Detalhe do processo

4142354-63.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível
Classe
HABILITAçãO DE CRéDITO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Habilitação de Crédito Nº 4142354-63.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : UNIGEL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : ANA ELISA LAQUIMIA DE SOUZA (OAB SP373757) ADVOGADO(A) : CAROLINA KIYOMI IWAMOTO (OAB SP305287) ADVOGADO(A) : RAFAEL NICOLETTI ZENEDIN (OAB SP373885) REQUERENTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO ADVOGADO(A) : ANA ELISA LAQUIMIA DE SOUZA (OAB SP373757) ADVOGADO(A) : CAROLINA KIYOMI IWAMOTO (OAB SP305287) ADVOGADO(A) : RAFAEL NICOLETTI ZENEDIN (OAB SP373885) INTERESSADO : ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: a) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial; b) Se o habilitante constou da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo, se o caso, indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o QGC foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados; e) Análise da tempestividade para eventual aplicação dos art. 10, §3º, da Lei 11.101/2005, e art. 4º, §8º da Lei Estadual 11.608/2003, quanto ao recolhimento das custas, devendo analisar, também, se o crédito tornou-se líquido somente após o encerramento do prazo para habilitação tempestiva de créditos, caso em que o habilitante estará isento do pagamento de custas; e f) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior – cf. AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000). Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público. 2 - Em sede de tutela de urgência, os requerentes pugnam pelo reconhecimento provisório dos créditos de R$ 21.128.990,90 e R$ 211.289.909,09, respectivamente, para fins de participação, na Assembleia Geral de Credores das recuperandas, designada para 03/08/2026. Embora a AGC tenha sido inicialmente designada para 03/08/2026, data que já transcorreu, verifica-se que o pedido não se encontra necessariamente prejudicado, caso a assembleia não tenha sido realizada ou, se iniciada, ainda não tenham sido encerradas as deliberações pertinentes. Nessa hipótese, permanece atual o perigo de dano alegado pelos requerentes. Assim, caso a Assembleia Geral de Credores ainda não tenha sido realizada ou, se iniciada, ainda não tenham sido encerradas as deliberações, DEFIRO a tutela de urgência para assegurar a PNA e NC o direito de participar da Assembleia Geral de Credores de Unigel Participações e CBE respectivamente, pelo crédito de R$ 21.128.990,90, na Classe I (trabalhista), e de R$ 211.289.909,09, na Classe III (quirografária). Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA

Autor COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO

Autor UNIGEL PARTICIPACOES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA ELISA LAQUIMIA DE SOUZA

OAB: 373757/SP

CAROLINA KIYOMI IWAMOTO

OAB: 305287/SP

ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE

OAB: 303042/SP

RAFAEL NICOLETTI ZENEDIN

OAB: 373885/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Habilitação de Crédito Nº 4142354-63.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : UNIGEL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : ANA ELISA LAQUIMIA DE SOUZA (OAB SP373757) ADVOGADO(A) : CAROLINA KIYOMI IWAMOTO (OAB SP305287) ADVOGADO(A) : RAFAEL NICOLETTI ZENEDIN (OAB SP373885) REQUERENTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO ADVOGADO(A) : ANA ELISA LAQUIMIA DE SOUZA (OAB SP373757) ADVOGADO(A) : CAROLINA KIYOMI IWAMOTO (OAB SP305287) ADVOGADO(A) : RAFAEL NICOLETTI ZENEDIN (OAB SP373885) INTERESSADO : ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: a) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial; b) Se o habilitante constou da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo, se o caso, indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o QGC foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados; e) Análise da tempestividade para eventual aplicação dos art. 10, §3º, da Lei 11.101/2005, e art. 4º, §8º da Lei Estadual 11.608/2003, quanto ao recolhimento das custas, devendo analisar, também, se o crédito tornou-se líquido somente após o encerramento do prazo para habilitação tempestiva de créditos, caso em que o habilitante estará isento do pagamento de custas; e f) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior – cf. AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000). Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público. 2 - Em sede de tutela de urgência, os requerentes pugnam pelo reconhecimento provisório dos créditos de R$ 21.128.990,90 e R$ 211.289.909,09, respectivamente, para fins de participação, na Assembleia Geral de Credores das recuperandas, designada para 03/08/2026. Embora a AGC tenha sido inicialmente designada para 03/08/2026, data que já transcorreu, verifica-se que o pedido não se encontra necessariamente prejudicado, caso a assembleia não tenha sido realizada ou, se iniciada, ainda não tenham sido encerradas as deliberações pertinentes. Nessa hipótese, permanece atual o perigo de dano alegado pelos requerentes. Assim, caso a Assembleia Geral de Credores ainda não tenha sido realizada ou, se iniciada, ainda não tenham sido encerradas as deliberações, DEFIRO a tutela de urgência para assegurar a PNA e NC o direito de participar da Assembleia Geral de Credores de Unigel Participações e CBE respectivamente, pelo crédito de R$ 21.128.990,90, na Classe I (trabalhista), e de R$ 211.289.909,09, na Classe III (quirografária). Int.