Detalhe do processo

4137538-38.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível
Classe
IMPUGNAçãO DE CRéDITO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Impugnação de Crédito Nº 4137538-38.2026.8.26.0100/SP IMPUGNANTE : CHARBON SERVICOS DE TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : DELSON PETRONI JUNIOR (OAB SP026837) IMPUGNADO : HARTB TECNOLOGIA S.A ADVOGADO(A) : DINALVA ANDRADE MOREIRA (OAB SP336639) INTERESSADO : EXM ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. ADVOGADO(A) : TALITA MUSEMBANI STURARO ADVOGADO(A) : LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: a) Data da quebra ou da distribuição e deferimento do processamento da recuperação judicial; b) Se o impugnante, de fato, constou da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o QGC foi homologado; e d) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior – cf. AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000). Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público. Tratando-se de impugnação à relação de credores, o requerente está isento do recolhimento de taxa judiciária inicial, por ausência de previsão legal. Oportunamente, conclusos para decisão. Int.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHARBON SERVICOS DE TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA

T EXM ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.

Réu HARTB TECNOLOGIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALITA MUSEMBANI STURARO

OAB: 322581/SP

DELSON PETRONI JUNIOR

OAB: 26837/SP

LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA

OAB: 337817/SP

DINALVA ANDRADE MOREIRA

OAB: 336639/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Impugnação de Crédito Nº 4137538-38.2026.8.26.0100/SP IMPUGNANTE : CHARBON SERVICOS DE TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : DELSON PETRONI JUNIOR (OAB SP026837) IMPUGNADO : HARTB TECNOLOGIA S.A ADVOGADO(A) : DINALVA ANDRADE MOREIRA (OAB SP336639) INTERESSADO : EXM ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. ADVOGADO(A) : TALITA MUSEMBANI STURARO ADVOGADO(A) : LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: a) Data da quebra ou da distribuição e deferimento do processamento da recuperação judicial; b) Se o impugnante, de fato, constou da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o QGC foi homologado; e d) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior – cf. AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000). Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público. Tratando-se de impugnação à relação de credores, o requerente está isento do recolhimento de taxa judiciária inicial, por ausência de previsão legal. Oportunamente, conclusos para decisão. Int.