Detalhe do processo

4157479-71.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Tremembé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4157479-71.2026.8.26.0100/SP AUTOR : VALTERNEI DE OLIVEIRA SANTOS, ADVOGADO(A) : WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB SP160641) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de relação jurídica processual ( querela nullitatis insanabilis ), cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Valterney Oliveira Santos em face de Antonio Eduardo Trevisan e Jacqueline Ann Styles Trevisan . O autor sustenta, em síntese, exercer posse direta, mansa, pacífica e contínua sobre fração ideal de 50% do lote nº 28 da quadra 85, Gleba B, do loteamento Jardim Maracaibo, matrícula nº 73.718 do Registro de Imóveis de Taubaté/SP, desde o ano de 2011, em razão de instrumento particular firmado em 2013 com Jaelson Oliveira Dutra. Narra que foi surpreendido com a execução de mandado de reintegração de posse expedido nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com pedido possessório (processo nº 1001294-11.2023.8.26.0634), promovida pelos ora requeridos exclusivamente em face do espólio de Jaelson Oliveira Dutra, cuja desocupação forçada foi efetivada em 12/05/2026. Argumenta a ocorrência de vício transrescisório insanável decorrente da ausência de sua citação como litisconsorte passivo necessário, defendendo que os proprietários registrais tinham plena ciência da divisão fática do lote e de sua posse no imóvel. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia a suspensão dos efeitos do julgado originário com sua imediata reintegração provisória na posse do imóvel, a proibição de que os requeridos promovam a venda, cessão, locação ou alteração física do bem, bem como a expedição de ofício para averbação da presente demanda na matrícula imobiliária (Evento 1). Pede, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a observância da prerrogativa de prazo em dobro. Pois bem. 1. Das Questões Preliminares e Processuais Inicialmente, com relação ao pedido de assistência judiciária, os documentos acostados aos autos revelam a hipossuficiência econômica do requerente, que aufere renda modesta como trabalhador autônomo e é patrocinado por advogado atuante em convênio de assistência judiciária, impondo-se o deferimento da benesse com esteio no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). Quanto à prerrogativa de prazo em dobro postulada com amparo no art. 186, § 3º, do CPC, verifica-se que o benefício legal estende-se expressamente aos escritórios de prática jurídica e às entidades conveniadas que prestam assistência judiciária gratuita vinculadas à Defensoria Pública do Estado. Desse modo, comprovada a nomeação por convênio institucional firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública, reconhece-se a incidência do cômputo em dobro dos prazos processuais para as manifestações do patrono conveniado, nos exatos limites do art. 186, § 3º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Contagem de prazo em dobro para instituição conveniada da Defensoria Pública – Possibilidade – Benefício expressamente previsto no art. 186, § 3º, do CPC – Precedentes jurisprudenciais – Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160648-12.2026.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2026; Data de Registro: 12/08/2026) Em relação à competência funcional, ratifica-se a distribuição por dependência perante este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tremembé/SP, por força da acessoriedade e da evidente conexão instrumental com a ação originária de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse nº 1001294-11.2023.8.26.0634. Ademais, no tocante ao interesse processual e à adequação da via eleita, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a ação declaratória de nulidade ( querela nullitatis insanabilis ) é a sede processual idônea para o terceiro juridicamente interessado impugnar decisão transitada em julgado cujos efeitos materiais tenham atingido diretamente sua esfera jurídica sem que lhe tenha sido oportunizado o contraditório, ex vi do art. 506 do CPC. 2. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência subordina-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), nos termos do art. 300, caput, do CPC, devendo o julgador atentar expressamente para a vedação legal concernente à irreversibilidade da medida, preconizada no § 3º do mesmo dispositivo legal. No caso vertente, a análise dos elementos coligidos aos autos principais e ao presente feito impõe a cisão e o acolhimento parcial dos pleitos formulados em sede prefacial de urgência. No que tange ao pedido de imediata reintegração liminar do autor na posse do imóvel, a medida revela-se descabida no atual estágio de cognição sumária. Com efeito, extrai-se dos autos do processo originário nº 1001294-11.2023.8.26.0634 que o mandado de reintegração de posse deferido na sentença transitada em julgado (fls. 188/193) foi integralmente cumprido pelo oficial de justiça em 12/05/2026, com desocupação física e restituição definitiva da posse aos proprietários registrais (fls. 251 e 281). Trata-se, portanto, de ato material consumado sob o crivo de ordem judicial regular expedida após ampla instrução probatória no feito de conhecimento, na qual se constatou, inclusive por laudo pericial contábil (fls. 176/182), a inadimplência absoluta e duradoura do compromissário comprador Jaelson Oliveira Dutra. Outrossim, a posse defendida pelo autor Valterney Oliveira Santos possui natureza eminentemente derivada, originada de "contrato de gaveta" celebrado com o primitivo adquirente Jaelson, sem a intervenção, ciência formal ou expressa anuência dos compromitentes vendedores e proprietários do loteamento. A decretação judicial da rescisão do negócio originário, lastreada no inadimplemento, desconstitui o título obrigacional primário e atinge a precariedade da posse desdobrada a terceiros cessionários. Nesse cenário, deferir uma nova inversão fática da posse em sede liminar, expulsando os proprietários registrais que acabaram de ser imitidos no bem após anos de litígio e despesas tributárias comprovadas, representaria grave risco de irreversibilidade material e evidente tumulto processual, vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC. A prudência judicial recomenda a manutenção do estado de fato atual quanto à posse direta até que sobrevenha a angularização da relação jurídica e a ampla dilação probatória, notadamente para perquirir os contornos da boa-fé subjetiva e o eventual desfecho da ação de usucapião ordinária que tramita em apenso cognoscitivo. Por outro lado, sob a ótica do poder geral de cautela conferido ao magistrado para assegurar a utilidade e a eficácia prática da tutela jurisdicional final (arts. 297, 300 e 301 do CPC), impõe-se o deferimento de providências assecuratórias e conservativas do bem. A probabilidade do direito, para fins puramente cautelares, decorre da prova documental de que o autor fixou residência no imóvel ao longo de expressivo período e ajuizou previamente ação de usucapião ordinária (autos nº 1001172-95.2023.8.26.0634, distribuída perante a 1ª Vara Cível local em 23/06/2023). O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são manifestos, porquanto, estando os requeridos na posse exclusiva do terreno, eventual alienação a terceiros de boa-fé ou a demolição e alteração estrutural das acessões e benfeitorias construídas no lote nº 28 da quadra 85 (matrícula nº 73.718 do Registro de Imóveis de Taubaté/SP) (fls. 140/141) implicariam o perecimento fático do objeto litigioso e a criação de novas cadeias possessórias prejudiciais à prestação jurisdicional. Nessa toada, mostra-se plenamente viável e imperativa a averbação da existência da presente ação anulatória na matrícula do imóvel, com o propósito de conferir ampla publicidade erga omnes e prevenir prejuízos a futuros adquirentes. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao emprego do poder geral de cautela para publicidade na matrícula imobiliária no processo de conhecimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor. 2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. 3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial. 4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela. 5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) De igual modo, impõe-se determinar a abstenção de venda, promessa de alienação, doação, constituição de gravames ou demolição das construções lá erigidas por parte dos requeridos até o desfecho do processo, sob cominação de astreintes por ato de descumprimento, garantindo a conservação integral do bem da vida controvertido. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Valterney Oliveira Santos, com fulcro nos artigos 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil, para: a) INDEFERIR o pedido de reintegração provisória de posse em favor do autor, mantendo-se a posse direta com os requeridos em decorrência do mandado cumprido nos autos originários, ante o risco de irreversibilidade da medida; b) DETERMINAR a imediata expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Taubaté/SP para que proceda à AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA junto à matrícula imobiliária nº 73.718 (lote nº 28 da quadra 85, Gleba B, do loteamento Jardim Maracaibo) (fls. 140/141), a expensas e com isenção de emolumentos por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, servindo cópia digitada da presente decisão como ofício ; c) DETERMINAR que os réus Antonio Eduardo Trevisan e Jacqueline Ann Styles Trevisan se abstenham de alienar, prometer vender, ceder direitos, onerar ou praticar qualquer ato de disposição sobre o imóvel controvertido, bem como de demolir ou alterar substancialmente as acessões físicas existentes no lote nº 28 até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos e de responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça. Sem prejuízo, determino as seguintes providências: d) DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), anotando-se; e) ANOTE-SE no sistema informatizado a incidência de prazo em dobro para as manifestações da entidade conveniada que patrocina o autor, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC; f) CITEM-SE os requeridos, por via postal ou por oficial de justiça, nos endereços indicados na inicial (Evento 1, INIC1, fl. 2), para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob as advertências legais inerentes à revelia (arts. 335 e 344 do CPC); g) OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tremembé/SP, solicitando informações atualizadas acerca da tramitação da Ação de Usucapião nº 1001172-95.2023.8.26.0634 (fls. 133/145), para avaliação de eventual reunião de feitos por conexão ou prejudicialidade externa. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALTERNEI DE OLIVEIRA SANTOS,

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS

OAB: 160641/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4157479-71.2026.8.26.0100/SP AUTOR : VALTERNEI DE OLIVEIRA SANTOS, ADVOGADO(A) : WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB SP160641) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de relação jurídica processual ( querela nullitatis insanabilis ), cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Valterney Oliveira Santos em face de Antonio Eduardo Trevisan e Jacqueline Ann Styles Trevisan . O autor sustenta, em síntese, exercer posse direta, mansa, pacífica e contínua sobre fração ideal de 50% do lote nº 28 da quadra 85, Gleba B, do loteamento Jardim Maracaibo, matrícula nº 73.718 do Registro de Imóveis de Taubaté/SP, desde o ano de 2011, em razão de instrumento particular firmado em 2013 com Jaelson Oliveira Dutra. Narra que foi surpreendido com a execução de mandado de reintegração de posse expedido nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com pedido possessório (processo nº 1001294-11.2023.8.26.0634), promovida pelos ora requeridos exclusivamente em face do espólio de Jaelson Oliveira Dutra, cuja desocupação forçada foi efetivada em 12/05/2026. Argumenta a ocorrência de vício transrescisório insanável decorrente da ausência de sua citação como litisconsorte passivo necessário, defendendo que os proprietários registrais tinham plena ciência da divisão fática do lote e de sua posse no imóvel. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia a suspensão dos efeitos do julgado originário com sua imediata reintegração provisória na posse do imóvel, a proibição de que os requeridos promovam a venda, cessão, locação ou alteração física do bem, bem como a expedição de ofício para averbação da presente demanda na matrícula imobiliária (Evento 1). Pede, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a observância da prerrogativa de prazo em dobro. Pois bem. 1. Das Questões Preliminares e Processuais Inicialmente, com relação ao pedido de assistência judiciária, os documentos acostados aos autos revelam a hipossuficiência econômica do requerente, que aufere renda modesta como trabalhador autônomo e é patrocinado por advogado atuante em convênio de assistência judiciária, impondo-se o deferimento da benesse com esteio no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). Quanto à prerrogativa de prazo em dobro postulada com amparo no art. 186, § 3º, do CPC, verifica-se que o benefício legal estende-se expressamente aos escritórios de prática jurídica e às entidades conveniadas que prestam assistência judiciária gratuita vinculadas à Defensoria Pública do Estado. Desse modo, comprovada a nomeação por convênio institucional firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública, reconhece-se a incidência do cômputo em dobro dos prazos processuais para as manifestações do patrono conveniado, nos exatos limites do art. 186, § 3º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Contagem de prazo em dobro para instituição conveniada da Defensoria Pública – Possibilidade – Benefício expressamente previsto no art. 186, § 3º, do CPC – Precedentes jurisprudenciais – Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160648-12.2026.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2026; Data de Registro: 12/08/2026) Em relação à competência funcional, ratifica-se a distribuição por dependência perante este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tremembé/SP, por força da acessoriedade e da evidente conexão instrumental com a ação originária de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse nº 1001294-11.2023.8.26.0634. Ademais, no tocante ao interesse processual e à adequação da via eleita, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a ação declaratória de nulidade ( querela nullitatis insanabilis ) é a sede processual idônea para o terceiro juridicamente interessado impugnar decisão transitada em julgado cujos efeitos materiais tenham atingido diretamente sua esfera jurídica sem que lhe tenha sido oportunizado o contraditório, ex vi do art. 506 do CPC. 2. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência subordina-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), nos termos do art. 300, caput, do CPC, devendo o julgador atentar expressamente para a vedação legal concernente à irreversibilidade da medida, preconizada no § 3º do mesmo dispositivo legal. No caso vertente, a análise dos elementos coligidos aos autos principais e ao presente feito impõe a cisão e o acolhimento parcial dos pleitos formulados em sede prefacial de urgência. No que tange ao pedido de imediata reintegração liminar do autor na posse do imóvel, a medida revela-se descabida no atual estágio de cognição sumária. Com efeito, extrai-se dos autos do processo originário nº 1001294-11.2023.8.26.0634 que o mandado de reintegração de posse deferido na sentença transitada em julgado (fls. 188/193) foi integralmente cumprido pelo oficial de justiça em 12/05/2026, com desocupação física e restituição definitiva da posse aos proprietários registrais (fls. 251 e 281). Trata-se, portanto, de ato material consumado sob o crivo de ordem judicial regular expedida após ampla instrução probatória no feito de conhecimento, na qual se constatou, inclusive por laudo pericial contábil (fls. 176/182), a inadimplência absoluta e duradoura do compromissário comprador Jaelson Oliveira Dutra. Outrossim, a posse defendida pelo autor Valterney Oliveira Santos possui natureza eminentemente derivada, originada de "contrato de gaveta" celebrado com o primitivo adquirente Jaelson, sem a intervenção, ciência formal ou expressa anuência dos compromitentes vendedores e proprietários do loteamento. A decretação judicial da rescisão do negócio originário, lastreada no inadimplemento, desconstitui o título obrigacional primário e atinge a precariedade da posse desdobrada a terceiros cessionários. Nesse cenário, deferir uma nova inversão fática da posse em sede liminar, expulsando os proprietários registrais que acabaram de ser imitidos no bem após anos de litígio e despesas tributárias comprovadas, representaria grave risco de irreversibilidade material e evidente tumulto processual, vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC. A prudência judicial recomenda a manutenção do estado de fato atual quanto à posse direta até que sobrevenha a angularização da relação jurídica e a ampla dilação probatória, notadamente para perquirir os contornos da boa-fé subjetiva e o eventual desfecho da ação de usucapião ordinária que tramita em apenso cognoscitivo. Por outro lado, sob a ótica do poder geral de cautela conferido ao magistrado para assegurar a utilidade e a eficácia prática da tutela jurisdicional final (arts. 297, 300 e 301 do CPC), impõe-se o deferimento de providências assecuratórias e conservativas do bem. A probabilidade do direito, para fins puramente cautelares, decorre da prova documental de que o autor fixou residência no imóvel ao longo de expressivo período e ajuizou previamente ação de usucapião ordinária (autos nº 1001172-95.2023.8.26.0634, distribuída perante a 1ª Vara Cível local em 23/06/2023). O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são manifestos, porquanto, estando os requeridos na posse exclusiva do terreno, eventual alienação a terceiros de boa-fé ou a demolição e alteração estrutural das acessões e benfeitorias construídas no lote nº 28 da quadra 85 (matrícula nº 73.718 do Registro de Imóveis de Taubaté/SP) (fls. 140/141) implicariam o perecimento fático do objeto litigioso e a criação de novas cadeias possessórias prejudiciais à prestação jurisdicional. Nessa toada, mostra-se plenamente viável e imperativa a averbação da existência da presente ação anulatória na matrícula do imóvel, com o propósito de conferir ampla publicidade erga omnes e prevenir prejuízos a futuros adquirentes. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao emprego do poder geral de cautela para publicidade na matrícula imobiliária no processo de conhecimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor. 2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. 3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial. 4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela. 5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) De igual modo, impõe-se determinar a abstenção de venda, promessa de alienação, doação, constituição de gravames ou demolição das construções lá erigidas por parte dos requeridos até o desfecho do processo, sob cominação de astreintes por ato de descumprimento, garantindo a conservação integral do bem da vida controvertido. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Valterney Oliveira Santos, com fulcro nos artigos 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil, para: a) INDEFERIR o pedido de reintegração provisória de posse em favor do autor, mantendo-se a posse direta com os requeridos em decorrência do mandado cumprido nos autos originários, ante o risco de irreversibilidade da medida; b) DETERMINAR a imediata expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Taubaté/SP para que proceda à AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA junto à matrícula imobiliária nº 73.718 (lote nº 28 da quadra 85, Gleba B, do loteamento Jardim Maracaibo) (fls. 140/141), a expensas e com isenção de emolumentos por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, servindo cópia digitada da presente decisão como ofício ; c) DETERMINAR que os réus Antonio Eduardo Trevisan e Jacqueline Ann Styles Trevisan se abstenham de alienar, prometer vender, ceder direitos, onerar ou praticar qualquer ato de disposição sobre o imóvel controvertido, bem como de demolir ou alterar substancialmente as acessões físicas existentes no lote nº 28 até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos e de responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça. Sem prejuízo, determino as seguintes providências: d) DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), anotando-se; e) ANOTE-SE no sistema informatizado a incidência de prazo em dobro para as manifestações da entidade conveniada que patrocina o autor, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC; f) CITEM-SE os requeridos, por via postal ou por oficial de justiça, nos endereços indicados na inicial (Evento 1, INIC1, fl. 2), para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob as advertências legais inerentes à revelia (arts. 335 e 344 do CPC); g) OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tremembé/SP, solicitando informações atualizadas acerca da tramitação da Ação de Usucapião nº 1001172-95.2023.8.26.0634 (fls. 133/145), para avaliação de eventual reunião de feitos por conexão ou prejudicialidade externa. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.