4141792-54.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4141792-54.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ANA PAULA NOGUEIRA BOCCOLI ADVOGADO(A) : IGOR BRUNO SIMONI BEZERRA (OAB SP360247) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Providencie a emenda à inicial para: - Providenciar cópia dos documentos pessoais da autora e comprovante de endereço; - Retificar o valor da causa: A requerente atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00, por considerar o caráter estritamente cautelar e preventivo da medida. O valor, todavia, não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, que é o crédito de R$ 2.928.195,45 cuja satisfação a constrição visa assegurar. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292 do CPC). Em tutela cautelar antecedente, o valor da causa deve corresponder ao pedido de tutela final, na linha do seguinte entendimento: EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DISTRATO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO MANTIDA. ARRESTO CAUTELAR DA QUANTIA DEVIDA PELA RÉ, A INCIDIR SOBRE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO ANTERIORMENTE PATROCINADA PELO AUTOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de tutela antecipada antecedente, o valor da causa deve corresponder ao pedido de tutela final, ressalvando-se que não existe, com o aditamento, a incidência de novas custas processuais. Cuida-se, na hipótese dos autos, de pedido que visa garantir o recebimento de valor certo avençado em instrumento de distrato, devendo ser este o valor atribuído à causa. 2. Considerando que o instrumento de distrato previa o pagamento dos honorários advocatícios avençados por ocasião do soerguimento dos valores depositados nos autos da execução anteriormente promovida pelo autor, a recusa injustificada da demandada quanto ao pedido de expedição de mandado de levantamento da quantia devida diretamente ao autor, aliada à existência de outros processos em nome daquela, permite vislumbrar a necessidade de deferimento de medida cautelar de arresto, como forma de assegurar futura penhora. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026208-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) O crédito indicado é certo e está quantificado em R$ 2.928.195,45, conforme laudo pericial e confissão do requerido. A atribuição de valor simbólico, incompatível com o conteúdo econômico da medida, autoriza a correção de ofício (art. 292, §3º, do CPC). Assim, retifico o valor da causa para R$ 2.928.195,45 (dois milhões, novecentos e vinte e oito mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), com recolhimento das custas complementares (art. 292, §3º, do CPC) no valor de R$ R$ 43.731,68, guia para pagamento a ser emitida via E-PROC. Fica a parte advertida de que o não atendimento, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento do pedido e a extinção, com cancelamento do feito e pagamento das custas pertinentes, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. São Paulo, 03 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA NOGUEIRA BOCCOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR BRUNO SIMONI BEZERRA
OAB: 360247/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4141792-54.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ANA PAULA NOGUEIRA BOCCOLI ADVOGADO(A) : IGOR BRUNO SIMONI BEZERRA (OAB SP360247) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Providencie a emenda à inicial para: - Providenciar cópia dos documentos pessoais da autora e comprovante de endereço; - Retificar o valor da causa: A requerente atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00, por considerar o caráter estritamente cautelar e preventivo da medida. O valor, todavia, não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, que é o crédito de R$ 2.928.195,45 cuja satisfação a constrição visa assegurar. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292 do CPC). Em tutela cautelar antecedente, o valor da causa deve corresponder ao pedido de tutela final, na linha do seguinte entendimento: EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DISTRATO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO MANTIDA. ARRESTO CAUTELAR DA QUANTIA DEVIDA PELA RÉ, A INCIDIR SOBRE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO ANTERIORMENTE PATROCINADA PELO AUTOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de tutela antecipada antecedente, o valor da causa deve corresponder ao pedido de tutela final, ressalvando-se que não existe, com o aditamento, a incidência de novas custas processuais. Cuida-se, na hipótese dos autos, de pedido que visa garantir o recebimento de valor certo avençado em instrumento de distrato, devendo ser este o valor atribuído à causa. 2. Considerando que o instrumento de distrato previa o pagamento dos honorários advocatícios avençados por ocasião do soerguimento dos valores depositados nos autos da execução anteriormente promovida pelo autor, a recusa injustificada da demandada quanto ao pedido de expedição de mandado de levantamento da quantia devida diretamente ao autor, aliada à existência de outros processos em nome daquela, permite vislumbrar a necessidade de deferimento de medida cautelar de arresto, como forma de assegurar futura penhora. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026208-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) O crédito indicado é certo e está quantificado em R$ 2.928.195,45, conforme laudo pericial e confissão do requerido. A atribuição de valor simbólico, incompatível com o conteúdo econômico da medida, autoriza a correção de ofício (art. 292, §3º, do CPC). Assim, retifico o valor da causa para R$ 2.928.195,45 (dois milhões, novecentos e vinte e oito mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), com recolhimento das custas complementares (art. 292, §3º, do CPC) no valor de R$ R$ 43.731,68, guia para pagamento a ser emitida via E-PROC. Fica a parte advertida de que o não atendimento, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento do pedido e a extinção, com cancelamento do feito e pagamento das custas pertinentes, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. São Paulo, 03 de agosto de 2026.