4129602-59.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4129602-59.2026.8.26.0100/SP AUTOR : DARCY GOMES ARAUJO ADVOGADO(A) : ELIAS FARAH JUNIOR (OAB SP176700) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A embargante alega ocorrência de omissão na análise do pedido liminar em sua integralidade. No caso, tem-se que deduzido na inicial o pedido para que " as Rés, solidariamente, procedam à imediata reemissão do boleto com vencimento em 01/07/2026 e dos subsequentes, recalculando a mensalidade com o afastamento dos reajustes anuais por sinistralidade e aplicando os índices anuais da ANS, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 " (fl. 10, 1.1 ). Note-se que a decisão embargada consignou que, diante dos documentos apresentados, " não é possível verificar quanto à previsão contratual específica para os reajustes anuais nos níveis elencados, não havendo como se atribuir probabilidade ao direito pretendido sem que se oportunize o contraditório, possibilitando-se a análise do contrato, bem como das alegações da parte requerida ". Nessa linha, ainda que necessário analisar o direito após a dilação probatória, à míngua das condições contratuais estabelecidas, entendeu-se ser dever da operadora do plano de saúde promover a continuidade do atendimento ao segurado, cabendo limitar a prestação mensal ao valor que vinha sendo regularmente pago (R$ 7.546,33), antes do último reajuste em julho de 2026, observado o ajuizamento do feito em 16/07/2026. Dessa forma, expressamente assinalado que a tutela antecipada de urgência foi concedida em parte , com determinação para readequação dos boletos no prazo de 10 dias contados a partir da intimação pessoal da decisão, não se vislumbrando a configuração de omissão em relação ao pedido antecipatório formulado na exordial, sendo que, conforme a análise efetuada, houve o deferimento parcial. Assim, inexistentes elementos para a vinculação de omissão no teor da decisão embargada. Cabe destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ressalte-se que " A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta " (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: " O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto " (REsp nº 792.497/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantém-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: " A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa " (nº 10) e " Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante " (nº 12). Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada, conforme acima exposto. Aguarde-se a efetivação da citação dos requeridos, com manifestação em contestação. Oportunamente, tornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DARCY GOMES ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIAS FARAH JUNIOR
OAB: 176700/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4129602-59.2026.8.26.0100/SP AUTOR : DARCY GOMES ARAUJO ADVOGADO(A) : ELIAS FARAH JUNIOR (OAB SP176700) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A embargante alega ocorrência de omissão na análise do pedido liminar em sua integralidade. No caso, tem-se que deduzido na inicial o pedido para que " as Rés, solidariamente, procedam à imediata reemissão do boleto com vencimento em 01/07/2026 e dos subsequentes, recalculando a mensalidade com o afastamento dos reajustes anuais por sinistralidade e aplicando os índices anuais da ANS, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 " (fl. 10, 1.1 ). Note-se que a decisão embargada consignou que, diante dos documentos apresentados, " não é possível verificar quanto à previsão contratual específica para os reajustes anuais nos níveis elencados, não havendo como se atribuir probabilidade ao direito pretendido sem que se oportunize o contraditório, possibilitando-se a análise do contrato, bem como das alegações da parte requerida ". Nessa linha, ainda que necessário analisar o direito após a dilação probatória, à míngua das condições contratuais estabelecidas, entendeu-se ser dever da operadora do plano de saúde promover a continuidade do atendimento ao segurado, cabendo limitar a prestação mensal ao valor que vinha sendo regularmente pago (R$ 7.546,33), antes do último reajuste em julho de 2026, observado o ajuizamento do feito em 16/07/2026. Dessa forma, expressamente assinalado que a tutela antecipada de urgência foi concedida em parte , com determinação para readequação dos boletos no prazo de 10 dias contados a partir da intimação pessoal da decisão, não se vislumbrando a configuração de omissão em relação ao pedido antecipatório formulado na exordial, sendo que, conforme a análise efetuada, houve o deferimento parcial. Assim, inexistentes elementos para a vinculação de omissão no teor da decisão embargada. Cabe destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ressalte-se que " A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta " (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: " O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto " (REsp nº 792.497/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantém-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: " A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa " (nº 10) e " Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante " (nº 12). Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada, conforme acima exposto. Aguarde-se a efetivação da citação dos requeridos, com manifestação em contestação. Oportunamente, tornem conclusos.