e à reputação do cidadão é presumido. Esse entendimento encontra-se consolidado no enunciado da Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 388 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) No caso em exame, o dano moral sofrido pela autora transcendeu o mero abalo de crédito decorrente da devolução dos cheques e da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. O laudo médico forense psiquiátrico realizado na autora constatou que ela desenvolveu Distimia (depressão crônica, CID 10 F34.0) e Transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1), apresentando-se temporariamente incapitada para o trabalho (ID 9680995601, pág. 4 e 7). O perito médico do juízo apontou que os sintomas comportamentais e psíquicos da autora iniciaram-se há cerca de 15 anos, período coincidente com a abertura da conta no banco réu e com o descontrole financeiro decorrente das cobranças indevidas (ID 9680995601, pág. 2 e 8). O perito ressaltou que o transtorno mental limita a autora para as suas atividades sociais, diárias e rotineiras (ID 9680995601, pág. 9). O nexo de concausalidade entre a conduta ilícita do banco (descontos indevidos e descontrole financeiro forçado) e o severo abalo à saúde mental da autora restou cabalmente demonstrado. A conduta do réu retirou a estabilidade financeira da autora, arruinou sua atividade comercial e gerou angústia, ansiedade e depressão crônica profunda, forçando-a inclusive a recorrer a empréstimos com agiotas para tentar saldar a dívida artificial criada pelo banco (ID 9680995619, pág. 6). Configurado o dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil ), passa-se à quantificação do dano moral. A indenização por danos morais deve ser fixada com base no método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, define-se o valor básico da indenização com amparo no interesse jurídico lesado e em precedentes que analisem casos semelhantes de devolução indevida de cheques e inscrição em cadastros de restrição ao crédito. Na segunda fase, ajusta-se o montante de acordo com as circunstâncias específicas do caso concreto, considerando-se a gravidade do fato, a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil ), o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso vertente, a gravidade e a extensão do dano são extraordinárias, haja vista que a falha do serviço bancário não apenas maculou o nome da autora no mercado, mas desencadeou patologias psiquiátricas graves e crônicas (depressão e ansiedade), que comprometeram sua capacidade laborativa e sua qualidade de vida por anos. Sopesando tais vetores e a capacidade econômica da instituição financeira ré (banco de grande porte), fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que se mostra justo, proporcional e adequado para reparar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da medida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Geralda Pereira de Morais em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade das contratações de seguros lançadas na conta-corrente da autora (nº 000018-38-7, agência 0035-4) sob a rubrica "DEB. AUTOMÁTICO SEGURO" e denominações correlatas, bem como das tarifas cobradas sob a rubrica "Adiantamento a Depositantes" e outras taxas sem previsão contratual expressa e clara; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, todos os valores indevidamente debitados em sua conta-corrente a título de prêmios de seguro e de tarifas bancárias abusivas descritas na alínea "a", a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o réu a proceder ao recálculo do saldo devedor da conta-corrente e dos contratos de mútuo sonegados, aplicando-se juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para cada período (salvo se a taxa efetivamente cobrada pelo banco tiver sido inferior, hipótese em que esta deverá ser mantida), de forma simples, afastando-se qualquer cobrança de juros capitalizados. No contrato de empréstimo pessoal nº 00001838-7, os juros devem ser limitados ao percentual contratualmente pactuado à época. Os valores cobrados em excesso deverão ser restituídos à autora de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada lançamento a maior e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cobrada para o fornecimento de extratos microfilmados, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual). Dada a sucumbência mínima da autora (que decaiu apenas quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, mantida a restituição simples), condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas processuais, das despesas com a perícia contábil e médica, e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 1% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 4632693-69.2004.8.13.0024 LPA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança] AUTOR: GERALDA PEREIRA DE MORAIS CPF: 442.508.276-15 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. Geralda Pereira de Morais ajuizou ação ordinária com pedido de declaração cumulada com cobrança e indenização por danos morais e materiais em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos (ID 9680971526). A autora sustentou ter mantido conta-corrente junto à agência bancária do réu na cidade de João Pinheiro/MG, onde realizava suas movimentações financeiras. Ao analisar os extratos da referida conta, relativos ao período compreendido entre janeiro de 1992 e outubro de 2002, constatou a existência de diversos lançamentos a título de débito que não correspondiam à realidade de sua movimentação voluntária. Apontou que, sem o seu consentimento ou conhecimento, o réu realizou inúmeros contratos de seguro em seu nome, cujos descontos mensais eram efetuados sob a rubrica "DEB. AUTOMÁTICO SEGURO" e outras denominações correlatas. Relatou que o único seguro por ela contratado foi o de seu veículo, tendo o banco réu lhe imposto, de forma casada, um seguro de vida. Asseverou que os descontos indevidos e sucessivos acarretaram a perda do controle financeiro de sua conta, culminando na devolução de diversos cheques por insuficiência de fundos, na inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e, por fim, no encerramento unilateral da conta pelo banco. Sustentou, outrossim, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e de taxas superiores ao limite constitucional de 12% ao ano, vigente à época dos fatos. Diante disso, requereu: a) a declaração de nulidade e de abusividade dos lançamentos efetuados em sua conta-corrente; b) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, que estimou provisoriamente em R$ 134.034,33; c) a restituição do valor de R$ 3.000,00 pago para a obtenção de extratos microfilmados; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15 a 449. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora (fls. 451). Devidamente citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação (fls. 468 a 490 / ID 9680995625). Arguiu, preliminarmente, a decadência do direito de reclamar pelos vícios do serviço, com fulcro no artigo 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e a prescrição quinquenal dos juros e encargos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do Código Civil de 1916. No mérito, defendeu a legalidade de todos os lançamentos efetuados na conta-corrente da autora, sustentando que as tarifas bancárias cobradas possuíam amparo em normas do Conselho Monetário Nacional e que os descontos de empréstimos e encargos de cheque especial estavam expressamente autorizados em contrato. Alegou a legalidade das taxas de juros praticadas de acordo com o mercado financeiro e a licitude da capitalização mensal de juros com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Quanto aos seguros, asseverou que as apólices são emitidas e retidas pela seguradora, figurando o banco como mero agente arrecadador. Impugnou a planilha contábil apresentada pela autora por sua unilateralidade e defendeu a ausência de responsabilidade civil pelos danos morais pleiteados, atribuindo a devolução dos cheques à desídia financeira da própria correntista. Requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação às fls. 491 a 511. Em decisão anterior lançada nos autos, o juízo de origem proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (fls. 515 a 520 / ID 9680995620). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 9680995619). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Nilo Lacerda, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela apelante e anulou o processo a partir da folha 316, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial contábil e a exibição de documentos pelo banco réu (fls. 562 a 577 / ID 9680995616). Com o retorno dos autos à origem, foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo nomeado o perito Marcelo Augusto Alves (ID 9680971526). O perito apresentou o laudo pericial contábil inicial às fls. de ID 9680998307. A autora manifestou-se sobre o laudo e requereu esclarecimentos (ID 9821422924), os quais foram prestados pelo perito no documento de ID 9850514601. Em deliberação proferida no ID 10535586585, o Juiz de Direito Elton Pupo Nogueira constatou a necessidade de complementação da instrução probatória e determinou que o réu exibisse, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei: a) planilha detalhada e individualizada dos valores e percentuais cobrados em cada contrato firmado entre as partes; b) cópia legível do contrato de financiamento constante à fl. 679 dos autos; c) todas as apólices de seguro realizadas em nome da autora. Intimado, o banco réu manifestou-se no ID 10556234505, contudo, deixou de apresentar qualquer dos documentos requisitados pelo juízo. O perito judicial manifestou-se no ID 10579226000, informando que a inércia do réu impediu a complementação dos trabalhos técnicos, razão pela qual ratificou integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos contábeis anteriormente apresentados. A autora requereu o regular prosseguimento do feito (ID 10586973929). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito comum, por meio da qual a autora busca a revisão de encargos financeiros aplicados em sua conta-corrente, a repetição de indébito de tarifas, seguros e juros cobrados indevidamente, bem como a reparação por danos morais e materiais decorrentes de tais cobranças e da consequente inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. 2.1. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO O banco réu arguiu a decadência do direito de a autora reclamar pelos vícios do serviço, com amparo no artigo 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os lançamentos ocorreram entre 1992 e 2002, ao passo que a ação foi proposta apenas em 2004. Sem razão a instituição financeira. O prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor refere-se ao direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação que tornem o produto ou serviço impróprio ou inadequado ao consumo. No caso vertente, a pretensão da autora possui natureza eminentemente revisional e indenizatória, fundada no questionamento acerca da legalidade de cláusulas contratuais e na cobrança de encargos abusivos. Tratando-se de ação de repetição de indébito e de reparação civil por falha na prestação de serviço bancário, a matéria submete-se aos prazos prescricionais previstos na legislação civil, e não à decadência do artigo 26 do diploma consumerista. No tocante à prescrição, o réu sustentou a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916 para a cobrança de juros e prestações acessórias. Ocorre que a pretensão revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito possui natureza de ação pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional geral das ações pessoais. Sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo aplicável era o vintenário (artigo 177). Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo passou a ser decenal, nos termos do artigo 205, observada a regra de transição do artigo 2.028 do mesmo diploma. Considerando que a conta-corrente da autora foi encerrada em outubro de 2002 e que a presente demanda foi proposta em outubro de 2004, não decorreu o prazo vintenário do código revogado e tampouco o prazo decenal do código vigente, independentemente da data de início de cada lançamento individual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a ação de repetição de indébito de tarifas e encargos cobrados em contrato bancário sujeita-se ao prazo de prescrição geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Afasta-se, por conseguinte, a incidência da prescrição quinquenal arguida pelo réu. Rejeito, portanto, as preliminares de decadência e de prescrição. 2.2. MÉRITO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados na conta-corrente da autora a título de seguros, tarifas bancárias, juros remuneratórios e capitalização mensal. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, foi determinada a facilitação de sua defesa com a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a elucidação dos pontos controvertidos, o juízo determinou expressamente, por meio da decisão de ID 10535586585, que a instituição financeira ré exibisse nos autos a planilha detalhada de cada contrato firmado entre as partes, a cópia legível do contrato de financiamento de fl. 679 e todas as apólices de seguro emitidas em nome da autora. O banco réu foi expressamente advertido de que a inobservância do preceito ensejaria a aplicação das penalidades do artigo 400 do Código de Processo Civil. Apesar de devidamente intimado, o réu manteve-se inerte, deixando de apresentar os documentos essenciais que se encontravam em seu poder e cuja guarda lhe era imposta por dever legal e contratual (ID 10556234505). Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. O pedido formulado pela autora preencheu os requisitos do artigo 397 do mesmo diploma, restando demonstrada a relevância da prova e a probabilidade de que os documentos estivessem em posse da instituição financeira. A recusa do réu é ilegítima, porquanto as hipóteses de escusa do artigo 399 do Código de Processo Civil não se aplicam ao caso. O banco possui a obrigação legal de exibir os documentos relativos à relação de consumo e, ademais, os contratos e apólices constituem documentos comuns às partes. Diante do descumprimento injustificado da ordem de exibição documental, impõe-se a aplicação da sanção processual prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar por meio dos documentos sonegados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é uníssona ao admitir a presunção de veracidade decorrente da inércia da instituição financeira em exibir os documentos que lhe foram incidentalmente requisitados. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o tema em julgado de relatoria do Ministro Raul Araújo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCIDENTAL. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. 2. A Corte a quo, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recusa do banco em apresentar o contrato bancário é injustificada, o que levou à presunção relativa de sua veracidade (art. 400 do CPC/2015). 3. A modificação do entendimento de que a recusa na apresentação do documento é injustificável, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.646.587/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a higidez da aplicação da sanção processual em hipótese de inércia da instituição financeira: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DO BANCO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira ré contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo autor em liquidação de sentença decorrente de ação revisional de contrato bancário. A decisão baseou-se na inércia do banco em apresentar o contrato e o extrato de pagamento solicitados para viabilizar a realização de perícia, aplicando-se a presunção de veracidade prevista no artigo 400 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a homologação dos cálculos apresentados pelo autor, com base na presunção de veracidade do artigo 400 do CPC, foi corretamente aplicada diante da inércia do banco em exibir documentos essenciais à apuração do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 400 do CPC prevê que, diante da recusa injustificada da parte em exibir documento que deveria apresentar, presumem-se verdadeiras as alegações da parte adversa sobre o fato que se pretendia provar. O banco foi devidamente intimado em diversas oportunidades para apresentar o contrato revisado e o extrato de pagamento, sendo advertido expressamente sobre a aplicação do artigo 400 do CPC em caso de descumprimento. A instituição financeira manteve-se inerte, limitando-se a alegar que anexou aos autos um contrato semelhante ao objeto da demanda, sem comprovar a sua identidade com o contrato revisado. O contrato revisado consta dos autos do processo principal e foi devidamente identificado, o que confirma a obrigação do banco de apresentar os documentos solicitados. Diante da recusa do banco, correta a aplicação da presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo autor, bem como sua hom ologação pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A parte que detém documento essencial à comprovação do débito revisado deve exibi-lo quando intimada judicialmente, sob pena de aplicação da presunção de veracidade das alegações da parte contrária, conforme o artigo 400 do CPC. A inércia da instituição financeira em apresentar o contrato bancário e o extrato de pagamento, apesar das intimações e advertências judiciais, justifica a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 400. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.074950-4/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) A presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, conquanto relativa, deve ser sopesada em conjunto com o acervo probatório constante dos autos. No caso em exame, a inércia do banco corrobora as alegações de abusividade deduzidas pela autora, as quais passam a ser analisadas de forma individualizada. 2.3. MÉRITO: COBRANÇA DE SEGUROS E VENDA CASADA A autora sustentou que o réu efetuou descontos mensais sucessivos em sua conta-corrente a título de seguros não contratados, sob a rubrica "DEB. AUTOMÁTICO SEGURO" e outras denominações correlatas, tendo-lhe sido imposta a contratação de seguro de vida de forma casada com o seguro de seu veículo. O banco réu limitou-se a alegar que a cobrança de prêmios de seguro decorria de contratação regular e que as apólices deveriam ser solicitadas diretamente à seguradora, por ser esta a emitente dos títulos. O argumento do réu não vinga. Na condição de fornecedor do serviço bancário e de agente responsável direto pelos descontos efetuados na conta-corrente da autora, o banco possui legitimidade passiva e o dever de demonstrar a regularidade de cada débito lançado no sistema. Diante da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ) e da aplicação da sanção do artigo 400 do Código de Processo Civil decorrente da sonegação das apólices de seguro (ID 10556234505), presume-se verdadeira a alegação de que a autora não anuiu com a contratação dos seguros cujos valores lhe foram debitados. Ademais, a imposição de contratação de seguro como condição para a celebração de contratos de mútuo ou de abertura de crédito configura a prática abusiva da venda casada, expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972, consolidou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira mutuante ou com seguradora por ela indicada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP Como o banco réu não trouxe aos autos as apólices de seguro devidamente assinadas pela consumidora, restou caracterizada a ilicitude dos descontos efetuados na conta-corrente da autora a título de prêmios de seguro. Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade de tais contratações e a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente debitados sob a rubrica de seguros. 2.4. MÉRITO: JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A autora insurgiu-se contra as taxas de juros remuneratórios aplicadas em sua conta-corrente, bem como contra a cobrança de juros de forma capitalizada. O perito contábil Marcelo Augusto Alves, em seu laudo técnico, constatou que no período de amostragem analisado (maio de 1998 a fevereiro de 2000), o banco réu aplicou taxas de juros remuneratórios em patamares superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma espécie (ID 9821422924, pág. 2). O perito também apontou que, no contrato de empréstimo pessoal nº 00001838-7, os juros efetivamente cobrados pelo réu superaram o percentual contratualmente pactuado à época (ID 9821422924, pág. 4). Tratando-se de contratos cujos instrumentos foram sonegados pela instituição financeira ré (ID 10556234505), a ausência de prova da expressa pactuação das taxas de juros remuneratórios impõe a limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento por meio do enunciado de sua Súmula 530: SÚMULA STJ nº 530 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Em relação ao contrato de mútuo nº 00001542-6, o perito contábil esclareceu que a taxa de juros pactuada foi de 4% ao mês, patamar inferior à taxa média de mercado da época, que era de 5,86% ao mês (ID 9850514601, pág. 9). Nesse caso específico, em atenção à Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, deve prevalecer a taxa contratada de 4% ao mês, por ser mais vantajosa para a consumidora. No que tange à capitalização mensal de juros, a sua incidência em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000 é admitida, desde que haja pactuação expressa e clara no instrumento contratual, conforme a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a contratação da capitalização, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Contudo, no caso dos autos, a instituição financeira ré não apresentou os instrumentos contratuais que demonstrassem a expressa pactuação da capitalização de juros (ID 10556234505). A presunção de veracidade decorrente do artigo 400 do Código de Processo Civil e a ausência de prova documental da pactuação impedem a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade. Dessa forma, os juros remuneratórios incidentes na conta-corrente da autora e nos contratos de mútuo sonegados pelo réu devem ser recalculados de forma simples (sem capitalização), limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para cada período, salvo se a taxa efetivamente cobrada pelo banco tiver sido inferior, hipótese em que esta deverá ser mantida. No contrato nº 00001838-7, os juros devem ser limitados ao percentual contratualmente pactuado à época, afastando-se o excesso cobrado a maior verificado pelo perito (ID 9821422924, pág. 4). 2.5. MÉRITO: TARIFAS BANCÁRIAS E CUSTO DOS EXTRATOS A autora impugnou a cobrança de tarifas bancárias em sua conta-corrente, alegando a ausência de contratação e de informação clara sobre os serviços prestados. O perito contábil Marcelo Augusto Alves constatou que o contrato de abertura de crédito de cheque especial firmado entre as partes não especificava de forma clara a cobrança de encargos por excesso de utilização de limite, saque a descoberto ou adiantamento a depositantes (ID 9821422924, pág. 3). O perito esclareceu que o contrato se limitava a fazer remissão genérica a tabelas disponibilizadas nas agências e nos extratos (ID 9821422924, pág. 3). A cobrança de tarifas bancárias pressupõe a efetiva prestação do serviço e a expressa e clara pactuação no contrato, em observância ao direito básico à informação adequada e clara previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula contratual genérica que autoriza a cobrança de tarifas e encargos sem a devida especificação e quantificação viola a boa-fé objetiva e configura prática abusiva (artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor ), ensejando a nulidade do encargo. Por conseguinte, as tarifas cobradas sob as rubricas de "Adiantamento a Depositantes", excesso de limite e outras taxas sem previsão contratual clara e individualizada são indevidas, devendo os valores ser restituídos à autora. Quanto ao pedido de restituição da quantia de R$ 3.000,00 paga pela autora para a obtenção de extratos microfilmados necessários à instrução da petição inicial, constata-se que a cobrança de tal montante revela-se manifestamente excessiva e desproporcional. Embora as instituições financeiras possam cobrar tarifas pela prestação de serviços diferenciados, como a emissão de segunda via de documentos, o valor cobrado deve guardar estrita proporcionalidade com o custo administrativo do serviço, sob pena de configurar exigência de vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor ). O banco réu não apresentou qualquer justificativa idônea ou planilha de custos que legitimasse a cobrança da expressiva quantia de R$ 3.000,00 para o fornecimento de extratos de uma conta-corrente de pessoa física (ID 10556234505). A cobrança de valor tão elevado obstaculiza o próprio acesso do consumidor ao Poder Judiciário, violando o princípio da facilitação da defesa de seus direitos (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ). Impõe-se, por conseguinte, a restituição integral do valor de R$ 3.000,00 cobrado indevidamente a título de taxa de emissão de extratos. No tocante à forma de devolução dos valores pagos indevidamente (seguros, juros cobrados a maior, tarifas abusivas e taxa de extratos), a autora pleiteou a repetição do indébito em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da referida decisão, estabelecendo que a tese da devolução em dobro independentemente de má-fé aplica-se apenas aos pagamentos indevidos realizados após a data de publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. Para os pagamentos efetuados antes de tal marco, a repetição em dobro exige a demonstração de má-fé subjetiva do credor. No caso vertente, as cobranças indevidas e os respectivos pagamentos ocorreram entre os anos de 1992 e 2002, período muito anterior ao marco de modulação fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (30 de março de 2021). Como as cobranças efetuadas na época decorriam de interpretações de cláusulas contratuais que eram objeto de debate jurídico na ocasião, não restou cabalmente demonstrada a má-fé subjetiva da instituição financeira. Por conseguinte, a restituição de todos os valores cobrados indevidamente (seguros não contratados, juros remuneratórios cobrados acima da média do Banco Central do Brasil ou do limite pactuado, juros capitalizados sem prova de pactuação, tarifas sem previsão contratual clara e a taxa de extratos de R$ 3.000,00) deve ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária e juros de mora. 2.6. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS A autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos em sua conta-corrente provocaram a devolução de cheques por insuficiência de fundos, a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e o desenvolvimento de grave patologia psíquica. O banco réu defendeu a ausência de ato ilícito e de nexo causal, imputando à autora a responsabilidade exclusiva pelo descontrole financeiro de suas contas. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos consumidores é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do defeito na prestação do serviço (ato ilícito), do dano e do nexo de causalidade. O ato ilícito restou plenamente caracterizado pelas sucessivas cobranças indevidas de seguros não contratados, juros abusivos e tarifas sem previsão clara, que exauriram os créditos da conta-corrente da autora. A devolução indevida de cheques decorrente da falta de provisão de fundos gerada por descontos ilícitos perpetrados pelo próprio banco configura falha grave na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução indevida de cheque caracteriza dano moral de natureza in re ipsa, ou seja, que prescinde de prova do prejuízo concreto, porquanto o abalo ao crédito e à reputação do cidadão é presumido. Esse entendimento encontra-se consolidado no enunciado da Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 388 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) No caso em exame, o dano moral sofrido pela autora transcendeu o mero abalo de crédito decorrente da devolução dos cheques e da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. O laudo médico forense psiquiátrico realizado na autora constatou que ela desenvolveu Distimia (depressão crônica, CID 10 F34.0) e Transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1), apresentando-se temporariamente incapitada para o trabalho (ID 9680995601, pág. 4 e 7). O perito médico do juízo apontou que os sintomas comportamentais e psíquicos da autora iniciaram-se há cerca de 15 anos, período coincidente com a abertura da conta no banco réu e com o descontrole financeiro decorrente das cobranças indevidas (ID 9680995601, pág. 2 e 8). O perito ressaltou que o transtorno mental limita a autora para as suas atividades sociais, diárias e rotineiras (ID 9680995601, pág. 9). O nexo de concausalidade entre a conduta ilícita do banco (descontos indevidos e descontrole financeiro forçado) e o severo abalo à saúde mental da autora restou cabalmente demonstrado. A conduta do réu retirou a estabilidade financeira da autora, arruinou sua atividade comercial e gerou angústia, ansiedade e depressão crônica profunda, forçando-a inclusive a recorrer a empréstimos com agiotas para tentar saldar a dívida artificial criada pelo banco (ID 9680995619, pág. 6). Configurado o dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil ), passa-se à quantificação do dano moral. A indenização por danos morais deve ser fixada com base no método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, define-se o valor básico da indenização com amparo no interesse jurídico lesado e em precedentes que analisem casos semelhantes de devolução indevida de cheques e inscrição em cadastros de restrição ao crédito. Na segunda fase, ajusta-se o montante de acordo com as circunstâncias específicas do caso concreto, considerando-se a gravidade do fato, a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil ), o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso vertente, a gravidade e a extensão do dano são extraordinárias, haja vista que a falha do serviço bancário não apenas maculou o nome da autora no mercado, mas desencadeou patologias psiquiátricas graves e crônicas (depressão e ansiedade), que comprometeram sua capacidade laborativa e sua qualidade de vida por anos. Sopesando tais vetores e a capacidade econômica da instituição financeira ré (banco de grande porte), fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que se mostra justo, proporcional e adequado para reparar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da medida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Geralda Pereira de Morais em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade das contratações de seguros lançadas na conta-corrente da autora (nº 000018-38-7, agência 0035-4) sob a rubrica "DEB. AUTOMÁTICO SEGURO" e denominações correlatas, bem como das tarifas cobradas sob a rubrica "Adiantamento a Depositantes" e outras taxas sem previsão contratual expressa e clara; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, todos os valores indevidamente debitados em sua conta-corrente a título de prêmios de seguro e de tarifas bancárias abusivas descritas na alínea "a", a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o réu a proceder ao recálculo do saldo devedor da conta-corrente e dos contratos de mútuo sonegados, aplicando-se juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para cada período (salvo se a taxa efetivamente cobrada pelo banco tiver sido inferior, hipótese em que esta deverá ser mantida), de forma simples, afastando-se qualquer cobrança de juros capitalizados. No contrato de empréstimo pessoal nº 00001838-7, os juros devem ser limitados ao percentual contratualmente pactuado à época. Os valores cobrados em excesso deverão ser restituídos à autora de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada lançamento a maior e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cobrada para o fornecimento de extratos microfilmados, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual). Dada a sucumbência mínima da autora (que decaiu apenas quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, mantida a restituição simples), condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas processuais, das despesas com a perícia contábil e médica, e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 1% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte