Detalhe do processo

4137074-14.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível
Classe
HABILITAçãO DE CRéDITO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Habilitação de Crédito Nº 4137074-14.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : ROBERTO ANACLETO MENDES ADVOGADO(A) : FERNANDO NUNES DE MEDEIROS JÚNIOR (OAB SP166659) REQUERIDO : SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB SP219729) INTERESSADO : ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO NOGUEIRA CAMARGO ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Processe-se, pois o advogado que subscreve a petição era o representante do habilitante na ação que originou o crédito. Anote-se. Todavia, para fins de eventual levantamento do crédito, deverá a parte credora providenciar procuração atual e específica, com poderes para esses fins. 2 – Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: a) Data da quebra ou da distribuição da recuperação judicial; b) Se o habilitante constou da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o QGC foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados; e) Análise da tempestividade para eventual aplicação dos art. 10, §3º, da Lei 11.101/2005, e art. 4º, §8º da Lei Estadual 11.608/2003, quanto ao recolhimento das custas, devendo analisar, também, se o crédito tornou-se líquido somente após o encerramento do prazo para habilitação tempestiva de créditos, caso em que o habilitante estará isento do pagamento de custas; e f) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior – cf. AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000). Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público. Int.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA

Autor ROBERTO ANACLETO MENDES

Réu SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO CARLOS SILVEIRA

OAB: 52052/SP

LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA

OAB: 219729/SP

FERNANDO NUNES DE MEDEIROS JÚNIOR

OAB: 166659/SP

LUIZ GUSTAVO NOGUEIRA CAMARGO

OAB: 233190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Habilitação de Crédito Nº 4137074-14.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : ROBERTO ANACLETO MENDES ADVOGADO(A) : FERNANDO NUNES DE MEDEIROS JÚNIOR (OAB SP166659) REQUERIDO : SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB SP219729) INTERESSADO : ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO NOGUEIRA CAMARGO ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Processe-se, pois o advogado que subscreve a petição era o representante do habilitante na ação que originou o crédito. Anote-se. Todavia, para fins de eventual levantamento do crédito, deverá a parte credora providenciar procuração atual e específica, com poderes para esses fins. 2 – Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: a) Data da quebra ou da distribuição da recuperação judicial; b) Se o habilitante constou da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o QGC foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados; e) Análise da tempestividade para eventual aplicação dos art. 10, §3º, da Lei 11.101/2005, e art. 4º, §8º da Lei Estadual 11.608/2003, quanto ao recolhimento das custas, devendo analisar, também, se o crédito tornou-se líquido somente após o encerramento do prazo para habilitação tempestiva de créditos, caso em que o habilitante estará isento do pagamento de custas; e f) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior – cf. AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000). Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público. Int.