Detalhe do processo

4149597-58.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4149597-58.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : VANESSA APARECIDA DE SA MULLER ADVOGADO(A) : OSWALDO CHOLI FILHO (OAB SP074847) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os requisitos do artigo 381, do Código de Processo Civil, notadamente considerando que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, assim como viabilizar a autocomposição, defiro a produção antecipada de prova para determinar a produção de prova pericial , a fim de diagnosticar concretamente a origem do problema que causou o vazamento e infiltração de água/esgoto no apartamento da parte autora, identificar quem realizou as obras de ligação entre a nova prumada vertical e as unidades do condomínio e estimar o montante do prejuízo daí decorrente. Para a realização da perícia, nomeio o expert HORACIO TANZE FILHO , e-mail hoor@uol.com.br. Providencie a Serventia a intimação do ilustre perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer quesitos, no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito nomeado adiantada pela parte autora, que pleiteou a produção da prova . O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial, deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo o ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VANESSA APARECIDA DE SA MULLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSWALDO CHOLI FILHO

OAB: 74847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Produção Antecipada da Prova Nº 4149597-58.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : VANESSA APARECIDA DE SA MULLER ADVOGADO(A) : OSWALDO CHOLI FILHO (OAB SP074847) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os requisitos do artigo 381, do Código de Processo Civil, notadamente considerando que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, assim como viabilizar a autocomposição, defiro a produção antecipada de prova para determinar a produção de prova pericial , a fim de diagnosticar concretamente a origem do problema que causou o vazamento e infiltração de água/esgoto no apartamento da parte autora, identificar quem realizou as obras de ligação entre a nova prumada vertical e as unidades do condomínio e estimar o montante do prejuízo daí decorrente. Para a realização da perícia, nomeio o expert HORACIO TANZE FILHO , e-mail hoor@uol.com.br. Providencie a Serventia a intimação do ilustre perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer quesitos, no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito nomeado adiantada pela parte autora, que pleiteou a produção da prova . O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial, deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo o ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2026.