4210342-70.2004.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 4210342-70.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: DEPOSITO BASTOS & GARCIA LTDA - EPP CPF: 03.129.437/0001-18 RÉU: MARCO ANTONIO DE LIMA CPF: 399.958.446-72 e outros DECISÃO 1. ID.10644945203. Indefiro o pedido de novas diligências via sistema SNIPER e ofícios às operadoras de telefonia. O indeferimento se justifica uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.338, REsp. 2.166.983/AP e REsp. 2.162.483/AP), o sistema INFOJUD, já utilizado nos autos (ID.3919598037), constitui a ferramenta mais ampla e abrangente para busca de endereços, absorvendo as funcionalidades das demais. Cabe à parte autora, portanto, esgotar os meios a seu alcance para localização da ré. 2. ID.10619379742. Considerando o manifesto interesse jurídico do peticionário, cujo nome foi indevidamente utilizado em alteração contratual fraudulenta (conforme laudo pericial de ID.10373028791), admito a intervenção de Vicente Martins Borba Neto como assistente simples da ré REZENDE VEÍCULOS LTDA, nos termos dos arts. 119 e 121 do CPC. 2.1. Anotar, retificando a autuação para fazer constar o Sr. Vicente Martins Borba Neto como terceiro interveniente (assistente), representado pela Defensoria Pública. 3. Em cumprimento à decisão em ID.10576923589, intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço e o representante legal da empresa ré para a efetivação da citação, sob pena de extinção do processo em relação a ela, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEPOSITO BASTOS & GARCIA LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE DE ALMEIDA CAMPOS
OAB: 108716/MG
WARLEY PONTELLO BARBOSA
OAB: 58273/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 4210342-70.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: DEPOSITO BASTOS & GARCIA LTDA - EPP CPF: 03.129.437/0001-18 RÉU: MARCO ANTONIO DE LIMA CPF: 399.958.446-72 e outros DECISÃO 1. ID.10644945203. Indefiro o pedido de novas diligências via sistema SNIPER e ofícios às operadoras de telefonia. O indeferimento se justifica uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.338, REsp. 2.166.983/AP e REsp. 2.162.483/AP), o sistema INFOJUD, já utilizado nos autos (ID.3919598037), constitui a ferramenta mais ampla e abrangente para busca de endereços, absorvendo as funcionalidades das demais. Cabe à parte autora, portanto, esgotar os meios a seu alcance para localização da ré. 2. ID.10619379742. Considerando o manifesto interesse jurídico do peticionário, cujo nome foi indevidamente utilizado em alteração contratual fraudulenta (conforme laudo pericial de ID.10373028791), admito a intervenção de Vicente Martins Borba Neto como assistente simples da ré REZENDE VEÍCULOS LTDA, nos termos dos arts. 119 e 121 do CPC. 2.1. Anotar, retificando a autuação para fazer constar o Sr. Vicente Martins Borba Neto como terceiro interveniente (assistente), representado pela Defensoria Pública. 3. Em cumprimento à decisão em ID.10576923589, intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço e o representante legal da empresa ré para a efetivação da citação, sob pena de extinção do processo em relação a ela, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte