4139586-67.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4139586-67.2026.8.26.0100/SP AUTOR : EDUARDO HERNANDES ADVOGADO(A) : VICTOR AMADEUS JUNGERS TORQUATO (OAB SP515166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a promover o reparo do veículo de terceiro atingido no sinistro, bem como a assumir a guarda do salvado e arcar com as despesas decorrentes de sua permanência em pátio. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em cognição sumária, a probabilidade do direito resta fragilizada pelas próprias ressalvas constantes do laudo pericial carreado aos autos. Constata-se do documento técnico do Instituto Médico Legal que o periciado admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes dos fatos e que decorreu lapso temporal expressivo de aproximadamente 3 horas e 20 minutos entre a ocorrência do acidente e a realização da avaliação médica. O perito sublinhou que, devido ao processo de metabolização progressiva do álcool pelo organismo, a ausência de sinais clínicos no instante da perícia não permite afirmar com segurança a real condição psicomotora do condutor no exato momento do sinistro. Outrossim, os provimentos pleiteados em sede liminar, no tocante à obrigação de custear os reparos no veículo de terceiro ou depositar a quantia equivalente, revelam nítido caráter satisfativo e esgotam antecipadamente parte substancial da própria pretensão de mérito. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . Inverto o ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determino à ré que, por ocasião da contestação, exiba aos autos a cópia integral do processo administrativo de regulação do Sinistro nº 309819656. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Prezado(a) advogado(a), lembramos que a correta categorização das peças processuais no momento do protocolo contribui de forma significativa para a celeridade processual. São Paulo, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO HERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR AMADEUS JUNGERS TORQUATO
OAB: 515166/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4139586-67.2026.8.26.0100/SP AUTOR : EDUARDO HERNANDES ADVOGADO(A) : VICTOR AMADEUS JUNGERS TORQUATO (OAB SP515166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a promover o reparo do veículo de terceiro atingido no sinistro, bem como a assumir a guarda do salvado e arcar com as despesas decorrentes de sua permanência em pátio. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em cognição sumária, a probabilidade do direito resta fragilizada pelas próprias ressalvas constantes do laudo pericial carreado aos autos. Constata-se do documento técnico do Instituto Médico Legal que o periciado admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes dos fatos e que decorreu lapso temporal expressivo de aproximadamente 3 horas e 20 minutos entre a ocorrência do acidente e a realização da avaliação médica. O perito sublinhou que, devido ao processo de metabolização progressiva do álcool pelo organismo, a ausência de sinais clínicos no instante da perícia não permite afirmar com segurança a real condição psicomotora do condutor no exato momento do sinistro. Outrossim, os provimentos pleiteados em sede liminar, no tocante à obrigação de custear os reparos no veículo de terceiro ou depositar a quantia equivalente, revelam nítido caráter satisfativo e esgotam antecipadamente parte substancial da própria pretensão de mérito. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . Inverto o ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determino à ré que, por ocasião da contestação, exiba aos autos a cópia integral do processo administrativo de regulação do Sinistro nº 309819656. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Prezado(a) advogado(a), lembramos que a correta categorização das peças processuais no momento do protocolo contribui de forma significativa para a celeridade processual. São Paulo, 30 de julho de 2026.