Detalhe do processo

4129806-06.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível
Classe
HABILITAçãO DE CRéDITO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Habilitação de Crédito Nº 4129806-06.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : ADRIANA DUARTE DE SOUZA MEDEIROS ADVOGADO(A) : ROGERIO MAZZA TROISE (OAB SP188199) ADVOGADO(A) : FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB SP133284) REQUERIDO : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB SP248704) ADVOGADO(A) : JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB SP122443) INTERESSADO : LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAÚJO WEINBERG DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Preenchidos os requisitos legais, concedo a gratuidade da justiça ao requerente. Anote-se. 2 – Processe-se, pois o advogado que subscreve a petição era o representante do habilitante na ação que originou o crédito. Anote-se. Todavia, para fins de eventual levantamento do crédito, deverá o habilitante providenciar procuração atual e específica, com poderes para esses fins. 3 – Ao Administrador Judicial, para informar: a) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial; b) Se o habilitante constou da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo, se o caso, indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o QGC foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados; e e) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior – cf. AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000). Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, conclusos para decisão. Int.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA DUARTE DE SOUZA MEDEIROS

Réu GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

T LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAÚJO WEINBERG

OAB: 22616/PE

ROGERIO MAZZA TROISE

OAB: 188199/SP

JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS

OAB: 122443/SP

FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA

OAB: 133284/SP

BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA

OAB: 248704/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Habilitação de Crédito Nº 4129806-06.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : ADRIANA DUARTE DE SOUZA MEDEIROS ADVOGADO(A) : ROGERIO MAZZA TROISE (OAB SP188199) ADVOGADO(A) : FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB SP133284) REQUERIDO : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB SP248704) ADVOGADO(A) : JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB SP122443) INTERESSADO : LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAÚJO WEINBERG DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Preenchidos os requisitos legais, concedo a gratuidade da justiça ao requerente. Anote-se. 2 – Processe-se, pois o advogado que subscreve a petição era o representante do habilitante na ação que originou o crédito. Anote-se. Todavia, para fins de eventual levantamento do crédito, deverá o habilitante providenciar procuração atual e específica, com poderes para esses fins. 3 – Ao Administrador Judicial, para informar: a) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial; b) Se o habilitante constou da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo, se o caso, indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o QGC foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados; e e) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior – cf. AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000). Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, conclusos para decisão. Int.