Detalhe do processo

4131960-94.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível
Classe
HABILITAçãO DE CRéDITO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Habilitação de Crédito Nº 4131960-94.2026.8.26.0100/SP INTERESSADO : ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE DESPACHO/DECISÃO 1 . Altere-se a classe processual, para que conste Habilitação de Crédito. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, considerando a presunção legal de hipossuficiência decorrente da representação pela Defensoria Pública do Estado. 3 . Desde logo, intime-se a parte adversa, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que se manifeste acerca da habilitação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4 . Também, intime-se o Administrador Judicial nomeado nos autos principais para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente parecer com as seguintes informações: 4.1 . Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2 . Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3 . Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 . Tempestividade ou não do presente incidente; 4.5 . A conferência do atendimento aos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 de e de todo os dados apresentados pela parte habilitante. ATENÇÃO, ADMINISTRADOR JUDICIAL : atente-se para a correta utilização das nomenclaturas e classes de petições, evitando-se o uso, sempre que possível, de “petições diversas” ou “petições intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação do feito. No presente caso, deverá ser utilizado o tipo de petição “ Manifestação do Administrador Judicial ”. 5 . Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer sobre o julgamento do incidente, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 . Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer e/ou, caso efetivamente necessário, indicar os documentos faltantes, para juntada pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias (a contar da intimação sobre a manifestação indicando a incompletude). Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se , novamente, o Administrador Judicial, para apresentação de parecer final. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o Administrador Judicial, de todo modo, formular seu parecer final, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 7 . Do parecer do AJ, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Então, conclusos. 9. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE

OAB: 303042/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Habilitação de Crédito Nº 4131960-94.2026.8.26.0100/SP INTERESSADO : ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE DESPACHO/DECISÃO 1 . Altere-se a classe processual, para que conste Habilitação de Crédito. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, considerando a presunção legal de hipossuficiência decorrente da representação pela Defensoria Pública do Estado. 3 . Desde logo, intime-se a parte adversa, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que se manifeste acerca da habilitação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4 . Também, intime-se o Administrador Judicial nomeado nos autos principais para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente parecer com as seguintes informações: 4.1 . Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2 . Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3 . Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 . Tempestividade ou não do presente incidente; 4.5 . A conferência do atendimento aos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 de e de todo os dados apresentados pela parte habilitante. ATENÇÃO, ADMINISTRADOR JUDICIAL : atente-se para a correta utilização das nomenclaturas e classes de petições, evitando-se o uso, sempre que possível, de “petições diversas” ou “petições intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação do feito. No presente caso, deverá ser utilizado o tipo de petição “ Manifestação do Administrador Judicial ”. 5 . Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer sobre o julgamento do incidente, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 . Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer e/ou, caso efetivamente necessário, indicar os documentos faltantes, para juntada pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias (a contar da intimação sobre a manifestação indicando a incompletude). Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se , novamente, o Administrador Judicial, para apresentação de parecer final. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o Administrador Judicial, de todo modo, formular seu parecer final, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 7 . Do parecer do AJ, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Então, conclusos. 9. Intimem-se.