Detalhe do processo

4138261-57.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível
Classe
HABILITAçãO DE CRéDITO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Habilitação de Crédito Nº 4138261-57.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) REQUERIDO : JN INTERMEDIACAO E REPRESENTACAO LTDA - FALIDO ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SOUZA DA ROCHA (OAB SP251145) INTERESSADO : AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : MAICON DE ABREU HEISE DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o incidente processual, determinando seu processamento. 2. Custas recolhidas ( evento 3, GUIAS DE CUSTAS1 ). 3. Desde logo, intime-se a parte adversa (caso se trate de falida, deverá ser intimada apenas se houver advogado habilitado nos autos principais), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4. Também, intime-se a Administradora Judicial nomeada nos autos principais para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4. Tempestividade ou não do presente incidente; e 4.5. A conferência do atendimento aos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 de e de todo os dados apresentados pela parte habilitante/impugnante. ATENÇÃO, ADMINISTRADOR JUDICIAL: atente-se para a correta utilização das nomenclaturas e classes de petições, evitando-se o uso, sempre que possível, de “petições diversas” ou “petições intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação do feito. No presente caso, deverá ser utilizado o tipo de petição “Manifestação do Administrador Judicial”. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer sobre o julgamento do incidente, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer e/ou, caso efetivamente necessário, indicar os documentos faltantes, para juntada pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias (a contar da intimação sobre a manifestação indicando a incompletude). Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se, novamente, o Administrador Judicial, para apresentação de parecer final. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o Administrador Judicial, de todo modo, formular seu parecer final, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 7. Do parecer do Administrador Judicial, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Então, conclusos. 9. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA

Autor BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Réu JN INTERMEDIACAO E REPRESENTACAO LTDA - FALIDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 355052/SP

CARLOS HENRIQUE SOUZA DA ROCHA

OAB: 251145/SP

MAICON DE ABREU HEISE

OAB: 200671/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Habilitação de Crédito Nº 4138261-57.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) REQUERIDO : JN INTERMEDIACAO E REPRESENTACAO LTDA - FALIDO ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SOUZA DA ROCHA (OAB SP251145) INTERESSADO : AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : MAICON DE ABREU HEISE DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o incidente processual, determinando seu processamento. 2. Custas recolhidas ( evento 3, GUIAS DE CUSTAS1 ). 3. Desde logo, intime-se a parte adversa (caso se trate de falida, deverá ser intimada apenas se houver advogado habilitado nos autos principais), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4. Também, intime-se a Administradora Judicial nomeada nos autos principais para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4. Tempestividade ou não do presente incidente; e 4.5. A conferência do atendimento aos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 de e de todo os dados apresentados pela parte habilitante/impugnante. ATENÇÃO, ADMINISTRADOR JUDICIAL: atente-se para a correta utilização das nomenclaturas e classes de petições, evitando-se o uso, sempre que possível, de “petições diversas” ou “petições intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação do feito. No presente caso, deverá ser utilizado o tipo de petição “Manifestação do Administrador Judicial”. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer sobre o julgamento do incidente, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer e/ou, caso efetivamente necessário, indicar os documentos faltantes, para juntada pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias (a contar da intimação sobre a manifestação indicando a incompletude). Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se, novamente, o Administrador Judicial, para apresentação de parecer final. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o Administrador Judicial, de todo modo, formular seu parecer final, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 7. Do parecer do Administrador Judicial, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Então, conclusos. 9. Intimem-se.