4132996-74.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4132996-74.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CYLLENEO PESSOA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANNA CHRISTINA CASTELO BRANCO PEREIRA FORTUNATO (OAB PR018069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA ( QUERELA NULLITATIS INSANABILIS ) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CYLLENEO PESSOA PEREIRA em face de SILVANA VISINTIN , ALINE VISINTIN e EMERSON MACHADO DE SOUSA . Sustenta o autor, em apertada síntese, a nulidade absoluta da ação ordinária originária nº 0173622-39.2008.8.26.0100 e a consequente inexigibilidade do título executivo judicial que deu ensejo ao cumprimento de sentença nº 0006746-64.2026.8.26.0100. Argumenta a ausência de representação processual válida e a existência de vício transrescisório insanável, ao fundamento de que o polo ativo daquela demanda, Sr. Gilberto Gomes da Silva, compareceu em juízo afirmando jamais ter outorgado poderes aos patronos ou autorizado o ajuizamento da ação, o que teria sido corroborado por escritura pública declaratória e laudo pericial grafotécnico. Aduz que a execução de honorários sucumbenciais não pode subsistir sobre relação processual inexistente/nula. Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência ( inaudita altera parte ), a imediata suspensão do cumprimento de sentença nº 0006746-64.2026.8.26.0100 e de todos os atos constritivos patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD, penhoras e expropriações). Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, exige o art. 300, caput , do Código de Processo Civil a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, por fundamentos idênticos aos já adotados por este Juízo ao apreciar a matéria no cumprimento de sentença correlato. Com efeito, a ação de conhecimento originária tramitou regularmente perante o Poder Judiciário, sendo submetida a julgamento de mérito em primeiro grau, recurso de apelação e posterior trânsito em julgado. A questão atinente à higidez da procuração, à legitimidade e às declarações prestadas por Gilberto Gomes da Silva já foi submetida ao crivo jurisdicional e expressamente apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2231946-45.2018.8.26.0000 . Naquela oportunidade, o E. Tribunal manteve o regular prosseguimento do cumprimento de sentença no que tange aos honorários sucumbenciais e consignou que, naquele momento, inocorria comprovação cabal de falsidade documental e que eventual discussão acerca da desconstituição da alteração contratual ou da procuração demandaria ação própria. A autoridade da coisa julgada material confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito (art. 502 do CPC), reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto (art. 508 do CPC), sendo vedado ao magistrado rediscutir matéria preclusa ou já decidida relativa à mesma lide (arts. 505 e 507 do CPC). Embora a doutrina e a jurisprudência admitam o manejo excepcionalíssimo da querela nullitatis para desconstituir decisões quando presentes vícios transrescisórios — concernentes ao próprio plano de existência da relação jurídica processual (como a ausência absoluta de citação válida ou do contraditório) —, tal instrumento não se confunde com sucedâneo de ação rescisória e nem autoriza a desconstituição sumária de título judicial acobertado pela coisa julgada. A simples reiteração de alegações defensivas, a juntada de escritura pública declaratória ou a apresentação de prova técnica unilateralmente produzida não têm o condão de, em juízo liminar, afastar a higidez e a presunção de legitimidade de título judicial formado sob o manto do devido processo legal. Ademais, conforme preceitua o art. 85 do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo dos patronos que atuaram no feito e a respectiva decisão exequenda determinou a continuidade dos atos executivos em favor dos exequentes, permanecendo plenamente eficaz e exigível até eventual e improvável julgamento em sentido contrário na via ordinária. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência , mantendo-se o regular andamento do cumprimento de sentença autuado sob o nº 0006746-64.2026.8.26.0100. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) ALINE VISINTIN , SILVANA VISINTIN e EMERSON MACHADO DE SOUSA por meio de carta, ou, caso cadastrada, pelo domicílio eletrônico judicial, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação pelo(s) réu(s), dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua réplica. Recomenda-se aos réus que realizem o primeiro peticionamento sob o tipo “Procuração”, para fins de habilitação nos autos. Após isso, o peticionamento principal deverá ser feito conforme o tipo correspondente. No caso de contestação, deve-se utilizar “Contestação” tanto como tipo de petição quanto como tipo de documento. A inobservância dessas orientações poderá acarretar atraso no processamento, vez que dificulta a atuação célere do juízo. São Paulo.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CYLLENEO PESSOA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA CHRISTINA CASTELO BRANCO PEREIRA FORTUNATO
OAB: 18069/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4132996-74.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CYLLENEO PESSOA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANNA CHRISTINA CASTELO BRANCO PEREIRA FORTUNATO (OAB PR018069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA ( QUERELA NULLITATIS INSANABILIS ) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CYLLENEO PESSOA PEREIRA em face de SILVANA VISINTIN , ALINE VISINTIN e EMERSON MACHADO DE SOUSA . Sustenta o autor, em apertada síntese, a nulidade absoluta da ação ordinária originária nº 0173622-39.2008.8.26.0100 e a consequente inexigibilidade do título executivo judicial que deu ensejo ao cumprimento de sentença nº 0006746-64.2026.8.26.0100. Argumenta a ausência de representação processual válida e a existência de vício transrescisório insanável, ao fundamento de que o polo ativo daquela demanda, Sr. Gilberto Gomes da Silva, compareceu em juízo afirmando jamais ter outorgado poderes aos patronos ou autorizado o ajuizamento da ação, o que teria sido corroborado por escritura pública declaratória e laudo pericial grafotécnico. Aduz que a execução de honorários sucumbenciais não pode subsistir sobre relação processual inexistente/nula. Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência ( inaudita altera parte ), a imediata suspensão do cumprimento de sentença nº 0006746-64.2026.8.26.0100 e de todos os atos constritivos patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD, penhoras e expropriações). Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, exige o art. 300, caput , do Código de Processo Civil a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, por fundamentos idênticos aos já adotados por este Juízo ao apreciar a matéria no cumprimento de sentença correlato. Com efeito, a ação de conhecimento originária tramitou regularmente perante o Poder Judiciário, sendo submetida a julgamento de mérito em primeiro grau, recurso de apelação e posterior trânsito em julgado. A questão atinente à higidez da procuração, à legitimidade e às declarações prestadas por Gilberto Gomes da Silva já foi submetida ao crivo jurisdicional e expressamente apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2231946-45.2018.8.26.0000 . Naquela oportunidade, o E. Tribunal manteve o regular prosseguimento do cumprimento de sentença no que tange aos honorários sucumbenciais e consignou que, naquele momento, inocorria comprovação cabal de falsidade documental e que eventual discussão acerca da desconstituição da alteração contratual ou da procuração demandaria ação própria. A autoridade da coisa julgada material confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito (art. 502 do CPC), reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto (art. 508 do CPC), sendo vedado ao magistrado rediscutir matéria preclusa ou já decidida relativa à mesma lide (arts. 505 e 507 do CPC). Embora a doutrina e a jurisprudência admitam o manejo excepcionalíssimo da querela nullitatis para desconstituir decisões quando presentes vícios transrescisórios — concernentes ao próprio plano de existência da relação jurídica processual (como a ausência absoluta de citação válida ou do contraditório) —, tal instrumento não se confunde com sucedâneo de ação rescisória e nem autoriza a desconstituição sumária de título judicial acobertado pela coisa julgada. A simples reiteração de alegações defensivas, a juntada de escritura pública declaratória ou a apresentação de prova técnica unilateralmente produzida não têm o condão de, em juízo liminar, afastar a higidez e a presunção de legitimidade de título judicial formado sob o manto do devido processo legal. Ademais, conforme preceitua o art. 85 do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo dos patronos que atuaram no feito e a respectiva decisão exequenda determinou a continuidade dos atos executivos em favor dos exequentes, permanecendo plenamente eficaz e exigível até eventual e improvável julgamento em sentido contrário na via ordinária. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência , mantendo-se o regular andamento do cumprimento de sentença autuado sob o nº 0006746-64.2026.8.26.0100. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) ALINE VISINTIN , SILVANA VISINTIN e EMERSON MACHADO DE SOUSA por meio de carta, ou, caso cadastrada, pelo domicílio eletrônico judicial, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação pelo(s) réu(s), dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua réplica. Recomenda-se aos réus que realizem o primeiro peticionamento sob o tipo “Procuração”, para fins de habilitação nos autos. Após isso, o peticionamento principal deverá ser feito conforme o tipo correspondente. No caso de contestação, deve-se utilizar “Contestação” tanto como tipo de petição quanto como tipo de documento. A inobservância dessas orientações poderá acarretar atraso no processamento, vez que dificulta a atuação célere do juízo. São Paulo.