4145684-68.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4145684-68.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : NILSON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO ANGRIZANI (OAB SP480632) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SOARES (OAB SP188431) REQUERENTE : 41.675.744 VANESSA BRAGEROLLI DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO ANGRIZANI (OAB SP480632) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SOARES (OAB SP188431) REQUERENTE : VANESSA BRAGEROLLI DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO ANGRIZANI (OAB SP480632) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SOARES (OAB SP188431) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda de perfil massificado, potencialmente qualificável como litigância predatória - circunstância a não encerrar, em si, juízo valorativo de improcedência da pretensão deduzida, exigindo, no entanto, redobrada cautela na condução do processo - observadas as recomendações oriundas do NUMOPED, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça. Assim, de rigor a emenda à inicial , no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento para: a) juntar declaração de próprio punho datada em que se demonstre a parte autora estar ciente da existência desta ação, devendo constar o número deste feito, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado; b) juntada aos autos de procuração datada e atual, com firma reconhecida. c) juntada de comprovantes atuais de residência, que datem de no máximo 3 meses, observando que, se estiverem em nome de terceiro, devem ser acompanhados de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF; d) prévio requerimento administrativo formulado junto aos canais oficiais da parte requerida e aos órgãos de proteção ao consumidor. e) laudo pericial contábil prévio que embasa a pretensão da presente demanda, haja vista que se trata de documento essencial à propositura da ação. f) objetivando a analisar o pedido de justiça gratuita, carrear aos autos, notadamente, as três últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal, extratos bancários, holerites, cópia da carteira de trabalho, inclusive cópia da CTPS digital ou declaração de que não a possui. No caso de isenção de Declaração de Imposto de Renda, além de outros documentos que demonstrem a efetiva necessidade do deferimento do benefício, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal e do Extrato de Processamento de DIRPF. g) A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da Justiça Gratuita, deve juntar prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu equilíbrio econômico, nos termos da súmula 481/STJ: " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ". Portanto, deverá a autora 41.675.744 VANESSA BRAGEROLLI DA SILVA juntar aos autos documentos para comprovar a necessidade processual, sob pena de indeferimento da benesse. As medidas vem sendo reiteradamente prestigiadas pela jurisprudência desta Corte Bandeirante. A conferir: "DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Indeferimento da petição incial. Possibilidade. Determinação de emenda para juntada de procuração com forma reconhecida. Excepcionalidade da medida bem justificada no caso concreto. Inércia reiterada da apelante em não apresentar o documento exigido. Indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução do mérito. Medida que se impõe. Aplicabilidade dos arts. 321, paragrafo único, e 485, I e IV, ambos do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO" (Apelação 1004188-16.2021.8.26.0541. Relator: Anna Paula Dias da Costa. Data de Julgamento: 24/08/2022. 38ª Câmara de Direito Privado. TJSP). "Apelação. Ação revisional de contrato bancário, cumulada com consignação de pagamento. Extinção sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Determinação de emenda da incial que não foi integralmente cumprida. Assistência judiciária. Pedido não justificado e nem demonstrado pela eequerente. Assinatura digital lançada na procuração cuja autenticidade não restou comprovada por autoridade credênciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, nos termos do art. 1º, §2, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006. Ausência de pressuposto válido e regular do processo. Indeferimento da inicial mantida. Recurso improvido" (Apelação 1011715-97.2020.8.26.0009. Relator: Thiago de Siqueira. Data do Julgamento: 27/10/2021. 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. Benefício da justiça gratuita concedida ao apelante. Indícios de advocacia predatória e de prática de ato ilícito na captação de clientes e ajuizamento de multiplicidade de ações idênticas. Irregularidade na representação processual constatada. Processo extinto, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do NCPC. Expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e ao NUPOMEDE. Determinação mantida. Condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e multa por litigância de má-fé. Ausência de previsão legal. Afastamento. Sentença reformada apenas neste ponto. Recurso parcialmente provido" (TJSP: Apelação Cível 1001039-72.2020.8.26.0306; Rel. Tasso Duarte de Melo; 12ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento: 24/11/2020). Esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema eproc de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL" , a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Intime-se. São Paulo/SP, 07 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 41.675.744 VANESSA BRAGEROLLI DA SILVA
Autor NILSON OLIVEIRA DA SILVA
Autor VANESSA BRAGEROLLI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO SOARES
OAB: 188431/SP
MARCELO ANGRIZANI
OAB: 480632/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4145684-68.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : NILSON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO ANGRIZANI (OAB SP480632) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SOARES (OAB SP188431) REQUERENTE : 41.675.744 VANESSA BRAGEROLLI DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO ANGRIZANI (OAB SP480632) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SOARES (OAB SP188431) REQUERENTE : VANESSA BRAGEROLLI DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO ANGRIZANI (OAB SP480632) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SOARES (OAB SP188431) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda de perfil massificado, potencialmente qualificável como litigância predatória - circunstância a não encerrar, em si, juízo valorativo de improcedência da pretensão deduzida, exigindo, no entanto, redobrada cautela na condução do processo - observadas as recomendações oriundas do NUMOPED, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça. Assim, de rigor a emenda à inicial , no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento para: a) juntar declaração de próprio punho datada em que se demonstre a parte autora estar ciente da existência desta ação, devendo constar o número deste feito, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado; b) juntada aos autos de procuração datada e atual, com firma reconhecida. c) juntada de comprovantes atuais de residência, que datem de no máximo 3 meses, observando que, se estiverem em nome de terceiro, devem ser acompanhados de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF; d) prévio requerimento administrativo formulado junto aos canais oficiais da parte requerida e aos órgãos de proteção ao consumidor. e) laudo pericial contábil prévio que embasa a pretensão da presente demanda, haja vista que se trata de documento essencial à propositura da ação. f) objetivando a analisar o pedido de justiça gratuita, carrear aos autos, notadamente, as três últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal, extratos bancários, holerites, cópia da carteira de trabalho, inclusive cópia da CTPS digital ou declaração de que não a possui. No caso de isenção de Declaração de Imposto de Renda, além de outros documentos que demonstrem a efetiva necessidade do deferimento do benefício, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal e do Extrato de Processamento de DIRPF. g) A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da Justiça Gratuita, deve juntar prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu equilíbrio econômico, nos termos da súmula 481/STJ: " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ". Portanto, deverá a autora 41.675.744 VANESSA BRAGEROLLI DA SILVA juntar aos autos documentos para comprovar a necessidade processual, sob pena de indeferimento da benesse. As medidas vem sendo reiteradamente prestigiadas pela jurisprudência desta Corte Bandeirante. A conferir: "DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Indeferimento da petição incial. Possibilidade. Determinação de emenda para juntada de procuração com forma reconhecida. Excepcionalidade da medida bem justificada no caso concreto. Inércia reiterada da apelante em não apresentar o documento exigido. Indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução do mérito. Medida que se impõe. Aplicabilidade dos arts. 321, paragrafo único, e 485, I e IV, ambos do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO" (Apelação 1004188-16.2021.8.26.0541. Relator: Anna Paula Dias da Costa. Data de Julgamento: 24/08/2022. 38ª Câmara de Direito Privado. TJSP). "Apelação. Ação revisional de contrato bancário, cumulada com consignação de pagamento. Extinção sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Determinação de emenda da incial que não foi integralmente cumprida. Assistência judiciária. Pedido não justificado e nem demonstrado pela eequerente. Assinatura digital lançada na procuração cuja autenticidade não restou comprovada por autoridade credênciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, nos termos do art. 1º, §2, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006. Ausência de pressuposto válido e regular do processo. Indeferimento da inicial mantida. Recurso improvido" (Apelação 1011715-97.2020.8.26.0009. Relator: Thiago de Siqueira. Data do Julgamento: 27/10/2021. 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. Benefício da justiça gratuita concedida ao apelante. Indícios de advocacia predatória e de prática de ato ilícito na captação de clientes e ajuizamento de multiplicidade de ações idênticas. Irregularidade na representação processual constatada. Processo extinto, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do NCPC. Expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e ao NUPOMEDE. Determinação mantida. Condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e multa por litigância de má-fé. Ausência de previsão legal. Afastamento. Sentença reformada apenas neste ponto. Recurso parcialmente provido" (TJSP: Apelação Cível 1001039-72.2020.8.26.0306; Rel. Tasso Duarte de Melo; 12ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento: 24/11/2020). Esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema eproc de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL" , a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Intime-se. São Paulo/SP, 07 de agosto de 2026.