Detalhe do processo

4565629-66.2009.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4565629-66.2009.8.13.0024/MG AUTOR : LAVANDERIA MARACY LIMITADA ADVOGADO(A) : PABLO TRONCOSO OLIVEIRA (OAB MG107202) ADVOGADO(A) : JOSE VINICIUS BICALHO COSTA JUNIOR (OAB MG087839) ADVOGADO(A) : YOURI NÉSIO ABREU (OAB MG123883) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO LAVANDERIA MARACY LTDA. , devidamente qualificada e representada, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. , igualmente qualificada e representada, pelos seguintes fundamentos: Que a autora tem como objeto social a atividade de lavanderia e tinturaria, principalmente para hotéis e hospitais, há mais de 30 (trinta) anos. Que, em 12 de dezembro de 2002, a concessionária ré realizou inspeção em sua unidade consumidora e constatou suposta irregularidade, consubstanciada no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), consistente no rompimento dos selos da caixa de medição e no isolamento dos condutores do circuito de tensão elétrica das fases "A" e "B", na conexão com a chave de aferição, o que impediria a correta medição do consumo. Que, em decorrência dessa constatação, a CEMIG efetuou o acerto de faturamento, gerando cobrança inicial de R$ 192.865,83 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), valor que, após impugnação administrativa da autora, foi reduzido para R$ 86.386,97 (oitenta e seis mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos). Que, em 13 de setembro de 2006, a autora propôs o pagamento do montante de R$ 39.774,57 (trinta e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), em 10 (dez) parcelas, como forma amigável de resolver a questão. Que a ré não se posicionou acerca da última proposta apresentada pela autora, a qual foi surpreendida ao receber, na data de 05 de janeiro de 2007, sem qualquer aviso prévio, a visita de um preposto da CEMIG com a finalidade de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do não pagamento da cobrança realizada, comprometendo-se a retornar em 10 de janeiro de 2007 para efetuar o desligamento, após muita insistência da autora, uma vez que a atividade empresarial se encontrava em pleno funcionamento. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no artigo 14, que consagra a responsabilidade objetiva do prestador de serviços no que tange aos vícios na prestação dos serviços, bem como à ausência ou insuficiência das informações prestadas. Aduziu que é irrelevante a existência da alegada violação do medidor, uma vez que, nos meses subsequentes, o consumo se manteve constante e até mesmo inferior ao verificado nos meses anteriores à suposta irregularidade, mormente considerando que, da referida fraude, a autora sequer se beneficiou. Fundamentou que a CEMIG apurou o saldo devedor da autora com base no maior volume de consumo de energia elétrica, ocorrido em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade. Pugnou, em sede de tutela antecipada, pela não suspensão do fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento da autora até o julgamento da lide. Ao final, no mérito, pugnou pelo julgamento procedente da ação, para declarar nulo o débito cobrado pela CEMIG. Alternativamente, requereu a revisão dos valores cobrados pela ré, a fim de se apurar o valor real do débito, em face do efetivo consumo de energia elétrica. Com a inicial, foram juntados documentos. As custas iniciais foram recolhidas (Evento 1, Doc. 3). A tutela antecipada foi indeferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Evento 1, Doc. 4), decisão contra a qual a autora interpôs agravo de instrumento (Evento 1, Doc. 5). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso para deferir a tutela antecipada e obstar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ao fundamento de que o débito era antigo e não justificava o corte do serviço essencial tantos anos depois (Evento 1, Doc. 14). Devidamente citada, a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação (Evento 1, Doc. 8). Suscitou, preliminarmente, a necessidade de substituição processual, sustentando que, em razão da reestruturação societária autorizada pela Lei Estadual nº 15.290/2004, a responsabilidade pela distribuição de energia elétrica foi transferida para sua subsidiária integral, CEMIG Distribuição S.A., a qual deveria figurar no polo passivo da demanda. Suscitou, ainda, preliminarmente, a conexão com a ação cautelar nº 0024.07.383.400-4, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual desta Comarca. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento adotado, aduzindo que a inspeção foi realizada na presença de funcionária da autora, a qual assinou o TOI sem ressalvas; que o medidor foi devidamente aferido pelo laboratório da concessionária, tendo sido constatada a violação do selo de calibração; e que a cobrança observou os critérios estabelecidos na Resolução ANEEL nº 456/2000. Sustentou que, ao examinar o histórico de consumo da unidade consumidora da autora, constatou-se a existência de irregularidade no consumo de energia elétrica no período de 16 de fevereiro de 1996 a 12 de dezembro de 2002. Pugnou, ao final, pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Com a contestação, foram juntados documentos. Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação (Evento 1, Doc. 12). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora informou não possuir mais provas a produzir (Evento 1, Doc. 15), enquanto a ré pugnou pela produção de prova documental, pericial, na especialidade de engenharia elétrica, e testemunhal, bem como pelo depoimento pessoal do representante legal da autora (Evento 1, Doc. 16). O pedido de produção de prova pericial foi deferido (Evento 1, Doc. 16). O laudo pericial foi apresentado (Evento 1, Doc. 29), concluindo pela existência de irregularidade no medidor. A autora impugnou o laudo pericial (Evento 1, Doc. 32), apontando contradição, pois o perito afirmou que o medidor modelo BMW 939001535 não foi localizado pela ré, mas, ao mesmo tempo, concluiu pela existência de irregularidade quanto à capacidade de medição, como se tivesse examinado diretamente o equipamento. Requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos. Em decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Evento 11), foi acolhida a preliminar de substituição processual para fazer constar a CEMIG Distribuição S.A. no polo passivo da demanda e reconhecida a prevenção da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, em razão da Ação Cautelar Inominada nº 3834004-26.2007.8.13.0024, determinando-se a remessa dos autos a este Juízo. Recebidos os autos, a autora juntou cópia das principais peças da Ação Cautelar Inominada (Evento 40). Foi proferida sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento, também, nas conclusões do laudo pericial (Evento 49). Contra a sentença, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 61), no qual sustentou a nulidade do laudo pericial e a ausência de comprovação da irregularidade. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível (Evento 67), deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o perito fosse intimado a prestar esclarecimentos acerca das contradições apontadas pela apelante, bem como para que o magistrado procedesse à posterior análise da validade da prova produzida. Em cumprimento ao acórdão, o perito apresentou manifestações suplementares (Eventos 79 e 101), nas quais apresentou parecer técnico pericial suplementar, mantendo suas conclusões com base em análise indireta fundamentada na documentação fornecida pelas partes, reconhecendo, posteriormente, que o medidor original não foi localizado para exame. A autora reiterou a impugnação ao laudo pericial (Eventos 83 e 106), enquanto a ré afirmou não ter considerações adicionais acerca do laudo pericial (Evento 92). A ré foi intimada para manifestar se insistia na produção da prova testemunhal inicialmente requerida (Evento 125), tendo informado que não havia necessidade de produção de outras provas (Evento 129). Em atenção à determinação do Tribunal, foi proferida decisão por este Juízo (Evento 154), que declarou a nulidade absoluta de toda a prova pericial produzida, porquanto foi identificada a impossibilidade lógica de se concluir acerca da condição de um objeto que não foi examinado pelo perito, bem como em razão da postura por ele adotada, a qual extrapolou a função técnica que lhe foi confiada. Consignou-se que a realização da perícia tornou-se impraticável em razão do extravio do equipamento pela concessionária, a qual detinha o dever de guarda do medidor retirado da unidade consumidora. Na mesma decisão, a ré foi intimada a manifestar eventual interesse na produção de nova prova pericial indireta, tendo informado seu desinteresse na produção da referida prova, por entender que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa (Evento 163). A autora, por sua vez, manifestou discordância quanto à realização de perícia indireta, alegando que tal modalidade se basearia em documentos produzidos unilateralmente pela própria ré (Evento 161). Foi declarada encerrada a instrução processual (Evento 165), determinando-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais. A ré apresentou alegações finais (Evento 170), tendo a autora permanecido inerte, conforme certificado o decurso do prazo no andamento processual (Evento 171). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. As preliminares suscitadas pela ré em sede de contestação (Evento 1, Doc. 8) foram analisadas na decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Evento 11). Além disso, as provas por ela inicialmente requeridas foram expressamente dispensadas, conforme manifestações acostadas aos autos (Eventos 129 e 163). Destaca-se que foi declarada a nulidade absoluta de toda a prova pericial produzida, porquanto foi identificada a impossibilidade lógica de se concluir acerca da condição de um objeto que não foi examinado pelo perito, bem como em razão da postura por ele adotada, a qual extrapolou a função técnica que lhe foi confiada, nos termos da decisão constante dos autos (Evento 154). Assim, não havendo qualquer preliminar ou prejudicial de mérito pendente de análise por este Juízo, passa-se ao exame do mérito da causa. II. 1 – DO MÉRITO Busca a autora, em síntese, a declaração de nulidade do débito de R$ 86.386,97 (oitenta e seis mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), apurado pela concessionária ré em decorrência de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora, constatada em inspeção realizada em 12 de dezembro de 2002, bem como, alternativamente, a revisão dos valores cobrados. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A autora, sociedade empresária que explora atividade de lavanderia e tinturaria, utiliza o serviço público de fornecimento de energia elétrica, ainda que para o desenvolvimento de atividade econômica, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990. Isso porque a condição de hipossuficiência técnica da autora em face da concessionária ré é evidente, notadamente por se tratar de concessionária de serviço público de energia elétrica, a qual se amolda à definição de fornecedora, nos termos do artigo 3º, caput e § 2º, do mesmo diploma legal. No caso em apreço, observo que foi lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 115859/1 (Evento 1, Doc. 3, p. 8), em 12 de dezembro de 2002, com a identificação da autora como consumidora, a qual acompanhou a inspeção por meio de sua representante, Sra. Maria de Fátima Gomes, que assinou o referido documento, tendo sido registrada a seguinte constatação: “ (…) após inspeção realizada nessa unidade, verificamos o seguinte: Encontramos a caixa de medição sem selo e o medidor de kwh com o selo de aferição rompido havendo suspeita e/ou evidências de danos ao medidor e/ou erro na medição. O medidor foi substituído por outro de nº BMH027000788, leitura 00001 e embalado em saco plástico o qual foi selado com o(s) selo(s) nº 0618162 CEMIG DL/2002 na presença de Maria de Fátima Gomes, para envio ao Laboratório de Medição da CEMIG, para emissão de Relatório de Calibração. Foi feito boletim de ocorrência polícia de nº 838154 pela 17ª Cia o qual consta tal situação.” [sic.] (g.n.) No referido documento, consta que a abertura da embalagem e a calibração do medidor retirado da unidade consumidora da autora seriam realizadas no dia 19 de dezembro de 2002, no Laboratório de Medição da CEMIG, com a indicação do respectivo endereço, facultando-se à autora o acompanhamento presencial. Já no Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 041852/1 (Evento 1, Doc. 3, p. 9), lavrado na mesma data, consta o seguinte relatório: “ (…) após inspeção realizada nessa unidade, verificamos o seguinte: Em inspeção nessa unidade, encontramos a caixa de medição sem selos e a tampa da chave de aferição com os selos rompidos e com os condutores do circuito de tensão elétrica das fases “A” e “B” isolados na conexão com a chave de aferição impedindo a medição das grandezas elétricas das referidas fases. A irregularidade foi fotografada e desfeita e a unidade ficou regularizada e com a caixa selada com os selo de número 040677 e 040699 - Semi barreira. Este documento está em conjunto com o TOI (Termo de ocorrência de irregularidade) de número 115859, no qual consta a troca do medidor acima indicado devido a este estar com o selo de aferição rompido. A situação descrita foi registrada através do Boletim de ocorrência policial de número: 8389154 pela 17ª CIA.” [sic.] (g.n.) Quanto à abertura da embalagem e à calibração do medidor, agendadas para o dia 19 de dezembro de 2002, no Laboratório de Medição da CEMIG, extrai-se dos documentos acostados aos autos o Relatório de Calibração EN/ME 5743/2002 (Evento 1, Doc. 10, p. 15), datado de 26 de dezembro de 2002, sem que conste documento que comprove que a abertura do lacre ocorreu na data previamente agendada (19 de dezembro de 2002) ou que demonstre a prévia notificação da autora acerca da alteração da data do exame. Ainda assim, em razão das irregularidades constatadas pela CEMIG, em 12 de março de 2003, a autora foi notificada acerca do acerto de faturamento no valor inicial de R$ 192.865,83 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos) (Evento 1, Doc. 3, p. 5). Contra a referida notificação, a autora apresentou defesa administrativa em 21 de março de 2003 (Evento 1, Doc. 9, p. 24/25). Após reanálise e vistoria de carga, a CEMIG deferiu parcialmente o recurso em 5 de novembro de 2003 (Evento 1, Doc. 2, p. 26, e Doc. 3, p. 1), acolhendo a tese da consumidora para alterar o marco inicial da irregularidade (de 1996 para 2 de novembro de 2000) e reduzindo o débito cobrado de R$ 192.865,83 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para R$ 86.386,97 (oitenta e seis mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos). Em razão do débito que lhe foi imputado, insurgiu-se a autora por meio da presente demanda, em trâmite há mais de 17 (dezessete) anos. Não obstante, nos presentes autos, cumpre destacar que, em um primeiro momento, houve a produção de prova pericial técnica, a fim de analisar a irregularidade no medidor retirado da unidade consumidora da autora, bem como a prolação de sentença pelo Juízo de primeiro grau (Evento 49). Ocorre que, posteriormente, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, transitado em julgado (Evento 67), identificou vício insanável no laudo pericial que fundamentou a primeira sentença: o perito afirmou ter realizado "vistoria minuciosa e completa do medidor" , mas, ao mesmo tempo, consignou que o equipamento modelo BMW 939001535 não foi localizado pela ré para exame. A contradição entre a premissa (ausência do objeto) e a conclusão (irregularidade constatada) é lógica e juridicamente insuperável. Em cumprimento à determinação do Tribunal, este Juízo analisou o laudo pericial e os esclarecimentos posteriormente prestados, declarando a nulidade absoluta de toda a prova pericial produzida (Evento 154). As manifestações suplementares do perito, longe de sanar o vício, confirmaram que a análise foi realizada de forma indireta, com base em documentos produzidos unilateralmente pela concessionária ré. A impossibilidade de realização de perícia direta no medidor decorreu de fato exclusivamente imputável à ré , conforme já consignado por este Juízo na referida decisão (Evento 154). Confira-se: “ (…) A questão de fundo é que a prova pericial, tal como concebida inicialmente, tornou-se impraticável, nos exatos termos do art.464, III, do CPC. A impossibilidade de realização do exame direto no medidor de consumo decorreu de fato imputável exclusivamente à ré, que, tendo o dever de guarda do equipamento retirado da unidade consumidora para análise — especialmente diante da litigiosidade instaurada, dele se desfez . Nesse contexto, de nada adiantou à autora formular seus quesitos se o perito não teve um objeto (no caso, o medidor retirado da unidade consumidora) para analisar diretamente. A utilização de uma prova pericial produzida sob tais circunstâncias, e que já foi alvo de questionamento em grau recursal justamente por esses vícios, representaria afronta direta ao devido processo legal e à garantia da ampla defesa, consagrados no art.5º, LIV e LV, da CR/1988. (...)” (g.n.) A ré, na qualidade de detentora do equipamento e ciente da litigiosidade que envolvia a cobrança — tanto que a ação cautelar inominada nº 0024.07.383.400-4 (Evento 40) foi ajuizada ainda em janeiro de 2007 —, tinha o dever de preservá-lo para eventuais exames periciais judiciais. O sucateamento do medidor, seguindo o que o próprio laboratório da CEMIG qualificou como procedimento de rotina da distribuidora após o processo de aferição, inviabilizou a produção da prova técnica direta e frustrou a instrução processual. Frisa-se que foi a própria ré quem requereu a produção de tal prova. A ré não se desincumbiu, em momento algum, do ônus que lhe é atribuído, qual seja, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Como concessionária de serviço público, a CEMIG Distribuição S.A. detinha não apenas a posse do equipamento, que foi retirado da unidade consumidora e encaminhado ao seu laboratório para análise, mas também o dever jurídico de conservá-lo. Tratava-se de elemento essencial à demonstração da suposta irregularidade e, por conseguinte, à validade da cobrança que fundamenta a presente ação. O extravio ou o descarte do medidor constitui conduta processual que, consideradas as particularidades do caso em apreço, repercute em desfavor da ré. Aliás, a impossibilidade de produção da prova pericial, decorrente de conduta da própria concessionária, afasta a força probatória dos documentos administrativos produzidos unilateralmente. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). APURAÇÃO UNILATERAL DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INVIABILIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL POR SUCATEAMENTO DO EQUIPAMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU PERDA DO TEMPO ÚTIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Anulatória de Débito cumulada com tutela de urgência e indenização por perda do tempo útil, que julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidor em face da concessionária de energia elétrica CEMIG, mantendo a cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 246926/19 e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial no medidor de energia elétrica retirado pela concessionária; (ii) estabelecer se o débito decorrente de TOI lavrado unilateralmente é exigível diante da impossibilidade de realização de perícia judicial causada pela própria concessionária; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja indenização por perda do tempo útil do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre concessionária de serviço público de energia elétrica e usuário configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente técnica e informacionalmente. A inversão do ônus da prova mostra-se cabível quando presentes a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, sobretudo em controvérsias que envolvem avaliação técnica de medidor de energia elétrica. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em bora possua presunção relativa de legitimidade, constitui prova unilateral produzida pela concessionária e não pode ser considerado prova absoluta da irregularidade imputada ao consumidor. A retirada do medidor pela concessionária sem a presença do consumidor, seguida de sua inutilização ou sucateamento, impede a realização de perícia judicial e viola o direito à ampla defesa e ao contraditório. A impossibilidade de produção da prova pericial decorrente de conduta da própria concessionária afasta a força probatória dos documentos administrativos produzidos unilateralmente e impede a manutenção do débito baseado exclusivamente nesses elementos. A presunção de legitimidade do ato administrativo não prevalece quando o procedimento fiscalizatório se revela incapaz de ser submetido ao controle judicial mediante prova técnica independente. A irregularidade do procedimento administrativo e a inexigibilidade do débito, por si sós, não configuram dano moral ou indenização por perda do tempo útil, ausente prova de suspensão do fornecimento de energia, inscrição em cadastros restritivos ou situação que ultrapasse o mero dissabor decorrente da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A impossibilidade de realização de perícia judicial no medidor de energia elétrica, causada pela própria concessionária que detinha a guarda do equipamento, afasta a presunção de legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e conduz à inexigibilidade do débito dele decorrente. O Termo de Ocorrência e Inspeção produzido unilateralmente pela concessionária constitui prova relativa e não é suficiente para sustentar cobrança de recuperação de consumo quando inviabilizado o contraditório técnico por ausência do medidor. A declaração de inexigibilidade do débito decorrente de procedimento administrativo irregular não gera automaticamente indenização por danos morais ou por perda do tempo útil, que dependem de prova de efetiva lesão a direitos (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.151586-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026) (g.n.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO UNILATERAL. DESCARTE DO MEDIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA IMPRESCINDÍVEL. DÉBITO INDEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação anulatória de débito ajuizada por consumidor em face da CEMIG, com o objetivo de desconstituir cobrança fundada em suposta adulteração de medidor de energia elétrica. A parte autora requereu, no curso do processo, a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova, com o intuito de impugnar o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia judicial, por descarte do medidor pela concessionária, inviabiliza a cobrança do débito imputado ao consumidor; (ii) estabelecer se, diante da anulação do débito, é devida a indenização por danos morais; (iii) determinar se subsiste a condenação da ré ao pagamento de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de perícia no medidor, essencial à apuração da veracidade da alegada adulteração, decorre de conduta da própria concessionária, que promoveu o descarte do equipamento, mesmo diante da impugnação judicial dos débitos. A produção de prova unilateral pela CEMIG em sede administrativa não é suficiente para legitimar a cobrança judicial do débito no caso concreto, uma vez que foi inviabilizada, por ato da própria ré, a possibilidade de contraditório e ampla defesa, especialmente por meio de prova técnica. A jurisprudência do TJMG reconhece que, em hipóteses similares, o descarte do medidor por parte da concessionária, impossibilitando a perícia, acarreta a nulidade do débito lançado. A inexistência de negativação do nome do consumidor, de suspensão do fornecimento ou de qualquer outro agravamento efetivo decorrente da cobrança indevida, afasta a configuração de danos morais, não sendo o mero aborrecimento suficiente à indenização. Tendo em vista a parcial procedência do recurso principal, fica prejudicado o exame do recurso adesivo, que buscava majoração dos danos morais e honorários de sucumbência. Diante do redimensionamento do proveito econômico e em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não há majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A impossibilidade de realização de perícia por descarte do medidor de energia pela concessionária inviabiliza a cobrança de débito fundada exclusivamente em procedimento administrativo unilateral. A ausência de efeitos lesivos concretos decorrentes da cobrança indevida afasta o dever de indenizar por danos morais. Não subsiste a multa processual quando afastada a resistência injustificada da parte ao andamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 489. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.520757-6/001, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª Câmara Cível, j. 15.07.2025, pub. 17.07.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.252019-2/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 04/09/2025) (g.n.) Outrossim, cumpre observar que o "Levantamento de Cargas" (Evento 1, Doc. 9, p. 11), realizado pela concessionária, somente foi realizado em 28 de outubro de 2003, quase 11 (onze) meses após a constatação da suposta irregularidade, quando o artigo 72, inciso IV, alínea "c", da Resolução ANEEL nº 456/2000 exigia que a estimativa fosse baseada na carga instalada no momento da constatação da irregularidade, e não quase um ano depois. Veja-se: Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos artigos 73, 74 e 90: c) no caso de inviabilidade de utilização de ambos os critérios, determinação dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência ativas e reativas excedentes por meio de estimativa, com base na carga instalada no momento da constatação da irregularidade , aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares. (g.n.) Aplicando-se essa orientação ao caso concreto, impõe-se concluir que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. O TOI, por si só, não goza de presunção absoluta de veracidade capaz de, isoladamente, sustentar a cobrança impugnada. A impossibilidade de realização de perícia direta no medidor, ocasionada pelo extravio do equipamento pela própria ré, impede a confirmação judicial da irregularidade apontada no procedimento administrativo. Em que pese a ré sustentar a suficiência dos documentos acostados aos autos para demonstrar a irregularidade e a correção do débito, o exame detido dos autos revela que tais documentos, analisados em conjunto, não ostentam a robustez necessária para embasar a procedência da cobrança, especialmente quando contrapostos à veemente negativa da autora e à ausência do principal elemento de prova, qual seja, o medidor periciado. Desse modo, impõe-se a procedência da pretensão autoral para declarar a nulidade do débito impugnado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LAVANDERIA MARACY LTDA. em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. para DECLARAR A NULIDADE do débito no valor de R$ 86.386,97 (oitenta e seis mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) , referente ao mês de 12/2002 (Evento 1, Doc. 2, p. 23), extinguindo o feito com resolução do mérito , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, subsistem os efeitos da tutela antecipada deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0024.09.456562-9/001 (Evento 1, Doc. 14), tornando-se definitiva a ordem para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora com fundamento no débito objeto desta demanda. Condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do débito declarado nulo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se .
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Autor LAVANDERIA MARACY LIMITADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)31/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA ELISA PINTO COELHO REIS

OAB: 236117/SP

PABLO TRONCOSO OLIVEIRA

OAB: 107202/MG

YOURI NÉSIO ABREU

OAB: 123883/MG

LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES

OAB: 111202/MG

JOSE VINICIUS BICALHO COSTA JUNIOR

OAB: 87839/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4565629-66.2009.8.13.0024/MG AUTOR : LAVANDERIA MARACY LIMITADA ADVOGADO(A) : PABLO TRONCOSO OLIVEIRA (OAB MG107202) ADVOGADO(A) : JOSE VINICIUS BICALHO COSTA JUNIOR (OAB MG087839) ADVOGADO(A) : YOURI NÉSIO ABREU (OAB MG123883) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO LAVANDERIA MARACY LTDA. , devidamente qualificada e representada, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. , igualmente qualificada e representada, pelos seguintes fundamentos: Que a autora tem como objeto social a atividade de lavanderia e tinturaria, principalmente para hotéis e hospitais, há mais de 30 (trinta) anos. Que, em 12 de dezembro de 2002, a concessionária ré realizou inspeção em sua unidade consumidora e constatou suposta irregularidade, consubstanciada no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), consistente no rompimento dos selos da caixa de medição e no isolamento dos condutores do circuito de tensão elétrica das fases "A" e "B", na conexão com a chave de aferição, o que impediria a correta medição do consumo. Que, em decorrência dessa constatação, a CEMIG efetuou o acerto de faturamento, gerando cobrança inicial de R$ 192.865,83 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), valor que, após impugnação administrativa da autora, foi reduzido para R$ 86.386,97 (oitenta e seis mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos). Que, em 13 de setembro de 2006, a autora propôs o pagamento do montante de R$ 39.774,57 (trinta e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), em 10 (dez) parcelas, como forma amigável de resolver a questão. Que a ré não se posicionou acerca da última proposta apresentada pela autora, a qual foi surpreendida ao receber, na data de 05 de janeiro de 2007, sem qualquer aviso prévio, a visita de um preposto da CEMIG com a finalidade de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do não pagamento da cobrança realizada, comprometendo-se a retornar em 10 de janeiro de 2007 para efetuar o desligamento, após muita insistência da autora, uma vez que a atividade empresarial se encontrava em pleno funcionamento. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no artigo 14, que consagra a responsabilidade objetiva do prestador de serviços no que tange aos vícios na prestação dos serviços, bem como à ausência ou insuficiência das informações prestadas. Aduziu que é irrelevante a existência da alegada violação do medidor, uma vez que, nos meses subsequentes, o consumo se manteve constante e até mesmo inferior ao verificado nos meses anteriores à suposta irregularidade, mormente considerando que, da referida fraude, a autora sequer se beneficiou. Fundamentou que a CEMIG apurou o saldo devedor da autora com base no maior volume de consumo de energia elétrica, ocorrido em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade. Pugnou, em sede de tutela antecipada, pela não suspensão do fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento da autora até o julgamento da lide. Ao final, no mérito, pugnou pelo julgamento procedente da ação, para declarar nulo o débito cobrado pela CEMIG. Alternativamente, requereu a revisão dos valores cobrados pela ré, a fim de se apurar o valor real do débito, em face do efetivo consumo de energia elétrica. Com a inicial, foram juntados documentos. As custas iniciais foram recolhidas (Evento 1, Doc. 3). A tutela antecipada foi indeferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Evento 1, Doc. 4), decisão contra a qual a autora interpôs agravo de instrumento (Evento 1, Doc. 5). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso para deferir a tutela antecipada e obstar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ao fundamento de que o débito era antigo e não justificava o corte do serviço essencial tantos anos depois (Evento 1, Doc. 14). Devidamente citada, a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação (Evento 1, Doc. 8). Suscitou, preliminarmente, a necessidade de substituição processual, sustentando que, em razão da reestruturação societária autorizada pela Lei Estadual nº 15.290/2004, a responsabilidade pela distribuição de energia elétrica foi transferida para sua subsidiária integral, CEMIG Distribuição S.A., a qual deveria figurar no polo passivo da demanda. Suscitou, ainda, preliminarmente, a conexão com a ação cautelar nº 0024.07.383.400-4, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual desta Comarca. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento adotado, aduzindo que a inspeção foi realizada na presença de funcionária da autora, a qual assinou o TOI sem ressalvas; que o medidor foi devidamente aferido pelo laboratório da concessionária, tendo sido constatada a violação do selo de calibração; e que a cobrança observou os critérios estabelecidos na Resolução ANEEL nº 456/2000. Sustentou que, ao examinar o histórico de consumo da unidade consumidora da autora, constatou-se a existência de irregularidade no consumo de energia elétrica no período de 16 de fevereiro de 1996 a 12 de dezembro de 2002. Pugnou, ao final, pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Com a contestação, foram juntados documentos. Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação (Evento 1, Doc. 12). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora informou não possuir mais provas a produzir (Evento 1, Doc. 15), enquanto a ré pugnou pela produção de prova documental, pericial, na especialidade de engenharia elétrica, e testemunhal, bem como pelo depoimento pessoal do representante legal da autora (Evento 1, Doc. 16). O pedido de produção de prova pericial foi deferido (Evento 1, Doc. 16). O laudo pericial foi apresentado (Evento 1, Doc. 29), concluindo pela existência de irregularidade no medidor. A autora impugnou o laudo pericial (Evento 1, Doc. 32), apontando contradição, pois o perito afirmou que o medidor modelo BMW 939001535 não foi localizado pela ré, mas, ao mesmo tempo, concluiu pela existência de irregularidade quanto à capacidade de medição, como se tivesse examinado diretamente o equipamento. Requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos. Em decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Evento 11), foi acolhida a preliminar de substituição processual para fazer constar a CEMIG Distribuição S.A. no polo passivo da demanda e reconhecida a prevenção da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, em razão da Ação Cautelar Inominada nº 3834004-26.2007.8.13.0024, determinando-se a remessa dos autos a este Juízo. Recebidos os autos, a autora juntou cópia das principais peças da Ação Cautelar Inominada (Evento 40). Foi proferida sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento, também, nas conclusões do laudo pericial (Evento 49). Contra a sentença, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 61), no qual sustentou a nulidade do laudo pericial e a ausência de comprovação da irregularidade. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível (Evento 67), deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o perito fosse intimado a prestar esclarecimentos acerca das contradições apontadas pela apelante, bem como para que o magistrado procedesse à posterior análise da validade da prova produzida. Em cumprimento ao acórdão, o perito apresentou manifestações suplementares (Eventos 79 e 101), nas quais apresentou parecer técnico pericial suplementar, mantendo suas conclusões com base em análise indireta fundamentada na documentação fornecida pelas partes, reconhecendo, posteriormente, que o medidor original não foi localizado para exame. A autora reiterou a impugnação ao laudo pericial (Eventos 83 e 106), enquanto a ré afirmou não ter considerações adicionais acerca do laudo pericial (Evento 92). A ré foi intimada para manifestar se insistia na produção da prova testemunhal inicialmente requerida (Evento 125), tendo informado que não havia necessidade de produção de outras provas (Evento 129). Em atenção à determinação do Tribunal, foi proferida decisão por este Juízo (Evento 154), que declarou a nulidade absoluta de toda a prova pericial produzida, porquanto foi identificada a impossibilidade lógica de se concluir acerca da condição de um objeto que não foi examinado pelo perito, bem como em razão da postura por ele adotada, a qual extrapolou a função técnica que lhe foi confiada. Consignou-se que a realização da perícia tornou-se impraticável em razão do extravio do equipamento pela concessionária, a qual detinha o dever de guarda do medidor retirado da unidade consumidora. Na mesma decisão, a ré foi intimada a manifestar eventual interesse na produção de nova prova pericial indireta, tendo informado seu desinteresse na produção da referida prova, por entender que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa (Evento 163). A autora, por sua vez, manifestou discordância quanto à realização de perícia indireta, alegando que tal modalidade se basearia em documentos produzidos unilateralmente pela própria ré (Evento 161). Foi declarada encerrada a instrução processual (Evento 165), determinando-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais. A ré apresentou alegações finais (Evento 170), tendo a autora permanecido inerte, conforme certificado o decurso do prazo no andamento processual (Evento 171). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. As preliminares suscitadas pela ré em sede de contestação (Evento 1, Doc. 8) foram analisadas na decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Evento 11). Além disso, as provas por ela inicialmente requeridas foram expressamente dispensadas, conforme manifestações acostadas aos autos (Eventos 129 e 163). Destaca-se que foi declarada a nulidade absoluta de toda a prova pericial produzida, porquanto foi identificada a impossibilidade lógica de se concluir acerca da condição de um objeto que não foi examinado pelo perito, bem como em razão da postura por ele adotada, a qual extrapolou a função técnica que lhe foi confiada, nos termos da decisão constante dos autos (Evento 154). Assim, não havendo qualquer preliminar ou prejudicial de mérito pendente de análise por este Juízo, passa-se ao exame do mérito da causa. II. 1 – DO MÉRITO Busca a autora, em síntese, a declaração de nulidade do débito de R$ 86.386,97 (oitenta e seis mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), apurado pela concessionária ré em decorrência de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora, constatada em inspeção realizada em 12 de dezembro de 2002, bem como, alternativamente, a revisão dos valores cobrados. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A autora, sociedade empresária que explora atividade de lavanderia e tinturaria, utiliza o serviço público de fornecimento de energia elétrica, ainda que para o desenvolvimento de atividade econômica, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990. Isso porque a condição de hipossuficiência técnica da autora em face da concessionária ré é evidente, notadamente por se tratar de concessionária de serviço público de energia elétrica, a qual se amolda à definição de fornecedora, nos termos do artigo 3º, caput e § 2º, do mesmo diploma legal. No caso em apreço, observo que foi lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 115859/1 (Evento 1, Doc. 3, p. 8), em 12 de dezembro de 2002, com a identificação da autora como consumidora, a qual acompanhou a inspeção por meio de sua representante, Sra. Maria de Fátima Gomes, que assinou o referido documento, tendo sido registrada a seguinte constatação: “ (…) após inspeção realizada nessa unidade, verificamos o seguinte: Encontramos a caixa de medição sem selo e o medidor de kwh com o selo de aferição rompido havendo suspeita e/ou evidências de danos ao medidor e/ou erro na medição. O medidor foi substituído por outro de nº BMH027000788, leitura 00001 e embalado em saco plástico o qual foi selado com o(s) selo(s) nº 0618162 CEMIG DL/2002 na presença de Maria de Fátima Gomes, para envio ao Laboratório de Medição da CEMIG, para emissão de Relatório de Calibração. Foi feito boletim de ocorrência polícia de nº 838154 pela 17ª Cia o qual consta tal situação.” [sic.] (g.n.) No referido documento, consta que a abertura da embalagem e a calibração do medidor retirado da unidade consumidora da autora seriam realizadas no dia 19 de dezembro de 2002, no Laboratório de Medição da CEMIG, com a indicação do respectivo endereço, facultando-se à autora o acompanhamento presencial. Já no Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 041852/1 (Evento 1, Doc. 3, p. 9), lavrado na mesma data, consta o seguinte relatório: “ (…) após inspeção realizada nessa unidade, verificamos o seguinte: Em inspeção nessa unidade, encontramos a caixa de medição sem selos e a tampa da chave de aferição com os selos rompidos e com os condutores do circuito de tensão elétrica das fases “A” e “B” isolados na conexão com a chave de aferição impedindo a medição das grandezas elétricas das referidas fases. A irregularidade foi fotografada e desfeita e a unidade ficou regularizada e com a caixa selada com os selo de número 040677 e 040699 - Semi barreira. Este documento está em conjunto com o TOI (Termo de ocorrência de irregularidade) de número 115859, no qual consta a troca do medidor acima indicado devido a este estar com o selo de aferição rompido. A situação descrita foi registrada através do Boletim de ocorrência policial de número: 8389154 pela 17ª CIA.” [sic.] (g.n.) Quanto à abertura da embalagem e à calibração do medidor, agendadas para o dia 19 de dezembro de 2002, no Laboratório de Medição da CEMIG, extrai-se dos documentos acostados aos autos o Relatório de Calibração EN/ME 5743/2002 (Evento 1, Doc. 10, p. 15), datado de 26 de dezembro de 2002, sem que conste documento que comprove que a abertura do lacre ocorreu na data previamente agendada (19 de dezembro de 2002) ou que demonstre a prévia notificação da autora acerca da alteração da data do exame. Ainda assim, em razão das irregularidades constatadas pela CEMIG, em 12 de março de 2003, a autora foi notificada acerca do acerto de faturamento no valor inicial de R$ 192.865,83 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos) (Evento 1, Doc. 3, p. 5). Contra a referida notificação, a autora apresentou defesa administrativa em 21 de março de 2003 (Evento 1, Doc. 9, p. 24/25). Após reanálise e vistoria de carga, a CEMIG deferiu parcialmente o recurso em 5 de novembro de 2003 (Evento 1, Doc. 2, p. 26, e Doc. 3, p. 1), acolhendo a tese da consumidora para alterar o marco inicial da irregularidade (de 1996 para 2 de novembro de 2000) e reduzindo o débito cobrado de R$ 192.865,83 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para R$ 86.386,97 (oitenta e seis mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos). Em razão do débito que lhe foi imputado, insurgiu-se a autora por meio da presente demanda, em trâmite há mais de 17 (dezessete) anos. Não obstante, nos presentes autos, cumpre destacar que, em um primeiro momento, houve a produção de prova pericial técnica, a fim de analisar a irregularidade no medidor retirado da unidade consumidora da autora, bem como a prolação de sentença pelo Juízo de primeiro grau (Evento 49). Ocorre que, posteriormente, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, transitado em julgado (Evento 67), identificou vício insanável no laudo pericial que fundamentou a primeira sentença: o perito afirmou ter realizado "vistoria minuciosa e completa do medidor" , mas, ao mesmo tempo, consignou que o equipamento modelo BMW 939001535 não foi localizado pela ré para exame. A contradição entre a premissa (ausência do objeto) e a conclusão (irregularidade constatada) é lógica e juridicamente insuperável. Em cumprimento à determinação do Tribunal, este Juízo analisou o laudo pericial e os esclarecimentos posteriormente prestados, declarando a nulidade absoluta de toda a prova pericial produzida (Evento 154). As manifestações suplementares do perito, longe de sanar o vício, confirmaram que a análise foi realizada de forma indireta, com base em documentos produzidos unilateralmente pela concessionária ré. A impossibilidade de realização de perícia direta no medidor decorreu de fato exclusivamente imputável à ré , conforme já consignado por este Juízo na referida decisão (Evento 154). Confira-se: “ (…) A questão de fundo é que a prova pericial, tal como concebida inicialmente, tornou-se impraticável, nos exatos termos do art.464, III, do CPC. A impossibilidade de realização do exame direto no medidor de consumo decorreu de fato imputável exclusivamente à ré, que, tendo o dever de guarda do equipamento retirado da unidade consumidora para análise — especialmente diante da litigiosidade instaurada, dele se desfez . Nesse contexto, de nada adiantou à autora formular seus quesitos se o perito não teve um objeto (no caso, o medidor retirado da unidade consumidora) para analisar diretamente. A utilização de uma prova pericial produzida sob tais circunstâncias, e que já foi alvo de questionamento em grau recursal justamente por esses vícios, representaria afronta direta ao devido processo legal e à garantia da ampla defesa, consagrados no art.5º, LIV e LV, da CR/1988. (...)” (g.n.) A ré, na qualidade de detentora do equipamento e ciente da litigiosidade que envolvia a cobrança — tanto que a ação cautelar inominada nº 0024.07.383.400-4 (Evento 40) foi ajuizada ainda em janeiro de 2007 —, tinha o dever de preservá-lo para eventuais exames periciais judiciais. O sucateamento do medidor, seguindo o que o próprio laboratório da CEMIG qualificou como procedimento de rotina da distribuidora após o processo de aferição, inviabilizou a produção da prova técnica direta e frustrou a instrução processual. Frisa-se que foi a própria ré quem requereu a produção de tal prova. A ré não se desincumbiu, em momento algum, do ônus que lhe é atribuído, qual seja, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Como concessionária de serviço público, a CEMIG Distribuição S.A. detinha não apenas a posse do equipamento, que foi retirado da unidade consumidora e encaminhado ao seu laboratório para análise, mas também o dever jurídico de conservá-lo. Tratava-se de elemento essencial à demonstração da suposta irregularidade e, por conseguinte, à validade da cobrança que fundamenta a presente ação. O extravio ou o descarte do medidor constitui conduta processual que, consideradas as particularidades do caso em apreço, repercute em desfavor da ré. Aliás, a impossibilidade de produção da prova pericial, decorrente de conduta da própria concessionária, afasta a força probatória dos documentos administrativos produzidos unilateralmente. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). APURAÇÃO UNILATERAL DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INVIABILIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL POR SUCATEAMENTO DO EQUIPAMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU PERDA DO TEMPO ÚTIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Anulatória de Débito cumulada com tutela de urgência e indenização por perda do tempo útil, que julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidor em face da concessionária de energia elétrica CEMIG, mantendo a cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 246926/19 e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial no medidor de energia elétrica retirado pela concessionária; (ii) estabelecer se o débito decorrente de TOI lavrado unilateralmente é exigível diante da impossibilidade de realização de perícia judicial causada pela própria concessionária; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja indenização por perda do tempo útil do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre concessionária de serviço público de energia elétrica e usuário configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente técnica e informacionalmente. A inversão do ônus da prova mostra-se cabível quando presentes a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, sobretudo em controvérsias que envolvem avaliação técnica de medidor de energia elétrica. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em bora possua presunção relativa de legitimidade, constitui prova unilateral produzida pela concessionária e não pode ser considerado prova absoluta da irregularidade imputada ao consumidor. A retirada do medidor pela concessionária sem a presença do consumidor, seguida de sua inutilização ou sucateamento, impede a realização de perícia judicial e viola o direito à ampla defesa e ao contraditório. A impossibilidade de produção da prova pericial decorrente de conduta da própria concessionária afasta a força probatória dos documentos administrativos produzidos unilateralmente e impede a manutenção do débito baseado exclusivamente nesses elementos. A presunção de legitimidade do ato administrativo não prevalece quando o procedimento fiscalizatório se revela incapaz de ser submetido ao controle judicial mediante prova técnica independente. A irregularidade do procedimento administrativo e a inexigibilidade do débito, por si sós, não configuram dano moral ou indenização por perda do tempo útil, ausente prova de suspensão do fornecimento de energia, inscrição em cadastros restritivos ou situação que ultrapasse o mero dissabor decorrente da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A impossibilidade de realização de perícia judicial no medidor de energia elétrica, causada pela própria concessionária que detinha a guarda do equipamento, afasta a presunção de legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e conduz à inexigibilidade do débito dele decorrente. O Termo de Ocorrência e Inspeção produzido unilateralmente pela concessionária constitui prova relativa e não é suficiente para sustentar cobrança de recuperação de consumo quando inviabilizado o contraditório técnico por ausência do medidor. A declaração de inexigibilidade do débito decorrente de procedimento administrativo irregular não gera automaticamente indenização por danos morais ou por perda do tempo útil, que dependem de prova de efetiva lesão a direitos (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.151586-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026) (g.n.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO UNILATERAL. DESCARTE DO MEDIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA IMPRESCINDÍVEL. DÉBITO INDEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação anulatória de débito ajuizada por consumidor em face da CEMIG, com o objetivo de desconstituir cobrança fundada em suposta adulteração de medidor de energia elétrica. A parte autora requereu, no curso do processo, a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova, com o intuito de impugnar o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia judicial, por descarte do medidor pela concessionária, inviabiliza a cobrança do débito imputado ao consumidor; (ii) estabelecer se, diante da anulação do débito, é devida a indenização por danos morais; (iii) determinar se subsiste a condenação da ré ao pagamento de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de perícia no medidor, essencial à apuração da veracidade da alegada adulteração, decorre de conduta da própria concessionária, que promoveu o descarte do equipamento, mesmo diante da impugnação judicial dos débitos. A produção de prova unilateral pela CEMIG em sede administrativa não é suficiente para legitimar a cobrança judicial do débito no caso concreto, uma vez que foi inviabilizada, por ato da própria ré, a possibilidade de contraditório e ampla defesa, especialmente por meio de prova técnica. A jurisprudência do TJMG reconhece que, em hipóteses similares, o descarte do medidor por parte da concessionária, impossibilitando a perícia, acarreta a nulidade do débito lançado. A inexistência de negativação do nome do consumidor, de suspensão do fornecimento ou de qualquer outro agravamento efetivo decorrente da cobrança indevida, afasta a configuração de danos morais, não sendo o mero aborrecimento suficiente à indenização. Tendo em vista a parcial procedência do recurso principal, fica prejudicado o exame do recurso adesivo, que buscava majoração dos danos morais e honorários de sucumbência. Diante do redimensionamento do proveito econômico e em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não há majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A impossibilidade de realização de perícia por descarte do medidor de energia pela concessionária inviabiliza a cobrança de débito fundada exclusivamente em procedimento administrativo unilateral. A ausência de efeitos lesivos concretos decorrentes da cobrança indevida afasta o dever de indenizar por danos morais. Não subsiste a multa processual quando afastada a resistência injustificada da parte ao andamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 489. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.520757-6/001, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª Câmara Cível, j. 15.07.2025, pub. 17.07.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.252019-2/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 04/09/2025) (g.n.) Outrossim, cumpre observar que o "Levantamento de Cargas" (Evento 1, Doc. 9, p. 11), realizado pela concessionária, somente foi realizado em 28 de outubro de 2003, quase 11 (onze) meses após a constatação da suposta irregularidade, quando o artigo 72, inciso IV, alínea "c", da Resolução ANEEL nº 456/2000 exigia que a estimativa fosse baseada na carga instalada no momento da constatação da irregularidade, e não quase um ano depois. Veja-se: Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos artigos 73, 74 e 90: c) no caso de inviabilidade de utilização de ambos os critérios, determinação dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência ativas e reativas excedentes por meio de estimativa, com base na carga instalada no momento da constatação da irregularidade , aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares. (g.n.) Aplicando-se essa orientação ao caso concreto, impõe-se concluir que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. O TOI, por si só, não goza de presunção absoluta de veracidade capaz de, isoladamente, sustentar a cobrança impugnada. A impossibilidade de realização de perícia direta no medidor, ocasionada pelo extravio do equipamento pela própria ré, impede a confirmação judicial da irregularidade apontada no procedimento administrativo. Em que pese a ré sustentar a suficiência dos documentos acostados aos autos para demonstrar a irregularidade e a correção do débito, o exame detido dos autos revela que tais documentos, analisados em conjunto, não ostentam a robustez necessária para embasar a procedência da cobrança, especialmente quando contrapostos à veemente negativa da autora e à ausência do principal elemento de prova, qual seja, o medidor periciado. Desse modo, impõe-se a procedência da pretensão autoral para declarar a nulidade do débito impugnado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LAVANDERIA MARACY LTDA. em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. para DECLARAR A NULIDADE do débito no valor de R$ 86.386,97 (oitenta e seis mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) , referente ao mês de 12/2002 (Evento 1, Doc. 2, p. 23), extinguindo o feito com resolução do mérito , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, subsistem os efeitos da tutela antecipada deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0024.09.456562-9/001 (Evento 1, Doc. 14), tornando-se definitiva a ordem para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora com fundamento no débito objeto desta demanda. Condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do débito declarado nulo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se .