Detalhe do processo

4131784-18.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4131784-18.2026.8.26.0100/SP AUTOR : NICHOLAS HIROYUKI YANO ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE ZANELLA (OAB SP304365) ADVOGADO(A) : ALAN HUMBERTO JORGE (OAB SP329181) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Independentemente do conteúdo das alegações da inicial, com fatos positivos ou negativos, nesta fase processual não é possível a concessão de providência de urgência de natureza antecipatória em favor da parte requerente. Não há, até o momento, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, sendo que o requisito de fumus boni iuris não se confunde com o conteúdo e descrição dos fatos contidos na inicial. Verifica-se que o plano de saúde em análise é coletivo por adesão. Logo, tratando-se de contrato coletivo, é livre a negociação direta entre a empresa estipulante e a operadora dos termos e limites contratados. Dessa forma, não é possível a verificação da abusividade do índice em cognição sumária. Nesse sentido: “PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO NCPC NÃO PREENCHIDOS. REAJUSTE DA MENSALIDADE DO CONVÊNIO MÉDICO COM BASE EM AUMENTO DE SINISTRALIDADE. CABIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A SUA NECESSIDADE. QUESTÃO A SER APURADA APÓS A REGULAR FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PARTE DOS INDÍCES IMPUGNADOS QUE REFERE-SE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2011 A 2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073229-66.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017) “Agravo de Instrumento – plano de saúde coletivo – tutela antecipada deferida para reduzir o reajuste por sinistralidade para os índices previstos pela ANS – insurgência - critério autorizado e expressamente previsto no contrato, que, a priori, não se demonstra abusivo - plano coletivo que não se submete às limitações de aumento por sinistralidade aplicadas aos individuais - ausência, ademais, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência – Recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2049074-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2018; Data de Registro: 04/05/2018) No caso vertente, como já dito, o requisito de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora não se faz presente, impondo-se, ao revés, cognição mais aprofundada no concernente à prova documental apresentada pela parte requerente, tendo em vista que não permite a conclusão segura e prima facie das alegações alinhavadas na petição inicial, hábeis a autorização do pedido de antecipação da tutela. É certo que a relação estabelecida entre a parte autora e as rés caracteriza-se por sua natureza consumerista, donde se ter presentes os preceitos invocados na referida legislação, principalmente, por força do artigo 17 da Lei 8078/90. Tal diploma proclama vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor na relação de consumo. Sendo fornecedor de serviços ao consumidor, como dito anteriormente, se sujeita a todas as regras do respectivo direito protetivo, bem como às penalidades e restrições inerentes ao mesmo. Insurge-se a autora contra os reajustes por sinitralidade aplicados em seu plano de saúde, uma vez que os reajustes seriam desarrazoados e abusivos, motivo pelo qual pretende o afastamento do aumento da mensalidade. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a requerente firmou instrumento particular de adesão ao plano de saúde da parte requerida, que o contrato foi coletivo e que houve reajuste acima do previsto pela ANS para contratos individuais. A relação contratual é de natureza coletiva, mas os usuários, destinatários finais do plano de saúde são pessoas físicas que efetivamente suportam os encargos de mensalidade. Todavia, a simples alusão ao Código de Defesa do Consumidor não dá suporte ao pleito da parte autora. Da leitura do contrato, denota-se que as hipóteses de reajuste estão previstas, entre elas, a que prevê o reajuste financeiro do plano, especificamente o que se discute nesta lide. O plano de saúde em análise é coletivo por adesão. Logo, a base do reajuste do plano não é o índice anual da ANS, diante de sua natureza eminentemente coletiva. Tratando-se de contrato coletivo, é livre a negociação direta entre a empresa estipulante e a operadora dos termos e limites contratados. A alteração dos valores cobrados tem respaldo na Lei nº 9.656/98, a qual determina que o reajuste do preço pode ocorrer mediante índice de sinistralidade e cumulado aos custos médicos da prestação de serviço, de modo que haja transparência ao beneficiário, o que foi asseverado no laudo pericial. Portanto, nos contratos coletivos, não há percentual previamente regulado pela agência reguladora, podendo ser livremente negociado entre pessoa jurídica contratante e a operadora do plano de saúde. Diante disto, conclui-se que os reajustes contra os quais se insurge a parte autora não são abusivos. Nesse sentido, o Enunciado do Conselho Nacional de Justiça: "ENUNCIADO N.º 22. Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares." Na mesma linha é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO PRETENSÃO DE REDUÇÃO LIMINAR DOS VALORES DAS MENSALIDADES - Para a antecipação da tutela não basta a relevância da fundamentação, mas há, ainda, que se demonstrar os requisitos legais e as condições da ação, pois na medida antecipada, conceder-se-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor, ainda que em caráter provisório - Agravante beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão e não individual, ao qual não se aplicamos reajustes destes. O reajuste dos planos coletivos por adesão não é definido pela ANS, mas determinado por negociação entre a pessoa jurídica contratante (empresa, sindicato, associação) e a operadora de plano de saúde, e deve ser apenas comunicado à ANS, no máximo em até 30 dias, após o aumento do preço - Ausência dos requisitos legais para a antecipação da tutela - Recurso desprovido.”(TJ/SP Agravo deInstrumento nº 2009888-71.2014.8.26.0000 1ª Câmara de Direito Privado Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior j. 25/02/2014). A abusividade não é um conceito discricionário, posto na lei para permitir ao aplicador uma opção subjetiva, mas é um conceito indeterminado, cujo sentido, apesar de difuso, pressupõe um significado estável que deve ser alcançado pelo intérprete. A função da proteção ao consumidor não se localiza na supressão da autonomia da vontade, mas na equalização das condições do seu exercício. Desvantagem exagerada significa quebra ostensiva de equilíbrio, o que não se verifica no caso em testilha. Em que pese à irresignação da parte, cumpre salientar que o reajuste de contrato de plano de saúde não segue o índice de inflação, mas importa em aumento decorrente dos custos médicos e hospitalares que majoram conforme o desenvolvimento de novas tecnologias.Não há norma que determine que os aumentos dos planos coletivos de saúde sejam limitados a tais índices. Aliás, conforme a própria ANS, os planos coletivos não possuem limitação quanto ao seu índice de reajuste, podendo ser compactuado livremente entre as partes. Nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano. E, dos documentos acostados à ação, verifica-se ter sido justificado o aumento descrito na inicial, em virtude de variação da sinistralidade. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se citação eletrônica. Int.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NICHOLAS HIROYUKI YANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO ALEXANDRE ZANELLA

OAB: 304365/SP

ALAN HUMBERTO JORGE

OAB: 329181/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4131784-18.2026.8.26.0100/SP AUTOR : NICHOLAS HIROYUKI YANO ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE ZANELLA (OAB SP304365) ADVOGADO(A) : ALAN HUMBERTO JORGE (OAB SP329181) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Independentemente do conteúdo das alegações da inicial, com fatos positivos ou negativos, nesta fase processual não é possível a concessão de providência de urgência de natureza antecipatória em favor da parte requerente. Não há, até o momento, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, sendo que o requisito de fumus boni iuris não se confunde com o conteúdo e descrição dos fatos contidos na inicial. Verifica-se que o plano de saúde em análise é coletivo por adesão. Logo, tratando-se de contrato coletivo, é livre a negociação direta entre a empresa estipulante e a operadora dos termos e limites contratados. Dessa forma, não é possível a verificação da abusividade do índice em cognição sumária. Nesse sentido: “PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO NCPC NÃO PREENCHIDOS. REAJUSTE DA MENSALIDADE DO CONVÊNIO MÉDICO COM BASE EM AUMENTO DE SINISTRALIDADE. CABIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A SUA NECESSIDADE. QUESTÃO A SER APURADA APÓS A REGULAR FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PARTE DOS INDÍCES IMPUGNADOS QUE REFERE-SE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2011 A 2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073229-66.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017) “Agravo de Instrumento – plano de saúde coletivo – tutela antecipada deferida para reduzir o reajuste por sinistralidade para os índices previstos pela ANS – insurgência - critério autorizado e expressamente previsto no contrato, que, a priori, não se demonstra abusivo - plano coletivo que não se submete às limitações de aumento por sinistralidade aplicadas aos individuais - ausência, ademais, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência – Recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2049074-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2018; Data de Registro: 04/05/2018) No caso vertente, como já dito, o requisito de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora não se faz presente, impondo-se, ao revés, cognição mais aprofundada no concernente à prova documental apresentada pela parte requerente, tendo em vista que não permite a conclusão segura e prima facie das alegações alinhavadas na petição inicial, hábeis a autorização do pedido de antecipação da tutela. É certo que a relação estabelecida entre a parte autora e as rés caracteriza-se por sua natureza consumerista, donde se ter presentes os preceitos invocados na referida legislação, principalmente, por força do artigo 17 da Lei 8078/90. Tal diploma proclama vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor na relação de consumo. Sendo fornecedor de serviços ao consumidor, como dito anteriormente, se sujeita a todas as regras do respectivo direito protetivo, bem como às penalidades e restrições inerentes ao mesmo. Insurge-se a autora contra os reajustes por sinitralidade aplicados em seu plano de saúde, uma vez que os reajustes seriam desarrazoados e abusivos, motivo pelo qual pretende o afastamento do aumento da mensalidade. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a requerente firmou instrumento particular de adesão ao plano de saúde da parte requerida, que o contrato foi coletivo e que houve reajuste acima do previsto pela ANS para contratos individuais. A relação contratual é de natureza coletiva, mas os usuários, destinatários finais do plano de saúde são pessoas físicas que efetivamente suportam os encargos de mensalidade. Todavia, a simples alusão ao Código de Defesa do Consumidor não dá suporte ao pleito da parte autora. Da leitura do contrato, denota-se que as hipóteses de reajuste estão previstas, entre elas, a que prevê o reajuste financeiro do plano, especificamente o que se discute nesta lide. O plano de saúde em análise é coletivo por adesão. Logo, a base do reajuste do plano não é o índice anual da ANS, diante de sua natureza eminentemente coletiva. Tratando-se de contrato coletivo, é livre a negociação direta entre a empresa estipulante e a operadora dos termos e limites contratados. A alteração dos valores cobrados tem respaldo na Lei nº 9.656/98, a qual determina que o reajuste do preço pode ocorrer mediante índice de sinistralidade e cumulado aos custos médicos da prestação de serviço, de modo que haja transparência ao beneficiário, o que foi asseverado no laudo pericial. Portanto, nos contratos coletivos, não há percentual previamente regulado pela agência reguladora, podendo ser livremente negociado entre pessoa jurídica contratante e a operadora do plano de saúde. Diante disto, conclui-se que os reajustes contra os quais se insurge a parte autora não são abusivos. Nesse sentido, o Enunciado do Conselho Nacional de Justiça: "ENUNCIADO N.º 22. Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares." Na mesma linha é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO PRETENSÃO DE REDUÇÃO LIMINAR DOS VALORES DAS MENSALIDADES - Para a antecipação da tutela não basta a relevância da fundamentação, mas há, ainda, que se demonstrar os requisitos legais e as condições da ação, pois na medida antecipada, conceder-se-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor, ainda que em caráter provisório - Agravante beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão e não individual, ao qual não se aplicamos reajustes destes. O reajuste dos planos coletivos por adesão não é definido pela ANS, mas determinado por negociação entre a pessoa jurídica contratante (empresa, sindicato, associação) e a operadora de plano de saúde, e deve ser apenas comunicado à ANS, no máximo em até 30 dias, após o aumento do preço - Ausência dos requisitos legais para a antecipação da tutela - Recurso desprovido.”(TJ/SP Agravo deInstrumento nº 2009888-71.2014.8.26.0000 1ª Câmara de Direito Privado Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior j. 25/02/2014). A abusividade não é um conceito discricionário, posto na lei para permitir ao aplicador uma opção subjetiva, mas é um conceito indeterminado, cujo sentido, apesar de difuso, pressupõe um significado estável que deve ser alcançado pelo intérprete. A função da proteção ao consumidor não se localiza na supressão da autonomia da vontade, mas na equalização das condições do seu exercício. Desvantagem exagerada significa quebra ostensiva de equilíbrio, o que não se verifica no caso em testilha. Em que pese à irresignação da parte, cumpre salientar que o reajuste de contrato de plano de saúde não segue o índice de inflação, mas importa em aumento decorrente dos custos médicos e hospitalares que majoram conforme o desenvolvimento de novas tecnologias.Não há norma que determine que os aumentos dos planos coletivos de saúde sejam limitados a tais índices. Aliás, conforme a própria ANS, os planos coletivos não possuem limitação quanto ao seu índice de reajuste, podendo ser compactuado livremente entre as partes. Nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano. E, dos documentos acostados à ação, verifica-se ter sido justificado o aumento descrito na inicial, em virtude de variação da sinistralidade. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se citação eletrônica. Int.