Detalhe do processo

4148631-95.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4148631-95.2026.8.26.0100/SP AUTOR : COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS ADVOGADO(A) : RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB SP227714) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão de de tutela de evidência para determinar que a requerida deposite judicialmente R$ 4.709.852,66, correspondente ao primeiro saldo apurado em perícia, atualizado até ajuizamento da ação. O art. 311 do Código de Processo Civil, que disciplina as hipóteses de concessão de tutela de evidência, prevê: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. O pedido, tal como formulado na petição inicial, está embasado no inciso IV do aludido dispositivo. Incumbe salientar que o parágrafo único do artigo transcrito apenas permite a concessão liminar da tutela pleiteada apenas nas hipóteses dos incisos II (as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante) e III (pedido reipersecutório fundado em prova documental), sendo que a parte autora não demonstrou a incidência de quaisquer das hipóteses ao presente feito. De outro lado, nos termos da redação do art. 311, IV, do CPC, o momento oportuno para a análise do pedido formulado é após a apresentação de resposta da parte ré no presente processo. Não se ignoram as medidas adotadas em produção antecipada de provas e os laudos produzidos. Contudo, tais medidas não suprem a exigência de citação e manifestação da ré no presente processo condenatório (fls. 13-14). O procedimento da produção antecipada de provas possui natureza estritamente cautelar e não contenciosa, destinado exclusivamente à colheita prévia de elementos probatórios. Por imposição do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, ao juiz da produção antecipada de provas é expressamente vedado pronunciar-se sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, assim como sobre as suas respectivas consequências jurídicas. Nesse sentir, é certo que a valoração dos elementos probatórios e a aferição de suas consequências jurídicas e materiais estão reservadas, de modo exclusivo, à ação principal de conhecimento. Dessa forma, a homologação de laudo pericial em produção antecipada de provas não impede a ré de apresentar, neste feito, defesas de direito material. O contraditório exercido na produção antecipada de provas cinge-se aos aspectos formais da colheita probatória, não substituindo a ampla defesa pertinente à valoração do débito no processo de conhecimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para que se manifeste sobre o pedido de tutela. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES

OAB: 227714/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4148631-95.2026.8.26.0100/SP AUTOR : COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS ADVOGADO(A) : RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB SP227714) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão de de tutela de evidência para determinar que a requerida deposite judicialmente R$ 4.709.852,66, correspondente ao primeiro saldo apurado em perícia, atualizado até ajuizamento da ação. O art. 311 do Código de Processo Civil, que disciplina as hipóteses de concessão de tutela de evidência, prevê: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. O pedido, tal como formulado na petição inicial, está embasado no inciso IV do aludido dispositivo. Incumbe salientar que o parágrafo único do artigo transcrito apenas permite a concessão liminar da tutela pleiteada apenas nas hipóteses dos incisos II (as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante) e III (pedido reipersecutório fundado em prova documental), sendo que a parte autora não demonstrou a incidência de quaisquer das hipóteses ao presente feito. De outro lado, nos termos da redação do art. 311, IV, do CPC, o momento oportuno para a análise do pedido formulado é após a apresentação de resposta da parte ré no presente processo. Não se ignoram as medidas adotadas em produção antecipada de provas e os laudos produzidos. Contudo, tais medidas não suprem a exigência de citação e manifestação da ré no presente processo condenatório (fls. 13-14). O procedimento da produção antecipada de provas possui natureza estritamente cautelar e não contenciosa, destinado exclusivamente à colheita prévia de elementos probatórios. Por imposição do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, ao juiz da produção antecipada de provas é expressamente vedado pronunciar-se sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, assim como sobre as suas respectivas consequências jurídicas. Nesse sentir, é certo que a valoração dos elementos probatórios e a aferição de suas consequências jurídicas e materiais estão reservadas, de modo exclusivo, à ação principal de conhecimento. Dessa forma, a homologação de laudo pericial em produção antecipada de provas não impede a ré de apresentar, neste feito, defesas de direito material. O contraditório exercido na produção antecipada de provas cinge-se aos aspectos formais da colheita probatória, não substituindo a ampla defesa pertinente à valoração do débito no processo de conhecimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para que se manifeste sobre o pedido de tutela. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.