Detalhe do processo

4135184-40.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4135184-40.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MAYCON HERCULANO DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNO LEANDRO SAVELIS RODRIGUES (OAB SP335778) ADVOGADO(A) : GISELE OLIVEIRA CARNEIRO FONTES (OAB SP133927) ADVOGADO(A) : ANA LUISA JUNQUEIRA FRANCO AIRES (OAB SP205423) ADVOGADO(A) : ANTONIO SERGIO AQUINO RIBEIRO (OAB SP134881) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO SUCINTO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c reparação por danos materiais e morais, com pedido incidental de produção antecipada de prova pericial, ajuizada por Maycon Herculano de Souza em face de LTI Seguros S/A e CW Technology Ltda (Loovi Technology). Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de seguro automotivo intermediado pela corré CW Technology Ltda e garantido pela seguradora LTI Seguros S/A, referente ao veículo Ford Ka Hatch SE 1.0 B, ano 2017/modelo 2018, placa PZT0860. Relata que, em 09/05/2026, sofreu acidente de trânsito em via pública ao colidir com terceiro que realizou conversão sem sinalizar, sofrendo avarias estruturais graves que apontam para perda total do bem. Aduz que a parcela mensal vencida em 07/05/2026 foi quitada em 10/05/2026, com atraso ínfimo de cerca de três dias, tendo sido recebida pela seguradora sem qualquer oposição. Nada obstante, ao formalizar o aviso de sinistro, as rés recusaram a cobertura sob alegação genérica de ausência de amparo técnico, posteriormente esclarecida como cancelamento unilateral por inadimplemento no instante do sinistro, sem prévia notificação ou concessão de oportunidade para purgação da mora. Pleiteia, incidentalmente, a produção antecipada da prova pericial no automóvel sinistrado, sustentando que o veículo permanece inerte e exposto à deterioração pelo decurso do tempo e intempéries, o que inviabilizará ou dificultará a futura apuração da extensão dos danos, do nexo causal e da perda total superior a 70% do valor do bem. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao autor, ante os documentos acostados que comprovam a sua hipossuficiência econômica. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do pedido de tutela de urgência voltado à realização antecipada de perícia técnica de engenharia mecânica sobre o veículo objeto da lide. A concessão da tutela de urgência, inclusive para a colheita antecipada de elementos de prova em caráter incidental, pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 300) (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 381) No caso vertente, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos elementos de convicção carreados à inicial. Com efeito, os documentos acostados evidenciam a vigência da relação securitária celebrada entre as partes, o histórico financeiro sem registros pregressos de inadimplência, a efetiva ocorrência do acidente de trânsito formalizada perante a autoridade policial e o adimplemento da parcela mensal em atraso de apenas 3 (três) dias, prontamente aceita e processada na plataforma das rés. A recusa administrativa de cobertura fundada no inadimplemento pontual, desprovida de demonstração de prévia e formal interpelação do contratante para constituição em mora, afronta a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: STJ, Súmula 616: SÚMULA STJ nº 616 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO]: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018) Outrossim, afigura-se abusiva a incidência de cláusula contratual que estipule a rescisão automática do ajuste sem notificação prévia, em descompasso com os postulados da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor. De igual modo, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) restam configurados. O automóvel sinistrado permanece sem reparos, sujeito à ação do tempo, agentes climáticos e riscos contínuos de deterioração de suas partes mecânicas e estruturais. A demora inerente ao curso natural da marcha processual até o exaurimento da fase postulatória poderá comprometer a higidez da coisa, inviabilizando ou dificultando sobremaneira a constatação pericial fidedigna quanto à dinâmica do impacto, o nexo de causalidade e o dimensionamento dos danos para fins de caracterização da perda total (superior a 70% da avaliação de mercado), justificando a antecipação da prova nos termos do art. 381, inciso I, do Código de Processo Civil. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 381) A medida não gera perigo de irreversibilidade, resguardando o contraditório e permitindo a adequada instrução probatória para ambas as partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado incidentalmente na petição inicial para determinar a imediata realização de perícia técnica de engenharia mecânica no veículo segurado (Ford Ka, placa PZT0860), a fim de constatar o estado atual do bem, a extensão dos danos, o nexo de causalidade com o sinistro e se os custos de reparação superam o patamar correspondente à perda total. Para o encargo, nomeio perito judicial da confiança do juízo, cuja designação individual e fixação de honorários periciais serão lançadas em ato ordinatório subsequente pela serventia, cabendo ao experto vistoriar o veículo no local em que se encontra depositado. Determino, para cumprimento: a) A intimação do autor e a citação das rés para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC; b) A fixação do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial após o início dos trabalhos pelo perito nomeado, assegurando-se a prévia comunicação da data da diligência aos assistentes porventura indicados; c) A expedição de mandado de citação e intimação das rés, preferencialmente pela via eletrônica, as quais deverão ser cientificadas da presente decisão e citadas para responder aos termos da demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, advertindo-se-as das penas de revelia. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAYCON HERCULANO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO SERGIO AQUINO RIBEIRO

OAB: 134881/SP

GISELE OLIVEIRA CARNEIRO FONTES

OAB: 133927/SP

ANA LUISA JUNQUEIRA FRANCO AIRES

OAB: 205423/SP

BRUNO LEANDRO SAVELIS RODRIGUES

OAB: 335778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4135184-40.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MAYCON HERCULANO DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNO LEANDRO SAVELIS RODRIGUES (OAB SP335778) ADVOGADO(A) : GISELE OLIVEIRA CARNEIRO FONTES (OAB SP133927) ADVOGADO(A) : ANA LUISA JUNQUEIRA FRANCO AIRES (OAB SP205423) ADVOGADO(A) : ANTONIO SERGIO AQUINO RIBEIRO (OAB SP134881) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO SUCINTO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c reparação por danos materiais e morais, com pedido incidental de produção antecipada de prova pericial, ajuizada por Maycon Herculano de Souza em face de LTI Seguros S/A e CW Technology Ltda (Loovi Technology). Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de seguro automotivo intermediado pela corré CW Technology Ltda e garantido pela seguradora LTI Seguros S/A, referente ao veículo Ford Ka Hatch SE 1.0 B, ano 2017/modelo 2018, placa PZT0860. Relata que, em 09/05/2026, sofreu acidente de trânsito em via pública ao colidir com terceiro que realizou conversão sem sinalizar, sofrendo avarias estruturais graves que apontam para perda total do bem. Aduz que a parcela mensal vencida em 07/05/2026 foi quitada em 10/05/2026, com atraso ínfimo de cerca de três dias, tendo sido recebida pela seguradora sem qualquer oposição. Nada obstante, ao formalizar o aviso de sinistro, as rés recusaram a cobertura sob alegação genérica de ausência de amparo técnico, posteriormente esclarecida como cancelamento unilateral por inadimplemento no instante do sinistro, sem prévia notificação ou concessão de oportunidade para purgação da mora. Pleiteia, incidentalmente, a produção antecipada da prova pericial no automóvel sinistrado, sustentando que o veículo permanece inerte e exposto à deterioração pelo decurso do tempo e intempéries, o que inviabilizará ou dificultará a futura apuração da extensão dos danos, do nexo causal e da perda total superior a 70% do valor do bem. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao autor, ante os documentos acostados que comprovam a sua hipossuficiência econômica. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do pedido de tutela de urgência voltado à realização antecipada de perícia técnica de engenharia mecânica sobre o veículo objeto da lide. A concessão da tutela de urgência, inclusive para a colheita antecipada de elementos de prova em caráter incidental, pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 300) (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 381) No caso vertente, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos elementos de convicção carreados à inicial. Com efeito, os documentos acostados evidenciam a vigência da relação securitária celebrada entre as partes, o histórico financeiro sem registros pregressos de inadimplência, a efetiva ocorrência do acidente de trânsito formalizada perante a autoridade policial e o adimplemento da parcela mensal em atraso de apenas 3 (três) dias, prontamente aceita e processada na plataforma das rés. A recusa administrativa de cobertura fundada no inadimplemento pontual, desprovida de demonstração de prévia e formal interpelação do contratante para constituição em mora, afronta a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: STJ, Súmula 616: SÚMULA STJ nº 616 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO]: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018) Outrossim, afigura-se abusiva a incidência de cláusula contratual que estipule a rescisão automática do ajuste sem notificação prévia, em descompasso com os postulados da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor. De igual modo, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) restam configurados. O automóvel sinistrado permanece sem reparos, sujeito à ação do tempo, agentes climáticos e riscos contínuos de deterioração de suas partes mecânicas e estruturais. A demora inerente ao curso natural da marcha processual até o exaurimento da fase postulatória poderá comprometer a higidez da coisa, inviabilizando ou dificultando sobremaneira a constatação pericial fidedigna quanto à dinâmica do impacto, o nexo de causalidade e o dimensionamento dos danos para fins de caracterização da perda total (superior a 70% da avaliação de mercado), justificando a antecipação da prova nos termos do art. 381, inciso I, do Código de Processo Civil. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 381) A medida não gera perigo de irreversibilidade, resguardando o contraditório e permitindo a adequada instrução probatória para ambas as partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado incidentalmente na petição inicial para determinar a imediata realização de perícia técnica de engenharia mecânica no veículo segurado (Ford Ka, placa PZT0860), a fim de constatar o estado atual do bem, a extensão dos danos, o nexo de causalidade com o sinistro e se os custos de reparação superam o patamar correspondente à perda total. Para o encargo, nomeio perito judicial da confiança do juízo, cuja designação individual e fixação de honorários periciais serão lançadas em ato ordinatório subsequente pela serventia, cabendo ao experto vistoriar o veículo no local em que se encontra depositado. Determino, para cumprimento: a) A intimação do autor e a citação das rés para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC; b) A fixação do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial após o início dos trabalhos pelo perito nomeado, assegurando-se a prévia comunicação da data da diligência aos assistentes porventura indicados; c) A expedição de mandado de citação e intimação das rés, preferencialmente pela via eletrônica, as quais deverão ser cientificadas da presente decisão e citadas para responder aos termos da demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, advertindo-se-as das penas de revelia. Intimem-se. Cumpra-se.